Em agosto deste ano, deu-se início ao julgamento do RE 292.616 (Tema 118 de Repercussão Geral), que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, proferiu voto dando provimento ao recurso do contribuinte quanto ao mérito da discussão, considerando inconstitucional a cobrança do Fisco e fixando a seguinte Tese de Repercussão Geral:
“O
valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições
sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como
simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de
definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena
de transgressão do art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação
dada pela EC nº 20/98)”
O relator seguiu a mesma lógica do leading case sobre a exclusão do ICMS (Tema 69), o que é esperado pelos contribuintes, por ter os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade daquela discussão.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e não havia, até então, previsão de continuação.
Porém, no último dia 1º, os autos foram devolvidos pelo Ministro Dias Toffoli para julgamento e deve ser em breve reincluído na pauta virtual do Supremo, dando continuidade à discussão.
Lembrando, no entanto, que o recesso
judiciário se inicia no próximo dia 20, de modo que a última sessão virtual está
prevista para a semana do dia 11 a 18/12/2020, sendo a próxima a ser finalizada
apenas para 05/02/2021, com o retorno das atividades no Tribunal no início de
fevereiro/2021.
Desde ontem, 01/12, a Junta
Comercial do Paraná (JUCEPAR) passou a receber para arquivamento atos
exclusivamente digitais. Assim, nos termos da Resolução Plenária nº 004/2020,
publicada em 02/09/2020 e vigente desde a mesma data, os atos constitutivos,
modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou
singular, bem como procurações, livros, declarações, capa de processos e outros
atos produzidos eletronicamente, não poderão ser apresentados à JUCEPAR na
forma física, ou seja, em papel, mas tão somente na forma eletrônica, assinados
digitalmente pelos signatários com certificado digital.
O registro de livros e a emissão de todos os tipos de certidão também só poderão ser realizados online, pelo Portal Empresa Fácil, e o passo a passo para a utilização dos Processos Eletrônicos foi disponibilizado pela JUCEPAR neste endereço[i1]
Excepcionalmente a Junta
Comercial poderá tratar e arquivar os documentos apresentados fisicamente
quando os atos tratarem de fusão ou cisão de empresas, envolverem espólio que
resulte na baixa da empresa ou entrada e saída dos herdeiros no mesmo ato, ou
ainda, quando o sistema apresentar alguma limitação técnica para processá-los
na forma eletrônica (ex. debêntures, desistência de serviços, sucessão de
individual, desistência de transferência de sede, conversão de filiais, dentre
outros referidos no inciso I, do artigo 3º, da norma).
Vale destacar, entretanto, que algumas
alternativas podem ser adotadas pelos sócios que ainda não possuem certificado
digital: (i) assinar os documentos a serem arquivados na forma física, digitalizá-lo,
anexá-lo ao sistema e solicitar ao advogado ou contador responsável que o autentique
com o seu certificado digital (art. 28, inciso II, b, IN DREI 81/2020); ou (ii)
se fazer representar por procuradores, desde que apresentem a registro
procuração com poderes específicos para a prática do ato.
Por fim, os atos que tenham
entrado na forma física na JUCEPAR até o dia 30/11/2020 terão o prazo de 30
(trinta) dias para serem concluídos ou deverão ser reapresentados na forma
digital.
Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) deverão, até 31 de dezembro de 2020, prestar ao Banco Central do Brasil (“BCB”) a declaração econômico-financeira referente à data-base trimestral de 30 de setembro de 2020.
Tal
obrigação encontra-se prevista no art. 2º da Circular nº 3.822[L1] , do BCB, e a sua inobservância, seja através da ausência de
fornecimento dos dados, seja mediante a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições exigidas, sujeita o
declarante às seguintes penalidades, que variam de caso para caso, nos termos
do art. 60, da Circular nº 3.857[L2] , do BCB:
registro ou declaração em desacordo com os
prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a
registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
prestação de informações incorretas ou
incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração,
limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
ausência de registro ou não apresentar da declaração
o documentação comprobatório das informações fornecidas ao BCB: 5% (cinco por
cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais);
prestação de informação falsa em registro
ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração,
limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Neste
sentido, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário da
Prolik Advogados, observa que, perante o BCB, integra o módulo de Investimento
Estrangeiro Direto, do Registro Declaratório Econômico, a participação de
investidor não residente no Brasil no capital social de empresa receptora
brasileira, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a
operar no Brasil.
Tais
registros, por sua vez, podem derivar do ingresso de moeda e de bens no País; conversão
em investimento; permuta de participação societária; conferência de quotas ou
de ações; rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas
receptoras; alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio
ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora, além de
capitais estrangeiros investidos em empresas estrangeiras, que não foram
registrados e não estão sujeitos, na forma da lei, a outra forma de registro.
