Foi publicada no dia 27 de abril a Medida Provisória 1.046 que além de estabelecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus suspendeu, novamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS.
As competências alcançadas serão abril, maio, julho
e julho de 2021, sendo que tais pagamentos poderão ser realizados de forma
parcelada sem a incidência de encargos legais, multa e atualização.
Os pagamentos serão realizados em até quatro
parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Além disso, caso
o empregador opte pela suspensão e caso não preste as informações até o dia 7
de cada mês ficará obrigado a declarar tais informações até o dia 20 de agosto
de 2021.
Importante ressaltar que as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, portanto, caracterizarão
confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a
cobrança do crédito de FGTS, logo, os valores que não estiverem declarados serão
considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com incidência de multa
e dos encargos legais.
Havendo rescisão do contrato de trabalho a adesão à
suspensão será desfeita e o empregador deverá recolher os valores devidos, sem
incidência da multa e de encargos.
O parcelamento não impedirá a emissão de
certificado de regularidade sendo que, apenas, em caso de inadimplemento o
bloqueio será realizado.
Por fim, a Caixa Econômica Federal publicou hoje a
Circular nº 945/2021 divulgando orientações sobre a suspensão temporária da
exigibilidade do recolhimento do FGTS.
Em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu sócio ao pagamento de
dano moral coletivo, por falsa informação de que um loteamento estava em
situação regular, quando o mesmo não havia sido aprovado pela prefeitura.
Por unanimidade, a Quarta Turma
reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu
não ser possível reconhecer o prejuízo transindividual.
Para o relator do caso, a
reprovável conduta da imobiliária violou valores éticos da sociedade, além de
configurar crime de fraude em oferta e publicidade enganosa ou abusiva,
implicando no dever de reparação.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão é necessário o pagamento de indenização, a fim de evitar a ocorrência
de novas lesões à coletividade e a banalização da conduta, com a consequente
punição do comportamento e a reversão para a comunidade do proveito patrimonial
obtido pelo ofensor.
O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da sua 1ª Turma Ordinária, da
3ª Câmara, da 3ª Seção, concluiu recentemente pela possibilidade de
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pedágio, serviços
de manutenção e peças de veículos, bem como custo de rastreamento ou
monitoramento via satélite, por empresa transportadora (Acórdão n°
3301-009.557).
Esse entendimento vai na linha do precedente do STJ
(REsp n° 1.221.170), pela possibilidade de dedução de insumos considerados
essenciais e/ou relevantes à atividade da empresa da base de cálculo das
contribuições, no regime não cumulativo.
De acordo com a relatora e
presidente da Turma (ou seja, representante da Fazenda), Conselheira Liziane
Angelotti Meira, para que o insumo, seja bem ou serviço, gere
direito à crédito “é indispensável a característica de essencialidade ao
processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da
atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável
a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva
receita”.
No caso examinado, os Conselheiros concluíram que (i)
o pedágio seria essencial, como forma de viabilizar o trânsito pelas vias e
realizar o transporte que foi contratado; (ii) a limpeza e manutenção
dos caminhões também é essencial, haja vista que realizam o transporte de
diversos tipos de cargas, incluindo químicas e alimentícias; e que (iii)
o serviço de rastreamento via satélite, embora não essencial para a prestação
de serviço, é relevante, sendo item exigido pelos contratantes como condição
para a contratação do serviço de transporte de cargas.
Também entenderam pelo direito ao crédito em
relação às despesas com despachante aduaneiro, vez que a transportadora
apresentou as notas fiscais, demonstrando a efetiva aquisição dos serviços de
empresa domiciliada no País, e que as despesas se encaixam no conceito de
insumo essencial.
Por outro lado, concluíram que o agenciamento de
carga não é serviço essencial à atividade da transportadora e, por isso, não
gera direito a créditos de PIS e COFINS.
No dia 27 de abril o Governo estabeleceu novas disciplinas para que as empresas possam enfrentar a crise sem a necessidade de rescindir os contratos de trabalho.
Muito embora no ano de 2020 o
governo já tivesse implementado tais medidas, as mesmas perderam sua validade.
Agora em 2021 as normas foram revisitadas com poucas modificações.
A Medida Provisória 1.046
estabeleceu um prazo de vigência de cento e vinte dias para a implementação de
medidas alternativas tais como o teletrabalho, antecipação de feriados, férias
individuais e coletivos, além da implementação do banco de horas, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.
