Não faz tanto tempo assim que, em uma portinha na margem esquerda da Rua Cruz Machado, pouco antes da esquina com a Alameda Cabral, havia um diminuto bar de interior despretensioso, mas de onde, durante as madrugadas, saía um gigantesco e poderoso som de jazz: era o bar do Saul Trumpet.
Nascido Saul Bueno em Bandeirantes, norte do Estado, em 1943, o músico começou tocando bombardino na banda da igreja. Rapidamente evoluiu para as matinês, trocou de instrumento e se jogou na estrada com uma trupe de artistas que passou por sua cidade. Nunca mais voltou. Depois de incursões a Santa Catarina, no começo dos anos 70 veio para Curitiba, e imediatamente se tornou conhecido no circuito das bandas de baile, chegando a integrar a famosa Aquarius Band.
Em 1984, Saul abriu a portinha que se tornaria o epicentro da boemia Curitibana e de improvisos musicais furiosos noite adentro. Reduto de notívagos e verdadeira academia de treinamento dos melhores jazzistas, o bar funcionou até 1997, quando o trompetista sofreu um aneurisma cerebral e fechou o estabelecimento. A cidade perdeu o bar mas, felizmente, não perdeu Saul, que se recuperou depois de uma delicada cirurgia, e voltou a tocar mesmo contra ordens médicas. Veio também o prêmio musical que levava seu nome – uma homenagem fúnebre que ele driblou, como costumava brincar.
Se Curitiba tem uma fértil “cena” de jazz, com casas noturnas dedicadas ao gênero e dezenas de bandas e músicos em atuação, deve muito ao carismático Saul: ele treinou e revelou talentos, influenciou gerações de músicos e permaneceu o inamovível patriarca do jazz na cidade até nos deixar cheios de saudade, em 2017, aos 74 anos.
Atualmente em período de recesso forense (de 02 a 31 de julho), o Supremo Tribunal Federal – STF divulgou, recentemente, o calendário de julgamentos do segundo semestre, incluindo algumas discussões tributárias relevantes.
Há certa expectativa em torno do exame de Ofício encaminhado à Presidência do Tribunal, pelo recém aposentado Ministro Marco Aurélio, por meio do qual solicitou que os processos que foram da sua relatoria, mas cujo julgamento não foi concluído, tenham preservados os votos que proferiu. Neste caso, o novo Ministro, que irá substituí-lo, não participaria da votação, sendo mantido o voto do relator original. Trata-se de aspecto determinante para o desfecho de alguns julgamentos em curso.
Este é o caso, por exemplo, da discussão que envolve a tributação do crédito presumido de ICMS, pelo Pis e Cofins, caso paradigma de repercussão geral patrocinado por Prolik Advogados (RE nº 838.818 – Tema 843). O recurso, originalmente relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi favorável ao contribuinte, contou com maioria de votos no mesmo sentido, em Plenário Virtual.
Todavia, em razão do pedido de destaque, formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado, em sessão agendada para 17 de novembro. Caso o requerimento do Min. Marco Aurélio seja acolhido pelo Min. Luiz Fux, presidente do Tribunal, aumentam as chances de um bom desfecho aos contribuintes. Neste caso, logicamente, esse resultado dependerá da manutenção dos outros votos favoráveis proferidos em plenário virtual, que podem vir a ser alterados.
Outro tema importante, que será julgado logo no início da retomada dos trabalhos da Corte, em 05 de agosto, é a controvérsia em torno da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL, quando recebidos pelos contribuintes por meio de ações judiciais que reconheceram o direito à devolução do indébito tributário (RE nº 1063187 – Tema 962).
Este tema merece a especial atenção daqueles que possuem créditos passíveis de devolução, sendo exemplo recente disso, as ações com desfecho final que reconhecem o direito à exclusão do ICMS destacado das bases do Pis e da Cofins.
Além dos dois temas acima, em 09 de setembro, será julgado o RE nº 677.725 (Tema 554), em conjunto com a ADI nº 4.397, em discussão que envolve a constitucionalidade da fixação da alíquota da contribuição ao SAT, a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O objeto específico da ADI, é voltado contra regras da Lei nº 10.666/03 e dos Decretos nºs 3.048/99 e 6.957/09, que regulam o índice de modulação das alíquotas da contribuição ao SAT pelas empresas que recolhem contribuições destinadas ao sistema de seguridade social (SSS).
