STF modula efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações com softwares

Por Sarah Tockus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira (24), o julgamento que decidiu que incide o ISSQN e não o ICMS, nas operações de softwares, em sessão instaurada especificamente para o debate em torno da modulação de efeitos da decisão.

No mérito, restou decidido que o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, seja ele padronizado (customizado ou não), ou por encomenda, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, sujeitam-se ao ISS.

E, por maioria de votos, restaram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se como marco temporal a publicação da ata de julgamento do mérito da questão, ocorrida em 18.02.2021, tendo sido fixadas oito hipóteses para a modulação:

1 – Contribuintes que recolheram somente o ICMS não poderão restituir valores pagos a tal título, vedando, também, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

2 – Contribuintes que recolheram apenas o ISS terão o pagamento validado e os estados não poderão cobrar ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

3 – Contribuintes que não recolheram nem ISS, nem ICMS até a data da véspera da publicação da ata de julgamento, poderão ser cobrados apenas do ISS, respeitado o prazo prescricional;

4 – Contribuintes que recolheram tanto ISS como ICMS, mas não moveram ação de repetição de indébito, terão o recolhimento do ISS validado, e poderão restituir o ICMS pago, mesmo sem ter ação ajuizada;

5 – As ações judiciais em curso, movidas pelos contribuintes contra os estados terão julgamento de acordo com o entendimento firmado pelo STF, permitindo-se a restituição dos valores pagos a título de ICMS no passado, ou o levantamento de depósitos judiciais realizados a tal título no curso da ação.

6 – As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais propostas pelos Estados para a cobrança de ICMS serão julgadas de acordo com a decisão do STF, pela incidência do ISS, liberando-se em favor dos contribuintes eventuais penhoras ou depósitos judiciais.

7 –  As ações judiciais em curso, inclusive execuções fiscais, propostas pelos Municípios para a cobrança do ISS, serão julgadas de acordo com a decisão do STF, com ganho de causa para os Municípios, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS no período.

8 – As ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, serão julgadas de acordo com a orientação do STF, pela incidência do ISS, com a conversão em renda de depósitos judiciais.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.

Instrução Normativa do DREI nº 82/2021 regulamenta autenticação de livros digitais

Por Isadora Boroni Valério

Publicada no Diário Oficial da União no dia 22/02/2021, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 (IN/DREI 82/2021) instituiu novos procedimentos para a autenticação dos livros contábeis, sociais e dos agentes auxiliares do comércio pelas Juntas Comerciais.

Com o intuito de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar tais procedimentos, e levando em consideração o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e lançamento de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, as Juntas Comerciais precisarão adaptar seus sistemas para recepcionar os livros os seus dados, inclusive os livros societários (ex. Livros de registro de atas das Assembleias Gerais, de Reuniões do Conselho de Administração, de Reuniões da Diretoria, dentre outros), de forma exclusivamente digital, eliminando a apresentação de livros em papel, preenchidos ou em branco.

Por conta disso, os documentos deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020.

É importante destacar que a Escrituração Contábil Digital – ECD, autenticada pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, à qual os empresários já estão habituados, desobriga qualquer outra autenticação nas Juntas Comerciais.

As Juntas Comerciais poderão fazer constar, de forma automatizada, nos termos de abertura e encerramento dos livros dados adicionais, mas o conteúdo a ser apresentado permanece o mesmo, conforme art. 5º da IN 82/2021: na abertura é preciso indicar (i) a finalidade a que se destina o livro, (ii) o número de ordem, (iii) nome empresarial, (iv) CNPJ, (v) município da sede ou filial, (vi) número e data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial, (vii) data e (viii) as assinaturas do contabilista responsável, indicando o CRC, e do representante legal da empresa; e no encerramento, além dos itens (i), (ii), (iii), (vii) e (viii), é preciso indicar o período a que se refere a escrituração.

