Publicado o Decreto 10.517 que
dilata os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de
jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Tanto para a redução de jornada quanto
para a suspensão temporária do contrato de trabalho a prorrogação será de mais
sessenta dias, totalizando, agora, duzentos e quarenta dias.
Diante do impacto da pandemia do
coronavírus na encomia, a prorrogação objetiva a preservação dos empregos e minimiza
a possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho.
O Decreto foi publicado em outubro e, apenas, neste mês Curitiba já possui 5.666 acordos celebrados, sendo que 2.903 tratam, exclusivamente, da suspensão dos contratos de trabalho. Estas estatísticas são divulgadas pelo Ministério da Economia neste link.
Por fim, importante advertir que os
acordos de suspensão ou de redução de jornada celebrados antes da edição deste novo
Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos
estabelecidos.
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) poderá ser contestado por empresas a partir de 1º de novembro.
Por Matheus Monteiro Morosini
A Portaria nº 21.232, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em 28 de setembro de 2020 relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2021; bem como disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.
O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) se iniciará no próximo dia 1º de novembro. A data final para contestar os dados que estejam incorretos expirará em 30 de novembro de 2020.
É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2020), pois, em diversos casos, o Ministério da Economia tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.
A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.
A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma dos anos anteriores, neste link.
Para o FAP/2021 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, com destaque das seguintes: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; e (iii) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo.
Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2021 dizem respeito ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.
No
dia 1º de outubro, foi publicada a Portaria PGFN nº 21.562/2020 a qual
instituiu o Programa de Retomada Fiscal, para débitos no âmbito da cobrança da
dívida ativa da União, mediante iniciativas para promover a regularidade fiscal
dos contribuintes.
Como
providências, foram consolidadas modalidades de transações tributárias para
pessoas físicas, jurídicas e optantes do Simples Nacional, cujo prazo de adesão
é até 29 de dezembro de 2020 e foram disponibilizadas tratativas para
flexibilizar as ações de cobrança por parte da PGFN.
As
transações tributárias são espécies de negociação que podem envolver descontos
e parcelamentos que serão definidos, conforme as regras vigentes e a partir da
análise das informações do contribuinte e de sua capacidade para pagamento.
Além
dos acordos de transação, a Portaria PGFN nº 21.562/2020 elenca também a
possibilidade de ações para flexibilização das medidas de cobrança pela PGFN,
como: a concessão de regularidade fiscal, a suspensão da apresentação a
protesto de Certidões de Dívida Ativa; a suspensão dos demais atos de cobrança
administrativa ou judicial, entre outros. Medidas essas, porém, ainda na
dependência de implementação.
A
Equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar os clientes nesses
procedimentos.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) já em vigor trouxe impactos no departamento de recursos humanos.
A referida
legislação busca proteger as informações que identificam ou tornam identificáveis
as pessoas físicas e é fato que o empregador sempre foi obrigado a utilizar os
dados fornecidos pelo seu colaborador apenas e tão somente com finalidades necessárias
para os fins empregatícios, sob pena de responder por eventual indenização por
danos materiais e morais.
No entanto, a
utilização de dados pessoais deverá ser resguardada antes mesmo da celebração
do contrato de trabalho, quando do recebimento de currículos dos candidatos.
Ainda que
tenha havido um equívoco na utilização do currículo da garota, este fato serve
para demonstrar a necessidade de as empresas se concentrarem na utilização
correta de documentos com dados pessoais e/ou sensíveis recebidos antes do
início da contratação. Ou seja, prover segurança para resguardar a proteção das
informações do candidato ao emprego.
Destaca-se,
aqui, a necessidade de criação de programas internos de proteção de dados, sobretudo
com relação ao armazenamento e descarte das informações recebidas pelos
candidatos a emprego, minimizando os riscos relacionados com a segurança da
informação.