Por fim, vale mencionar o julgamento do RE nº 796.939 (Tema 736), pautado para 18 de novembro, no qual se discute a constitucionalidade da multa estabelecida no artigo 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos junto à Receita Federal.
Dada a relevância dos temas que serão julgados, é importante que os contribuintes tenham em mente, sempre, o risco de que o Tribunal venha a modular os efeitos das decisões proferidas, limitando os seus efeitos no tempo, o que sempre recomenda o ajuizamento antes do início do julgamento.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para maiores informações.
A MP 1.040/2021 já foi analisada, em abril, pornossa equipe e não era motivo de tantas controvérsias. Por se tratar de Medida Provisória, é preciso que o texto sejaapreciado, primeiramente, por uma Comissão Mista, depois pela Câmara dos Deputados e, finalmente, pelo Senado Federal, até eventualmente vir a ser convertido em lei.
No caso da MP 1.040/2021, o texto passou recentemente pela Câmara e foi aprovado com inúmeras modificações e inovações que têm gerado muitos debates e, até mesmo, notas de repúdio por alguns Conselhos de classe, como de engenheiros e arquitetos. Seccionais estaduais da OAB também vêm manifestandopreocupação. Ainda que as sociedades de advogados sigam lei especial, essa inovação legal poderia representar muitas ações em juízo e até o fim das sociedades unipessoais de advogados.
Entre as alterações relevantes, encontra-se a extinção das chamadas sociedades simples, que passariam a ser empresárias, tendo seus registros realizados no âmbito da Junta Comercial. A distinção entre sociedades simples e empresárias está presente no Código Civil e mudança, sem um estudo adequado, pode provocar desdobramentos indesejados como o fim da figura do sócio de serviço, que não pode existir numa sociedade empresária.
Essa previsão societária não existia no texto original da MP é apenas um dos jabutis existentes. Espera-se, portanto, que o Senado Federal não mantenha essas alterações, seja porque não foram amplamente debatidas com a sociedade, seja porque não há urgência na aprovação dessa matéria que é algo que pauta a edição de MPs. Textos legais mal formulados ou sem a devida discussão jurídica tendem a gerar mais problemas do que soluções. No lugar de melhorar o ambiente para a realização de negócios no Brasil, como é o objetivo dessa MP, se o texto for aprovado na forma em que se encontra, haverá mais controvérsias e insegurança jurídica do que existe atualmente.
Diz a lei processual civil que, para demandar em juízo, é preciso ter personalidade, atributo que as pessoas físicas e jurídicas, regularmente constituídas, têm. Faltando personalidade jurídica, via de regra, faltará legitimidade para ser parte autora ou ré. Há exceções, como o Condomínio Edilício e o Consórcio de empresas, os quais, muito embora não sejam dotados de personalidade jurídica própria, são admitidos a residir em Juízo.
Em um caso interessante que acabou batendo às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma empresa fornecedora foi acusada de causar prejuízos a uma outra empresa cliente sua, decorrente da prática de supostos atos fraudulentos, cuja acusação justificou a apreensão de seus bens.
Decorridos vários anos, constatou-se a falta de provas da fraude, resultando na extinção do processo indenizatório sem condenação. Em razão de tal desfecho, a empresa acusada injustamente ajuizou ação de reparação de danos contra a acusadora, mas, quando o fez, a pessoa jurídica autora já havia sido extinta perante a Junta Comercial.
Tal situação foi denunciada pela ré da ação de indenização, implicando na extinção do processo por falta de legitimidade processual. Em recurso junto ao Tribunal Estadual local, a autora não logrou êxito em reformar a decisão, mas no âmbito do STJ houve o entendimento que seria o caso de propiciar à parte autora a alteração do polo ativo da ação, mesmo após ela já ter sido contestada.
A decisão que alterou os entendimentos anteriores ponderou que, com a extinção da sociedade (ainda que ela não tivesse sido revelada pelos seus sócios), resulta na assunção, pelo sócio indicado no ato de extinção, dos direitos e obrigações da empresa.
