Identidade societária não é suficiente para configurar grupo econômico

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia 

Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”  

Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).

Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 

Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.

Judiciário manda Instagram reativar conta de Influencer

Flávia Lubieska Kischelewski

Neste mês de maio de 2021, o Poder Judiciário determinou, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que o Facebook reative a conta do Instagram de uma usuária que teve o perfil desativado sem justificativa ou comunicação prévia (Processo nº 1046211-39.2021.8.26.0100, em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo).

Segundo consta nos autos, a influencer possui mais de 200 mil seguidores e usava sua conta para fins profissionais, para divulgar seus produtos de vestuário e acessórios. Antes de se socorrer ao Poder Judiciário, a usuária teria contatado a rede social, atendendo às solicitações feitas. Mesmo assim, não houve sucesso no reestabelecimento da conta, nem na obtenção de explicações acerca da razão da exclusão.

Pela decisão, poderá o Facebook, titular do Instagram, demonstrar objetivamente a ocorrência de qualquer infração aos termos de uso, o que permitiria a revogação da tutela concedida.

Esse caso é interessante porque permite várias reflexões, tais como: (a) o reconhecimento da importância do uso plataformas digitais como meio essencial para o desempenho de atividades profissionais por particulares; (b) as consequências que podem ser advindas do banimento ou suspensão temporária da utilização de redes sociais; (c) a consideração sobre a relevância dos Termos de Uso de plataformas digitais e a necessidade de sua observância pelos usuários; (d) a tendência de o Poder Judiciário ser cada vez mais instado em casos semelhantes; (e) a possibilidade de apelar a entidades extrajudiciais independentes como o Comitê de Supervisão do Facebook para contestar de decisões tomadas por essa empresa, o que inclui o uso do Instagram (https://www.oversightboard.com/); (f) a utopia da Declaração da Independência do Ciberespaço formulada por John Perry Barlow face à intervenção do Estado, aqui pelo viés do Poder Judiciário; (g) a eventual hipótese de violação de um direito humano básico pela plataforma ao desconectar o usuário (https://en.wikipedia.org/wiki/Right_to_Internet_access#cite_note-:0-11)

Esta nota não comporta espaço para esses instigantes debates, cabendo aqui tão somente divulgar a decisão acima e despertar os interessados para a necessidade do aprofundamento desses temas que serão cada vez mais comuns em nosso quotidiano. Não há dúvidas de que o uso da internet, das plataformas e o desenvolvimento e revisão das teorias ciberregulatórias ainda carecem de maior estudo; enquanto isso, o Poder Judiciário poderá vir a ter de decidir como nos portamos nos meios virtuais.

(NÃO) tributação dos créditos presumidos de ICMS

Matheus Monteiro Morosini

A tributação ou não dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

O STF iniciou, em março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para todos os contribuintes.

Em ambiente de plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado, firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo foi retirado do julgamento virtual.

O julgamento seria retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.

De qualquer modo, mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre modulação de efeitos da decisão pelo STF.

leading case é patrocinado por Prolik Advogados.

Sob a perspectiva do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.

A decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na Corte.

A equipe do setor tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.

Afastamento das gestantes do ambiente do trabalho agora é obrigatório

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

No último dia 12 de maio foi publicada a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

A norma prevê que a empregada afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O problema é que a lei é omissa sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.

Nesse sentido, como a legislação não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 1.045/2021.

Em tempos de pandemia é lamentável que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido segurança jurídica às partes.

PIS/COFINS ICMS: STF define que o ICMS a ser excluído é o destacado e modula efeitos da decisão a partir de 2017

Por Fernanda Gomes Augusto

Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.

Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.

Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.

Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação,  todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.

Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.

Reversão de justa causa não garante direito à indenização

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Na ação o trabalhador buscava, além da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa. Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse garantir o direito à indenização.

Para o Desembargador Relator Jales Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos.

Mas esse inadimplemento também resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da lide a julgamento”.

Ainda, restou concluído que desde que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.

Governo suspende novamente a exigibilidade do FGTS

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Foi publicada no dia 27 de abril a Medida Provisória 1.046 que além de estabelecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus suspendeu, novamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS.

As competências alcançadas serão abril, maio, julho e julho de 2021, sendo que tais pagamentos poderão ser realizados de forma parcelada sem a incidência de encargos legais, multa e atualização.

Os pagamentos serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Além disso, caso o empregador opte pela suspensão e caso não preste as informações até o dia 7 de cada mês ficará obrigado a declarar tais informações até o dia 20 de agosto de 2021.

Importante ressaltar que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, portanto, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS, logo, os valores que não estiverem declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com incidência de multa e dos encargos legais.

Havendo rescisão do contrato de trabalho a adesão à suspensão será desfeita e o empregador deverá recolher os valores devidos, sem incidência da multa e de encargos.

O parcelamento não impedirá a emissão de certificado de regularidade sendo que, apenas, em caso de inadimplemento o bloqueio será realizado.

Por fim, a Caixa Econômica Federal publicou hoje a Circular nº 945/2021 divulgando orientações sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS.

