Shopping center é condenado a pagar indenização por disparo de arma de fogo

Por Robson José Evangelista

A condenação de um shopping center da cidade de Ribeirão Preto, por danos físicos sofridos por uma frequentadora, foi recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a funcionária de uma loja que transitava pelo interior do shopping foi atingida por um tiro na região do tórax em assalto ocorrido dentro de uma outra loja. A vítima sobreviveu e pleiteou indenização por danos estéticos e morais, tendo sido deferido a ela o valor de R$ 50 mil.

Tanto as decisões das instâncias ordinárias, quanto o STJ, destacaram que é dever dos shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança dos seus consumidores e frequentadores. Frustrada essa expectativa, o serviço é considerado defeituoso ou falho, justificando o direito à reparação civil.

A defesa do estabelecimento foi centrada na alegação de que o assalto é um fato extraordinário, equiparável ao caso fortuito ou força maior, sendo inviável que todas as pessoas que adentrem ao shopping sejam revistadas ou passem por detectores de metal, como ocorre nos bancos.

Porém, o entendimento judicial já pacificado não considera o assalto um fato imprevisível e excepcional, devendo, por isso, fazer parte do risco da atividade do empreendedor, inclusive porque os shoppings centers criam no imaginário do consumidor a sensação de aquele ambiente é seguro para a realização de compras e afins, fazendo com que se sintam incentivados a frequentar tais praças privilegiadas, fato que seguramente incrementa o volume das vendas.

Assim, ao usarem esse poder de captação de clientela, os shoppings devem corresponder às expectativas que criam, sob pena de virem a responder pelos danos materiais e pessoais que seus consumidores venham a sofrer em decorrência de assaltos em seu interior.

CARF considera isenta de IRPF distribuição de lucro por meio de trespasse

Por Nádia Rubia Biscaia

O trespasse de valor recebido a título de distribuição de lucros por holding a terceiro autorizado – com ou sem formalização de concordância – é prática que não encontra vedação legal e, portanto, está acobertada pela isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tal como a distribuição de lucros a sócios e acionistas. Esta é a recente decisão proferida por unanimidade pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sede de recurso voluntário.

A discussão, veiculada no bojo do Processo de nº 13896.004981/2008-34, envolveu operação de distribuição de lucros de controlada à controladora, em que o trânsito de valores não ocorreu no âmbito da conta corrente da holding (pura), mas sim de seu sócio majoritário (titular de 99% de suas ações).

A autuação decorreu, portanto, do pressuposto de que a classificação de referidos rendimentos como “isentos e não tributáveis”, no âmbito da DIRPF do sócio, contribuinte, seria indevida, posto que prática informal e não amparada pela legislação de regência.

Debruçada sobre a questão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF/2ª Seção de Julgamento, ao verificar, inclusive, que a transação foi devidamente contabilizada pelas empresas envolvidas, respeitando normas e princípios contábeis, concluiu que não há vedação legal à prática de trespasse de valor referente à distribuição de lucros diretamente a um terceiro, quando o beneficiado demonstra concordância, ainda que não formalizada.

Em outras palavras, portanto, os rendimentos percebidos por sócio majoritário a título de distribuição de lucros, proveniente de repasse realizado por sua empresa, controladora beneficiada, estão isentos do IRPF.

O posicionamento inédito firmado no âmbito do acórdão nº 2401-006.154, que agora agrega a jurisprudência do órgão, confere inegavelmente maior segurança jurídica aos contribuintes.

Substituição tributária do ICMS em crise: exclusão de segmentos do regime

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Alguns estados brasileiros têm anunciado que irão excluir segmentos de produtos da sistemática da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Cita-se entre eles o estado do Paraná, que informou ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) medidas para retirar alguns produtos alimentícios da metodologia de arrecadação do imposto estadual. Da mesma forma, o Rio Grande do Sul comunicou que em breve deve retirar da substituição tributária do ICMS os vinhos, produtos importantes para a economia e arrecadação do estado.

Ambos seguem o exemplo de Santa Catarina e de Goiás que, por meio dos Decretos nº 104/2019 e do Decreto nº 9.108/2017, respectivamente, já retiram da substituição tributária diversos segmentos como alguns materiais de construção, rações, tipo “pet” para animais domésticos, entre outros.

A medida tomada pelos estados se justifica por vários fatores. O Rio Grande do Sul pretende facilitar o dia a dia dos contribuintes que apuram e controlam o ICMS/ST (sistema complexo de arrecadação). Também quer aumentar a competitividade dos vinhos frente a outras unidades da federação que não possuem estes produtos enquadrados na substituição tributária e por isso podem ofertá-los a preços menores no mercado.

