Flávia Lubieska Kischelewski e Mariana Elisa Sachet Azeredo
Recentemente,
foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.040/2021 e, conforme se noticiou,
o objetivo é modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil. Por
meio da nova legislação, pretende-se que o Brasil suba na classificação do
ranking Doing Business, divulgado pelo Banco Mundial.
No
último levantamento, entre os 190 países analisados, o país ocupava a 124ª
posição. São 10 indicadores diferentes estudados, dentre os quais, questões
relativas à abertura de empresas e comércio exterior – justamente os principais
pontos tratados na MP. Assim, destacam-se como mudanças mais relevantes para o
empresariado e investidores:
Maior agilidade para abertura de empresas: a inscrição no CNPJ passa a ser referencia única para as inscrições fiscais federal, estadual e municipal.
Emissão automática de alvará de funcionamento e licenças para atividades de risco médio.
Fim da exigência
de reconhecimento de firma para registro de atos societários nas Juntas
Comerciais (ainda que, por lei, isso fosse obrigatório apenas para procurações,
na prática, a exigência para outros atos era corriqueira).
Proteção maior a
acionistas minoritários principalmente nas companhias abertas: veda a
acumulação de cargos de presidente do Conselho de Administração e de diretor
presidente (ou cargo equivalente); obriga a participação de conselheiros
independentes nos Conselhos de Administração; amplia de 15 para 30 dias o prazo
de antecedência para 1ª convocação das Assembleias Gerais (a CVM já
regulamentou que isso não afetará as Assembleias que já estavam previstas para
ocorrerem em abril de 2021); entre outras medidas.
Agiliza a
cobrança de devedores e a recuperação de crédito: institui o Sistema Integrado
de Recuperação de Ativos (Sira), sob governança da PGFN, destinado a facilitar
a localização de identificação de bens e devedores, a constrição e alienação de
ativos. Haverá reunião de bases cadastrais e maior efetividade de decisões
judiciais.
No âmbito do
comércio exterior, entre as principais modificações, está a vedação à
Administração Pública de impor limites aos valores de mercadorias ou serviços
objetos de importação e exportação, além de impedir que os órgãos anuentes
deixem de autorizar ou licenciar operações de comércio exterior em razão dos
valores (exceto aos previstos em regulamentos específicos de competência da
Receita Federal).
Elimina, em
definitivo, o SISCOSERV, banco de dados do comércio exterior utilizado para o
registro da importação e exportação de serviços e bens intangíveis. A Portaria
Conjunta nº 22.090/2020 já havia previsto o seu desligamento, quando retirou a
obrigatoriedade de prestação de informações ao sistema. Desde então, os dados
relativos à comercialização internacional de serviços e intangíveis deverão ser
obtidos através do compartilhamento de informações entre os entes da
Administração Pública Federal, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Veda a exigência
de licença ou autorização para a importação e exportação em razão de
características de mercadoria, exceto aquelas previstas em ato normativo.
Prevê a disponibilização de um “guichê único eletrônico” pelo Ministério da Economia, para encaminhamento de informações e documentos às autoridades aduaneiras, em atendimento ao Acordo de Facilitação do Comércio, estabelecido pela Organização Mundial do Comércio.
Essa
é mais uma iniciativa do governo federal com o propósito de desburocratização e
estimulo às atividades empreendedoras. De acordo com o Secretário Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME),
Carlos da Costa, o país tem o potencial de avançar mais de 20 posições no ranking do Banco Mundial, sendo que
ainda estariam programadas outras medidas com potencial para levar o Brasil à
posição 47.
Espera-se
que medidas como essa tragam maior segurança jurídica e celeridade operacional,
potencializando investimentos por brasileiros e estrangeiros.
Foi
sancionada no dia 1º de abril de 2021 a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), que estabelece normas gerais
sobre licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Consolidação
normativa
Com
a promessa de ser uma Lei Nacional sobre contratações públicas, ela tem por
objetivo consolidar em um texto único ao menos três importantes normas que até
então regulavam a matéria, dentre elas a Lei do Pregão (Lei Federal nº
10.520/2002), a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei
Federal nº 12.462/2011), além, é claro, da Lei de Licitações de 1993 (Lei
Federal nº 8.666/1993).
