Comprovação da regularidade fiscal passa a exigir maior atenção dos contribuintes

Por Janaina Baggio

As empresas que necessitam de periódica comprovação da regularidade fiscal devem, em razão de recente modificação do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), redobrar os cuidados para evitar que débitos de determinado estabelecimento da pessoa jurídica representem impedimento à renovação da certidão.

Ainda no primeiro semestre de 2019, a posição prevalecente na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que integram a 1ª Seção (Direito Público), era de considerar possível emitir certidão em favor do estabelecimento Matriz, por exemplo, quando constatada a existência de débito vinculado a uma das suas filiais. Essa posição tinha como base o princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, conforme art. 127, I, do Código Tributário Nacional, inclusive devido à individualidade dos números de inscrição no CNPJ. A título de exemplo, o acórdão proferido no Resp nº 1.773.249/ES (DJe de 01.03.19).

Ocorre que, em julgamento realizado no dia 27 de agosto passado, essa posição foi revista pela 1ª Turma, em acórdão proferido nos autos de AResp nº 1.286.122/DF, quando prevaleceu o entendimento de que a renovação da certidão impõe a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, assim considerada como um todo unitário.

O voto vencedor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, divergiu da posição do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento a recurso da Fazenda Nacional. Faria destacou que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (…). Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

A nova posição considera, ainda, a necessidade de se observar a coerência das decisões do Tribunal (princípio da segurança jurídica), haja vista a existência de precedentes que examinam situações similares, nas quais foi adotada a tese de unicidade da pessoa jurídica.

Embora o precedente não tenha efeito vinculante e seja oriundo de uma das turmas, há grande possibilidade de vir a ser adotado pela 1ª Seção, especialmente por força das considerações do voto vencedor a respeito do princípio da segurança jurídica.

Nos casos de atraso de voo o dano moral deve ser comprovado

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do STJ entendeu recentemente que o atraso ou cancelamento de voos não configuram dano moral de forma presumida. Desta forma, a mera demora, desconforto e demais transtornos suportados pelo consumidor não são capazes de caracterizar o dano moral. É necessária a comprovação de algum fato extraordinário que tenha abalado ou lesado o passageiro.

A relatora ministra Nancy Andrighi destaca que as circunstâncias do caso concreto servirão de baliza para a caracterização do referido dano como, por exemplo, a duração do atraso, se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros, se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, se o passageiro, devido ao atraso, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Para melhor esclarecimento, a relatora citou um precedente em que a turma entendeu ser cabível o dano moral, no qual o passageiro vivenciou um atraso de voo superior a 8 (oito) horas, por falha de prestação de serviço da companhia aérea. Neste caso, não foi prestada assistência material e informacional ao consumidor que, inclusive, permaneceu a noite em claro no saguão do aeroporto.

Por fim, entende-se que é perigoso estender de forma indiscriminada a configuração do dano moral presumido, dispensando a comprovação do abalo moral, uma vez que se estaria fomentando a chamada “indústria do dano moral”.

eSocial dará lugar a sistema simplificado de escrituração de obrigações

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído por um sistema simplificado de escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Segundo dados do governo, o novo sistema, além de reduzir a burocracia por ser mais simples, exigirá metade dos dados atualmente, pois deixarão de ser exigidas várias informações.

É o que dispõe o artigo 16 da Lei nº 13.874/2019, sancionada no dia 20 de setembro, que se originou da Medida Provisória 881, denominada, “MP da Liberdade Econômica”.

A medida já havia sido anunciada anteriormente e tem o objetivo de flexibilizar as diversas regras, além de converter campos obrigatórios em facultativos.

A legislação ampliou a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 funcionários, instituiu o controle de ponto por exceção e, também, a carteira de trabalho eletrônica.

Por fim, o governo sinalizou sua preocupação com os investimentos realizados pelas empresas em treinamentos e capacitações. Desta maneira, ainda que o sistema seja mais simplificado em comparação ao eSocial, ele manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações.

O compartilhamento de dados de contribuintes no ajuste Sinief Nº 8

Por Nádia Rubia Biscaia

Informações declaradas pelos contribuintes por meio da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – que contempla, inclusive, dados de interesse fazendário e registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas –, serão, a partir de 1º de janeiro de 2020, objeto de compartilhamento irrestrito entre as Fazendas Estaduais para fins de fiscalização. Esta é a alteração promovida no Ajuste Sinief nº 02/2009 pelo Ajuste Sinief nº 08, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 5 de julho.

A previsão – que alberga a integralidade de informações constantes no SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), isto é, independentemente do contribuinte, do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS – vem para regulamentar a cláusula décima quarta do Convênio Confaz nº 190/2017, que trata da remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/88.