Por ser um órgão de registro, a Junta Comercial deve verificar apenas as formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento, deixando de analisar o conteúdo do documento digital entregue à autenticação. Assim, os interessados que apresentarem os temos preenchidos nos moldes do art. 5º da IN 82/2021, declararem que cumpriram todas as formalidades legais e comprovarem o pagamento da guia de arrecadação, terão os documentos autenticados de forma automática.

Tal medida deve tornar ainda mais ágil o processo de registro e está em sintonia com as medidas de simplificação e desburocratização dos procedimentos adotados nos atos de registro do comércio.

ANPD fixa prazo de 2 dias úteis para comunicação de incidentes de segurança

Por Flávia Lubieska Kischelewski

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), divulgou recentemente, em seu site, orientações para identificação de um incidente de segurança com dados pessoais, bem como orientações sobre como proceder diante de tais situações (https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca#). O prazo recomendado para a comunicação é de 2 dias úteis contados da ciência do incidente (mesmo que ainda não esteja confirmado).

Confira abaixo mais informações sobre esse assunto:

  • Quem está obrigado a comunicar? De acordo com o art. 48, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é obrigatório ao controlador de dados a comunicação à ANPD e ao titular quando houver “a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares”. Nesse caso, sendo o agente um operador, sugere-se que comunique, primeiramente, ao controlador de dados sobre o incidente.
  • O que é incidente de segurança com dados pessoais? No caso em tela, a ANPD define como “qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à violação na segurança de dados pessoais, tais como acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na destruição, perda, alteração, vazamento ou ainda, qualquer forma de tratamento de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais”.
  • Quando comunicar? Em toda e qualquer situação em que o incidente de segurança possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados. Entende-se que há mais chances de risco ou dano relevante sempre que o incidente envolver: (i) dados sensíveis ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças e adolescentes; (ii) tiver o potencial de ocasionar danos materiais ou morais, tais como discriminação, violação do direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras e roubo de identidade. Cabe ponderar também sobre o volume de dados envolvido, o quantitativo de indivíduos afetados, a boa-fé e as intenções dos terceiros que tiveram acesso aos dados após o incidente e a facilidade de identificação dos titulares por terceiros não autorizados.
  • E se eu ainda não tenho certeza ou não tenho todas as informações relativas ao incidente? O incidente com dados pessoais deverá ser comunicado mesmo que ainda esteja sob suspeita. Assim, mesmo que o caso esteja sob apuração, uma comunicação preliminar deverá ser enviada, sob pena de haver, eventualmente, uma violação à LGPD. Se o incidente de segurança é de outra natureza, isto é, não abrangendo dados pessoais, a ANPD não precisa ser contatada.
  • O que deve ser comunicado? O conteúdo da comunicação deve abranger, minimamente, o que está previsto no §1º do art. 48, da LGPD e que está refletido no formulário disponível pela ANPD (clique aqui), como: identificação e informações de contato do responsável pelo tratamento dos dados; data e hora da detecção, descrição dos dados pessoais afetados; resumo do incidente; possíveis consequências etc.
  • Qual o prazo para comunicação? Embora o tema ainda dependa de maior regulamentação pela ANPD, a Autoridade recomenda, a título indicativo, o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.
  • Além de comunicar a ANPD, o que deve ser feito? Acionar plano interno de contingenciamento para mitigação do evento e preparar relatório de avaliação interna do incidente, medidas tomadas e análise de risco, para fins de cumprimento do princípio de responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X, da LGPD).

PGFN reabre prazo de transação da dívida ativa – Programa de Retomada Fiscal

Por Janaina Baggio

Por meio da Portaria n. 2.381, publicada neste 1° de março, foi reaberto o prazo para que os contribuintes regularizem pendências existentes junto à PGFN, envolvendo débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. O objetivo do governo é permitir a regularidade fiscal e a retomada da atividade produtiva, em razão dos efeitos da pandemia – “Programa da Retomada Fiscal”.

