Desde o início da pandemia causada pela COVID-19, que
tem gerado uma enorme crise econômica no Brasil e no mundo, muitos devedores
têm buscado seus credores com o intuito de renegociar seus empréstimos e/ou
financiamentos. Mas qual seria o impacto tributário quando uma dívida é parcial
ou totalmente perdoada?
Muito se discute, em especial no âmbito
administrativo, sobre a possibilidade de o Fisco cobrar tributos, como IRPJ,
CSLL, PIS e Cofins, sobre o valor não mais devido. De acordo com a Receia Federal,
o perdão (remissão) resultaria em um aumento patrimonial do devedor, ante o fim
do passivo deste, o que faria incidir os citados impostos, além de configurar
receita (ganho econômico), autorizando a cobrança das contribuições sociais.
Solidificando o entendimento fazendário, a Receita
Federal emitiu as Soluções de Consulta DISIT/SRRF01 nº 17/2010 e COSIT nº 65/2019,
afirmando que a remissão de empréstimos geraria acréscimo patrimonial (fato
gerador de IRPJ e CSLL) e teria como resultado uma receita financeira a ser
tributada pelo PIS e pela Cofins (no regime não-cumulativo). Da mesma forma, o
CARF tem julgado em sentido desfavorável ao contribuinte pois, a seu entender,
não haveria previsão legal expressa que autorize a exclusão, da dívida remida,
da base de cálculo dos tributos.
Os contribuintes têm defendido, a nosso ver com
acerto, que a cobrança de PIS e Cofins é descabida pois, no perdão de uma
dívida, não há um ingresso efetivo de receita mas uma mera redução de um
passivo. A mera classificação contábil como “receita” não é o suficiente para
fazer incidir as contribuições, como já entendeu o STF em outra oportunidade
(RE nº 606.107), quando definiu receita como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento
novo e positivo”. De fato, a remissão não representa um efetivo novo
ingresso financeiro ao devedor, resultado de atividade operacional ou não da
empresa, e sequer um acréscimo patrimonial, mas apenas a extinção de uma
obrigação até então existente.
As discussões judiciais sobre o tema ainda são novas e
não há um entendimento formado nos nossos Tribunais. Mas, recentemente, a
Justiça Federal de Campinas/SP concedeu liminar a uma empresa metalúrgica, que
teve uma dívida negociada e parcialmente perdoada por um banco, em cerca de R$
640 mil. De acordo com a decisão, “qualquer
desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser
considerado receita financeira”, afastando, assim, a cobrança de PIS e
Cofins sobre tais valores.
Como o tema ainda é indefinido perante o Poder Judiciário,
quando da renegociação de empréstimos e financiamentos, as empresas devem levar
em consideração as possíveis consequências tributárias geradas com a remissão.
E, uma vez tributada, há importantes subsídios que podem fundamentar uma
discussão judicial para reaver os valores pagos a título de IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins pelas empresas que tiveram dívidas perdoadas.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da recente Solução
de Consulta (SC) nº 7.081, emitida pela Superintendência Regional da 7ª Região
Fiscal, publicada em
janeiro, passou a considerar possível o creditamento das despesas com vale-transporte
(VT), vinculado aos funcionários
diretamente envolvidos na produção de bens ou na prestação de serviços, na
sistemática não cumulativa do Pis e da Cofins, instituída pelas Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03. O entendimento tem por fundamento
principal, o fato de o pagamento do vale-transporte ser decorrente de uma imposição
legal (Lei nº 7.418/85).
Antes, o creditamento do VT era permitido apenas para as
empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação, conforme
previsão expressa do art. 3º, X, das Leis nºs 10.637 e 10.833/03. A partir de
agora, podem se beneficiar as empresas em geral, sujeitas à sistemática, desde
que observadas as limitações.
O regime não-cumulativo das contribuições foi instituído no
início da década 2000, tendo por fundamento o artigo 195, § 12, da Constituição
Federal de 1988. A sistemática funciona a partir da autorização legal para que determinadas
despesas, custos e encargos, sejam excluídos da base de cálculo do Pis e da
Cofins.