Naquela ocasião as unidades federadas signatárias acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações fiscais constantes em documentos eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes, com amparo, ao que tudo indica, no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN). Restou pendente, assim, a regulamentação por meio de ajuste Sinief.

Conforme a normativa, a unidade interessada deverá formalizar a solicitação por meio de requerimento próprio, devidamente instruído com ordem de fiscalização, limitado às informações: (a) de apenas um contribuinte e suas filiais, contendo (b) a especificação completa do sujeito passivo objeto da fiscalização, assim como (c) o período a ser fiscalizado, (d) além de outros dados que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

Observe-se ainda que o intercâmbio ocorrerá em sistema automatizado próprio, a ser criado pelo Ambiente Nacional do SPED, que processará requerimentos e transmitirá os dados solicitados.

Considerando a importância e a abrangência dos termos do Ajuste Sinief nº 08/2019, a expectativa é de que nos próximos meses os estados editem ato normativo próprio, tanto para fins de ratificação e incorporação à legislação interna, quanto para a delimitação dos procedimentos envolvidos no intercâmbio de dados dos contribuintes.

STJ confirma dever de cuidado do consumidor com senha de cartão pessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, no último dia 27, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o estabelecimento comercial não é obrigado a conferir a identidade do cliente quando o pagamento se dá com cartão bancário utilizado mediante senha pessoal.

A ação foi movida por consumidor que teve seu cartão de débito e respectiva senha furtados por terceiro, que posteriormente pagou uma compra com os objetos furtados.

A decisão fundamentou-se, também, considerando que o cartão que esteja atrelado a uma senha pessoal gera uma presunção de que o portador está autorizado pelo titular a utilizá-lo.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento já era aplicado em relação aos bancos e, agora, foi estendido aos estabelecimentos comerciais. E acrescenta que o Judiciário interpreta que o consumidor que deixa a senha junto com o cartão assume o risco de utilização indevida por terceiros.

Risco da atividade gera responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho, decide STF

A empresa deve zelar pela saúde e pela vida de seus empregados, quando colocados em perigo em razão do risco da atividade desempenhada. Por isso, a empresa que exponha seus funcionários a situação de perigo não poderá ser omissa ou negligente na prevenção de medidas de segurança, sob pena de indenização.

Em decisão recentíssima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucionalidade da atribuição de responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de atividade de risco.

A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. No recurso discutia-se a aplicação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Para o Supremo Tribunal Federal as indenizações de natureza acidentária e civil poderão ser acumuladas tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, tornando-se objetiva a responsabilidade da empresa, ou seja, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão confirma o entendimento já empregado na esfera trabalhista sobre a incidência da exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes no exercício de função com risco.

Tabela mostra novos preços da Jucepar após correção de 7,55%

Os preços dos serviços de registro mercantil praticados pela Junta Comercial do Paraná (Jucepar) foram corrigidos pelo IGP-M em 7,55% por decisão do Conselho de Administração. Os novos valores constam do Anexo I da Resolução do Conselho de Administração 001/2019, da Junta, e estão em vigor desde 15 de agosto.

O último reajuste havia sido em abril de 2017 e representou correção de 7,17%. Além das taxas pagas à Junta Comercial, os empresários devem recolher emolumento destinado ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), através da emissão do respectivo documento de arrecadação fiscal (DARF).

A advogada Isadora Boroni Valério observa que mesmo diante do reajuste, de maneira geral os preços praticados pela Jucepar são inferiores aos das Juntas Comerciais da Região Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.

Abaixo estão elencados os principais atos solicitados no dia a dia dos empresários e os preços (em reais) cobrados pelas Juntas Comerciais do Paraná (até agosto de 2019 e a partir de 15/08/2019), São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul:

1Não foram apontados os preços cobrados por vias adicionais e serviços complementares. O quando comparativo é exemplificativo dos principais serviços.

2Quando solicitadas pela internet.

3Valores para arquivamento digital e empresas não enquadradas como ME ou EPP.

Cultura da privacidade ganha força com a LGPD e empresas têm pouco tempo para se preparar

Flávia Lubieska Kischelewski, advogada do Núcleo Digital de Prolik Advogados (Por Arion Ferreira)

As empresas brasileiras já estão correndo contra o tempo para se adaptarem às novas regras sobre privacidade trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A lei entra em vigência em agosto de 2020, mas é longa a lista de tarefas necessárias para que elas reduzam o risco de vazamento ou uso indevido das informações que vão armazenando sobre as pessoas com quem se relacionam. Alinhada aos princípios da legislação europeia, a LGPD prevê punições severas para quem não proteger adequadamente dados em seu poder – como números de documentos, informações biométricas, orientação sexual, preferências políticas e religiosas, entre outros – que permitam identificar pessoas físicas, sem o seu consentimento.

