Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”
Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).
Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.
Neste
mês de maio de 2021, o Poder Judiciário determinou, em sede de Tutela
Antecipada em Caráter Antecedente, que o Facebook
reative a conta do Instagram de uma usuária que teve o perfil desativado
sem justificativa ou comunicação prévia (Processo
nº 1046211-39.2021.8.26.0100,
em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo).
Segundo
consta nos autos, a influencer possui mais de 200 mil seguidores e usava
sua conta para fins profissionais, para divulgar seus produtos de vestuário e
acessórios. Antes de se socorrer ao Poder Judiciário, a usuária teria contatado
a rede social, atendendo às solicitações feitas. Mesmo assim, não houve sucesso
no reestabelecimento da conta, nem na obtenção de explicações acerca da razão
da exclusão.
Pela
decisão, poderá o Facebook, titular do Instagram, demonstrar objetivamente a
ocorrência de qualquer infração aos termos de uso, o que permitiria a revogação
da tutela concedida.
Esse
caso é interessante porque permite várias reflexões, tais como: (a) o
reconhecimento da importância do uso plataformas digitais como meio essencial
para o desempenho de atividades profissionais por particulares; (b) as
consequências que podem ser advindas do banimento ou suspensão temporária da
utilização de redes sociais; (c) a consideração sobre a relevância dos Termos
de Uso de plataformas digitais e a necessidade de sua observância pelos
usuários; (d) a tendência de o Poder Judiciário ser cada vez mais instado em
casos semelhantes; (e) a possibilidade de apelar a entidades extrajudiciais
independentes como o Comitê de Supervisão do Facebook para contestar de
decisões tomadas por essa empresa, o que inclui o uso do Instagram (https://www.oversightboard.com/); (f) a utopia da Declaração da Independência do
Ciberespaço formulada por John Perry Barlow face à intervenção do Estado, aqui
pelo viés do Poder Judiciário; (g) a eventual hipótese de violação de um
direito humano básico pela plataforma ao desconectar o usuário (https://en.wikipedia.org/wiki/Right_to_Internet_access#cite_note-:0-11)
Esta
nota não comporta espaço para esses instigantes debates, cabendo aqui tão
somente divulgar a decisão acima e despertar os interessados para a necessidade
do aprofundamento desses temas que serão cada vez mais comuns em nosso
quotidiano. Não há dúvidas de que o uso da internet, das plataformas e o
desenvolvimento e revisão das teorias ciberregulatórias ainda carecem de maior
estudo; enquanto isso, o Poder Judiciário poderá vir a ter de decidir como nos
portamos nos meios virtuais.
A tributação ou não
dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O STF iniciou, em
março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS
entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o
regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para
todos os contribuintes.
Em ambiente de
plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado,
firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo,
diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo
foi retirado do julgamento virtual.
O julgamento seria
retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do
calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.
De qualquer modo,
mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial
sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar
o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em
vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre
modulação de efeitos da decisão pelo STF.
O leading
case é patrocinado por Prolik Advogados.
Sob a perspectiva
do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do
ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.
A decisão foi
proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na
Corte.
A equipe do setor
tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários
sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.
No último dia 12 de maio foi publicada
a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora
gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde
pública decorrente da COVID-19.
A norma prevê que a empregada
afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O problema é que a lei é omissa
sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função
desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que
existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.
Nesse sentido, como a legislação
não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não
seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença
remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho
prevista na Medida Provisória 1.045/2021.
Em tempos de pandemia é lamentável
que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido
segurança jurídica às partes.
Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.
Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.
Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.
Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação, todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.
Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.
Na ação o trabalhador buscava, além
da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a
alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa.
Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu
e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso,
argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse
garantir o direito à indenização.
Para o Desembargador Relator Jales
Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e
mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa
e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais
encargos que eram devidos.
Mas esse inadimplemento também
resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de
mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da
lide a julgamento”.
Ainda, restou concluído que desde
que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito
assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do
ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.
Foi publicada no dia 27 de abril a Medida Provisória 1.046 que além de estabelecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus suspendeu, novamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS.
As competências alcançadas serão abril, maio, julho
e julho de 2021, sendo que tais pagamentos poderão ser realizados de forma
parcelada sem a incidência de encargos legais, multa e atualização.
Os pagamentos serão realizados em até quatro
parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Além disso, caso
o empregador opte pela suspensão e caso não preste as informações até o dia 7
de cada mês ficará obrigado a declarar tais informações até o dia 20 de agosto
de 2021.
Importante ressaltar que as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, portanto, caracterizarão
confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a
cobrança do crédito de FGTS, logo, os valores que não estiverem declarados serão
considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com incidência de multa
e dos encargos legais.
Havendo rescisão do contrato de trabalho a adesão à
suspensão será desfeita e o empregador deverá recolher os valores devidos, sem
incidência da multa e de encargos.
O parcelamento não impedirá a emissão de
certificado de regularidade sendo que, apenas, em caso de inadimplemento o
bloqueio será realizado.
Por fim, a Caixa Econômica Federal publicou hoje a
Circular nº 945/2021 divulgando orientações sobre a suspensão temporária da
exigibilidade do recolhimento do FGTS.