Tendo
em vista a importância do tema e as sanções atreladas às obrigações dele
resultantes, o advogado recomenda aos empresários, administradores,
investidores e demais interessados a não deixarem para a última hora a
prestação de tais informações.
Ministério da Economia Emite Nota sobre o Pagamento do 13º Salário e Férias Para Empregados Com Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Nota Técnica nº 51520/2020/ME
emitida esclarece a forma de cálculo do 13º salário e das férias de
trabalhadores com suspensão e redução proporcional de jornada e salário.
O trabalhador que teve seu
contrato de trabalho suspenso perderá o direito ao 13º salário quando a
suspensão tenha ocorrido por período superior a 15 dias. De outro modo, para
trabalhadores com redução proporcional de jornada e salário, a nota esclarece
que o valor a ser pago deverá levar em consideração a remuneração integral de
dezembro, sem a respectiva redução salarial, ainda que o salário do trabalhador
esteja reduzido em dezembro.
Sobre as férias, a nota
orientativa informa que, para o período de suspensão contratual, o período de
suspensão do contrato não será computado para fins de contagem do período
aquisitivo de férias, mas, quando tratarmos de trabalhadores que tiveram a redução
proporcional de jornada e salário, tal desconto não impactará no valor das férias
e portanto, o período de redução de jornada e salário deverá ser considerado para
fins de contagem do período aquisitivo.
Importante ressaltar que não há
impeditivo para que o empregador, por liberalidade, ou mesmo através de ajuste
coletivo ou individual defina pela contagem do período de suspensão do contrato
de trabalho para efeitos de férias e 13º salário.
Destaca-se que a referida nota
foi emitida para evitar interpretação divergente entre os fiscais da inspeção
do trabalho, bem como afastar a insegurança jurídica entre empregadores e
empregados.
A complexidade que permeia o sistema
tributário brasileiro, somada à perspectiva econômica negativa e ao crescimento
de desigualdades sociais, além de aspectos como a insegurança jurídica e a regressividade,
são os pilares erigidos, novamente na história dos tributos (cf. José Souto
Maior Borges e José Roberto Vieira), para sustentar discursos de reforma
tributária.
Pois bem. Atualmente, são 03 (três) as
propostas que despertam atenção no cenário nacional, cujos objetivos comuns são:
(i) a simplificação, eficiência e
estabilidade jurídica a partir da unificação de tributos; (ii) a eliminação de
regimes especiais, mediante tributação do valor agregado; (iii) e a concentração da tributação sobre o consumo.
Nesta oportunidade trataremos de
aportar os principais aspectos dos Projetos de Emenda Constitucional de nºs 45
e 110, propostos no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente;
não deixando de destacar aos leitores que os contornos do Projeto de Lei nº 3.887/2020,
proposto pelo Governo Federal, já foram objeto de detida análise em momento
anterior: (link).
1. PEC nº 45
A PEC 45 é a mais avançada em termos de discussão, atualmente.
Ela prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dotado das características
próprias do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) (“VAT rate”, em inglês) – modelo
adotado por numerosos países, em especial aqueles integrantes da União
Europeia.
Isso se explica a partir da principal
característica deste último: a sua neutralidade, tão própria de um imposto
não-cumulativo – cobrado em todas as etapas do processo de produção e
comercialização, garantindo em cada etapa o crédito correspondente ao imposto
pago na etapa anterior.
1.1 Aspectos da regra-matriz de incidência tributária
O IBS viria em substituição aos cinco
tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços: PIS, COFINS, IPI, ICMS e
ISS; sendo sua receita partilhada entre União, Estados, Municípios e Distrito
Federal. Esta proposta ainda seria complementada por um modelo seletivo,
incidente sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, como
fumo e bebidas alcoólicas.
O fato gerador do IBS compreenderia as operações onerosas com bens
tangíveis e intangíveis, inclusive locações, licenciamentos e cessão de
direitos, e serviços.
Por sua vez, a base de cálculo seria “por fora”, ou seja: não contempla seu
próprio montante, e durante o período de transição, os cinco tributos que estão
sendo substituídos.
O método de apuração se dá pelo sistema de débito e crédito e a escrituração é
feita por estabelecimento, com o pagamento
centralizado por CNPJ, compensando-se os créditos e débitos de todos os
estabelecimentos, mesmo os localizados em municípios distintos.
1.2 Peculiaridades
Dada a perspectiva delineada no
âmbito do IBS, a proposta do PEC 45 define um Comitê Gestor nacional do
imposto, integrado por representantes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, mas a fiscalização continuará com os entes federados.