Uma inovação é a possibilidade de
antecipação, também, de feriados religiosos.
Ainda, na hipótese de antecipação
de férias individuais, permitiu-se o desconto, na rescisão no caso de pedido de
demissão, das férias futuras cujo período ainda não foi adquirido, mas foram
gozadas diante da antecipação.
Sobre as férias coletivas restou
expressamente estabelecido que, apenas, um grupo de trabalhadores poderão ser
contemplados, não havendo necessidade de aplicação para toda a empresa.
Quanto ao teletrabalho houve uma
alteração sobre o tempo à disposição. Com a nova medida, o tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de
softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para
o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui
tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No que diz respeito ao banco de
horas, há possibilidade de implementação de um banco de horas negativo para
empresas que tiveram interrupção de atividades. De outro modo, passa ser admissível
a implementação de um banco de horas positivo, já que principalmente os
serviços essenciais tiveram, neste período, um acréscimo de trabalho. A
compensação do banco de horas, contados a partir de 120 dias, será de dezoito
meses.
Quanto à Medida Provisória 1.045
foi instituído
o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de um
resgate das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão
temporária do contrato de trabalho.
De acordo com a norma, o trabalhador intermitente
não terá direito ao referido benefício.
Agora, a redução do salário e jornada e a suspensão
do contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de
negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais) ou para trabalhadores portadores de diploma de
nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, totalizando
R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
Prevaleceu a disposição de que a redução proporcional
de jornada de 25% poderá ser feita, por acordo individual escrito, para
qualquer faixa salarial. Igualmente, o acordo individual poderá ser ajustado
quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do
valor total recebido mensalmente pelo empregado.
A medida visa proteger os trabalhadores tanto que
determinou que os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos
acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de
contrato de trabalho firmados ainda no ano de 2020, ficarão suspensos durante o
recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de
emprego desta nova implementação.
Houve, ainda, definição expressa de que a garantia
de emprego perdurará, apenas, no caso de rescisão sem justa causa, restando
explícito que a regra da garantia não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no
art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.
Flávia Lubieska Kischelewski e Mariana Elisa Sachet Azeredo
Recentemente,
foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.040/2021 e, conforme se noticiou,
o objetivo é modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil. Por
meio da nova legislação, pretende-se que o Brasil suba na classificação do
ranking Doing Business, divulgado pelo Banco Mundial.
No
último levantamento, entre os 190 países analisados, o país ocupava a 124ª
posição. São 10 indicadores diferentes estudados, dentre os quais, questões
relativas à abertura de empresas e comércio exterior – justamente os principais
pontos tratados na MP. Assim, destacam-se como mudanças mais relevantes para o
empresariado e investidores:
Maior agilidade para abertura de empresas: a inscrição no CNPJ passa a ser referencia única para as inscrições fiscais federal, estadual e municipal.
Emissão automática de alvará de funcionamento e licenças para atividades de risco médio.
Fim da exigência
de reconhecimento de firma para registro de atos societários nas Juntas
Comerciais (ainda que, por lei, isso fosse obrigatório apenas para procurações,
na prática, a exigência para outros atos era corriqueira).
Proteção maior a
acionistas minoritários principalmente nas companhias abertas: veda a
acumulação de cargos de presidente do Conselho de Administração e de diretor
presidente (ou cargo equivalente); obriga a participação de conselheiros
independentes nos Conselhos de Administração; amplia de 15 para 30 dias o prazo
de antecedência para 1ª convocação das Assembleias Gerais (a CVM já
regulamentou que isso não afetará as Assembleias que já estavam previstas para
ocorrerem em abril de 2021); entre outras medidas.
Agiliza a
cobrança de devedores e a recuperação de crédito: institui o Sistema Integrado
de Recuperação de Ativos (Sira), sob governança da PGFN, destinado a facilitar
a localização de identificação de bens e devedores, a constrição e alienação de
ativos. Haverá reunião de bases cadastrais e maior efetividade de decisões
judiciais.
No âmbito do
comércio exterior, entre as principais modificações, está a vedação à
Administração Pública de impor limites aos valores de mercadorias ou serviços
objetos de importação e exportação, além de impedir que os órgãos anuentes
deixem de autorizar ou licenciar operações de comércio exterior em razão dos
valores (exceto aos previstos em regulamentos específicos de competência da
Receita Federal).
