Simplifica Já: a reforma dos municípios

Por Sarah Tockus e Nádia Biscaia

Integrou, mais recentemente, o debate da Reforma Tributária a proposta denominada por “Simplifica Já”, capitaneada pela Frente Nacional de Prefeitos e pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais. .

Justificativa

A proposição apresentada perante ao Senado, veiculada enquanto Emenda (de nº 144) à PEC 110, teve por origem a preocupação dos Municípios com os efeitos de uma tributação centralizada. Entende-se, pois, que as propostas das PECs 45 (em especial) e 110 levariam à supressão de maior parte da competência tributária e autonomia dos municípios e, por consequência, da arrecadação municipal.

A criação de um imposto federal sobre o valor agregado condicionaria os Municípios, assim como os Estados, aos repasses federais. Nesse aspecto, grandes arrecadadores de ISS já visualizam a potencial e significativa perda de arrecadação, que vem acompanhada da incerteza quanto à possibilidade de a União promover a abertura de um “fundo de compensação” para repará-las (cfr. neste link).

A par disso, a maior justificativa pela manutenção da proposta “Simplifica já” no cenário nacional encontra-se nos dados que demonstram o crescimento da base de serviços nos últimos anos (de 2006 a 2018 cerca de 282%, enquanto que o ICMS, 186%, – fonte: https://simplificaja.org.br/), influenciando diretamente no aumento da participação municipal no “bolo tributário”.

Comparativo

Uma análise comparativa reflete o seguinte cenário:

(Fonte: https://simplificaja.org.br/)

Aspectos gerais

O Simplifica Já pretende simplificar a tributação e em formato imediato, a partir da (a) fusão do PIS COFINS, inaugurando a “Contribuição sobre o Valor Adicionado federal/Contribuição sobre Bens e Serviços”; (b) transformação do IPI em Imposto Seletivo; e do (c) aprimoramento da legislação do ICMS e do ISS. A ideia posta é unificar o ISS, transformando-o em um imposto nacional, com obrigações acessórias também padronizadas em resoluções de um Comitê Gestor Nacional do ISS. Esta mesma lógica será aplicada ao ICMS, que atualmente se desmembra em 27 legislações estaduais.

A proposta também prevê uma desoneração parcial da folha a partir de uma Contribuição Previdenciária PatronalCPP, cuja alíquota seria inversamente proporcional à massa salarial da empresa. Ou seja: quanto mais empregados a empresa tiver, menor será a alíquota da contribuição patronal. E para compensar uma perda parcial de arrecadação, prevê-se os marketplaces enquanto contribuintes da previdência social. 

Principais características

  • ALÍQUOTA ÚNICA
  • TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
  • CRÉDITO FINANCEIRO
  • CADASTRO ÚNICO
  • NOTA FISCAL NACIONAL (VALOR DESTACADO)
  • GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO
  • PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS AO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA

O ICMS no Simplifica Já

Com legislação de teor nacional, unificada, o ICMS seria cobrado de forma centralizada por um Comitê Gestor. A alíquota incidente sobre as operações interestaduais seria reduzida progressivamente, em até cinco anos, de modo que ao final da transição o ICMS seja cobrado no destino.

Nessa proposta, o imposto “por dentro” deixaria de existir. Seriam fixadas faixas homogêneas por Resolução do Senado, sem possibilidade de redução da base de cálculo pelos Estados, e a substituição do crédito físico pelo crédito financeiro, onde todas as aquisições de mercadorias dariam direito a crédito.

O ISS no Simplifica Já

Igualmente com legislação de teor nacional, unificada, o ISS comportaria alíquotas mínimas e máximas. Nesse sentido, cada município teria uma alíquota interna, aplicável a todos os serviços tributáveis; nas operações intermunicipais, o imposto seria cobrado de forma centralizada por um Comitê Gestor, com destinação da parcela equivalente à alíquota mínima para o município de origem, e a diferença entre a alíquota interna e a alíquota mínima para o município de destino – após uma transição de dez anos.

Quadro geral de alterações propostas

PIS/COFINS contribuição sobre o valor agregado/CBS/IBS
IPI imposto seletivo federal
ICMS legislação nacional do ICMS
ISS legislação nacional do ISS

Conclusão

Na corrida para reformar o sistema constitucional tributário, numerosas propostas são apresentadas, contrapostas e discutidas a fim de observar a melhor prática e privilegiar a simplificação das normas, a contenção da regressividade e a manutenção dos entes federados.