Destacaram os ministros do STJ que participaram do julgamento, que, nesse caso específico, não houve prejuízo à ré, pois exerceu regularmente seu direito de defesa e que não houve alteração do pedido nem da causa de pedir, mas, tão somente, correção do polo ativo, o que deveria ter sido proporcionado à parte autora desde que a ilegitimidade foi denunciada no processo. Entretanto, como apenas um dos ex sócios assumiu a causa, ficou ressalvado na decisão do STJ que o pagamento da indenização, caso venha a ser reconhecida, será feito na proporção da participação que esse sócio detinha na empresa extinta.”
Em recente julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o ex-proprietário é responsável solidário por eventuais infrações cometidas pelo novo dono.
No caso específico, a antiga proprietária ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação impostas depois da venda do carro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
O relator do recurso esclareceu que houve alteração de entendimento do STJ, pois a intepretação inicial mitigava comando do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afastando a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo.
Todavia, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que a jurisprudência atual reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário que não faz, a tempo e modo, a comunicação da transferência.
Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) um médico especialista em ortopedia conseguiu demonstrar que trabalhava de forma subordinada, com horário de trabalho fixo e não tinha liberdade na sua rotina de trabalho.
Muito embora tenha sido contratado por meio de pessoa jurídica, em decisão unânime, o Tribunal reconheceu o vínculo de emprego entre o médio e o hospital. Em primeiro grau entendeu-se que a relação existente entre as partes era, exclusivamente, de prestação de serviços em caráter autônomo, justamente, pelo fato de o médico ter sido, inclusive, beneficiado com a abertura da pessoa jurídica o que lhe garante uma tributação menos onerosa.
Inconformado o médico recorreu da decisão e a sentença foi reformada, pois mesmo que tenha ficado demonstrado que o trabalho ocorria, apenas, às segundas-feiras, havia determinação de horário fixo para o início da jornada e os pacientes atendidos eram indicados pelo próprio hospital. Também, diante das provas produzidas, os Desembargadores avaliaram que a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital.
Importante esclarecer que, para os julgadores, houve prova de que o hospital fiscalizava o trabalho, determinando, inclusive a carga horária do médico, o que caracteriza a subordinação existente entre o médico e o hospital e por consequência o reconhecimento do vinculo de emprego.
No último dia
25, o Governo Federal apresentou a 2ª fase da Proposta de Reforma Tributária,
com foco no Imposto de Renda, trazendo mudanças em três frentes: pessoa física,
pessoa jurídica e investimentos financeiros.
Resumiremos a
seguir as principais alterações.
Pessoa
Física
Na pessoa
física, a proposta trouxe a atualização da tabela do imposto de renda, aumentando
em 31% a faixa de isenção, que passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00. As demais
faixas também receberam reajuste e rendimentos acima de R$ 5.300,01 serão
tributados à alíquota máxima de 27,5%:
Fonte: Ministério da Economia
O desconto
simplificado de 20%, no entanto, só poderá ser utilizado para quem tem renda de
até R$ 40 mil reais por ano. Os demais contribuintes terão de fazer a
declaração completa, com os descontos normais de educação, despesas médicas, dentre
outras.
Outra mudança
interessante é a possibilidade de atualização do valor dos imóveis na
declaração de ajuste anual do ano de 2022, mediante o pagamento de uma alíquota
reduzida de 5% sobre a valorização indicada na atualização. Isso reduzirá o
ganho de capital de uma venda futura, o que seria tributado à uma alíquota que
vai de 15% a 22,5%. É um benefício, mas adianta-se um pagamento que seria
realizado somente no momento de uma futura venda.
Pessoa
Jurídica
Um dos pontos
mais polêmicos da Reforma é a tributação dos lucros e dividendos, que hoje são
isentos no Brasil.
Pela proposta do
Governo serão tributados na fonte em 20%, para contribuintes pessoas físicas ou
jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, salvo se o beneficiário for
residente em paraíso fiscal, cuja alíquota será de 30%.
Haverá uma
isenção para a distribuição de até R$ 20 mil por mês (R$ 240 mil ao ano),
apenas para microempresas e empresas de pequeno porte.
O IRPJ sofrerá
uma redução de 5 pontos percentuais. Em 2022 passará a 12,5%; e 10% a partir de
2023, mais um adicional de 10% para lucros que superem os R$ 20 mil mensais. Ou
seja: 22,5% e 20% respectivamente, mantida a CSLL em 9%.
Não será
possível deduzir como despesa operacional o pagamento de gratificações e
participações nos resultados pagas a dirigentes e administradores pelo por meio
de ações.