Tudo o que diz respeito ao conceito de insumo, que não foi
contemplado pelas leis instituidoras do regime, sempre foi muito controvertido entre
contribuintes e Receita Federal. As Instruções Normativas (INs) nºs 247/2002 e
404/2004, que inicialmente regularam o conceito, atribuíram interpretação bastante
restritiva ao tema.
Somente em 2018, as diversas controvérsias sobre o assunto
começaram a ser dirimidas por força do julgamento do Superior Tribunal de Justiça,
em recurso repetitivo sobre a matéria – Resp nº 1.221.170/PR, Tema
nº 779 –, em decisão que estabeleceu importantes diretrizes que passaram a
nortear o entendimento administrativo e judicial, especialmente por força do efeito
vinculante do julgamento.
O STJ considerou ilegal a disciplina prevista nas INs nºs
247/02 e 404/04, justamente pelo fato de restringirem o direito à
não-cumulatividade. Além disso, foi assentado que o conceito de insumo deve
considerar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa.
O voto do acórdão propôs a seguinte tese:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (g.n.)
A partir desse precedente, restou definido que, em cada caso
concreto, deve ser examinado, casuisticamente, se a despesa que se pretende considerar
insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou atividade. A
orientação é no sentido de que essa análise seja feita em cotejo com o objeto
social da pessoa jurídica, tal como descrito em seu contrato social ou estatuto.
Em resumo, passou-se a considerar “insumo”, tudo o que for essencial para o
exercício estatutário da atividade econômica.
A RFB publicou, então, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, de conteúdo
abrangente, com o formal propósito de aplicar o conceito de insumo a uma série
de situações, em congruência com o entendimento do STJ.
Ao discorrer sobre “bens e serviços utilizados por
imposição legal” (itens 52 a 54), o Parecer estabelece que se enquadram no
conceito de insumo se forem “utilizados no processo de produção de bens ou
de prestação de serviços”. A partir disso, excepciona os itens exigidos
pela legislação que sejam relativos à pessoa jurídica como um todo (os alvarás
de funcionamento, por exemplo) e tudo aquilo que não estiver inserido no contexto
do objeto social.
Foi tendo por base essa orientação que, recentemente, a SC
nº 7.081 reconheceu como legítimo o creditamento das despesas com
vale-transporte, já que esse gasto decorre de imposição legal (Lei nº 7.418/85).
De acordo com a SC nº 7.081, o valor do VT que poderá ser
creditado, é aquele efetivamente suportado pela pessoa jurídica empregadora,
lembrando que, segundo o art. 4º da Lei nº 7.418/85, o empregado deve arcar com
o valor que represente até 6% do seu salário-base, ficando a cargo do empregador
aquilo que ultrapasse esse montante.
Atente-se, também, para o fato de a SC nº 7.081 estabelecer
o direito ao creditamento com as despesas de VT relativas aos funcionários que
atuam diretamente na “produção de bens ou prestação de serviços”,
ou seja, nas atividades relacionadas ao objeto social da pessoa jurídica:
“Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.”
Nesse sentido, as despesas de vale-transporte dos funcionários
de áreas administrativas, tais como RH, contabilidade e jurídico, por exemplo, não
se enquadram na possibilidade de creditamento.
Essa mesma conclusão é extraída de passagem da SC que
discorre sobre as empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação,
para estabelecer que, caso exerçam outras atividades e seus funcionários atuem
de forma indistinta entre todas, é necessário que a empresa possua um controle
segregado das despesas por atividade/horas efetivamente trabalhadas na produção
e serviços que dão direito ao crédito. Daí porque, parece coerente que a mesma
lógica seja observada pelas demais pessoas jurídicas que se creditarem do VT.
Outro aspecto a ser considerado, diz respeito à restrição do
entendimento apenas ao vale-transporte propriamente dito, não abrangendo outras
despesas relacionadas a transporte.
O crédito do vale-transporte representa uma importante conquista
para os contribuintes, se considerados os vários anos de vigência de um regime não-cumulativo
em que a interpretação restritiva tem sido a regra. Nesse contexto, dada a coerência
do entendimento da SC nº 7.081 com as diretrizes vigentes, espera-se que a RFB continue
a revisitar a possibilidade de creditamento de outras despesas relevantes.
