(Des)burocratização empresarial: a perda da eficácia da MP 876

No dia 11 de julho de 2019, a Medida Provisória nº 876 (MP 876), que dispunha sobre arquivamentos dos atos constitutivos das empresas mercantis, teve o seu prazo de vigência encerrado. Como consequência, deixaram de existir no ordenamento jurídico brasileiro alterações voltadas à desburocratização da regularidade empresarial.

A MP 876 entrou em vigor no dia 14 de março de 2019 e introduziu mudanças que tangenciavam desde os prazos para a apreciação dos pedidos de arquivamento pelas Juntas Comerciais até a dispensa da autenticação de documentos, quando declarados correspondentes aos originais por advogados e contadores.

Na prática, a observância dos seus comandos fazia com que o arquivamento, pelas Juntas Comerciais, dos atos relativos às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, bem como às operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão, fosse analisado no prazo de cinco dias úteis contado a partir do protocolo.

Já para os demais tipos societários, a citar as sociedades limitadas e EIRELIs, o tempo para a apreciação do pedido de registro era ainda menor, de modo que, cumpridas as formalidades legais, o retorno da Junta Comercial deveria ocorrer em até dois dias úteis a partir do protocolo dos documentos. Caso tal prazo não fosse respeitado, os atos deveriam ser considerados arquivados mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Além disso, destacava-se outro estímulo para a desburocratização: a nova redação que fora dada ao art. 63 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), que conferia aos advogados e contadores a possibilidade de declararem a autenticidade de cópias de documento. A disposição legal estava em consonância com a Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que veda, no âmbito da administração pública federal, a exigência de cópias autenticadas. Havia assim, sensível redução de custos para as empresas.

Retrocesso

Neste sentido, ainda que se entenda que as Juntas Comerciais exercem função federal delegada, a Junta Comercial do Paraná, na prática, voltou a exigir cópias autenticadas de documentos, nos moldes tradicionais. Há, assim, manifesto retrocesso no que concerne ao ideal de desburocratização empresarial.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, o excesso de burocracia, em muitos casos meramente formal, acarreta prejuízos imensuráveis às empresas e empresários, cujo tempo é um dos principais aliados do desenvolvimento das respectivas atividades econômicas.

A falta de atenção à continuidade do processo de simplificação e desburocratização empresarial, atualmente conduzida pelo Ministério da Economia, implica sérios prejuízos ao Brasil. De acordo com Letícia, “em se tratando da legislação, a atividade criativa e integradora desempenhada pelos governantes consolida-se na contribuição para que as regras do País se tornem mais simples, acessíveis e modernas, revigorando-se na cooperação para que, gradativamente, sejam elaboradas de forma mais atraente e economicamente eficaz. No caso da MP 876, todavia, desejou-se tanto a ponto de se deixar a desejar”.