A proposta
também veda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio (JCP).
Há previsão de
novas regras para apuração de ganhos de capital em alienação de participações
societárias e para a apuração do ganho de capital em alienações indiretas de
ativos no Brasil, por empresas no exterior.
Todas as
empresas deverão tributar trimestralmente o IRPJ e a CSLL e será permitido
compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes.
Investimentos
Financeiros
Bolsa de Valores: a apuração passará de
mensal para trimestral, a uma alíquota única de 15% para todos os mercados. A
compensação de resultados negativos pode ocorrer entre todas as operações. A
isenção de ganho de capital para vendas de até R$ 20 mil em ações em bolsa foi
mantida.
Renda Fixa: alíquota única de 15%, com
o fim do escalonamento em função do tempo do investimento.
Fundos Abertos: alíquota única de 15%,
com o fim do escalonamento em função do tempo de investimento e fim do
“come-cotas”. Rendimentos produzidos em 2021, ainda que distribuídos no
exercício financeiro seguinte, serão tributados pela alíquota vigente em 2021.
Fundos Fechados: alíquota única de 15%
e fim do “come-cotas”.
Fundos de Investimento Imobiliários
(FII): fim da isenção dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas com cotas
negociadas em bolsa a partir de 2022 e alíquota de 15% na distribuição de
rendimentos, amortização e alienação de cotas.
Considerações
Gerais
A proposta do
Governo, embora possua pontos de simplificação, revela claro incremento na
tributação e a preocupação com a recomposição dos cofres da União, fruto de
toda a crise sanitária que vem sendo vivenciada e do déficit experimentado com
o pagamento do auxílio emergencial.
Embora tenha
havido um reajuste na faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, o
desconto simplificado de 20% fica restrito para quem recebe até R$ 40 mil ao
ano. Essa alteração, invariavelmente, vai aumentar a tributação de quem normalmente
não deduz despesas com educação e saúde, e que se beneficiaria do desconto
simplificado. Como a própria proposta afirma: a medida vai estimular o
contribuinte a pedir nota fiscal, e com isso, mais arrecadação.
A possibilidade
de atualização do valor patrimonial dos imóveis na declaração de ajuste de
2022, mediante o pagamento da alíquota reduzida de 5% sobre a diferença entre
os valores revela claramente a intenção de gerar caixa imediato para o Governo.
É um benefício, mas também uma antecipação do imposto que só seria devido em
futura venda do bem.
O ponto mais
polêmico dessa etapa da Reforma é a tributação dos dividendos. Atualmente
isentos, fruto da escolha do legislador de concentrar a tributação na pessoa
jurídica e não no sócio, passarão a ser tributados. O modelo divulgado pelo
Governo Federal, no entanto, está sobrecarregando a tributação, especialmente
das empresas tributadas pelo lucro real, pois mantém a tributação na pessoa
jurídica com tímida redução de 5% do IRPJ (considere-se ainda que a CSLL à 9%
foi mantida), somando-se a ela a tributação dos dividendos no percentual de 20%,
sem permitir que a parcela seja deduzida como despesa da pessoa jurídica.
É certo que ainda virão muitas discussões em
torno do tema, mas com as mudanças propostas, a carga tributária máxima dos
lucros das grandes empresas se aproxima de 43%, o que no momento de recuperação
econômica que estamos vivendo é insustentável.
Por maioria de votos a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma trabalhadora que foi submetida à realização de exame de gravidez no ato da dispensa.
A CLT proíbe que o empregador exija atestado de gravidez tanto para admissão quanto para a permanência no emprego. Ocorre que desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto a empregada gestante terá direito à estabilidade provisória no emprego. Ou seja, ainda que no ato da demissão a empregada não tenha conhecimento da gravidez esse fato não afasta sua estabilidade legal.
Ainda, a Lei 9.029/95 proíbe a prática de ato discriminatório para efeito de admissão ou manutenção no emprego. A intenção do legislador é justamente impedir que a empresa deixe de contratar uma candidata ao emprego por ter conhecimento prévio de sua gravidez.
No entanto, segundo o relator Alexandre Agra Belmonte, esta exigência no ato da demissão não configura dano moral. Para ele “o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. Assim, como cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários no desempenho das atividades laborativas, também a observância do cumprimento da legislação, sobretudo a que resguarda a estabilidade da gestante, obrigações legais que estão abarcadas pelo dever de cautela do empregador.