Em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é admissível a penhora de imóvel
residencial familiar oferecido como caução em contrato de locação.
A Terceira Turma considerou que o
rol das hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família é taxativo, não admitindo
interpretação extensiva.
Para a relatora do caso, Ministra
Nancy Andrighi, a penhora do bem de família somente é permitida quando tratar
de obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação,
A ministra ressalta que entre as
previsões da Lei 8.009/1990 não existe alusão à caução imobiliária, portanto,
impossível a penhora no presente caso, considerando que o legislador optou
expressamente pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução).
Diante do julgamento do RE 1.187.264/SP, o qual teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Tal
decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual encerrada na última
terça-feira (23/02), e contou com sete votos a quatro, tendo a maioria acompanhado
a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O
Relator do leading case, Ministro
Marco Aurélio Mello, teve seu voto vencido, ao manifestar-se em favor dos
contribuintes. Seu posicionamento seria pela incompatibilidade da inclusão do ICMS
no conceito de “receita bruta”, tendo em vista que tal discussão não é novidade
na Corte, inclusive já tendo sido julgado o RE 574.706 – Tema 69, o qual
declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Entretanto,
sobressaiu o voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes, no
sentido de que o regime fiscal da CPRB é um benefício fiscal facultativo, ao
qual o contribuinte pode optar por se submeter, ou não, de modo que não é cabível
a retirada do ICMS da base de cálculo escolhida pelo próprio contribuinte.
Conforme trecho do voto:
“Logo, não poderia a empresa aderir
ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se
beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.
Ora, permitir que a recorrente adira
ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente,
ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de
políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao
artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para
tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. ”
Portanto, se fosse reconhecida a exclusão do
ICMS, o entendimento é o de que o benefício fiscal em favor dos contribuintes
optantes estaria sendo ampliado de forma demasiada, violando o artigo 155,
parágrafo 6º, da CF, o qual determina a edição de lei específica para tratar da
redução de base de cálculo de tributo.
E
mais uma vez, a tese firmada causou surpresa e trouxe à tona o debate sobre a
insegurança jurídica provocada pelos recentes julgados do STF, especialmente
porque a controvérsia em questão tem muitas semelhanças com o antes mencionado Tema
69, julgado de modo favorável aos contribuintes.
Outro
aspecto que a decisão desconsidera é que, até 2015 o regime era compulsório, ou
seja, não se tratava de um favor fiscal, mas uma imposição legal, tema que
possivelmente será questionado no próprio processo da repercussão geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira (24), o julgamento que decidiu que incide o ISSQN e não o ICMS, nas operações de softwares, em sessão instaurada especificamente para o debate em torno da modulação de efeitos da decisão.
No mérito, restou
decidido que o licenciamento ou a cessão de direito de uso do software, seja
ele padronizado (customizado ou não), ou por encomenda, independentemente de a
transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem,
sujeitam-se ao ISS.
E, por maioria de
votos, restaram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo-se como marco temporal
a publicação da ata de julgamento do mérito da questão, ocorrida em 18.02.2021,
tendo sido fixadas oito hipóteses para a modulação:
1 – Contribuintes
que recolheram somente o ICMS não poderão restituir valores pagos a tal título,
vedando, também, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos
geradores;
2 – Contribuintes
que recolheram apenas o ISS terão o pagamento validado e os estados não poderão
cobrar ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
3 – Contribuintes
que não recolheram nem ISS, nem ICMS até a data da véspera da publicação da ata
de julgamento, poderão ser cobrados apenas do ISS, respeitado o prazo
prescricional;
4 – Contribuintes
que recolheram tanto ISS como ICMS, mas não moveram ação de repetição de
indébito, terão o recolhimento do ISS validado, e poderão restituir o ICMS
pago, mesmo sem ter ação ajuizada;
5 – As ações
judiciais em curso, movidas pelos contribuintes contra os estados terão
julgamento de acordo com o entendimento firmado pelo STF, permitindo-se a
restituição dos valores pagos a título de ICMS no passado, ou o levantamento de
depósitos judiciais realizados a tal título no curso da ação.