Não obstante as justificativas isoladas de cada unidade federada, importante recordar que após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, Tema 201, o ICMS-ST passou a ser custoso para os estados. Como efeito deste julgamento, o contribuinte do ICMS-ST alcançou a possibilidade de receber a diferença de imposto pago “a maior” nos casos em que o valor de venda do produto tenha sido menor que o estimado.

Isso porque o STF reavaliou e alterou seu entendimento anterior de que o ICMS substituição tributária era definitivo, o que não permitiria complementação ou a restituição fora da situação expressamente permitida pela Constituição Federal, art. 150, § 7º (fato gerador presumido que não se realizar).

Outro aspecto relevante é o Simples Nacional, um sistema de tributação diferenciado e simplificado para pequenas e médias empresas, que consolida uma série de tributos (federais, estaduais e municipais) em um único recolhimento, cujo objetivo é simplificar a vida dos pequenos empresários, além de impulsionar o seu crescimento.

Este sistema de tributação, no qual se enquadram grande parte das empresas brasileiras atualmente, leva consigo a substituição tributária que por concentrar o ICMS em uma única etapa pode causar transtornos no fluxo de caixa nas empresas, além de trazer complicações na apuração dos demais impostos do simples.

Vale recordar que o regime da substituição tributária foi instituído visando, dentre outros, a facilitar a arrecadação por concentrar em uma única etapa o recolhimento do ICMS. Com isso, o ICMS-ST permite que o compromisso arrecadatório seja transferido das empresas em cada etapa de circulação da mercadoria, para uma única empresa no início da cadeia de vendas que irá antecipar o ICMS por todas as operações.

Portanto, a tributação por substituição tributária tem por um lado o objetivo de dificultar a evasão fiscal, e por outro tem o condão de facilitar a fiscalização, sobretudo nas situações em que a industrialização se concentra em poucos contribuintes, ao contrário da cadeia de comercialização, que é plurifásica.

Estas finalidades acabaram ficando relativizadas pela evolução tecnológica. São exemplo as notas fiscais eletrônicas e escriturações digitais de livros fiscais e contábeis (SPED), que criam acesso praticamente em tempo real do fisco às operações realizadas pelos contribuintes.

Todo o exposto se traduz no desvio das raízes e das finalidades da substituição tributária, que hoje se resume em tão somente antecipar a tributação aos cofres públicos. Nesta medida, é uma tendência natural a retirada gradual da substituição tributária de grande parte dos produtos pelos entes federados.

Com isso, os contribuintes devem estar atentos às alterações legislativas estaduais. A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.

Roubo em estacionamento não gera direito à indenização

Assalto à mão armada não obriga o estabelecimento comercial a ressarcir o consumidor quando é oferecido como mera comodidade, em área externa e de forma gratuita. Esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em detrimento à disposição de súmula (enunciado que expressa entendimento consolidado do tribunal) datada de 1995.

A decisão, porém, deixou claro que o dever de indenizar persiste nas situações de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou daqueles que são indiretamente explorados por grandes shoppings centers e redes de hipermercados.

O advogado Paulo Narezi esclarece que a decisão levou em consideração uma situação em que o estacionamento não é um atrativo da atividade empresarial, no caso específico de uma rede de lanchonete de fast food.

Em contrapartida, no caso de shopping centers e hipermercados, o dever de indenizar é mantido, pois entende-se que o estacionamento é um serviço agregado e que gera legítima expectativa de segurança ao consumidor, independentemente de ser cobrado, conclui o advogado.

Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio uniforme

Fernanda Gomes Augusto

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento, por maioria, em 18 de junho, ao recurso especial da Fazenda Nacional acerca da cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a funcionários de empresa de ônibus como ajuda de custo destinada à compra de uniformes.

Os valores de R$ 50,00 eram pagos aos motoristas, cobradores, fiscais e despachantes em dinheiro a cada quatro meses e a Fazenda Nacional entendeu se tratar de salário indireto, razão pela qual deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para a relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, ainda que o pagamento seja realizado em pecúnia, os valores não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por se tratar de um auxílio destinado especificamente a um fim de trabalho, previsto em convenção coletiva assinada entre trabalhadores e empregador. Além disso, a relatora defendeu ser verba de natureza indenizatória, o que afasta o pagamento da contribuição previdenciária.

A relatora foi acompanhada por mais cinco conselheiros, sendo que dois deles discordaram do posicionamento, por entender que a convenção coletiva não teria competência para definir quais verbas seriam isentas para fins tributários e previdenciários.

Cônjuges casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens podem ser sócios em S/A

Cícero José Zanetti de Oliveira

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), pertencente à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, firmou seu entendimento de que cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens podem ser acionistas da mesma sociedade constituída sob o tipo de sociedade anônima, sociedade em comandita por ações ou cooperativas. Um ofício circular foi enviado às Juntas Comerciais em 18 de junho deste ano (Ofício Circular SEI nº 6/2019/DREI/SGD/SEDGG-ME).