Principais
características e inovações
O
seu texto é mais extenso e completo, quando comparado com a sua antecessora, na
medida em que o legislador buscou positivar as interpretações já existentes sobre
o assunto, principalmente na jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
servindo como um verdadeiro manual a ser seguido pelo administrador público de
todos os entes federativos.
Outras
mudanças importantes são as seguintes: (i) a análise da habilitação dos
licitantes será feita apenas depois do julgamento das propostas, cuja inversão
de fases é um avanço com relação à Lei 8.666/1993 (art. 17, inciso V e
§1º); (ii) há um detalhamento maior da fase preparatória do processo
licitatório (art. 18) e a possibilidade de criação de um Plano de
Contratações Anual por cada órgão (art. 12, inciso VII); (iii)
previsão das únicas modalidades possíveis de licitação (pregão, concorrência,
concurso, leilão e diálogo competitivo), com exclusão da tomada de preços e
convite até então vigentes (art. 28); (iv) a adoção da pré-qualificação
objetiva, procedimento destinado a selecionar previamente bens que atendam
às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração,
excluindo-se aqueles produtos destituídos de qualidade (art. 80).
Portal
nacional de contratações públicas
O
artigo 174 cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), site
oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos
exigidos pela Lei de Licitações e realização facultativa das contratações pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os
entes federativos.
A
promessa é que a inclusão de editais e contratos na plataforma aumente a
publicidade das contratações públicas e crie um verdadeiro banco nacional de
informações. A publicação dos atos licitatórios nesse canal passa a ser
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos,
conforme disposição do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.
Avanço
da tecnologia nos processos licitatórios
Todos
os atos da licitação passam a ser feitos preferencialmente sob a forma
eletrônica, sendo admitida a utilização da forma presencial excepcionalmente,
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo (art. 17, §2º).
Nas
licitações de obras públicas e serviços de engenharia e arquitetura, será
preferencialmente a Modelagem da Informação da Construção (Building
Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados ou mais
avançados que venham a substituí-la (art. 19, §3º). A BIM permite a criação de
um modelo virtual e preciso da obra que será construída, se constituindo com um
moderno instrumento de planejamento dos serviços de engenharia e arquitetura.
Contratos administrativos
No
âmbito dos contratos administrativos, é elogiável a inclusão das disposições
relativas à matriz de risco e aos prazos de resposta da
Administração Pública para os pedidos de repactuação de preços e de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, como cláusulas
necessárias em todos os instrumentos. Tais previsões são imprescindíveis
para garantir o pronto atendimento do contratado quanto a um assunto tão
sensível e importante para o correto desenvolvimento de obras e serviços de
elevada complexidade financeira, por vezes prejudicados pela demora na análise
dos pleitos, garantindo-se assim maior segurança jurídica ao parceiro privado
(art. 92).
Caso
o objeto licitado exija, o contrato também poderá conter cláusula com o
estabelecimento de período antecedente à expedição da ordem de serviço para a
verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências
cabíveis para a regularidade do início de sua execução, novidade necessária
para viabilizar o início do cumprimento contratual somente quando todas as
obrigações a cargo da Administração estejam cumpridas.
Nulidades
dos contratos
Caso
sejam constatadas irregularidades no procedimento licitatório ou na execução contratual,
o artigo 147 positiva critérios para a declaração de nulidade dos ajustes prestigiando,
primeiro, o saneamento das desconformidades, sempre que possível, em claro
respeito ao princípio da proporcionalidade. Assim, as nulidades deverão ser
avaliadas à luz dos seguintes aspectos:
(i)
os impactos econômico-financeiros, os riscos sociais, ambientais e à segurança
da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do
contrato;
(ii)
a motivação social e ambiental do contrato;
(iii)
o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
(iv)
as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já
executados e aquelas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às
atividades;
(v)
as medidas efetivamente adotadas pelo titular do
órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
(vi) o custo total e o estágio de execução física e financeira dos
contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas, bem como aquele
gasto para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato e o
custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação;
(vii) fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em
razão da paralisação.
Em
prol do interesse público, se a paralisação ou anulação do contrato não se
revelar a melhor medida para o atendimento do interesse público, a Administração
deverá optar pela continuidade do
contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e
danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de
penalidades cabíveis (art. 147, parágrafo único).
Redução
do formalismo
A
nova lei também avança no combate ao formalismo exagerado nos processos
licitatórios ao prever que o desatendimento de exigências meramente formais,
que não comprometem a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do
conteúdo de sua proposta, não importará no seu afastamento da licitação ou em
invalidação do processo (art. 12, inciso III).