6 – As ações
judiciais em curso, inclusive execuções fiscais propostas pelos Estados para a
cobrança de ICMS serão julgadas de acordo com a decisão do STF, pela incidência
do ISS, liberando-se em favor dos contribuintes eventuais penhoras ou depósitos
judiciais.
7 – As ações
judiciais em curso, inclusive execuções fiscais, propostas pelos Municípios
para a cobrança do ISS, serão julgadas de acordo com a decisão do STF, com
ganho de causa para os Municípios, salvo se o contribuinte recolheu o ICMS no
período.
8 – As ações
judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de
julgamento, serão julgadas de acordo com a orientação do STF, pela incidência
do ISS, com a conversão em renda de depósitos judiciais.
Nossa equipe está à
disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.
Publicada no Diário Oficial da
União no dia 22/02/2021, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 (IN/DREI
82/2021) instituiu novos procedimentos para a autenticação dos livros
contábeis, sociais e dos agentes auxiliares do comércio pelas Juntas
Comerciais.
Com o intuito de simplificar,
uniformizar, modernizar e automatizar tais procedimentos, e levando em
consideração o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e lançamento
de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, as Juntas Comerciais precisarão
adaptar seus sistemas para recepcionar os livros os seus dados, inclusive os
livros societários (ex. Livros de registro de atas das Assembleias Gerais, de
Reuniões do Conselho de Administração, de Reuniões da Diretoria, dentre
outros), de forma exclusivamente digital, eliminando a apresentação de livros
em papel, preenchidos ou em branco.
Por conta disso, os documentos
deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou
qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, nos termos da Lei 14.063/2020.
É importante destacar que a
Escrituração Contábil Digital – ECD, autenticada pelo Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, à qual os empresários já estão habituados, desobriga qualquer
outra autenticação nas Juntas Comerciais.
As Juntas Comerciais poderão
fazer constar, de forma automatizada, nos termos de abertura e encerramento dos
livros dados adicionais, mas o conteúdo a ser apresentado permanece o mesmo,
conforme art. 5º da IN 82/2021: na abertura é preciso indicar (i) a finalidade
a que se destina o livro, (ii) o número de ordem, (iii) nome empresarial, (iv)
CNPJ, (v) município da sede ou filial, (vi) número e data do arquivamento dos
atos constitutivos na Junta Comercial, (vii) data e (viii) as assinaturas do
contabilista responsável, indicando o CRC, e do representante legal da empresa;
e no encerramento, além dos itens (i), (ii), (iii), (vii) e (viii), é preciso
indicar o período a que se refere a escrituração.
Por ser um órgão de registro, a
Junta Comercial deve verificar apenas as formalidades extrínsecas dos dados
contidos nos termos de abertura e encerramento, deixando de analisar o conteúdo
do documento digital entregue à autenticação. Assim, os interessados que
apresentarem os temos preenchidos nos moldes do art. 5º da IN 82/2021,
declararem que cumpriram todas as formalidades legais e comprovarem o pagamento
da guia de arrecadação, terão os documentos autenticados de forma automática.
Tal medida deve tornar ainda mais
ágil o processo de registro e está em sintonia com as medidas de simplificação
e desburocratização dos procedimentos adotados nos atos de registro do
comércio.
A
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), divulgou recentemente, em seu
site, orientações para identificação de um incidente de segurança com dados
pessoais, bem como orientações sobre como proceder diante de tais situações (https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca#). O prazo recomendado para a comunicação é de 2 dias
úteis contados da ciência do incidente (mesmo que ainda não esteja confirmado).
Confira
abaixo mais informações sobre esse assunto:
Quem está
obrigado a comunicar? De acordo com o
art. 48, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é obrigatório ao
controlador de dados a comunicação à ANPD e ao titular quando houver “a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
risco ou dano relevante aos titulares”. Nesse caso, sendo o agente um operador,
sugere-se que comunique, primeiramente, ao controlador de dados sobre o
incidente.
