Câmara dos Deputados aprova MP 1.040/21 e extingue a sociedade simples

Isadora Boroni Valério

Muito se tem falado nas últimas semanas sobre a Medida Provisória nº 1.040/21 (“MP 1.040/21”) e o seu Projeto de Lei de Conversão (“PLC 15/2021”), aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. O texto original da MP 1.040/21 dispunha sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas por conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.

Após análise, a Comissão Mista alterou o texto originário e apresentou PLC com capítulo destinado à “desburocratização societária e de atos processuais” que vem sofrendo duras críticas. 

À par dos debates acerca do processo legislativo, a inclusão no PLV de temas sequer indiretamente mencionados no texto original da MP foi entendida por juristas e órgãos de classe como inconstitucional. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Especial de Direito Societário, publicou Nota manifestando sua posição acerca do PLC: “Assim, por terem sido inseridas originariamente somente no PLC nº 15/2021 e não terem vínculo de pertinência temática com o que constou originariamente da MP nº 1040/2021, entende-se serem inconstitucionais os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 57, XXXI, a, b, c, d e e do PLC nº 15/2021”.

Dentre as modificações propostas no Capítulo IX do PLC, a extinção das sociedades simples tem estado sob os holofotes. Conforme o artigo 39 da redação final da PLC 15/2021, datada 06 de agosto de 2021, “A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples”. 

Diferentemente das sociedades empresárias, as sociedades simples destinam-se essencialmente ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística por seus sócios e corresponde, portanto, a um tipo societário cuja atividade não se enquadra no conceito de atos de comércio. Tais diferenciações, por si só, implicam em divergências procedimentais no registro das sociedades simples e empresárias – as primeiras arquivam seus atos societários nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e as segundas no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), a cargo das Juntas Comerciais. 

Além disso, tantas outras particularidades cabem à cada tipo societário e que justificam maior reflexão antes da completa extinção de um deles: as sociedades empresárias se submetem à legislação falimentar e as simples não; as simples não estão sujeitas aos severos ônus do regime jurídico empresarial; muitas classes de profissionais liberais possuem legislação específica voltada a regulamentar o exercício das suas atividades; a tributação desses profissionais pode ser excessivamente onerada caso deixem de se enquadrar em regimes específicos. 

Embora alguns institutos do direito societário mereçam reformas e a tendência à desburocratização, visando a maior liberdade econômica, liberdade de contratação e melhor adequação da legislação à atual social e econômica, precise ser fortalecida, o método utilizado pelos legisladores para aprovar drásticas mudanças em importantes leis é questionável. 

A pretensa desburocratização, se aprovada pelo Senado Federal, demandará profundas alterações em normativas importantes e sólidas do direito brasileiro, como a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S/A), Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), cuja reforma foi recentemente finalizada, Código Civil, Código de Processo Civil, sem qualquer debate e discussões prévios, sem a participação da sociedade civil, representada pelas classes atingidas e sem a observância da doutrina e jurisprudência brasileiras.

STF retoma julgamento sobre exclusão do ISS do PIS/COFINS no próximo dia 20

Janaina Baggio

O julgamento do Tema nº 118 de Repercussão Geral (RE nº 592.616) – controvérsia sobre a exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS – será retomado pelo Supremo Tribunal Federal na pauta virtual que iniciará no próximo dia 20 de agosto, com previsão de término dia 27.

Conforme já noticiamos, essa discussão, de considerável impacto financeiro para os contribuintes do ISS, envolve raciocínio jurídico muito parecido com o do Tema 69/STF (RE nº 574.706), que tratou da exclusão do ICMS da base das contribuições. Exatamente por isso, é chamada de “tese filhote” daquele recurso.

O Tema nº 118 foi relatado pelo Ministro Celso de Mello, atualmente aposentado. A tese fixada em seu voto, favorável aos contribuintes, afirma que que o ISS é ingresso financeiro que apenas transita pela contabilidade do contribuinte, sem qualquer caráter de definitividade, de modo que não pode ser considerado receita/faturamento, base das contribuições. Ou seja, adotou-se raciocínio muito similar aos fundamentos do Tema 69/STF.

Após a divulgação do entendimento do Relator, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em agosto de 2020. Embora seja prematuro prever um resultado, pois todos os demais Ministros precisam votar, é importante que os contribuintes fiquem atentos à oportunidade da discussão.

O alerta decorre da similaridade da tese com o Tema 69, especialmente porque, neste último, os efeitos da decisão foram modulados no tempo, para impedir a devolução do indébito recolhido nos cinco anos anteriores ao processo, relativamente às ações propostas após a data em que foi julgado o mérito do recurso.

Recomendável, portanto, ter a discussão já ajuizada na data de retomada do julgamento.