Para o DREI, a vedação da constituição de sociedades por cônjuges casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens, prevista no art. 977, do Código Civil, não é aplicável às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativas porque estas não possuem natureza contratual, como as empresárias e as simples, além de serem regidas por seus próprios estatutos e leis específicas.

A própria Medida Provisória nº 881, publicada em 30 de abril deste ano, e que, dentre outros assuntos, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado, corroborou o posicionamento do DREI. O Departamento entendeu que proibir aqueles que tenham casado sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens de contratar sob a forma destes tipos societários não seria razoável e seria contrário aos princípios da MP 881/2019, dentre os quais está a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas.

Também neste ano, no dia 7 de junho, o Plenário da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal aprovou o teor do Enunciado 94, que diz: “A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa”. Os enunciados trazem posições interpretativas de diversos dispositivos legais vigentes, principalmente em relação às inovações doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais e, embora não possuam caráter normativo, pacificam determinadas questões e amparam as decisões dos magistrados e demais operadores do direito.

Supervisora que não possuía poderes de gestão deverá receber horas extras

A funcionária trabalhava como operadora de caixa e foi promovida para a função de supervisora operacional do estacionamento. A trabalhadora tinha empregados subordinados. No entanto, não detinha qualquer autonomia ou mesmo encargo típico de gestão, já que não tinha poderes para realizar a liberação de eventual cliente que não tivesse condições de pagar o estacionamento. Tal fato deveria ser informado para a Central. Logo, não possuía nenhum poder decisório dentro do estacionamento.

Nesse sentido, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Para o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, “o exercício de função de maior responsabilidade não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente quando demonstrado que tal situação não lhe conferiu a fidúcia especial e indispensável para o exercício de encargos típicos de gestão”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia alerta que, se o colaborador não detém poderes que caracterizam a fidúcia exigida para seu enquadramento como cargo de gestão, a mera nomenclatura do cargo é irrelevante para a exclusão de controle de jornada de trabalho.

Empresários paranaenses devem obter Certificado Digital

A Junta Comercial do Paraná (Jucepar) iniciou em 17 de junho o projeto de implantação de registros digitais de forma massificada. Isso quer dizer que, a partir de então, processos de abertura, baixa e alteração de empresas são aceitos exclusivamente por meio digital.

Os pedidos de registro deverão ser realizados no portal Empresa Fácil e a documentação pertinente da empresa (como contrato social, ato constitutivo, alterações, distratos, procurações, declarações ou similares, por exemplo) será assinada pelos sócios mediante o emprego de certificado digital.

O cronograma de obrigatoriedade de apresentação de atos com uso de certificado digital será o seguinte, em conformidade com a Resolução Plenária da JUCEPAR nº 05/2019:

CRONOGRAMA PROGRESSIVO DE DATA DE IMPLANTAÇÃO DO
REGISTRO DIGITAL JUCEPAR
Tipo Jurídico Data de Implantação
Empresário Individual 17 de junho de 2019
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI 15 de julho de 2019
Sociedades Limitadas 12 de agosto de 2019

Segundo a Jucepar divulgou, são exceções à obrigatoriedade do protocolo digital, os seguintes processos: constituições, alterações, distratos, Assembleia Geral Ordinária (AGO), Extraordinária (AGE) e outros que tenham limitação técnica do sistema Empresa Fácil; processos “exclusivos” e “vinculados” (que possuem mais de um CNPJ); processos que tratem de fusão, cisão ou incorporação de empresas; processos que envolvam espólio; e processos digitais de outras Juntas Comerciais que não usem o sistema SigFácil.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski observa ser imperativo que os empresários paranaenses e todos aqueles que participam de empresas no Paraná providenciem, imediatamente seus certificados digitais, também conhecidos como e-CPF, junto a instituições certificadoras regulamentadas. Do contrário, haverá retardamento na condução das atividades empresariais que necessitem ser submetidas ao registro público mercantil.

Atualmente, já é possível requerer o registro de contratos sociais digitais à Jucepar, embora essa sistemática não tenha sido amplamente difundida pela instituição. A falta de obtenção prévia de certificados digitais por boa parte dos empresários também fez com que esse formato de registro não tenha se tornado popular. Porém, isso mudará, uma vez que essa circunstância não será mais opcional.

PGR apresenta parecer sobre decisão do STF acerca da inclusão do ICMS no cálculo de PIS e Cofins

Por Sarah Tockus

A Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer opinando pelo parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, cujo julgamento datado 15 de março de 2017, de eficácia vinculante, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A conclusão foi pela modulação dos efeitos do acórdão, para que o decidido tenha eficácia apenas para o futuro, a partir do julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional.