O que é
incidente de segurança com dados pessoais? No caso em tela, a ANPD define como “qualquer evento adverso,
confirmado ou sob suspeita, relacionado à violação na segurança de dados pessoais,
tais como acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na
destruição, perda, alteração, vazamento ou ainda, qualquer forma de tratamento
de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os
direitos e liberdades do titular dos dados pessoais”.
Quando
comunicar? Em toda e
qualquer situação em que o incidente de
segurança possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados.
Entende-se que há mais chances de risco ou dano relevante sempre que o
incidente envolver: (i) dados sensíveis ou de indivíduos em situação de
vulnerabilidade, incluindo crianças e adolescentes; (ii) tiver o potencial de
ocasionar danos materiais ou morais, tais como discriminação, violação do
direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras e roubo de identidade. Cabe
ponderar também sobre o volume de dados envolvido, o quantitativo de indivíduos
afetados, a boa-fé e as intenções dos terceiros que tiveram acesso aos dados
após o incidente e a facilidade de identificação dos titulares por terceiros
não autorizados.
E
se eu ainda não tenho certeza ou não tenho todas as informações relativas ao
incidente? O incidente com
dados pessoais deverá ser comunicado mesmo que ainda esteja sob suspeita.
Assim, mesmo que o caso esteja sob apuração, uma comunicação preliminar deverá
ser enviada, sob pena de haver, eventualmente, uma violação à LGPD. Se o
incidente de segurança é de outra natureza, isto é, não abrangendo dados
pessoais, a ANPD não precisa ser contatada.
O que deve ser comunicado? O conteúdo da comunicação deve abranger, minimamente, o que está previsto no §1º do art. 48, da LGPD e que está refletido no formulário disponível pela ANPD (clique aqui), como: identificação e informações de contato do responsável pelo tratamento dos dados; data e hora da detecção, descrição dos dados pessoais afetados; resumo do incidente; possíveis consequências etc.
Qual o prazo
para comunicação? Embora o tema ainda
dependa de maior regulamentação pela ANPD, a Autoridade recomenda, a título indicativo,
o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.
Além de comunicar a ANPD, o que deve
ser feito? Acionar plano interno de contingenciamento para
mitigação do evento e preparar relatório de avaliação interna do
incidente, medidas tomadas e análise de risco, para fins de cumprimento do
princípio de responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X, da
LGPD).
Por meio da Portaria n.
2.381, publicada neste 1° de março, foi reaberto o prazo para que os
contribuintes regularizem pendências existentes junto à PGFN, envolvendo
débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. O objetivo do
governo é permitir a regularidade fiscal e a retomada da atividade produtiva,
em razão dos efeitos da pandemia – “Programa da Retomada Fiscal”.
O
prazo de adesão começa em 15 de março e encerrará às 19 hrs do dia 30 de
setembro deste ano.
Os
contribuintes com negociações em andamento e que tiverem interesse em incluir
débitos que passaram a ser abrangidos pela nova Portaria (inscritos até 31
de agosto de 2021), poderão repactuar suas negociações a partir de 19 de abril,
até a data limite para adesão.
A
reabertura se aplica a débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas, inclusive
as de direito público, prevendo descontos que podem chegar a até 70%, com prazo
de parcelamento de até 145 meses.
Para
as pessoas jurídicas, a reabertura se aplica:
(i) às modalidades de transação extraordinária de
que trata a Portaria PGFN n. 9.924/20 e às da transação excepcional da
Portaria PGFN n. 14.402/20, para as pessoas jurídicas em geral, incluindo as
modalidades próprias para empresários individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil
previstas na Lei n. 13.019/14;
(ii) às modalidades da transação excepcional para os
contribuintes do Simples Nacional (Portaria n. 18.731/20);
(iii) às modalidades da transação do contencioso tributário
de pequeno valor (limite de valor consolidado igual ou
inferior a 60 salários mínimos), na forma prevista no Edital PGFN n. 16/20
(iv) às modalidades de transação dos débitos originários de
operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
conforme Portaria PGFN n. 21.516/20;
(v) à possibilidade de transação individual, na forma da
Portaria PGFN 9.917/20 e;
(vi) à possibilidade de Negócio Jurídico Processual, conforme
Portaria PGFN n. 742/18.