A equipe de Prolik Advogados fica à disposição para outras informações.

Paraná ganha novo Código de Processo Administrativo

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 03 de agosto de 2021 foi publicada a Lei Estadual nº 20.656/2021, que estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração Pública paranaense. 

O novo Código se aplica aos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundos especiais, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, aos Poderes Legislativos e Judiciário do Estado do Paraná, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e às pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga. 

Além de princípios gerais de aplicação ao Direito Público, a Lei Estadual positiva deveres específicos de observância em todo e qualquer ato/processo administrativo por ela abarcado, como (i) a atuação conforme a lei e o direito; (ii) atendimento ao interesse público; (iii) objetividade no atendimento do interesse público; (iv) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (v) divulgação oficial dos atos administrativos; (vi) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (vii) indicação dos pressupostos de fato e de direito que disciplinarem a decisão; (viii) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo; (ix) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (x) garantias dos direitos fundamentais da Constituição da República; (xi) proibição de cobrança de despesas processuais; e (xii) impulsão, de ofício, do processo administrativo.  

No âmbito processual, a lei define as normas gerais aplicáveis, disciplinando o início, autuação, instrução, competência para julgamento e extinção do processo, recursos, prazos processuais, além da forma, tempo, lugar, comunicação, anulação, revogação e convalidação dos atos processuais.

Igualmente, são estabelecidas regras para os procedimentos administrativos especiais, tais como sindicância, processo administrativo disciplinar e processo administrativo para a apuração de responsabilidade (Tomada de Contas Especial e Termos de Ajustamento de Conduta). 

Tais deveres não são propriamente uma novidade no direito e são encontrados em boa medida na Lei Federal do Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/1999). A nova lei também se inspira na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro para incorporar premissas necessárias à aplicação do direito.  

Apesar de não ser inédita em muitos aspectos, a aprovação de uma lei paranaense sobre o assunto foi comemorada pela advocacia, já que ela sistematiza e atualiza regras que estavam previstas em normativas esparsas, sendo promotora de maior segurança jurídica aos direitos dos administrados. 

JUCEPAR passa a aceitar assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR

Cícero Zanetti de Oliveira

Recentemente, o sistema Empresa Fácil, da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), foi submetido a nova atualização com vistas à desburocratização do registro de atos societários. Para além das assinaturas eletrônicas efetivadas por meio de certificado digital do tipo A1 ou A3, passou-se a aceitar aquelas realizadas por intermédio da plataforma GOV.BR, iniciativa do Governo Federal voltada, dentre outros objetivos, para a inclusão digital. 

A medida, por sua vez, foi tomada com base nas disposições da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, que tratam, respectivamente, entre outros temas, do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos em atos de pessoas jurídicas; e do uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal, regulamentando, inclusive, o art. 5º da mencionada Lei quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Na prática, cabe ser destacado que os benefícios advindos da referida modificação são significativos. Antes, para o registro de atos societários, ou o usuário deveria adquirir certificado digital compatível com o sistema Empresa Fácil ou assinar o documento a próprio punho, sendo tal assinatura, posteriormente, autenticada por advogado ou contador, também por meio de certificado digital, nos termos da al. b, inc. II, do art. 28, da Instrução Normativa nº 81, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

A partir de agora, basta realizar cadastro junto ao sistema GOV.PR, seja pelo aplicativo (https://www.gov.br/pt-br/apps/meu-gov.br), seja pelo website (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=contas.acesso.gov.br&authorization_id=17ae92ef6ba), e seguir as instruções de configuração de privacidade fornecidas pela instituição de validação selecionada.

No caso do Empresa Fácil, após reconhecida a veracidade da identidade do usuário, a assinatura do ato societário ocorrerá mediante o envio de código de autenticação ao meio de comunicação previamente indicado, a exemplo do SMS remetido ao telefone vinculado à conta GOV.BR do signatário.

De acordo com o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do setor societário da Prolik Advogados, a nova funcionalidade do sistema Empresa Fácil, da JUCEPAR, além de trazer maior praticidade e autonomia ao processo de registro de atos societários, reduz significativamente os seus custos, uma vez que não condiciona a assinatura eletrônica à apresentação de certificação digital ou à autenticação, por advogado ou contador, da via assinada de próprio punho pelo signatário.

Ainda, segundo Zanetti de Oliveira, a iniciativa está em consonância com outras medidas adotadas pelo governo federal no intuito de desburocratizar, modernizar e aumentar a competitividade do ambiente de negócios no Brasil, valendo destacar, além dos dispositivos legais acima mencionados, a Medida Provisória nº 1.040/2021 e a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador).