Prevê-se, ainda, uma transição progressiva ao longo de dez
anos, mantendo-se a carga tributária constante. Uma alíquota inicial de 1% seria
mantida por um período de teste de dois anos, reduzindo-se compensatoriamente a
alíquota da COFINS. O período de teste serviria não apenas para avaliar o
funcionamento do novo imposto, mas também para dimensionar de forma precisa o
seu potencial de arrecadação. Após esse período de teste, a alíquota seria
completada em mais oito anos, com a elevação progressiva e linear da alíquota,
e da simultânea redução das alíquotas dos outros cinco tributos que ao final
seriam extintos. Embora não haja previsão expressa, estima-se que a alíquota
total seja fixada entre 20 e 25%.
As empresas enquadradas no regime de
tributação do Simples Nacional
poderiam optar entre: (i)manter o Simples no formato atual,
apenas substituindo a referência aos impostos substituídos por uma referência
ao IBS, mantendo a destinação da receita aos Estados e Municípios. Nessa alternativa
não se apropriariam de crédito do IBS nem transfeririam créditos do imposto; (ii) ou migrar para o regime normal de débito e crédito do IBS, observadas
as mesmas condições aplicadas às demais empresas. Nesta alternativa, a alíquota
do Simples incidente sobre o faturamento seria reduzida em montante equivalente
às parcelas atualmente destinadas ao PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI. As demais
incidências sobre o faturamento – IRPJ, CSLL e contribuição patronal seriam
mantidas.
A transição também seria feita de
forma gradual, ao longo de dez anos, no mesmo ritmo de transição dos tributos
atuais para o IBS.
Por fim, um outro aspecto proposto
pela PEC 45 é a extinção de isenções e incentivos fiscais, dentre os quais
aqueles voltados à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio
(ALCs).
2. PEC nº 110
Por sua vez, a PEC 110 propõe um
modelo de IVA estadual, tal como o
IBS, mas em substituição a nove tributos: IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE
Combustíveis.
Ainda, propõe-se a extinção da CSLL,
que seria incorporada ao Imposto de Renda.
Prevê-se, igualmente, a criação do
denominado “imposto seletivo” (IS), de competência federal, incidente sobre: energia,
telecomunicações, veículos e derivados do petróleo, combustíveis e
lubrificantes, e do tabaco.
O crédito é amplo e a alíquota
uniforme em todo o território nacional, podendo diferir de acordo com o bem ou
serviço.
Esta proposta, diferentemente da
anterior, permite a concessão de benefícios fiscais e garante a manutenção do
tratamento diferenciado à Zona Franca de Manaus, mediante a concessão de
crédito presumido que cubra as diferenças de custo de logística e transporte
dos empreendimentos localizados na região.
Parelha como a proposta anterior, a
PEC 110 propõe a criação de um órgão nacional, composto pelos fiscos estaduais
e municipais, para gerir e fiscalizar o novo imposto.
2.1 Peculiaridades
A PEC 110 contempla matérias não previstas na PEC 45, tais como: (i)a extinção da CSLL; (ii)a ampliação da base de incidência do
IPVA para também alcançar a propriedade de embarcações e aviões, transferindo
integralmente o produto de sua arrecadação aos municípios; (iii)propõe que a competência do ITCMD seja transferida dos Estados
para a União, destinando a arrecadação aos Municípios; (iv) autoriza a criação
de um adicional do IBS para financiar a previdência social; e (iv) propõe
a criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade de receita
entre Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos com
infraestrutura.
A transição nesta proposta também se
daria em um período inicial de teste, de um ano, com a mesma alíquota de 1% e
depois, a transição duraria cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos
pelos novos à razão de um quinto ao ano.
Veja-se que, diferentemente do que facilmente
se sustenta no âmbito da PEC 45 e do modelo da CBS, a PEC 110 não soluciona o
impasse (“guerra”) entre Estados e Municípios.
Esses alguns dos principais aspectos
das principais propostas de reforma em tramitação.
3. Conclusão
A grande vantagem suscitada no modelo
proposto pela PEC 45, assim também como ocorre no modelo CBS, é o afastamento
do problema federativo a partir da criação de uma fonte perene de receitas para
Estados e Municípios, o que denota extrema importância diante do atual
cenário – especialmente para os Estados
– face a tantos questionamentos em torno dos conceitos de “mercadoria” e
“serviço”.
Não há como debater a reforma
tributária, no entanto, sem contextualizá-la dentro do momento atual que
estamos vivenciando: uma crise sanitária mundial sem precedentes, com impacto
direto no cenário econômico e fiscal, e que evidencia o crescimento de
desigualdades sociais.
