Como ficará o 13º salário e as férias para colaboradores que tiveram redução ou suspensão de salário

Ministério da Economia Emite Nota sobre o Pagamento do 13º Salário e Férias Para Empregados Com Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Nota Técnica nº 51520/2020/ME emitida esclarece a forma de cálculo do 13º salário e das férias de trabalhadores com suspensão e redução proporcional de jornada e salário.

O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso perderá o direito ao 13º salário quando a suspensão tenha ocorrido por período superior a 15 dias. De outro modo, para trabalhadores com redução proporcional de jornada e salário, a nota esclarece que o valor a ser pago deverá levar em consideração a remuneração integral de dezembro, sem a respectiva redução salarial, ainda que o salário do trabalhador esteja reduzido em dezembro.

Sobre as férias, a nota orientativa informa que, para o período de suspensão contratual, o período de suspensão do contrato não será computado para fins de contagem do período aquisitivo de férias, mas, quando tratarmos de trabalhadores que tiveram a redução proporcional de jornada e salário, tal desconto não impactará no valor das férias e portanto, o período de redução de jornada e salário deverá ser considerado para fins de contagem do período aquisitivo.

Importante ressaltar que não há impeditivo para que o empregador, por liberalidade, ou mesmo através de ajuste coletivo ou individual defina pela contagem do período de suspensão do contrato de trabalho para efeitos de férias e 13º salário.

Destaca-se que a referida nota foi emitida para evitar interpretação divergente entre os fiscais da inspeção do trabalho, bem como afastar a insegurança jurídica entre empregadores e empregados.

Férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Segundo o disposto no artigo 145, da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das férias deverá ser efetuado em até dois dias antes do início do período de gozo. Esse foi o fundamento utilizado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte ao pagamento em dobro da remuneração percebida pelo trabalhador.

A empresa quitava o terço constitucional, eventual abono pecuniário e o adiantamento de parte das férias, mas não observava o prazo de dois dias previsto pela legislação.

Ainda que a decisão de primeiro grau tenha sido revertida em julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar o recurso do trabalhador, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deixou claro que “o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso – o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias”.

O Tribunal, apenas, adotou o entendimento firmado pela Súmula n. 450 a qual determina o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando quitadas fora do prazo, mesmo que tenham sido gozadas dentro do período concessivo respectivo. A decisão foi unânime, mas diante da apresentação de embargos, o processo aguarda novo julgamento.

Contribuição previdenciária patronal e terço constitucional de férias ganham novo cenário

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

No último dia 23 de fevereiro, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, em julgamento de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região.

A controvérsia em torno da questão voltou a ganhar pertinência após o julgamento do Tema 20 pelo STF, quando restou fixada a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda 20/1998”. Os contribuintes com recursos no STF  vinham enfrentando problemas, porque o Tribunal passou a aplicar o precedente indistintamente, incluindo os casos em que se discutia a natureza jurídica de cada uma das parcelas que compõem a folha de salários, o que até então demandaria uma análise da legislação infraconstitucional, incabível ao STF.

No STJ, a matéria vinha sendo julgada de modo favorável aos contribuintes, mas, a partir de agora, é provável que os julgamentos sejam sobrestados.

Nesse sentido, a partir do reconhecimento da repercussão geral, consubstanciada no Tema 985 do STF, espera-se que a irrestrita aplicação do Tema 20 seja freada a fim de que cada caso concreto se ajuste a sua real  temática, recebendo o julgamento equânime das questões que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária. Os contribuintes podem esperar pela decisão que certamente colocará fim à discussão, garantindo uniformidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Férias fracionadas concedidas em períodos inferiores a 10 dias corridos, mesmo que sejam férias coletivas, ferem o “princípio da continuidade do descanso anual”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de empresa contra a condenação de pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção.

O funcionário tirou, entre 2008 e 2009, férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e 3 dias. No período seguinte, as férias foram concedidas de uma só vez, por sete dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou, então, que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, “fere o princípio da continuidade do descanso anual”, cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.

A condenação imposta pelo TRT-4 baseou-se no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui premissa fática que não foi registrada pelo TRT-4 e, portanto, não pode ser reexaminada no TST, nos termos da Súmula 126.