A par disso, a preocupação dos Municípios, em especial aqueles que figuram enquanto grandes arrecadadores do Imposto sobre Serviços, com a potencial perda de receita, é justificada. Mais ainda quando se observa o avanço da economia digital e sua repercussão na tributação nacional e internacional, além da tendência de aumento da participação dos serviços dentro do PIB.

Não obstante à proposta, assim como àquelas já em trâmite nas casas legislativas, sejam dirigidas consideráveis críticas, inclusive de entidades como a ABRASF (cfr. notícia neste link), deve-se considerar o quadro proposto enquanto novo vetor de enriquecimento do debate.

Como insistimos, e bem sabemos, a tributação exerce fundamental papel na manutenção do Estado e da sociedade, de modo que discussões amplas, organizadas e sob diferentes perspectivas são bem-vindas, especialmente quando distanciadas de discursos políticos.

Soma-se ao repertório mais uma perspectiva, uma nova janela aberta para reflexão.

Inclusão do ISS no PIS e na COFINS deve retornar à pauta em breve do STF

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Em agosto deste ano, deu-se início ao julgamento do RE 292.616 (Tema 118 de Repercussão Geral), que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, proferiu voto dando provimento ao recurso do contribuinte quanto ao mérito da discussão, considerando inconstitucional a cobrança do Fisco e fixando a seguinte Tese de Repercussão Geral:

O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão do art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”

O relator seguiu a mesma lógica do leading case sobre a exclusão do ICMS (Tema 69), o que é esperado pelos contribuintes, por ter os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade daquela discussão.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e não havia, até então, previsão de continuação.

Porém, no último dia 1º, os autos foram devolvidos pelo Ministro Dias Toffoli para julgamento e deve ser em breve reincluído na pauta virtual do Supremo, dando continuidade à discussão.

Lembrando, no entanto, que o recesso judiciário se inicia no próximo dia 20, de modo que a última sessão virtual está prevista para a semana do dia 11 a 18/12/2020, sendo a próxima a ser finalizada apenas para 05/02/2021, com o retorno das atividades no Tribunal no início de fevereiro/2021.

JUCEPAR passa a receber para registro atos exclusivamente digitais

Por Isadora Boroni Valério

Desde ontem, 01/12, a Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) passou a receber para arquivamento atos exclusivamente digitais. Assim, nos termos da Resolução Plenária nº 004/2020, publicada em 02/09/2020 e vigente desde a mesma data, os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, bem como procurações, livros, declarações, capa de processos e outros atos produzidos eletronicamente, não poderão ser apresentados à JUCEPAR na forma física, ou seja, em papel, mas tão somente na forma eletrônica, assinados digitalmente pelos signatários com certificado digital.

O registro de livros e a emissão de todos os tipos de certidão também só poderão ser realizados online, pelo Portal Empresa Fácil, e o passo a passo para a utilização dos Processos Eletrônicos foi disponibilizado pela JUCEPAR neste endereço[i1]

Excepcionalmente a Junta Comercial poderá tratar e arquivar os documentos apresentados fisicamente quando os atos tratarem de fusão ou cisão de empresas, envolverem espólio que resulte na baixa da empresa ou entrada e saída dos herdeiros no mesmo ato, ou ainda, quando o sistema apresentar alguma limitação técnica para processá-los na forma eletrônica (ex. debêntures, desistência de serviços, sucessão de individual, desistência de transferência de sede, conversão de filiais, dentre outros referidos no inciso I, do artigo 3º, da norma).

Vale destacar, entretanto, que algumas alternativas podem ser adotadas pelos sócios que ainda não possuem certificado digital: (i) assinar os documentos a serem arquivados na forma física, digitalizá-lo, anexá-lo ao sistema e solicitar ao advogado ou contador responsável que o autentique com o seu certificado digital (art. 28, inciso II, b, IN DREI 81/2020); ou (ii) se fazer representar por procuradores, desde que apresentem a registro procuração com poderes específicos para a prática do ato.

Por fim, os atos que tenham entrado na forma física na JUCEPAR até o dia 30/11/2020 terão o prazo de 30 (trinta) dias para serem concluídos ou deverão ser reapresentados na forma digital.


BCB: prazo para envio da Declaração Econômico-Financeira do 3º trimestre se encerra em 31/12

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) deverão, até 31 de dezembro de 2020, prestar ao Banco Central do Brasil (“BCB”) a declaração econômico-financeira referente à data-base trimestral de 30 de setembro de 2020.