No caso
concreto a utilização do currículo da garota trata-se de um ilícito civil
passível de indenização por danos morais, além da sanção administrativa
prevista no artigo 52 da LGPD. Então, a orientação é que as empresas comecem a
cuidar das suas bases de dados, sobretudo no que se referir à continuidade da
utilização de dados e sobre quais dados pessoais serão mantidos pela empresa.
Depois de sucessivos adiamentos e dúvidas sobre o início da vigência, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) finalmente entrou em vigência, parcialmente, em 18 de setembro de 2020 – uma sexta-feira. Dizemos, parcialmente, pois é preciso lembrar que os dispositivos relativos às sanções administrativas somente vigorarão a partir de 1º de agosto de 2021.
Essas
circunstâncias tornam o Poder Judiciário a instituição, por excelência, para dirimir
conflitos que tenham por núcleo conflitos relacionados ao tratamento, em tese,
irregular de dados pessoais.
Assim
sendo, não demorou para que, rapidamente, fosse ajuizada a primeira ação tendo
por fundamento a LGPD. Na segunda-feira, 21 de setembro, o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) que, antes mesmo do início da
vigência da LGPD, vinha atuando intensamente como uma espécie de guardião da
proteção dos dados pessoais e da privacidade dos brasileiros, por meio da Unidade
Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec), ajuizou uma
Ação Civil Pública contra a Infortexto Ltda., que se apresentava como empresa de
produtos e serviços digitais.
Entre
os produtos que violariam a LGPD, segundo constou da ação, no site da empresa
havia oferta de contatos para marketing com dados de pessoas naturais da cidade
de São Paulo, consistentes em nomes; e-mails, endereços postais ou contatos
para SMS, bairro, Cidade, Estado e CEPs. Para o MPDFT, a ré deveria ser condenada
a eliminar todos os dados pessoais tratados de forma irregular, conforme
diretrizes da LGPD.
Tão
rápido quanto o ajuizamento da ação civil público, foi a sentença. Proferida em
22 de setembro, o pedido do MPDFT foi, de plano, indeferido. Não houve julgamento
de mérito, em razão “ausência de interesse processual do autor”, isso porque o
D. Juiz consultou o site da empresa e verificou que este estava em manutenção
(mais recentemente, o site se tornou totalmente inacessível). Nesse contexto,
decidiu-se que não restou evidenciada nenhuma lesão ou ameaça de lesão apta a
justificar o processamento da ação.
Ainda
cabe recurso por parte do MPDFT. Por enquanto, somente é possível afirmar que a
primeira ação relacionada à LGPD não gerou precedente que pudesse orientar, de
alguma forma, empresários, instituições e advogados.
Dias
depois, esse cenário se modificou. Como amplamente noticiado, a construtora
Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações foi a primeira empresa
condenada a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais compartilhadas
com empresas estranhas à relação contratual. É importante destacar que cliente
comprou o apartamento em 2018 e, a partir disso, teria sido assediado por
instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente
aquisição com a parte ré.
É
relevante ressaltar que, como visto, a ação do cliente é anterior ao início da
vigência da LGPD, fato esse que deve ser observado pelos empresários. É certo,
contudo, que além da LGPD, a sentença estava apoiada no Código de Defesa do
Consumidor e dispositivos da Constituição Federal.
Essas
ações revelam o potencial de corrida ao Poder Judiciário por parte, em sua
maioria, de consumidores que se sintam violados em relação a seus dados
pessoais. Essa circunstância é potencializada pelo fato de que a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados ainda não foi implementada e, por conseguinte,
não há, ainda, as necessárias regulamentações da LGPD.
Enquanto
isso, só resta, especialmente, aos empresários acelerarem seus processos para
conformidade à legislação, como forma de mitigação preventiva de potenciais
passivos. A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para auxiliar
seus clientes e interessados para a adequação jurídica à LGPD.