Recusa em tomar vacina e a dispensa por justa causa

Ana Paula Araújo Leal Cia

A recusa da empregada, na área da saúde, em não querer receber a vacina sem qualquer fundamento gerou a sua dispensa por justa causa. A decisão da empresa foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O Ministério Público do Trabalho produziu um guia sobre a vacinação da Covid-19, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para controlar a pandemia. Em seu guia, o Ministério Público do Trabalho, considera que a recusa injustificada do empregado poderá ser caracterizada como ato faltoso. 

Como o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia, a falta de comparecimento da colaboradora no dia em que deveria receber a imunização gerou, fatalmente, sua dispensa por justa causa.

A trabalhadora ingressou na Justiça argumentando que a sua despedida foi abusiva, no entanto, o Hospital demonstrou que a vacina foi oferecida à colaborada, justamente, para a própria proteção da empregada, de pacientes e, também, de seus colegas de trabalho.

Para o Tribunal, o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia.

Portanto, muito embora trata-se de decisão recente as empresas deverão ponderar cada situação concreta e avaliar a aplicação de medidas disciplinares.

Arrematante responde por dívidas condominiais pretéritas

Robson José Evangelista


Assunto que tem gerado muito debate envolve a seguinte dúvida: o arrematante de um imóvel posto à venda judicialmente responde pelas taxas condominiais vencidas antes da arrematação? Há decisões em ambos os sentidos. Alguns tribunais entendem que não e outros, que sim.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça ele já se mostrou vacilante quanto ao tema, mas tem firmado posição no sentido de que o arrematante responde, sim, por dívidas deixadas pelo antigo proprietário frente ao condomínio. Isto porque, as taxas de condomínio são consideradas de natureza propter rem, ou seja, perseguem o imóvel, não tendo caráter pessoal.

Entretanto, há uma importante ressalva nesse entendimento. O arrematante assume naturalmente a dívida condominial pretérita desde haja expressa ressalva da existência dela no edital que anuncia a expropriação judicial.

E quanto mais clara for a notícia da existência e valor da dívida, tanto mais seguro será afirmar a responsabilidade do arrematante. Nem poderia ser diferente, pois nessa modalidade de aquisição do imóvel a transparência e a segurança jurídica devem estar presentes como corolário inafastável da atividade jurisdicional.

Por outro lado, quando a compra do imóvel for feita diretamente entre as partes, cabe ao comprador tomar a devida cautela de exigir do vendedor a prova da quitação de débitos condominiais. Se não o faz, assumirá o mesmo risco do adquirente em hasta pública, ou seja, poderá ser chamado a responder pela dívida preexistente.

Em suma, todo cuidado é recomendado quando tratar-se de aquisição de imóvel em condomínio no que se refere a passivos que estejam atrelados à unidade que se pretende adquirir. Já com relação a débitos fiscais, via de regra quem responde é quem consta como proprietário na matrícula do imóvel, independentemente de quem seja o real titular do imóvel ou tenha a sua posse. Mas, esse é um assunto para ser tratado em outra oportunidade.

IRPJ/CSLL – Juros Selic Possibilidade de Modulação

Prezado Cliente,

Importante tema está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal no próximo dia 05 de agosto: a controvérsia em torno da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL, quando recebidos pelos contribuintes por meio de ações judiciais que reconheceram o direito à devolução do indébito tributário (RE nº 1063187 – Tema 962).

Esta discussão merece a especial atenção daqueles que possuem créditos passíveis de devolução, sendo exemplo recente disso, as ações com desfecho final que reconhecem o direito à exclusão do ICMS destacado das bases do PIS/COFINS.

Considerando o recente posicionamento do STF em diversos casos tributários acerca da modulação de efeitos, no sentido de proteger o direito à devolução dos contribuintes que já possuíam ações no momento da declaração de inconstitucionalidade, é recomendando o ajuizamento antes do início do julgamento.

Permanecemos à disposição para tratar individualmente do tema (flávio@prolik.com.br e tcontencioso@prolik.com.br).

Sanções da LGPD passam a valer em 1º de agosto

Dra. Flávia Lubieska Kischelewski

Lembramos aos nossos clientes e parceiros que as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) serão aplicáveis a partir do próximo domingo. Recomendamos, portanto, maior atenção e dedicação ao cumprimento e conformidade com a LGPD, por meio da adoção das boas práticas, accountability e medidas de segurança da informação.

A LGPD está em vigor desde 18/09/2020 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está constituída e atuante há alguns meses. Além de já haver ações e condenações no âmbito do Poder Judiciário, a partir da próxima semana, a ANPD poderá aplicar sanções administrativas que vão de advertências a multas.