Tal obrigação encontra-se prevista no art. 2º da Circular nº 3.822[L1] , do BCB, e a sua inobservância, seja através da ausência de fornecimento dos dados, seja mediante a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições exigidas, sujeita o declarante às seguintes penalidades, que variam de caso para caso, nos termos do art. 60, da Circular nº 3.857[L2] , do BCB:

  • registro ou declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  • prestação de informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
  • ausência de registro ou não apresentar da declaração o documentação comprobatório das informações fornecidas ao BCB: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);
  • prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Neste sentido, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário da Prolik Advogados, observa que, perante o BCB, integra o módulo de Investimento Estrangeiro Direto, do Registro Declaratório Econômico, a participação de investidor não residente no Brasil no capital social de empresa receptora brasileira, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

Tais registros, por sua vez, podem derivar do ingresso de moeda e de bens no País; conversão em investimento; permuta de participação societária; conferência de quotas ou de ações; rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras; alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora, além de capitais estrangeiros investidos em empresas estrangeiras, que não foram registrados e não estão sujeitos, na forma da lei, a outra forma de registro.

Tendo em vista a importância do tema e as sanções atreladas às obrigações dele resultantes, o advogado recomenda aos empresários, administradores, investidores e demais interessados a não deixarem para a última hora a prestação de tais informações.

Como ficará o 13º salário e as férias para colaboradores que tiveram redução ou suspensão de salário

Ministério da Economia Emite Nota sobre o Pagamento do 13º Salário e Férias Para Empregados Com Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Nota Técnica nº 51520/2020/ME emitida esclarece a forma de cálculo do 13º salário e das férias de trabalhadores com suspensão e redução proporcional de jornada e salário.

O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso perderá o direito ao 13º salário quando a suspensão tenha ocorrido por período superior a 15 dias. De outro modo, para trabalhadores com redução proporcional de jornada e salário, a nota esclarece que o valor a ser pago deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro, sem a respectiva redução salarial, ainda que o salário do trabalhador esteja reduzido em dezembro.

Sobre as férias, a nota orientativa informa que, para o período de suspensão contratual, o período de suspensão do contrato não será computado para fins de contagem do período aquisitivo de férias, mas, quando tratarmos de trabalhadores que tiveram a redução proporcional de jornada e salário, tal desconto não impactará no valor das férias e portanto, o período de redução de jornada e salário deverá ser considerado para fins de contagem do período aquisitivo.

Importante ressaltar que não há impeditivo para que o empregador, por liberalidade, ou mesmo através de ajuste coletivo ou individual defina pela contagem do período de suspensão do contrato de trabalho para efeitos de férias e 13º salário.

Destaca-se que a referida nota foi emitida para evitar interpretação divergente entre os fiscais da inspeção do trabalho, bem como afastar a insegurança jurídica entre empregadores e empregados.

Entre reformas: aspectos gerais das PECs 45 e 110

Por Sarah Tockus e Nádia Rubia Biscaia

A complexidade que permeia o sistema tributário brasileiro, somada à perspectiva econômica negativa e ao crescimento de desigualdades sociais, além de aspectos como a insegurança jurídica e a regressividade, são os pilares erigidos, novamente na história dos tributos (cf. José Souto Maior Borges e José Roberto Vieira), para sustentar discursos de reforma tributária.

Pois bem. Atualmente, são 03 (três) as propostas que despertam atenção no cenário nacional, cujos objetivos comuns são: (i) a simplificação, eficiência e estabilidade jurídica a partir da unificação de tributos; (ii) a eliminação de regimes especiais, mediante tributação do valor agregado; (iii) e a concentração da tributação sobre o consumo.

Nesta oportunidade trataremos de aportar os principais aspectos dos Projetos de Emenda Constitucional de nºs 45 e 110, propostos no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente; não deixando de destacar aos leitores que os contornos do Projeto de Lei nº 3.887/2020, proposto pelo Governo Federal, já foram objeto de detida análise em momento anterior: (link).

1. PEC nº 45

A PEC 45 é a mais avançada em termos de discussão, atualmente. Ela prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dotado das características próprias do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) (“VAT rate”, em inglês) – modelo adotado por numerosos países, em especial aqueles integrantes da União Europeia.

Isso se explica a partir da principal característica deste último: a sua neutralidade, tão própria de um imposto não-cumulativo – cobrado em todas as etapas do processo de produção e comercialização, garantindo em cada etapa o crédito correspondente ao imposto pago na etapa anterior.

1.1 Aspectos da regra-matriz de incidência tributária

O IBS viria em substituição aos cinco tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS; sendo sua receita partilhada entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Esta proposta ainda seria complementada por um modelo seletivo, incidente sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, como fumo e bebidas alcoólicas.