A justificativa para não permitir que os contribuintes recuperem valores pagos a esse título no passado, o que seria natural em face do caráter declaratório da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da tributação, foi a do cenário de crise fiscal e econômica por que passa o país e os efeitos da decisão em outras questões tributárias. Isso por que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também repercute na exclusão de outros tributos da mesma base de cálculo, o que já vem, aliás, sendo replicado pelos tribunais locais.

“Fica claro que a decisão tomada pela Suprema Corte, formada em sede de repercussão geral e, portanto, com eficácia vinculante e efeitos ultra partes, produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um número grande de transações fiscais e pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão vultuosos dispêndios pelo Poder Público. Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e a necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado, impõem a cautela de proceder-se à modulação dos efeitos da decisão embargada, de modo que o cumprimento do arresto não detenha efeitos retroativos, mas eficácia póstera”, afirma.

É certo que o impacto do julgamento envolve cifras bilionárias, mas penalizar o contribuinte que litiga em juízo há anos pela questão, negando-lhe o direito de restituição de valores pagos indevidamente por força de tributação declarada inconstitucional, não é a solução mais adequada. Modular efeitos de uma decisão, o que implica em fixar outro momento para a eficácia do julgamento, deve ter sempre um caráter de excepcionalidade (“segurança jurídica ou excepcional interesse social”, como prevê a lei 9.868/1999).

O STF terá que fazer um juízo de valor e fazer prevalecer o bem jurídico que considere mais relevante, lembrando que a Constituição preza como direito e garantia fundamental do cidadão, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Dar eficácia apenas futura ao julgado será, por via reflexa, validar uma inconstitucionalidade. Sem falar que já há processos encerrados com resultados favoráveis e cujos créditos já foram ou estão sendo aproveitados, o que também terá impacto negativo e gerará mais insegurança com a perspectiva de a União vir em recuperação desses valores.

Resta aguardar que o STF julgue os embargos de declaração o quanto antes, esclarecendo de modo definitivo a repercussão do julgado, seja em relação à modulação, seja em relação à parcela de ICMS que deverá ser excluída, o que também aguarda definição da Corte.

STJ fixa prazo para apresentar impugnação a embargos monitórios sob o CPC/73

Embora o Código de Processo Civil esteja em vigor desde março de 2016 (depois de acalorado debate sobre se isso se daria nos dias 16, 17 ou 18 de março daquele ano), e o Superior Tribunal de Justiça ainda abrigar interessantes debates sobre as regras do CPC/73, ainda a regra aplicável a muitos casos enfrentados pela corte.

Recentemente, o Tribunal se debruçou sobre a seguinte situação: em ação monitória devidamente embargada, a impugnação foi apresentada pelo autor no mesmo prazo dos embargos – ou seja, 15 dias. A alegação de intempestividade feita pelo réu foi acolhida, com a determinação de desentranhamento da resposta aos embargos. Em agravo de instrumento subsequente manejado pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a peça era tempestiva e deveria ser mantida nos autos – decisão contra a qual o réu, por sua vez, interpôs recurso especial.

Tendo chegado ao gabinete da ministra Nancy Andrighi poucos meses após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o recurso especial foi formulado sob a vigência do CPC/73 e, portanto, julgado de acordo com as suas provisões. A controvérsia foi assim delimitada:

“O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir: i) se é tempestiva a impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida; e ii) se devem ser desentranhados dos autos os documentos juntados com a referida peça”.

Efetivamente, o acórdão reconhece que, “a despeito de fixar prazo para a oposição de embargos monitórios”, o CPC/73 “não estabeleceu um prazo específico para a apresentação de impugnação, por parte do autor, aos referidos embargos. Para se obter uma solução, se afirma no voto, “faz-se necessário perscrutar acerca da própria natureza jurídica dos embargos monitórios”, reconhecendo-se que esta se assemelha mais com a de uma contestação do que com a de uma ação, admitindo-se amplas arguições pelo réu.

Recorrendo à jurisprudência da corte que tratava especificamente do assunto e à doutrina, o acórdão conclui que, se “os embargos monitórios, em verdade, possuem natureza jurídica de defesa (ou contestação), deve-se admitir que a impugnação a tal peça, em verdade, equivaleria à réplica”.

Assim, tudo se resolveria pela aplicação ao caso concreto do art. 326 do CPC/73, o qual previa que o prazo para apresentação de réplica é de 10, e não de 15 dias – concluindo-se afinal pela intempestividade da impugnação aos embargos monitórios naquele caso concreto e na solidificação deste entendimento, cuja aplicabilidade, embora tenda a se restringir ao longo do tempo, certamente ainda terá repercussões.