Elimina, em
definitivo, o SISCOSERV, banco de dados do comércio exterior utilizado para o
registro da importação e exportação de serviços e bens intangíveis. A Portaria
Conjunta nº 22.090/2020 já havia previsto o seu desligamento, quando retirou a
obrigatoriedade de prestação de informações ao sistema. Desde então, os dados
relativos à comercialização internacional de serviços e intangíveis deverão ser
obtidos através do compartilhamento de informações entre os entes da
Administração Pública Federal, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Veda a exigência
de licença ou autorização para a importação e exportação em razão de
características de mercadoria, exceto aquelas previstas em ato normativo.
Prevê a disponibilização de um “guichê único eletrônico” pelo Ministério da Economia, para encaminhamento de informações e documentos às autoridades aduaneiras, em atendimento ao Acordo de Facilitação do Comércio, estabelecido pela Organização Mundial do Comércio.
Essa
é mais uma iniciativa do governo federal com o propósito de desburocratização e
estimulo às atividades empreendedoras. De acordo com o Secretário Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME),
Carlos da Costa, o país tem o potencial de avançar mais de 20 posições no ranking do Banco Mundial, sendo que
ainda estariam programadas outras medidas com potencial para levar o Brasil à
posição 47.
Espera-se
que medidas como essa tragam maior segurança jurídica e celeridade operacional,
potencializando investimentos por brasileiros e estrangeiros.
Foi
sancionada no dia 1º de abril de 2021 a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), que estabelece normas gerais
sobre licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Consolidação
normativa
Com
a promessa de ser uma Lei Nacional sobre contratações públicas, ela tem por
objetivo consolidar em um texto único ao menos três importantes normas que até
então regulavam a matéria, dentre elas a Lei do Pregão (Lei Federal nº
10.520/2002), a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei
Federal nº 12.462/2011), além, é claro, da Lei de Licitações de 1993 (Lei
Federal nº 8.666/1993).
Principais
características e inovações
O
seu texto é mais extenso e completo, quando comparado com a sua antecessora, na
medida em que o legislador buscou positivar as interpretações já existentes sobre
o assunto, principalmente na jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
servindo como um verdadeiro manual a ser seguido pelo administrador público de
todos os entes federativos.
Outras
mudanças importantes são as seguintes: (i) a análise da habilitação dos
licitantes será feita apenas depois do julgamento das propostas, cuja inversão
de fases é um avanço com relação à Lei 8.666/1993 (art. 17, inciso V e
§1º); (ii) há um detalhamento maior da fase preparatória do processo
licitatório (art. 18) e a possibilidade de criação de um Plano de
Contratações Anual por cada órgão (art. 12, inciso VII); (iii)
previsão das únicas modalidades possíveis de licitação (pregão, concorrência,
concurso, leilão e diálogo competitivo), com exclusão da tomada de preços e
convite até então vigentes (art. 28); (iv) a adoção da pré-qualificação
objetiva, procedimento destinado a selecionar previamente bens que atendam
às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração,
excluindo-se aqueles produtos destituídos de qualidade (art. 80).
Portal
nacional de contratações públicas
O
artigo 174 cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), site
oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos
exigidos pela Lei de Licitações e realização facultativa das contratações pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os
entes federativos.
A
promessa é que a inclusão de editais e contratos na plataforma aumente a
publicidade das contratações públicas e crie um verdadeiro banco nacional de
informações. A publicação dos atos licitatórios nesse canal passa a ser
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos,
conforme disposição do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.
Avanço
da tecnologia nos processos licitatórios
Todos
os atos da licitação passam a ser feitos preferencialmente sob a forma
eletrônica, sendo admitida a utilização da forma presencial excepcionalmente,
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo (art. 17, §2º).
Nas
licitações de obras públicas e serviços de engenharia e arquitetura, será
preferencialmente a Modelagem da Informação da Construção (Building
Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados ou mais
avançados que venham a substituí-la (art. 19, §3º). A BIM permite a criação de
um modelo virtual e preciso da obra que será construída, se constituindo com um
moderno instrumento de planejamento dos serviços de engenharia e arquitetura.