O fato gerador do IBS compreenderia as operações onerosas com bens tangíveis e intangíveis, inclusive locações, licenciamentos e cessão de direitos, e serviços.

Por sua vez, a base de cálculo seria “por fora”, ou seja: não contempla seu próprio montante, e durante o período de transição, os cinco tributos que estão sendo substituídos.

O método de apuração se dá pelo sistema de débito e crédito e a escrituração é feita por estabelecimento, com o pagamento centralizado por CNPJ, compensando-se os créditos e débitos de todos os estabelecimentos, mesmo os localizados em municípios distintos.

1.2 Peculiaridades

Dada a perspectiva delineada no âmbito do IBS, a proposta do PEC 45 define um Comitê Gestor nacional do imposto, integrado por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas a fiscalização continuará com os entes federados.

Prevê-se, ainda, uma transição progressiva ao longo de dez anos, mantendo-se a carga tributária constante. Uma alíquota inicial de 1% seria mantida por um período de teste de dois anos, reduzindo-se compensatoriamente a alíquota da COFINS. O período de teste serviria não apenas para avaliar o funcionamento do novo imposto, mas também para dimensionar de forma precisa o seu potencial de arrecadação. Após esse período de teste, a alíquota seria completada em mais oito anos, com a elevação progressiva e linear da alíquota, e da simultânea redução das alíquotas dos outros cinco tributos que ao final seriam extintos. Embora não haja previsão expressa, estima-se que a alíquota total seja fixada entre 20 e 25%.

As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional poderiam optar entre: (i) manter o Simples no formato atual, apenas substituindo a referência aos impostos substituídos por uma referência ao IBS, mantendo a destinação da receita aos Estados e Municípios. Nessa alternativa não se apropriariam de crédito do IBS nem transfeririam créditos do imposto; (ii) ou migrar para o regime normal de débito e crédito do IBS, observadas as mesmas condições aplicadas às demais empresas. Nesta alternativa, a alíquota do Simples incidente sobre o faturamento seria reduzida em montante equivalente às parcelas atualmente destinadas ao PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI. As demais incidências sobre o faturamento – IRPJ, CSLL e contribuição patronal seriam mantidas.

A transição também seria feita de forma gradual, ao longo de dez anos, no mesmo ritmo de transição dos tributos atuais para o IBS.

Por fim, um outro aspecto proposto pela PEC 45 é a extinção de isenções e incentivos fiscais, dentre os quais aqueles voltados à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALCs).

2. PEC nº 110

Por sua vez, a PEC 110 propõe um modelo de IVA estadual, tal como o IBS, mas em substituição a nove tributos: IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE Combustíveis.

Ainda, propõe-se a extinção da CSLL, que seria incorporada ao Imposto de Renda.

Prevê-se, igualmente, a criação do denominado “imposto seletivo” (IS), de competência federal, incidente sobre: energia, telecomunicações, veículos e derivados do petróleo, combustíveis e lubrificantes, e do tabaco.

O crédito é amplo e a alíquota uniforme em todo o território nacional, podendo diferir de acordo com o bem ou serviço.

Esta proposta, diferentemente da anterior, permite a concessão de benefícios fiscais e garante a manutenção do tratamento diferenciado à Zona Franca de Manaus, mediante a concessão de crédito presumido que cubra as diferenças de custo de logística e transporte dos empreendimentos localizados na região.

Parelha como a proposta anterior, a PEC 110 propõe a criação de um órgão nacional, composto pelos fiscos estaduais e municipais, para gerir e fiscalizar o novo imposto.

2.1 Peculiaridades

A PEC 110 contempla matérias não previstas na PEC 45, tais como: (i)a extinção da CSLL; (ii)a ampliação da base de incidência do IPVA para também alcançar a propriedade de embarcações e aviões, transferindo integralmente o produto de sua arrecadação aos municípios;  (iii)propõe que a competência do ITCMD seja transferida dos Estados para a União, destinando a arrecadação aos Municípios; (iv) autoriza a criação de um adicional do IBS para financiar a previdência social; e (iv) propõe a criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade de receita entre Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos com infraestrutura.

A transição nesta proposta também se daria em um período inicial de teste, de um ano, com a mesma alíquota de 1% e depois, a transição duraria cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos à razão de um quinto ao ano.

Veja-se que, diferentemente do que facilmente se sustenta no âmbito da PEC 45 e do modelo da CBS, a PEC 110 não soluciona o impasse (“guerra”) entre Estados e Municípios.