 O prazo de adesão começa em 15 de março e encerrará às 19 hrs do dia 30 de setembro deste ano.

Os contribuintes com negociações em andamento e que tiverem interesse em incluir débitos que passaram a ser abrangidos pela nova Portaria (inscritos até 31 de agosto de 2021), poderão repactuar suas negociações a partir de 19 de abril, até a data limite para adesão.

A reabertura se aplica a débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, prevendo descontos que podem chegar a até 70%, com prazo de parcelamento de até 145 meses.

Para as pessoas jurídicas, a reabertura se aplica:

(i) às modalidades de transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN n. 9.924/20 e às da transação excepcional da Portaria PGFN n. 14.402/20, para as pessoas jurídicas em geral, incluindo as modalidades próprias para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil previstas na Lei n. 13.019/14;

(ii) às modalidades da transação excepcional para os contribuintes do Simples Nacional (Portaria n. 18.731/20);

(iii) às modalidades da transação do contencioso tributário de pequeno valor (limite de valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos), na forma prevista no Edital PGFN n. 16/20

(iv) às modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, conforme Portaria PGFN n. 21.516/20;

(v) à possibilidade de transação individual, na forma da Portaria PGFN 9.917/20 e;

(vi) à possibilidade de Negócio Jurídico Processual, conforme Portaria PGFN n. 742/18.

A partir de agora, as empresas em recuperação judicial serão beneficiárias do programa, podendo transacionar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, conforme prevê a Portaria n. 2.382, também publicada em 1° de março. A transação na forma da Lei nº 13.988/20 (art. 4º, II), poderá ser feita em até 120 parcelas mensais e o desconto pode chegar a até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. A mesma portaria prevê outras modalidades de transação, como o contencioso tributário de pequeno valor, o Negócio Jurídico Processual e as opções da Lei nº 10.522/02 (com as alterações da Lei nº 14.112/20 – nova Lei da Recuperação Fiscal).

Todo o procedimento de acesso às opções disponíveis aos contribuintes, simulação e a própria adesão, devem ser realizados por meio do Portal Regularize da PGFN.

A equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes.

Medidas mais restritivas para enfrentamento da pandemia são impostas pelo Governo do Estado

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Publicado hoje o Decreto que suspende a realização de atividades não essenciais, determinando de forma obrigatória a implementação de medidas para enfrentamento da pandemia.

A partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até às 5 horas do dia 8 de março atividades e serviços não essenciais deverão ser suspensos. Haverá, ainda, proibição de circulação em espaços e vias públicas das 20 às 5 horas.

Como forma de colaborar para o enfrentamento da pandemia a norma é específica em determinar, quando possível, a utilização do trabalho remoto, a fim de evitar que muitas pessoas circulem nas ruas e se aglomerem no sistema de transporte coletivo

Sendo assim, com o intuito de diminuir os riscos de contágio pela COVID-19 no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, as empresas que desenvolvam atividades caracterizadas como não essenciais deverão instituir ou retomar o regime de teletrabalho, a fim de evitar a disseminação da doença, bem como a ocorrência de novos casos de infecção pela COVID-19.

O trabalho remoto deverá ser estabelecido através de aditivo ao contrato de trabalho e garantirá o exercício seguro da atividade econômica e, também, minimiza os riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, garantindo, assim, a saúde e segurança dos colaboradores.

STJ decidirá sobre a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros

Por Matheus Monteiro Morosini

Dada a importância da matéria e ao aumento considerável de processos discutindo a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, comumente chamadas de contribuições de terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra, FNDE, entre outras), bem como sensível à necessidade de unificação de precedentes, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à sistemática de recursos repetitivos, para “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais’ arrecadadas por conta de terceiros”.