Em recente julgado, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu sócio ao pagamento de
dano moral coletivo, por falsa informação de que um loteamento estava em
situação regular, quando o mesmo não havia sido aprovado pela prefeitura.
Por unanimidade, a Quarta Turma
reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu
não ser possível reconhecer o prejuízo transindividual.
Para o relator do caso, a
reprovável conduta da imobiliária violou valores éticos da sociedade, além de
configurar crime de fraude em oferta e publicidade enganosa ou abusiva,
implicando no dever de reparação.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão é necessário o pagamento de indenização, a fim de evitar a ocorrência
de novas lesões à coletividade e a banalização da conduta, com a consequente
punição do comportamento e a reversão para a comunidade do proveito patrimonial
obtido pelo ofensor.
O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da sua 1ª Turma Ordinária, da
3ª Câmara, da 3ª Seção, concluiu recentemente pela possibilidade de
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pedágio, serviços
de manutenção e peças de veículos, bem como custo de rastreamento ou
monitoramento via satélite, por empresa transportadora (Acórdão n°
3301-009.557).
Esse entendimento vai na linha do precedente do STJ
(REsp n° 1.221.170), pela possibilidade de dedução de insumos considerados
essenciais e/ou relevantes à atividade da empresa da base de cálculo das
contribuições, no regime não cumulativo.
De acordo com a relatora e
presidente da Turma (ou seja, representante da Fazenda), Conselheira Liziane
Angelotti Meira, para que o insumo, seja bem ou serviço, gere
direito à crédito “é indispensável a característica de essencialidade ao
processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da
atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável
a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva
receita”.
No caso examinado, os Conselheiros concluíram que (i)
o pedágio seria essencial, como forma de viabilizar o trânsito pelas vias e
realizar o transporte que foi contratado; (ii) a limpeza e manutenção
dos caminhões também é essencial, haja vista que realizam o transporte de
diversos tipos de cargas, incluindo químicas e alimentícias; e que (iii)
o serviço de rastreamento via satélite, embora não essencial para a prestação
de serviço, é relevante, sendo item exigido pelos contratantes como condição
para a contratação do serviço de transporte de cargas.
Também entenderam pelo direito ao crédito em
relação às despesas com despachante aduaneiro, vez que a transportadora
apresentou as notas fiscais, demonstrando a efetiva aquisição dos serviços de
empresa domiciliada no País, e que as despesas se encaixam no conceito de
insumo essencial.
Por outro lado, concluíram que o agenciamento de
carga não é serviço essencial à atividade da transportadora e, por isso, não
gera direito a créditos de PIS e COFINS.
No dia 27 de abril o Governo estabeleceu novas disciplinas para que as empresas possam enfrentar a crise sem a necessidade de rescindir os contratos de trabalho.
Muito embora no ano de 2020 o
governo já tivesse implementado tais medidas, as mesmas perderam sua validade.
Agora em 2021 as normas foram revisitadas com poucas modificações.
A Medida Provisória 1.046
estabeleceu um prazo de vigência de cento e vinte dias para a implementação de
medidas alternativas tais como o teletrabalho, antecipação de feriados, férias
individuais e coletivos, além da implementação do banco de horas, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.
Uma inovação é a possibilidade de
antecipação, também, de feriados religiosos.
Ainda, na hipótese de antecipação
de férias individuais, permitiu-se o desconto, na rescisão no caso de pedido de
demissão, das férias futuras cujo período ainda não foi adquirido, mas foram
gozadas diante da antecipação.
Sobre as férias coletivas restou
expressamente estabelecido que, apenas, um grupo de trabalhadores poderão ser
contemplados, não havendo necessidade de aplicação para toda a empresa.
Quanto ao teletrabalho houve uma
alteração sobre o tempo à disposição. Com a nova medida, o tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de
softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para
o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui
tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No que diz respeito ao banco de
horas, há possibilidade de implementação de um banco de horas negativo para
empresas que tiveram interrupção de atividades. De outro modo, passa ser admissível
a implementação de um banco de horas positivo, já que principalmente os
serviços essenciais tiveram, neste período, um acréscimo de trabalho. A
compensação do banco de horas, contados a partir de 120 dias, será de dezoito
meses.
Quanto à Medida Provisória 1.045
foi instituído
o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de um
resgate das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão
temporária do contrato de trabalho.
De acordo com a norma, o trabalhador intermitente
não terá direito ao referido benefício.
Agora, a redução do salário e jornada e a suspensão
do contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de
negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais) ou para trabalhadores portadores de diploma de
nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, totalizando
R$ 12.867,14 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
Prevaleceu a disposição de que a redução proporcional
de jornada de 25% poderá ser feita, por acordo individual escrito, para
qualquer faixa salarial. Igualmente, o acordo individual poderá ser ajustado
quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do
valor total recebido mensalmente pelo empregado.
A medida visa proteger os trabalhadores tanto que
determinou que os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos
acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de
contrato de trabalho firmados ainda no ano de 2020, ficarão suspensos durante o
recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de
emprego desta nova implementação.
Houve, ainda, definição expressa de que a garantia
de emprego perdurará, apenas, no caso de rescisão sem justa causa, restando
explícito que a regra da garantia não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no
art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.