A
Lei nº 13.709/2018, popularmente conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”),
entrou recentemente em vigor e impôs, no ordenamento jurídico brasileiro, dentre
outros aspectos, um novo olhar sobre o direito à liberdade e à privacidade de
cada indivíduo.
A
partir dela, foram estabelecidos limites e critérios que se aplicam para
qualquer atividade que envolva o tratamento de dados relacionado a uma pessoa natural identificada
ou identificável, desde que a operação seja realizada no Brasil; verse sobre
dados aqui coletados, ou tenha por objetivo a oferta,
o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos
localizados no território nacional, além dos casos excetuados em lei.
Para tanto, a LGPD estabelece, em seu art. 7º, as chamadas “bases
legais”, rol taxativo das situações em que o tratamento de dados pessoais está
autorizado, sendo elas:
Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular dos dados pessoais;
Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares a ele relacionados, do qual seja parte o titular e a pedido deste;
Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”);
Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Nesse sentido, há que se ressaltar que, embora cada base legal
possua o mesmo valor, sem que uma prevaleça sobre a outra, é necessário definir
qual ou quais hipóteses autorizam o tratamento de dados, levando-se em
consideração o contexto da atividade e os fundamentos que disciplinam a
proteção dos dados, pois nem sempre será necessária a obtenção do consentimento
do titular dos dados, de sorte que o “legítimo interesse” não se
constitui como uma autorização geral e irrestrita para o tratamento.
Do contrário, não se enquadrando a finalidade do tratamento em nenhuma
das autorizações legais acima indicadas, ou, sendo, tal tratamento, excessivo
ou desnecessário à amplitude de sua finalidade, sujeitar-se-á, o agente, às
sanções administrativas, que poderão variar desde uma simples notificação para
a adoção de medidas corretivas até multa de 2% (dois por cento) do faturamento
da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil,
limitada ao valor máximo de R$ 50 milhões de reais por infração, sem exclusão
da possibilidade de responsabilização judicial.
Após
amplas discussões sobre quando iniciaria a vigência da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), não há mais dúvidas, ela está em vigor desde o dia 18 de
setembro (embora as penalidades administrativas sejam aplicáveis somente a
partir agosto de 2021). A partir de agora, todos aqueles que realizam operações
de tratamento de dados pessoais, incluindo pessoas naturais ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devem a ela se adequar, mas por onde
começar?
O primeiro
passo de qualquer programa de conformidade com a LGPD envolve a realização
de uma atividade de mapeamento ou inventário de dados. Por meio
dessa atividade, busca-se entender quais são os dados pessoais, a sua origem,
finalidade na utilização, se há política de descarte, compartilhamento; enfim, é
uma etapa destinada a compreender o ciclo de vida dos dados.
Nesse
diagnóstico inicial, são analisados contratos, propostas, políticas internas,
como as de privacidade e cookies (quando existentes), além de outros
documentos relativos às operações da empresa para avaliar as ações relacionadas
ao tratamento de dados pessoais.
Diante
da extensão do trabalho desenvolvido, ao final do mapeamento é possível elaborar
um relatório de diagnóstico segundo o nível de maturidade da empresa, com a
indicação de quais são as ações necessárias para garantir a plena aderência da
organização à LGPD e os riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Já
o segundo passo envolve a execução das ações propostas nesse relatório preliminar,
com a revisão de minutas de contratos, elaboração de aditivos, estabelecimento
de cláusulas padrão no caso de compartilhamento de dados pessoais, redação de
novas políticas, criação de outros procedimentos internos destinados a
estabelecer boas práticas no tratamento de dados pessoais e o treinamento de
funcionários.
Se
necessário, devem ser confeccionados relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais (DPIA), com a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais
que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem
como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Nessa
segunda etapa, embora não seja uma regra, normalmente é constituído formalmente
o comitê de privacidade e indicado o Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais, pessoa física ou jurídica que possui a incumbência de aceitar
reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos
e adotar providências; receber e implantar as comunicações da autoridade
nacional e orientar funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
Como
visto, são inúmeras as tarefas necessárias para que a conformidade com a LGPD
seja alcançada inicialmente, mas é imprescindível destacar que o programa de
adequação deve ser constantemente revisto, especialmente após a constituição da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, órgão que disciplinará
matérias pendentes de regulamentação na lei, o que demandará um esforço
contínuo de adequação.