Contratos administrativos
No
âmbito dos contratos administrativos, é elogiável a inclusão das disposições
relativas à matriz de risco e aos prazos de resposta da
Administração Pública para os pedidos de repactuação de preços e de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, como cláusulas
necessárias em todos os instrumentos. Tais previsões são imprescindíveis
para garantir o pronto atendimento do contratado quanto a um assunto tão
sensível e importante para o correto desenvolvimento de obras e serviços de
elevada complexidade financeira, por vezes prejudicados pela demora na análise
dos pleitos, garantindo-se assim maior segurança jurídica ao parceiro privado
(art. 92).
Caso
o objeto licitado exija, o contrato também poderá conter cláusula com o
estabelecimento de período antecedente à expedição da ordem de serviço para a
verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências
cabíveis para a regularidade do início de sua execução, novidade necessária
para viabilizar o início do cumprimento contratual somente quando todas as
obrigações a cargo da Administração estejam cumpridas.
Nulidades
dos contratos
Caso
sejam constatadas irregularidades no procedimento licitatório ou na execução contratual,
o artigo 147 positiva critérios para a declaração de nulidade dos ajustes prestigiando,
primeiro, o saneamento das desconformidades, sempre que possível, em claro
respeito ao princípio da proporcionalidade. Assim, as nulidades deverão ser
avaliadas à luz dos seguintes aspectos:
(i)
os impactos econômico-financeiros, os riscos sociais, ambientais e à segurança
da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do
contrato;
(ii)
a motivação social e ambiental do contrato;
(iii)
o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
(iv)
as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já
executados e aquelas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às
atividades;
(v)
as medidas efetivamente adotadas pelo titular do
órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
(vi) o custo total e o estágio de execução física e financeira dos
contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas, bem como aquele
gasto para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato e o
custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação;
(vii) fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em
razão da paralisação.
Em
prol do interesse público, se a paralisação ou anulação do contrato não se
revelar a melhor medida para o atendimento do interesse público, a Administração
deverá optar pela continuidade do
contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e
danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de
penalidades cabíveis (art. 147, parágrafo único).
Redução
do formalismo
A
nova lei também avança no combate ao formalismo exagerado nos processos
licitatórios ao prever que o desatendimento de exigências meramente formais,
que não comprometem a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do
conteúdo de sua proposta, não importará no seu afastamento da licitação ou em
invalidação do processo (art. 12, inciso III).
Igualmente, os erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica poderão ser sanados pela comissão de
licitação em decisão fundamentada, que poderá dar-lhes eficácia para fins de
habilitação e classificação do licitante (art. 62, § 1º).
Governança
na administração pública
O
incremento dos mecanismos internos de governança e controle é outro ponto que se
destaca na lei, devendo a Administração Pública implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, de modo a
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e proporcionar
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações (art. 11, parágrafo
único).
Regras de transição e
vigência
A
Lei Federal nº 14.133/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (art.
194), revogando expressamente os artigos 89 a 108 da Lei Federal nº 8.666/1993,
que tratam sobre os crimes em licitações públicas.
Quanto
aos demais dispositivos da antiga Lei de Licitações, da Lei do Pregão e daquela
que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, previu-se que
eles somente serão revogados após decorridos 2 (dois) anos da publicação
oficial da novel legislação.
Até
lá, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente com a
nova lei ou de acordo com as “anteriores”. Por isso, as empresas participantes
de certames públicos deverão se atentar aos editais de licitação, que deverão
indicar expressamente qual é a legislação aplicável naquele certame.
Portanto,
haverá um regime de transição de dois anos até que a nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos seja plenamente eficaz sobre todas as modalidades
citadas, sendo vedado apenas a utilização conjunta das Leis 8.666/1993 e
14.133/2021.
É
comum que ao procurarmos sobre nós mesmos em sites de busca, como o Google,
sejam listadas diversas informações a nosso respeito, como nome, endereço,
participação em sociedades empresariais ou em processos judiciais, por exemplo.
Contudo, a exposição indevida de dados pessoais na internet pode representar um
risco a nossa segurança e privacidade, facilitando o uso dessas informações
para a prática de fraudes ou outros atos ilícitos por criminosos.
Com
a edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei Federal nº
13.708/2018), foram positivadas regras para a realização do tratamento de dados
pessoais por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em
meios digitais ou físicos.