A
partir de agora, as empresas em recuperação judicial serão
beneficiárias do programa, podendo transacionar os débitos inscritos em dívida
ativa da União e do FGTS, conforme prevê a Portaria n. 2.382, também publicada
em 1° de março. A transação na forma da Lei nº 13.988/20 (art. 4º, II), poderá
ser feita em até 120 parcelas mensais e o desconto pode chegar a até 70% sobre
o valor total de cada crédito objeto da negociação. A mesma portaria prevê
outras modalidades de transação, como o contencioso tributário de pequeno
valor, o Negócio Jurídico Processual e as opções da Lei nº 10.522/02 (com as
alterações da Lei nº 14.112/20 – nova Lei da Recuperação Fiscal).
Todo
o procedimento de acesso às opções disponíveis aos contribuintes, simulação e a
própria adesão, devem ser realizados por meio do Portal Regularize da PGFN.
A
equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes.
Publicado hoje o Decreto que suspende a realização
de atividades não essenciais, determinando de forma obrigatória a implementação
de medidas para enfrentamento da pandemia.
A partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até às
5 horas do dia 8 de março atividades e serviços não essenciais deverão ser
suspensos. Haverá, ainda, proibição de circulação em espaços e vias públicas
das 20 às 5 horas.
Como forma de colaborar para o enfrentamento da
pandemia a norma é específica em determinar, quando possível, a utilização do
trabalho remoto, a fim de evitar que muitas pessoas circulem nas ruas e se
aglomerem no sistema de transporte coletivo
Sendo assim, com o intuito de diminuir os riscos de
contágio pela COVID-19 no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde
e segurança dos trabalhadores, as empresas que desenvolvam atividades
caracterizadas como não essenciais deverão instituir ou retomar o regime de teletrabalho,
a fim de evitar a disseminação da doença, bem como a ocorrência de novos casos
de infecção pela COVID-19.
O trabalho remoto deverá ser estabelecido através
de aditivo ao contrato de trabalho e garantirá o exercício seguro da atividade
econômica e, também, minimiza os riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes
de trabalho, garantindo, assim, a saúde e segurança dos colaboradores.
Dada a importância da matéria e ao
aumento considerável de processos discutindo a limitação da base de cálculo das
contribuições destinadas a outras entidades e fundos,
comumente chamadas de contribuições de terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac,
Sebrae, Incra, FNDE, entre outras), bem como
sensível à necessidade de unificação de precedentes, o Superior Tribunal de
Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR à
sistemática de recursos repetitivos, para “Definir se o limite de 20
(vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de
‘contribuições parafiscais’ arrecadadas por conta de terceiros”.
Isso significa dizer que a 1ª Seção do STJ
analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, resolverá
definitivamente a discussão, sendo que o seu entendimento deverá ser seguido
pelas demais instâncias do Judiciário.
O objeto da discussão é a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 6.950/81 – dispositivo que impunha uma limitação à base de
cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros,
determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de
20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Defende-se que, com o advento do Decreto-Lei nº
2.318/86, houve a revogação do referido limitador, porém, tão somente no que
toca às contribuições previdenciárias, mantendo-se vigente o teto da base de
incidência quanto às contribuições parafiscais.
O
STJ já possui julgados favoráveis ao pleito dos contribuintes, mas, por ora, a
matéria não está definida em precedente vinculante, o que deve ocorrer quando
do julgamento do mérito dos Recursos Repetitivos acima indicados. Espera-se
assim, que o STJ confirme a sua orientação sobre a matéria, ratificando que
ainda vigora, em relação às contribuições de terceiros, o teto de 20 salários
mínimos como base de cálculo.
A propositura de medida judicial merece ser avaliada pelos
contribuintes, inclusive para fins de interromper o prazo prescricional, de modo que, ao final da ação e em caso de êxito, seja
assegurado o reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito
relativo aos pagamentos indevidos realizados a partir do quinto ano anterior ao
da data do ajuizamento da ação.
A
equipe tributária do Prolik Advogados está à disposição para prestar demais
esclarecimentos sobre o referido tema e analisar a situação e necessidade
de cada cliente.