Igualmente, os erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica poderão ser sanados pela comissão de
licitação em decisão fundamentada, que poderá dar-lhes eficácia para fins de
habilitação e classificação do licitante (art. 62, § 1º).
Governança
na administração pública
O
incremento dos mecanismos internos de governança e controle é outro ponto que se
destaca na lei, devendo a Administração Pública implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, de modo a
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e proporcionar
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações (art. 11, parágrafo
único).
Regras de transição e
vigência
A
Lei Federal nº 14.133/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (art.
194), revogando expressamente os artigos 89 a 108 da Lei Federal nº 8.666/1993,
que tratam sobre os crimes em licitações públicas.
Quanto
aos demais dispositivos da antiga Lei de Licitações, da Lei do Pregão e daquela
que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, previu-se que
eles somente serão revogados após decorridos 2 (dois) anos da publicação
oficial da novel legislação.
Até
lá, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente com a
nova lei ou de acordo com as “anteriores”. Por isso, as empresas participantes
de certames públicos deverão se atentar aos editais de licitação, que deverão
indicar expressamente qual é a legislação aplicável naquele certame.
Portanto,
haverá um regime de transição de dois anos até que a nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos seja plenamente eficaz sobre todas as modalidades
citadas, sendo vedado apenas a utilização conjunta das Leis 8.666/1993 e
14.133/2021.
É
comum que ao procurarmos sobre nós mesmos em sites de busca, como o Google,
sejam listadas diversas informações a nosso respeito, como nome, endereço,
participação em sociedades empresariais ou em processos judiciais, por exemplo.
Contudo, a exposição indevida de dados pessoais na internet pode representar um
risco a nossa segurança e privacidade, facilitando o uso dessas informações
para a prática de fraudes ou outros atos ilícitos por criminosos.
Com
a edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei Federal nº
13.708/2018), foram positivadas regras para a realização do tratamento de dados
pessoais por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em
meios digitais ou físicos.
Nesse
contexto, toda e qualquer operação de tratamento dados pessoais, incluindo a
coleta, o compilamento dessas informações e a sua divulgação na internet está
sujeita à LGPD, devendo respeitar propósitos legítimos, específicos, explícitos
e informados ao titular de dados e obedecer a outros princípios, como o da
segurança, prevenção e necessidade.
Aquele
que se sentir ofendido com a divulgação excessiva e despropositada de dados
pessoais tem o direito de requerer a exclusão destes, podendo fazê-lo
diretamente às empresas proprietárias dos sites (quando disponível), ou então
por meio do envio de notificações extrajudiciais, formalização de denúncia à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) ou ingresso de ação
judicial destinada a garantir o seu direito fundamental à proteção de dados
pessoais.
O
Núcleo de Direito Digital de Prolik Advogados está à disposição para esclarecer
qualquer dúvida a respeito do tema.
Com
a publicação da Lei 12.506/2011, os empregados com mais de um ano de serviço na
empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada
ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta
dias de proporcionalidade, perfazendo um total de noventa dias.
Nesse sentido, em decisão
recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao
pagamento do período que os colaboradores prestaram serviços, durante o aviso
prévio, que excedia os 30 dias.
A ação foi movida pelo sindicato
da categoria profissional, uma vez que a empresa aplicava a proporcionalidade
prevista na Lei 12.506/2011, determinando o cumprimento do aviso prévio por
prazo superior a 30 dias.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se decidiu que o
aviso-prévio, concedido de forma proporcional, pode ser trabalhado durante
período superior a trinta dias. Segundo o TRT não há previsão legislativa de
que a proporcionalidade seja indenizada.
Ao analisar o caso, o
relator do processo, Ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que “ao decidir
que está correto o cumprimento pelo empregado de aviso-prévio proporcional
superior a trinta dias, o Tribunal Regional violou o art. 7º, XXI, da
Constituição Federal, porquanto exigiu dos empregados substituídos cumprimento
de obrigação superior àquela prevista em lei”.
A decisão reflete o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho de que o aviso prévio
proporcional é um direito do empregado dispensado sem justa causa. Logo, a
reciprocidade deverá ficar adstrita ao prazo de 30 dias.