Ainda, segundo o Ministro como o teste de gravidez é o único instrumento capaz de comprovar o estado gestacional, esta exigência no ato de demissão não fere o direito à intimidade da trabalhadora.
Foi publicada, em 02 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco Legal”), bem como modificou disposições da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) e da Lei nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”).
De acordo com o texto legal, dentre outros aspectos, objetiva-se incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador; estimular a produtividade e a competitividade da economia; gerar postos de trabalho qualificados; promover a cooperação e a interação entre os setores público e privado; assim como atrair investimentos estrangeiros.
Para tanto, uma série de medidas foi implementada, das quais merecem destaque as seguintes:
Enquadramento de Empresas Startups e Instrumentos de Investimentos em Inovação
São enquadrados como startupso empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada e as sociedades empresárias, cooperativas e simples, cuja atuação se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, desde que possuam:
receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, em conformidade com o inc. IV, do art. 2º, da Lei nº 10.973/2004; e/ou enquadramento no regime especial Inova Simples, consoante o art. 65-A, da Lei nº 123/2006.
As startups poderão admitir aportes de capital por pessoas física ou jurídica ou por fundos de investimentos (“investidores-anjo”), sem que, contudo, tais aportes resultem automaticamente em participação no seu capital social. Logo, o investidor somente será considerado sócio ou acionista da startupapós a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
O investidor que não possuir participação societária na startup, não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da startup, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme estipulação contratual. Igualmente, não responderá por qualquer dívida da startup, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação em vigor, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.
Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação
As empresas que possuírem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação oriundas de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
Tais aportes, salvo os casos onde há percentual mínimo destinado a fundos públicos, poderão ocorrer através de fundos patrimoniais voltados à inovação; Fundos de Investimento em Participações (FIPs), desde que autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados ao financiamento, à aceleração e à escalabilidade de startups gerenciados por instituições públicas, dentre elas as fundações universitárias, que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.
Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado
No intuito de resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, por meio de licitação na modalidade especial.
A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos em edital, o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; o grau de desenvolvimento da solução proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
Encerrado o CPSI, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do vínculo anterior ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
A advogada Letícia Marinhuk, do setor societário da Prolik Advogados, destaca representar, o Marco Legal, evolução significativa ao ambiente das startups. Por outro lado, entende que, para efetivamente ser fiel as suas diretrizes, notadamente estimular a produtividade e a competitividade da economia brasileira, ainda carece de significativas melhoras.
Segundo ela, “é fato que o Marco Legal inovou, em especial ao traçar modelo que facilita a interação das startups com os entes públicos. Não obstante, em essência, deixou a desejar: não há grandes incentivos aos investidores”.
A advogada, neste ponto, contextualiza que, ao se comparar o texto legal com as propostas levadas à discussão do legislativo, não foram acolhidas melhorias, a exemplo das tributárias, que, ao retirar embaraços burocráticos, verdadeiramente criariam cenário atrativo aos investimentos. Exemplo disso são as hipóteses de dedução do imposto de renda e o enquadramento das startups no Simples Nacional.
Por fim, Letícia pontua que o Marco Lei e as alterações dele decorrentes entrarão em vigor em 31/08/2021, nos termos da previsão constante do art. 19 do texto legal.
A locação de imóveis urbanos, comercial ou residencial, em muitos casos, é a fonte de receita complementar para muitas famílias.
Para que essa receita seja garantida, ainda que com a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de inadimplemento, a garantia locatícia há de ser suficiente e duradoura.
O artigo 37 da Lei 8.245 permite a contratação das seguintes espécies de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A caução pode se dar através de garantia de bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos ou ações.
Ou seja, a caução recai diretamente sobre um bem.
A fiança pode ser pessoal, mediante análise da situação patrimonial dos fiadores, ou bancária (na modalidade de seguro de fiança locatícia também), através de Agente Financeiro.
As garantias mais utilizadas são a fiança pessoal, a caução sobre imóveis e a caução em dinheiro, que não deve superar o valor correspondente a 3 meses de aluguel.
A caução em imóvel, de maior segurança para os locadores, deve ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Alerta-se, entretanto, que o imóvel objeto de caução para garantia de locação não deve ser bem de família do garantidor.