Nesse
contexto, toda e qualquer operação de tratamento dados pessoais, incluindo a
coleta, o compilamento dessas informações e a sua divulgação na internet está
sujeita à LGPD, devendo respeitar propósitos legítimos, específicos, explícitos
e informados ao titular de dados e obedecer a outros princípios, como o da
segurança, prevenção e necessidade.
Aquele
que se sentir ofendido com a divulgação excessiva e despropositada de dados
pessoais tem o direito de requerer a exclusão destes, podendo fazê-lo
diretamente às empresas proprietárias dos sites (quando disponível), ou então
por meio do envio de notificações extrajudiciais, formalização de denúncia à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) ou ingresso de ação
judicial destinada a garantir o seu direito fundamental à proteção de dados
pessoais.
O
Núcleo de Direito Digital de Prolik Advogados está à disposição para esclarecer
qualquer dúvida a respeito do tema.
Com
a publicação da Lei 12.506/2011, os empregados com mais de um ano de serviço na
empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada
ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta
dias de proporcionalidade, perfazendo um total de noventa dias.
Nesse sentido, em decisão
recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao
pagamento do período que os colaboradores prestaram serviços, durante o aviso
prévio, que excedia os 30 dias.
A ação foi movida pelo sindicato
da categoria profissional, uma vez que a empresa aplicava a proporcionalidade
prevista na Lei 12.506/2011, determinando o cumprimento do aviso prévio por
prazo superior a 30 dias.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se decidiu que o
aviso-prévio, concedido de forma proporcional, pode ser trabalhado durante
período superior a trinta dias. Segundo o TRT não há previsão legislativa de
que a proporcionalidade seja indenizada.
Ao analisar o caso, o
relator do processo, Ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que “ao decidir
que está correto o cumprimento pelo empregado de aviso-prévio proporcional
superior a trinta dias, o Tribunal Regional violou o art. 7º, XXI, da
Constituição Federal, porquanto exigiu dos empregados substituídos cumprimento
de obrigação superior àquela prevista em lei”.
A decisão reflete o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho de que o aviso prévio
proporcional é um direito do empregado dispensado sem justa causa. Logo, a
reciprocidade deverá ficar adstrita ao prazo de 30 dias.
De acordo com o art. 5º, da LGPD, controlador de dados é aquele “a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”. Por sua vez, operador de dados é quem “realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”. É o controlador que tem maior responsabilidade jurídica e que orienta e instrui as operações do operador (o qual deve recursar ordens de tratamento de dados que sejam ilícitas). Em todo programa de conformidade à LGPD, é fundamental identificar os controladores e os operadores de dados, para definir, contratualmente, suas atribuições e responsabilidades, entre si e perante terceiros.
Publicada no último dia 26 de
março, a Lei 14.128/2021 que acrescentou novos dispositivos à lei que trata do
repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
A nova legislação veio definir
que “Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a
imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7
(sete) dias.”
Ainda, a legislação estabelece
que quando houver imposição de isolamento “em razão da Covid-19, o trabalhador
poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento”.
Como medida de enfrentamento ao
estado de emergência causado pelo coronovírus a Lei 13.979/2020 fixou a definição
de isolamento como a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de
outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.
A necessidade de afastar o
trabalhador suspeito de suas atividades presenciais já estava prevista na
Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. Portanto, a norma determina o
afastamento por imposição de isolamento com a finalidade única de evitar a
propagação da Covid-19.
Importante esclarecer que tal
exigência é destinada aos casos suspeitos ou mesmo para aqueles colaboradores
contatantes, ou seja, aquele trabalhador assintomático que teve contato com
caso suspeito ou confirmado da COVID-19.
Então, segundo o disposto pela
legislação, pelo período de sete dias o trabalhador não está obrigado a
apresentar justificativa, no entanto, deverá o fazer no oitavo dia, comprovando
o atendimento recebido que poderá justificar sua condição de suspeito, caso a
contaminação pelo coronavírus não tenha se confirmado.
Por fim, de acordo com o item
2.5.2 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, caso o trabalhador
comprove sua necessidade de isolamento de forma imediata e não aguarde o prazo
de sete dias definido pela lei, o seu retorno ao trabalho poderá ocorrer
antecipadamente quando o exame laboratorial descartar a COVID-19 ou estiver
assintomático por mais de 72 horas.