De acordo com o art. 5º, da LGPD, controlador de dados é aquele “a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”. Por sua vez, operador de dados é quem “realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”. É o controlador que tem maior responsabilidade jurídica e que orienta e instrui as operações do operador (o qual deve recursar ordens de tratamento de dados que sejam ilícitas). Em todo programa de conformidade à LGPD, é fundamental identificar os controladores e os operadores de dados, para definir, contratualmente, suas atribuições e responsabilidades, entre si e perante terceiros.
Publicada no último dia 26 de
março, a Lei 14.128/2021 que acrescentou novos dispositivos à lei que trata do
repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
A nova legislação veio definir
que “Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a
imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7
(sete) dias.”
Ainda, a legislação estabelece
que quando houver imposição de isolamento “em razão da Covid-19, o trabalhador
poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento”.
Como medida de enfrentamento ao
estado de emergência causado pelo coronovírus a Lei 13.979/2020 fixou a definição
de isolamento como a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de
outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.
A necessidade de afastar o
trabalhador suspeito de suas atividades presenciais já estava prevista na
Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. Portanto, a norma determina o
afastamento por imposição de isolamento com a finalidade única de evitar a
propagação da Covid-19.
Importante esclarecer que tal
exigência é destinada aos casos suspeitos ou mesmo para aqueles colaboradores
contatantes, ou seja, aquele trabalhador assintomático que teve contato com
caso suspeito ou confirmado da COVID-19.
Então, segundo o disposto pela
legislação, pelo período de sete dias o trabalhador não está obrigado a
apresentar justificativa, no entanto, deverá o fazer no oitavo dia, comprovando
o atendimento recebido que poderá justificar sua condição de suspeito, caso a
contaminação pelo coronavírus não tenha se confirmado.
Por fim, de acordo com o item
2.5.2 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, caso o trabalhador
comprove sua necessidade de isolamento de forma imediata e não aguarde o prazo
de sete dias definido pela lei, o seu retorno ao trabalho poderá ocorrer
antecipadamente quando o exame laboratorial descartar a COVID-19 ou estiver
assintomático por mais de 72 horas.
Desde o início da pandemia causada pela COVID-19, que
tem gerado uma enorme crise econômica no Brasil e no mundo, muitos devedores
têm buscado seus credores com o intuito de renegociar seus empréstimos e/ou
financiamentos. Mas qual seria o impacto tributário quando uma dívida é parcial
ou totalmente perdoada?
Muito se discute, em especial no âmbito
administrativo, sobre a possibilidade de o Fisco cobrar tributos, como IRPJ,
CSLL, PIS e Cofins, sobre o valor não mais devido. De acordo com a Receia Federal,
o perdão (remissão) resultaria em um aumento patrimonial do devedor, ante o fim
do passivo deste, o que faria incidir os citados impostos, além de configurar
receita (ganho econômico), autorizando a cobrança das contribuições sociais.
Solidificando o entendimento fazendário, a Receita
Federal emitiu as Soluções de Consulta DISIT/SRRF01 nº 17/2010 e COSIT nº 65/2019,
afirmando que a remissão de empréstimos geraria acréscimo patrimonial (fato
gerador de IRPJ e CSLL) e teria como resultado uma receita financeira a ser
tributada pelo PIS e pela Cofins (no regime não-cumulativo). Da mesma forma, o
CARF tem julgado em sentido desfavorável ao contribuinte pois, a seu entender,
não haveria previsão legal expressa que autorize a exclusão, da dívida remida,
da base de cálculo dos tributos.
Os contribuintes têm defendido, a nosso ver com
acerto, que a cobrança de PIS e Cofins é descabida pois, no perdão de uma
dívida, não há um ingresso efetivo de receita mas uma mera redução de um
passivo. A mera classificação contábil como “receita” não é o suficiente para
fazer incidir as contribuições, como já entendeu o STF em outra oportunidade
(RE nº 606.107), quando definiu receita como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento
novo e positivo”. De fato, a remissão não representa um efetivo novo
ingresso financeiro ao devedor, resultado de atividade operacional ou não da
empresa, e sequer um acréscimo patrimonial, mas apenas a extinção de uma
obrigação até então existente.