Foi
publicada nesta data a Lei nº 14.058/2020, fruto da conversão em lei da Medida
Provisória nº 959/2020, sancionada pelo Presidente da República.
Como havíamos destacado em Boletim anterior, o Projeto de Lei de Conversão, no apagar das luzes, deixou de incluir a postergação do início da vigência da Lei 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Assim
sendo, uma vez que o texto legal publicado nesta sexta-feira silencia sobre a
LGPD, conclui-se que a legislação sobre dados pessoais passa a ser aplicável a
entes públicos e privados a partir desta data (18/09/2020), embora suas penalidades
incidam somente de 1º/08/2021 em diante.
É
imprescindível, portanto, que os responsáveis por órgãos da administração
pública, assim como os empresários, reforcem os esforços necessários para
garantir a conformidade com a nova dinâmica de tratamento de dados pessoais.
Mesmo que as advertências e multas administrativas ainda não possam ocorrer, o
Poder Judiciário poderá ser acionado para solucionar litígios e, inclusive,
decidir pelo pagamento de indenizações em virtude do descumprimento de direitos
de titulares de dados pessoais.
A
equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para auxílio e esclarecimento
de dúvidas sobre a nova legislação, bem como para projetos de adequação jurídica
à LGPD.
A Portaria Nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, do
Ministério da Saúde ao realizar a revisão regular da lista oficial de doenças
com origem no processo do trabalho relacionou a COVID-19 como doença
ocupacional, no entanto, a referida norma já foi revogada com a publicação da
Portaria Nº 2.345, no dia 2 de setembro.
De todo modo, é claro que não é possível concluir
que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador sem
analisar o ambiente de trabalho. Portanto será imprescindível avaliar o
trabalho e o eventual adoecimento.
Por isso, casos de contaminação pelo coronavírus,
não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Logo, a COVID-19 poderá ou não ser caracterizada
como uma doença ocupacional, dependendo, inclusive, do ramo da atividade
laboral.
Logo, é importante que a empresa amplie as medidas
adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a
transmissibilidade do vírus, comprovando, inclusive, a criação de protocolos de
contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio, mitigando
os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas ou mesmo de ações de regresso
propostas pelo INSS.
Em complemento à Lei 14.020/2020
e ao Decreto 10.422/2020, foi publicado o Decreto 10.470, no dia 24 de agosto
possibilitando, novamente, a prorrogação dos acordos para redução de jornada e
de salário e de suspensão dos contratos de trabalho.
O Decreto prorrogou o prazo
máximo para a celebração do acordo de redução da jornada de trabalho e de
salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho.
Tanto para a redução de jornada quanto
para a suspensão temporária do contrato de trabalho a prorrogação será de mais
sessenta dias, totalizando cento e oitenta dias.
Importante esclarecer que estão
válidas as diretrizes anteriores, sobretudo no que respeita à forma de
implementação ou mesmo da prorrogação da medida. Ou seja, quando estabelecido
através de acordo individual, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado
com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
As regras formais do programa
deverão ser averiguadas e cumpridas pelas empresas já que, por exemplo, a
ausência de comunicação pelo empregador no prazo de dois dias corridos poderá
acarretar a responsabilização do empregador pela devolução à União dos valores
recebidos a maior pelo empregado.
Por fim, ainda, que muitas
categorias econômicas tenham retomado, de forma gradativa, suas atividades, a
prorrogação do referido programa é medida que se impõe para que as empresas
possam enfrentar a crise sem a necessidade de rescindir os contratos de
trabalho.