Proteção legal do bem de família não é absoluta

Por Izabel Coelho Matias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que não se aplica a regra da impenhorabilidade do bem de família quando houver a violação do princípio da boa-fé objetiva.

No caso em questão uma das proprietárias do imóvel emprestou R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro da empresa da qual é a única dona. Em contrapartida a proprietária ofereceu como garantia o apartamento que possuía em conjunto com outra pessoa, sendo que ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Diante da ausência de pagamento das parcelas pela empresária, o banco entrou com pedido de execução da garantia (imóvel).

Não se admite a proteção irrestrita do bem de família quando esse amparo significar livrar-se do inadimplemento do débito, indo contra a ética e a boa-fé, elementos essenciais em todas as relações negociais.

O Ministro Relator destaca que a boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar o pactuado e cumprir as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta.

Por fim, é importante ressaltar que a regra da impenhorabilidade do bem de família aplica-se apenas às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e má-fé pelo proprietário devem ser reprimidos, de forma a tornar ineficaz a proteção ao bem, pois não se pode tolerar e premiar a atuação daquele que age em desconformidade com o ordenamento jurídico.