As discussões judiciais sobre o tema ainda são novas e
não há um entendimento formado nos nossos Tribunais. Mas, recentemente, a
Justiça Federal de Campinas/SP concedeu liminar a uma empresa metalúrgica, que
teve uma dívida negociada e parcialmente perdoada por um banco, em cerca de R$
640 mil. De acordo com a decisão, “qualquer
desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser
considerado receita financeira”, afastando, assim, a cobrança de PIS e
Cofins sobre tais valores.
Como o tema ainda é indefinido perante o Poder Judiciário,
quando da renegociação de empréstimos e financiamentos, as empresas devem levar
em consideração as possíveis consequências tributárias geradas com a remissão.
E, uma vez tributada, há importantes subsídios que podem fundamentar uma
discussão judicial para reaver os valores pagos a título de IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins pelas empresas que tiveram dívidas perdoadas.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da recente Solução
de Consulta (SC) nº 7.081, emitida pela Superintendência Regional da 7ª Região
Fiscal, publicada em
janeiro, passou a considerar possível o creditamento das despesas com vale-transporte
(VT), vinculado aos funcionários
diretamente envolvidos na produção de bens ou na prestação de serviços, na
sistemática não cumulativa do Pis e da Cofins, instituída pelas Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03. O entendimento tem por fundamento
principal, o fato de o pagamento do vale-transporte ser decorrente de uma imposição
legal (Lei nº 7.418/85).
Antes, o creditamento do VT era permitido apenas para as
empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação, conforme
previsão expressa do art. 3º, X, das Leis nºs 10.637 e 10.833/03. A partir de
agora, podem se beneficiar as empresas em geral, sujeitas à sistemática, desde
que observadas as limitações.
O regime não-cumulativo das contribuições foi instituído no
início da década 2000, tendo por fundamento o artigo 195, § 12, da Constituição
Federal de 1988. A sistemática funciona a partir da autorização legal para que determinadas
despesas, custos e encargos, sejam excluídos da base de cálculo do Pis e da
Cofins.
Tudo o que diz respeito ao conceito de insumo, que não foi
contemplado pelas leis instituidoras do regime, sempre foi muito controvertido entre
contribuintes e Receita Federal. As Instruções Normativas (INs) nºs 247/2002 e
404/2004, que inicialmente regularam o conceito, atribuíram interpretação bastante
restritiva ao tema.
Somente em 2018, as diversas controvérsias sobre o assunto
começaram a ser dirimidas por força do julgamento do Superior Tribunal de Justiça,
em recurso repetitivo sobre a matéria – Resp nº 1.221.170/PR, Tema
nº 779 –, em decisão que estabeleceu importantes diretrizes que passaram a
nortear o entendimento administrativo e judicial, especialmente por força do efeito
vinculante do julgamento.
O STJ considerou ilegal a disciplina prevista nas INs nºs
247/02 e 404/04, justamente pelo fato de restringirem o direito à
não-cumulatividade. Além disso, foi assentado que o conceito de insumo deve
considerar os critérios da essencialidade ou relevância da despesa.
O voto do acórdão propôs a seguinte tese:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (g.n.)
A partir desse precedente, restou definido que, em cada caso
concreto, deve ser examinado, casuisticamente, se a despesa que se pretende considerar
insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou atividade. A
orientação é no sentido de que essa análise seja feita em cotejo com o objeto
social da pessoa jurídica, tal como descrito em seu contrato social ou estatuto.
Em resumo, passou-se a considerar “insumo”, tudo o que for essencial para o
exercício estatutário da atividade econômica.
A RFB publicou, então, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, de conteúdo
abrangente, com o formal propósito de aplicar o conceito de insumo a uma série
de situações, em congruência com o entendimento do STJ.
Ao discorrer sobre “bens e serviços utilizados por
imposição legal” (itens 52 a 54), o Parecer estabelece que se enquadram no
conceito de insumo se forem “utilizados no processo de produção de bens ou
de prestação de serviços”. A partir disso, excepciona os itens exigidos
pela legislação que sejam relativos à pessoa jurídica como um todo (os alvarás
de funcionamento, por exemplo) e tudo aquilo que não estiver inserido no contexto
do objeto social.
Foi tendo por base essa orientação que, recentemente, a SC
nº 7.081 reconheceu como legítimo o creditamento das despesas com
vale-transporte, já que esse gasto decorre de imposição legal (Lei nº 7.418/85).