Isso significa dizer que a 1ª Seção do STJ analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, resolverá definitivamente a discussão, sendo que o seu entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O objeto da discussão é a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 – dispositivo que impunha uma limitação à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Defende-se que, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, houve a revogação do referido limitador, porém, tão somente no que toca às contribuições previdenciárias, mantendo-se vigente o teto da base de incidência quanto às contribuições parafiscais.

O STJ já possui julgados favoráveis ao pleito dos contribuintes, mas, por ora, a matéria não está definida em precedente vinculante, o que deve ocorrer quando do julgamento do mérito dos Recursos Repetitivos acima indicados. Espera-se assim, que o STJ confirme a sua orientação sobre a matéria, ratificando que ainda vigora, em relação às contribuições de terceiros, o teto de 20 salários mínimos como base de cálculo.

A propositura de medida judicial merece ser avaliada pelos contribuintes, inclusive para fins de interromper o prazo prescricional, de modo que, ao final da ação e em caso de êxito, seja assegurado o reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito relativo aos pagamentos indevidos realizados a partir do quinto ano anterior ao da data do ajuizamento da ação. 

A equipe tributária do Prolik Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema e analisar a situação e necessidade de cada cliente.

A (não) tributação dos benefícios fiscais de ICMS para investimento

Fernanda Gomes Augusto

Publicada em 22/12/2020, a Solução de Consulta COSIT 145, estabeleceu novo requisito para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre as receitas decorrentes de benefícios fiscais do ICMS, nos casos de subvenção para investimento.

Agora, a Receita passou a exigir a comprovação de que os referidos benefícios tenham sido expressamente concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, sob pena de serem incluídos na receita e tributados.

A orientação causou estranheza nos Contribuintes, vez que, com a edição da Lei Complementar n° 160/2017, o entendimento era de que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deveria ser considerado como subvenção para investimento e, com isso, não ser incluído na base de cálculo dos tributos federais.

Era nesse sentido, inclusive, o entendimento da própria COSIT, nos termos da Solução de Consulta n° 11/2020, que afirmava “A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS.”. No entanto, com a publicação da Solução de Consulta 145, a SC n° 11/2020 restou reformada.

A mudança de entendimento da Receita em menos de 1 (um) ano só reafirma a falta de segurança jurídica vivenciada diariamente pelos Contribuintes.

A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação de cada caso.

Balcão único: abertura de empresas em um dia

Em meados de janeiro de 2021, o Ministério da Economia divulgou mais uma iniciativa favorável ao empreendedorismo: o Balcão Único. Trata-se de um sistema que tem por objetivo permitir “a qualquer cidadão abrir uma empresa de forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um negócio no Brasil”, segundo o Ministério.

O sistema que, por enquanto está disponível apenas para São Paulo, é disponibilizado pela Junta Comercial local. Por meio de um único formulário online, os interessados informam todos os dados necessários para o registro da empresa, inscrição no CNJ, obtenção de outras inscrições fiscais e de licenças de funcionamento. Até mesmo o cadastro de empregados pelo e-Social deverá estar integrado. Com essa desburocratização, espera-se que o Brasil abandone a 138ª posição no quesito “abertura de empresas”, entre os 190 países avaliados pelo Banco Mundial.

Embora o Paraná ainda não conte com o sistema Balcão Único, já existem outras iniciativas que tornam mais célere a constituição de empresas, como a opção pelos chamados registros automáticos regulamentos pela Instrução Normativa DREI 81/2020. Da mesma forma, apesar de ainda haver certos entraves e de não ser tão simplificado quanto se poderia, o Portal Empresa Fácil, integrado à Redesim, integra, há certo tempo, vários órgãos públicos à Junta Comercial. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca ainda que, infelizmente, essas iniciativas são voltadas unicamente a empresas, sociedades simples (como de engenheiros e médicos, por exemplo), associações e fundações ainda devem seguir procedimentos excessivamente burocráticos, caros e lentos para funcionarem regularmente, que se iniciam junto a cartórios de registros de pessoas jurídicas.