Durante o Seminário sobre a LGPD e a Cyber Segurança, promovido por Prolik Advogados, a advogada Flávia Lubieska Kischelewski disse que a “ampulheta já virou” e apresentou o passo a passo a ser seguido pelas empresas, conforme o Programa de Adequação à LGPD desenvolvido pelo Núcleo Digital do escritório.. O seminário reuniu dezenas de empresários e contou também com a palestra de Domingo Montanaro, um dos mais conhecidos peritos em cyber risco do Brasil.

O Programa de Adequação prevê que o trabalho comece pelo inventário de dados em poder de cada empresa, além da avaliação de riscos e do grau de conformidade à lei geral e a legislação de cada segmento. Nessa etapa, também será preciso compreender as dinâmicas de segurança das informações coletadas nas mais variadas atividades das empresas – desde os dados de seus empregados, até aqueles que chegam pelas portarias e recepções, os que constam nos contratos de prestação de serviço, que vêm por e-mail ou são obtidos em funil de vendas dos marketplaces. Também é hora de checar a existência de mecanismos de governança, a utilização de imagens de colaboradores e o monitoramento do ambiente de trabalho.

Essa etapa se encerra com um diagnóstico sobre a origem, a quantidade e a natureza de dados, a forma como estão armazenados, quem tem acesso a eles e qual o risco potencial de que saiam indevidamente de dentro da empresa.

A seguir, um plano de ação definirá o que fazer para garantir que os dados pessoais fiquem protegidos e não sejam usados para fins não autorizados. Isso inclui desde a revisão de contratos até a criação de políticas internas de segurança. Conforme o perfil da empresas, poderá haver a criação de comitê de privacidade e a indicação de um encarregado, o chamado Data Protection Officer.

Flávia ressaltou que esse trabalho precisa contar com o empenho pessoal dos dirigentes, já que implica em mudança de cultura e trabalho contínuo.

 

Justiça mineira reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa Uber

Em decisão recentíssima, a Justiça de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa Uber. Para a 11ª Turma, em decisão unânime, “não há que falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência, auto-organizando-se, sem se submeter ao poder de controle da empregadora. Isso porque, a Uber seleciona os motoristas; estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços; recebe reclamações de usuários e decide sobre elas; pode reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista; enfim, domina todo o sistema”.

O acórdão, extremamente fundamentado, esclarece que a relação existente entre o motorista e a empresa de aplicativo é totalmente controlada pela plataforma virtual, pois estabelece os critérios de remuneração e sujeita seus motoristas às suas regras internas e disciplinatórias.

A decisão afasta por completo a interpretação que vinha sendo dada pelo próprio Tribunal mineiro de que o motorista é autônomo e que tal configuração é típica da utilização da plataforma digital.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão inédita proferida pela justiça mineira não é isolada na jurisprudência, já que outros Tribunais têm reconhecido a existência de vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Uber, compartilhando do entendimento de que, muito embora por meios informatizados, há controle e supervisão do trabalho realizado.

Despesas com marketing geram créditos de PIS e Cofins

Por Matheus Monteiro Morosini

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu – em julgamento realizado no dia 21 de agosto de 2019 – que gastos com marketing e autopropaganda geram créditos de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade, dependendo da atividade exercida pela empresa.

Para tanto, o colegiado administrativo adotou o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a definição de insumo deve considerar, necessariamente, a observação dos critérios da essencialidade ou da relevância da despesa (REsp nº 11.221.170/PR).

No caso concreto apreciado pelo CARF, a maioria dos conselheiros integrantes da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que, por se tratar de uma prestadora de serviços de intermediação (administradora de cartões de crédito), a publicidade é essencial, caracterizando-se como insumo. Seu objetivo é justamente promover a marca para aumentar a emissão de cartões de crédito com a bandeira respectiva e o volume de vendas nessa modalidade – PAF nº 19515.721360/2017-23.

A partir do entendimento firmado no precedente do STJ, em cada caso concreto deve ser verificado se a despesa que se pretende considerar insumo é essencial e relevante para o processo produtivo ou atividade da empresa.

Embora a temática dos insumos ainda gere inúmeras discussões, inclusive quando às despesas com publicidade/marketing, o julgamento ora comentado demonstra um avanço e evidencia que o CARF passou a dar especial importância na análise casuística de cada situação, inclusive com o exame das atividades descritas no estatuto ou contrato social das empresas, para fazer o juízo de valor quanto à essencialidade ou relevância das despesas que podem gerar créditos de PIS e Cofins.