De acordo com a SC nº 7.081, o valor do VT que poderá ser
creditado, é aquele efetivamente suportado pela pessoa jurídica empregadora,
lembrando que, segundo o art. 4º da Lei nº 7.418/85, o empregado deve arcar com
o valor que represente até 6% do seu salário-base, ficando a cargo do empregador
aquilo que ultrapasse esse montante.
Atente-se, também, para o fato de a SC nº 7.081 estabelecer
o direito ao creditamento com as despesas de VT relativas aos funcionários que
atuam diretamente na “produção de bens ou prestação de serviços”,
ou seja, nas atividades relacionadas ao objeto social da pessoa jurídica:
“Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.”
Nesse sentido, as despesas de vale-transporte dos funcionários
de áreas administrativas, tais como RH, contabilidade e jurídico, por exemplo, não
se enquadram na possibilidade de creditamento.
Essa mesma conclusão é extraída de passagem da SC que
discorre sobre as empresas que exercem atividades de limpeza, manutenção e conservação,
para estabelecer que, caso exerçam outras atividades e seus funcionários atuem
de forma indistinta entre todas, é necessário que a empresa possua um controle
segregado das despesas por atividade/horas efetivamente trabalhadas na produção
e serviços que dão direito ao crédito. Daí porque, parece coerente que a mesma
lógica seja observada pelas demais pessoas jurídicas que se creditarem do VT.
Outro aspecto a ser considerado, diz respeito à restrição do
entendimento apenas ao vale-transporte propriamente dito, não abrangendo outras
despesas relacionadas a transporte.
O crédito do vale-transporte representa uma importante conquista
para os contribuintes, se considerados os vários anos de vigência de um regime não-cumulativo
em que a interpretação restritiva tem sido a regra. Nesse contexto, dada a coerência
do entendimento da SC nº 7.081 com as diretrizes vigentes, espera-se que a RFB continue
a revisitar a possibilidade de creditamento de outras despesas relevantes.
Em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é admissível a penhora de imóvel
residencial familiar oferecido como caução em contrato de locação.
A Terceira Turma considerou que o
rol das hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família é taxativo, não admitindo
interpretação extensiva.
Para a relatora do caso, Ministra
Nancy Andrighi, a penhora do bem de família somente é permitida quando tratar
de obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação,
A ministra ressalta que entre as
previsões da Lei 8.009/1990 não existe alusão à caução imobiliária, portanto,
impossível a penhora no presente caso, considerando que o legislador optou
expressamente pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução).
Diante do julgamento do RE 1.187.264/SP, o qual teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.048, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Tal
decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual encerrada na última
terça-feira (23/02), e contou com sete votos a quatro, tendo a maioria acompanhado
a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O
Relator do leading case, Ministro
Marco Aurélio Mello, teve seu voto vencido, ao manifestar-se em favor dos
contribuintes. Seu posicionamento seria pela incompatibilidade da inclusão do ICMS
no conceito de “receita bruta”, tendo em vista que tal discussão não é novidade
na Corte, inclusive já tendo sido julgado o RE 574.706 – Tema 69, o qual
declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Entretanto,
sobressaiu o voto divergente apresentado pelo Min. Alexandre de Moraes, no
sentido de que o regime fiscal da CPRB é um benefício fiscal facultativo, ao
qual o contribuinte pode optar por se submeter, ou não, de modo que não é cabível
a retirada do ICMS da base de cálculo escolhida pelo próprio contribuinte.
Conforme trecho do voto:
“Logo, não poderia a empresa aderir
ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se
beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.
Ora, permitir que a recorrente adira
ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente,
ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de
políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao
artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para
tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. ”
Portanto, se fosse reconhecida a exclusão do
ICMS, o entendimento é o de que o benefício fiscal em favor dos contribuintes
optantes estaria sendo ampliado de forma demasiada, violando o artigo 155,
parágrafo 6º, da CF, o qual determina a edição de lei específica para tratar da
redução de base de cálculo de tributo.
E
mais uma vez, a tese firmada causou surpresa e trouxe à tona o debate sobre a
insegurança jurídica provocada pelos recentes julgados do STF, especialmente
porque a controvérsia em questão tem muitas semelhanças com o antes mencionado Tema
69, julgado de modo favorável aos contribuintes.
Outro
aspecto que a decisão desconsidera é que, até 2015 o regime era compulsório, ou
seja, não se tratava de um favor fiscal, mas uma imposição legal, tema que
possivelmente será questionado no próprio processo da repercussão geral.