Férias coletivas

Agradecemos a confiança e a cumplicidade de todos os nossos clientes e parceiros, que percorreram conosco as incertezas e as transformações desse período. Esperamos um novo tempo em 2021. Um tempo de recomeço, reconquistas e renovações. Depois desses meses tão intensos, faremos uma pausa: entraremos em férias coletivas a partir do dia 18 de dezembro. Nossas atividades serão retomadas no dia 04 de janeiro de 2021. Os casos emergenciais serão atendidos pelo nosso plantão profissional, no telefone (41) 98527-5908, ou diretamente com o profissional, por meio do seu respectivo e-mail.

Nosso Boletim retornará no mês de fevereiro. Acompanhe as novidades em nossas redes sociais.

Boas Festas!

Instituído o Programa “COVID-19” de recuperação fiscal de Curitiba

Por Nádia Rubia Biscaia.

Débitos de natureza tributária e não tributária em aberto junto ao Município de Curitiba, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, mesmo que constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos, poderão ser negociados com condições especiais até 29 de janeiro de 2021. Trata-se do Programa “COVID-19” de Recuperação Fiscal de Curitiba, instituído neste mês de dezembro pela Lei Complementar nº 125/2020.

Destaque à parte, prevê-se a regularização de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), cujo vencimento tenha ocorrido até 31.10.2020; e débitos relativos ao ISS-Fixo, Imposto Sobre a Propriedade Predial (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) com vencimento até 15.12.2020.

Nesta oportunidade os contribuintes poderão quitar seus débitos à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas (vencimento no dia 10 (dez) de cada mês), incidindo para cada faixa um percentual de redução de juros e multas, sem desconsiderar a incidência de juros futuros. Veja-se o quadro abaixo:

* Sobre débitos não tributários somente haverá desconto em relação aos juros.

Nesse aspecto, os contribuintes deverão estar atentos ao fato de que a adesão obrigatoriamente abrangerá todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, sendo vedado o fracionamento dos mesmos.

No caso em que houver acordo de parcelamento normal vigente, está assegurado aos contribuintes a migração ao REFIC-COVID-19, notadamente em relação ao saldo devedor. Essa oportunidade, contudo, não se aplica àqueles acordos de parcelamento firmados em programas “REFIC” anteriores, vigentes.

Ainda, como de praxe, não são passíveis de parcelamento os débitos de optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da data da opção. De igual forma, não poderão ser parcelados débitos a serem quitados mediante dação em pagamento.

Bem se observe, complementarmente, que em se tratando de débito inscrito em dívida ativa e ajuizado para cobrança judicial, o pagamento do mesmo não dispensa o recolhimento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios – que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos.

Na ocasião de débitos já protestados haverá a incidência de honorários advocatícios, bem assim as custas devidas ao Cartório de Protesto respectivo.

Postas as principais características do Programa “COVID-19” de Recuperação Fiscal de Curitiba, ressalte-se que a adesão implicará aos contribuintes: a) confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez – com efeitos previstos no artigo 174 do CTN; artigo 202, inciso VI do CC; e artigos 389 e 395 do CPC –; b) expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los; c) aceitação plena e irretratável de todas as condições do Programa; e d) permanência, em Juízo, dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de Execução Fiscal, até a quitação integral do parcelamento.

A adesão ao REFIC-COVID-19 poderá ser realizada através do link (https://refic2020.curitiba.pr.gov.br/default.aspx) ou presencialmente, em casos excepcionais, mediante prévio agendamento (https://agendaonline.curitiba.pr.gov.br/#!/login). Sua efetivação e a suspensão da exigibilidade do (s) crédito (s) envolvidos (quando cabível) estão condicionados ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela dentro do prazo de vencimento.

Aos clientes com discussão administrativa e/ou judicial em curso, a Equipe de Prolik Advogados está avaliando as circunstâncias e estabelecerá contato no início de janeiro; não deixando de se colocar à disposição para maiores esclarecimentos.