Esses alguns dos principais aspectos das principais propostas de reforma em tramitação.

3. Conclusão

A grande vantagem suscitada no modelo proposto pela PEC 45, assim também como ocorre no modelo CBS, é o afastamento do problema federativo a partir da criação de uma fonte perene de receitas para Estados e Municípios, o que denota extrema importância diante do atual cenário  – especialmente para os Estados – face a tantos questionamentos em torno dos conceitos de “mercadoria” e “serviço”.

Não há como debater a reforma tributária, no entanto, sem contextualizá-la dentro do momento atual que estamos vivenciando: uma crise sanitária mundial sem precedentes, com impacto direto no cenário econômico e fiscal, e que evidencia o crescimento de desigualdades sociais.

Exemplo dessa problemática é a proposta da CBS, do Governo Federal. Se de um lado há a ampliação do direito de crédito, de outro instituiu uma alíquota muito alta, em um momento claramente inoportuno para o setor de serviços, cujo maior custo está naquilo que não admite aproveitamento de créditos.

Vê-se bem que o contexto atual não pode ser desconsiderado, especialmente porque as propostas de reforma também podem reverberar, intensificando desigualdades e acirrando uma crise econômica já existente.

O panorama ora apresentado tem por condão, portanto, destacar os principais aspectos dos dois projetos de emenda constitucional em trâmite, considerando, sobretudo, a retirada do pedido de urgência na tramitação da PL nº 3.887/2020 (CBS) – que impôs a reorganização dos debates que permeiam o tema da reforma.

Se, como bem justificou o presidente Jair Bolsonaro, [a] urgência da CBS [Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços] trancaria a pauta e causaria pressão desnecessária na discussão sobre o tema, que continua prioritário, mas segue ritmo próprio na Comissão Mista da Reforma Tributária” (fonte: Agência Brasil); a perspectiva é de que os debates sejam desenvolvidos com maior acuidade metodológica e jurídica.

STJ dispensa autorização conjugal no caso de casamento com separação de bens, mesmo na vigência do código revogado

STJ entende que mesmo que o casamento com separação de bens seja anterior à entrada em vigência do Código Civil de 2002, os negócios jurídicos realizados após essa data dispensam autorização conjugal.

Por Izabel Coelho Matias

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp 1797027 entendeu que os negócios celebrados na vigência do Código Civil de 2002 (atualmente em vigor), dispensam a autorização conjugal no regime de separação absoluta de bens, mesmo que o matrimônio tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916.

No caso dos autos foi requerida a nulidade de hipoteca instituída em imóvel pelos cônjuges das recorridas (casados sob o regime de separação total de bens na vigência do Código de 1916, que previa, de forma indispensável, a autorização do cônjuge) por ocasião da celebração de contrato de cédula de crédito industrial firmado na vigência do Código Civil de 2002, por suposta falta de autorização conjugal.

A controvérsia versava sobre a regra de transição trazida pelo CC 2002 “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Contudo, a relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi entendeu que esta regra teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges sob a ótica patrimonial e, portanto, não deveria influenciar na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, já que se trata de condição de eficácia do negócio jurídico.

A relatora concluiu que somente nos casos em que o negócio jurídico tenha sido celebrado na vigência da legislação revogada poderia se aplicar a regra da exigência da outorga uxória como condição de eficácia (independentemente do regime de bens). Ou seja, aos negócios jurídicos realizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não é necessário autorização do cônjuge para alienar ou hipotecar bem imóvel quando o regime de bens for o da separação absoluta, independentemente da data do casamento.

Conceito Jurídico: O que é compliance?

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

No Brasil, desde a edição da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), ganhou força a implantação de programas de compliance para a prevenção a ocorrência de ilícitos ou irregularidades de diversas naturezas, de modo a fomentar que a relação entre os particulares e o Estado seja pautada pela transparência e por princípios éticos.

Em linhas gerais, compliance significa agir ou estar em conformidade, e por isso está ligado ao cumprimento da legislação, regulamentos, regras e códigos. Um programa de compliance geralmente pressupõe a implantação de controles internos, políticas, códigos de ética, mecanismos de gestão de riscos e incentivo a denúncias, podendo fazer parte de um bom sistema de governança corporativa.

A depender da atividade de cada organização, os programas de compliance podem ser construídos para o atingimento de conformidade com diversas áreas do direito, como a legislação tributária, trabalhista, proteção de dados pessoais e privacidade, contratações públicas, prevenção à lavagem de dinheiro, meio ambiente, dentre outras.