Exemplo dessa problemática é a proposta
da CBS, do Governo Federal. Se de um lado há a ampliação do direito de crédito,
de outro instituiu uma alíquota muito alta, em um momento claramente inoportuno
para o setor de serviços, cujo maior custo está naquilo que não admite
aproveitamento de créditos.
Vê-se bem que o contexto atual não
pode ser desconsiderado, especialmente porque as propostas de reforma também
podem reverberar, intensificando desigualdades e acirrando uma crise econômica
já existente.
O panorama ora apresentado tem por
condão, portanto, destacar os principais aspectos dos dois projetos de emenda
constitucional em trâmite, considerando, sobretudo, a retirada do pedido de
urgência na tramitação da PL nº 3.887/2020 (CBS) – que impôs a reorganização dos
debates que permeiam o tema da reforma.
Se, como bem justificou o presidente
Jair Bolsonaro, “[a] urgência da CBS
[Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços] trancaria a pauta e
causaria pressão desnecessária na discussão sobre o tema, que continua
prioritário, mas segue ritmo próprio na Comissão Mista da Reforma Tributária”
(fonte: Agência Brasil); a perspectiva é de que os debates sejam
desenvolvidos com maior acuidade metodológica e jurídica.
STJ entende que
mesmo que o casamento com separação de bens seja anterior à entrada em vigência
do Código Civil de 2002, os negócios jurídicos realizados após essa data
dispensam autorização conjugal.
Por Izabel Coelho Matias
Recentemente a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp 1797027 entendeu que
os negócios celebrados na vigência do Código Civil de 2002 (atualmente em
vigor), dispensam a autorização conjugal no regime de separação absoluta de
bens, mesmo que o matrimônio tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de
1916.
No caso dos autos foi requerida a
nulidade de hipoteca instituída em imóvel pelos cônjuges das recorridas
(casados sob o regime de separação total de bens na vigência do Código de 1916,
que previa, de forma indispensável, a autorização do cônjuge) por ocasião da
celebração de contrato de cédula de crédito industrial firmado na vigência do
Código Civil de 2002, por suposta falta de autorização conjugal.
A controvérsia versava sobre a
regra de transição trazida pelo CC 2002 “o regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n° 3.071, de 1° de janeiro
de 1916, é o por ele estabelecido”. Contudo, a relatora do recurso especial,
Ministra Nancy Andrighi entendeu que esta regra teve por finalidade disciplinar
as relações familiares entre os cônjuges sob a ótica patrimonial e, portanto,
não deveria influenciar na perspectiva do direito intertemporal e da definição
da legislação aplicável, já que se trata de condição de eficácia do negócio
jurídico.
A relatora concluiu que somente
nos casos em que o negócio jurídico tenha sido celebrado na vigência da
legislação revogada poderia se aplicar a regra da exigência da outorga uxória
como condição de eficácia (independentemente do regime de bens). Ou seja, aos
negócios jurídicos realizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
não é necessário autorização do cônjuge para alienar ou hipotecar bem imóvel quando
o regime de bens for o da separação absoluta, independentemente da data do
casamento.
No Brasil, desde a edição da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), ganhou força a implantação de programas de compliance para a prevenção a ocorrência de ilícitos ou irregularidades de diversas naturezas, de modo a fomentar que a relação entre os particulares e o Estado seja pautada pela transparência e por princípios éticos.
Em linhas gerais,
compliance significa agir ou estar em conformidade, e por isso está ligado ao
cumprimento da legislação, regulamentos, regras e códigos. Um programa de
compliance geralmente pressupõe a implantação de controles internos, políticas,
códigos de ética, mecanismos de gestão de riscos e incentivo a denúncias,
podendo fazer parte de um bom sistema de governança corporativa.
A depender da
atividade de cada organização, os programas de compliance podem ser construídos
para o atingimento de conformidade com diversas áreas do direito, como a
legislação tributária, trabalhista, proteção de dados pessoais e privacidade,
contratações públicas, prevenção à lavagem de dinheiro, meio ambiente, dentre
outras.
Publicado o Decreto 10.517 que
dilata os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de
jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Tanto para a redução de jornada quanto
para a suspensão temporária do contrato de trabalho a prorrogação será de mais
sessenta dias, totalizando, agora, duzentos e quarenta dias.
Diante do impacto da pandemia do
coronavírus na encomia, a prorrogação objetiva a preservação dos empregos e minimiza
a possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho.
O Decreto foi publicado em outubro e, apenas, neste mês Curitiba já possui 5.666 acordos celebrados, sendo que 2.903 tratam, exclusivamente, da suspensão dos contratos de trabalho. Estas estatísticas são divulgadas pelo Ministério da Economia neste link.
Por fim, importante advertir que os
acordos de suspensão ou de redução de jornada celebrados antes da edição deste novo
Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos
estabelecidos.