Nossa equipe especializada atende de forma objetiva e direcionada às necessidades de cada cliente. Entre os serviços prestados nas áreas de privacidade e proteção de dados pessoais, oferecemos:

  • Mapeamento de operações de tratamento de dados (inventário);
  • Recomendações sobre bases legais, teste de legítimo interesse, relatórios de impacto e proposições para mitigação de riscos;
  • Confecção e revisão de avisos de privacidade, políticas, contratos e outros documentos;
  • Assessoria a departamentos pessoais/RH desde as etapas de seleção de colaboradores, revisão de contratos, treinamentos e conscientização interna;
  • Suporte para estruturação interna de medidas de governança de proteção de dados pessoais;
  • Consultoria preventiva e contenciosa em situações relacionadas a incidentes de segurança com dados pessoais;
  • Representação em processos administrativos e judiciais, além de procedimentos extrajudiciais;
  • Atuação como Encarregado de Dados (“DPO”) as a service.

Para mais informações, contate-nos: privacidade@prolik.com.br; flavia@prolik.com.br;eduardo@prolik.com.br.

Conheça a nossa Política Externa de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, clicando Aqui (https://prolik.com.br/lgpd-politica-externa-de-privacidade-e-protecao-de-dados-pessoais/).


Banco não é Responsável por cheque sem fundos de cliente

Dr. Cassiano Tavares

Uma empresa teve prejuízo por conta do recebimento de cheque sem fundos emitido por outra pessoa jurídica, em valor pouco maior que cento e treze mil reais.

A empresa prejudicada ajuizou ação de indenização em face do banco sacado sustentando que a devolução do cheque emitido pela correntista decorreu pela ausência de cuidado do banco na liberação indiscriminada de folhas de cheques para sua cliente.

O Tribunal de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e julgou procedente o pedido de indenização, responsabilizando o banco, sob o fundamento de que caberia à instituição financeira para o fornecimento de talonários, observar o saldo de seus clientes, a fim de impedir a contínua emissão de cheques sem fundos pelos respectivos correntistas.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão estadual foi reformada ao efeito de não responsabilizar o banco sacado, uma vez que a relação deste com o terceiro portador do cheque, como no caso, limita-se a conferência, quando da apresentação para pagamento, entre o valor do título emitido pelo correntista e o saldo ou crédito rotativo disponíveis na respectiva conta bancária, com o consequente pagamento ou devolução.

O advogado Cassiano Antunes Tavares, destaca ainda que o STJ “considerou que as normas do BACEN relativas ao fornecimento de talonários foram respeitadas pelo banco, bem como que o prejuízo decorreu apenas de conduta da empresa emitente do cheque, não havendo falha na prestação do serviço bancário e, portanto, as regras do Código do Consumidor não se aplicam em favor do portador do cheque relativamente ao banco sacado”.

Creditamento de PIS/COFINS sobre insumos gastos em decorrência da pandemia

Por Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo

Com o início da pandemia causada pela COVID-19, em março de 2020, muitas pessoas jurídicas tiveram que se adaptar à nova realidade, o que resultou em um aumento significativo de gastos com os produtos necessários para conter a propagação do vírus e atender às exigências das autoridades sanitárias.

Dentre os investimentos extraordinários feitos pelas empresas, para viabilizar a continuidade do exercício de suas atividades em seus estabelecimentos físicos, podemos citar, a título de exemplo, o álcool em gel e seus respectivos dispensers, álcool líquido 70º, medidores de temperatura corporal, máscaras de proteção, luvas descartáveis e produtos específicos utilizados para a sanitização de ambientes. Já para aquelas que puderam manter funcionários em sistemas de home office, foi necessário realizar investimentos em notebooks, programas de software e plataformas de comunicação por videoconferência. Além disso, podemos incluir, nesta conta, os gastos com os constantes testes de COVID-19. 

E estas empresas vêm questionando, desde o início da pandemia, se estas despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento, no regime não-cumulativo, de PIS e Cofins.

A Justiça Federal de São Paulo começou a analisar as ações propostas pelos contribuintes e o entendimento, infelizmente, não tem sido favorável a estes.

As decisões a que se tem conhecimento, até agora, têm entendido pela aplicabilidade do já conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.221.170/PR), no sentido de que o conceito de insumo a autorizar a utilização dos créditos de PIS e Cofins previstos nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais preveem um rol exemplificativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço. E mais, que o insumo deve ter direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca com a atividade da empresa, o que não ocorreria com as despesas tidas pelas empresas para o enfrentamento da pandemia.

De acordo com a JFSP, ainda, não caberia ao Poder Judiciário “traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes” (5012198-94.2020.403.6100 – 4ª VF/SP).

No entanto, estas são as primeiras decisões que estão surgindo, de modo que devemos acompanhar a evolução do assunto no Poder Judiciário, em especial no nosso TRF 4ª Região, que ainda não se posicionou sobre o tema.