Publicidade enganosa gerou dano moral coletivo

Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu sócio ao pagamento de dano moral coletivo, por falsa informação de que um loteamento estava em situação regular, quando o mesmo não havia sido aprovado pela prefeitura.

Por unanimidade, a Quarta Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu não ser possível reconhecer o prejuízo transindividual.

Para o relator do caso, a reprovável conduta da imobiliária violou valores éticos da sociedade, além de configurar crime de fraude em oferta e publicidade enganosa ou abusiva, implicando no dever de reparação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão é necessário o pagamento de indenização, a fim de evitar a ocorrência de novas lesões à coletividade e a banalização da conduta, com a consequente punição do comportamento e a reversão para a comunidade do proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

Despesas com pedágio, despachante aduaneiro, rastreamento e manutenção de veículos geram créditos de PIS/COFINS à transportadora de cargas

Fernanda Gomes Augusto

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da sua 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção, concluiu recentemente pela possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pedágio, serviços de manutenção e peças de veículos, bem como custo de rastreamento ou monitoramento via satélite, por empresa transportadora (Acórdão n° 3301-009.557).

Esse entendimento vai na linha do precedente do STJ (REsp n° 1.221.170), pela possibilidade de dedução de insumos considerados essenciais e/ou relevantes à atividade da empresa da base de cálculo das contribuições, no regime não cumulativo.

De acordo com a relatora e presidente da Turma (ou seja, representante da Fazenda), Conselheira Liziane Angelotti Meira, para que o insumo, seja bem ou serviço, gere direito à crédito “é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”.

No caso examinado, os Conselheiros concluíram que (i) o pedágio seria essencial, como forma de viabilizar o trânsito pelas vias e realizar o transporte que foi contratado; (ii) a limpeza e manutenção dos caminhões também é essencial, haja vista que realizam o transporte de diversos tipos de cargas, incluindo químicas e alimentícias; e que (iii) o serviço de rastreamento via satélite, embora não essencial para a prestação de serviço, é relevante, sendo item exigido pelos contratantes como condição para a contratação do serviço de transporte de cargas.

Também entenderam pelo direito ao crédito em relação às despesas com despachante aduaneiro, vez que a transportadora apresentou as notas fiscais, demonstrando a efetiva aquisição dos serviços de empresa domiciliada no País, e que as despesas se encaixam no conceito de insumo essencial.

Por outro lado, concluíram que o agenciamento de carga não é serviço essencial à atividade da transportadora e, por isso, não gera direito a créditos de PIS e COFINS.

Governo divulga medidas trabalhistas para preservação de empregos

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

No dia 27 de abril o Governo estabeleceu novas disciplinas para que as empresas possam enfrentar a crise sem a necessidade de rescindir os contratos de trabalho.

Muito embora no ano de 2020 o governo já tivesse implementado tais medidas, as mesmas perderam sua validade. Agora em 2021 as normas foram revisitadas com poucas modificações.

A Medida Provisória 1.046 estabeleceu um prazo de vigência de cento e vinte dias para a implementação de medidas alternativas tais como o teletrabalho, antecipação de feriados, férias individuais e coletivos, além da implementação do banco de horas, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.

Uma inovação é a possibilidade de antecipação, também, de feriados religiosos.

Ainda, na hipótese de antecipação de férias individuais, permitiu-se o desconto, na rescisão no caso de pedido de demissão, das férias futuras cujo período ainda não foi adquirido, mas foram gozadas diante da antecipação.

Sobre as férias coletivas restou expressamente estabelecido que, apenas, um grupo de trabalhadores poderão ser contemplados, não havendo necessidade de aplicação para toda a empresa.

Quanto ao teletrabalho houve uma alteração sobre o tempo à disposição. Com a nova medida, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No que diz respeito ao banco de horas, há possibilidade de implementação de um banco de horas negativo para empresas que tiveram interrupção de atividades. De outro modo, passa ser admissível a implementação de um banco de horas positivo, já que principalmente os serviços essenciais tiveram, neste período, um acréscimo de trabalho. A compensação do banco de horas, contados a partir de 120 dias, será de dezoito meses.

Quanto à Medida Provisória 1.045 foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de um resgate das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com a norma, o trabalhador intermitente não terá direito ao referido benefício.

Agora, a redução do salário e jornada e a suspensão do contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para trabalhadores portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, totalizando R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).

Prevaleceu a disposição de que a redução proporcional de jornada de 25% poderá ser feita, por acordo individual escrito, para qualquer faixa salarial. Igualmente, o acordo individual poderá ser ajustado quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

A medida visa proteger os trabalhadores tanto que determinou que os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho firmados ainda no ano de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego desta nova implementação.

Houve, ainda, definição expressa de que a garantia de emprego perdurará, apenas, no caso de rescisão sem justa causa, restando explícito que a regra da garantia não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.

Importante esclarecer que como o objetivo é a manutenção do emprego, a regra não se aplica para os novos contratos de trabalho. Portanto, ainda que tardia as medidas protegem empresas e empregados suavizando a folha de pagamento e assegurando a manutenção de renda dos trabalhadores.