Reforma Tributária: Período de Transição em 2026 não exigirá cobrança de IBS e CBS.

João Fernando Bassil Miranda e Luana Maria Vaz

A reforma tributária no Brasil iniciará de forma gradual a partir de 2026. Os principais pilares dessa reforma serão a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirão, gradualmente, os atuais impostos, como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Além disso, entrará em vigor o Imposto Seletivo (IS), que incidirá com caráter extrafiscal para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Embora a transição comece em 2026, a cobrança efetiva e obrigatória do IBS e da CBS terá início somente em 2027, ano em que o PIS e a COFINS serão definitivamente extintos. Essa previsão, contida no §1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, exige, para tanto, o correto cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação pelo contribuinte.

Cabe destacar o conteúdo de tal dispositivo:  Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Vale dizer, no curso do ano de 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será facultativo para as pessoas jurídicas que cumprirem com as obrigações acessórias previstas em lei. É fato que tal dispositivo ainda deixa margem para dúvidas porque é vago no seu conteúdo – exatamente quais obrigações acessórias previstas em lei? Por isso, acreditamos que sobrevirão outras regulamentações e orientações a respeito. 

Para aqueles contribuintes que optarem por não passar pela fase de experiência e transição, em 2026, o recolhimento do PIS e COFINS, independentemente do regime de apuração, continuará sendo feito de forma integral e completa. 

Manter-se atualizado e agir com planejamento e conhecimento será essencial para atravessar essa fase de implantação da reforma tributária. A Equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário. 

ITCMD na Reforma Tributária: Regras na tributação de doações e sucessões e as operações relacionadas com o exterior.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Com a reforma tributária, importantes mudanças no sistema tributário brasileiro estão sendo progressivamente implementadas. Inicialmente, acreditava-se que as medidas estariam restritas à tributação sobre o consumo, por representar a maior parcela da complexidade do sistema tributário nacional.

No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe, também, alterações significativas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), já implementadas, em sua maioria pelo Estado do Paraná.

  • Inventários e Arrolamentos

Uma das mudanças promovidas pela Emenda nº 132 diz respeito à competência para a cobrança do ITCMD em transmissões causa mortis envolvendo bens móveis, títulos e créditos. A nova redação do artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal passou a estabelecer que, nesses casos, a competência será, exclusivamente, do Estado de domicílio do falecido (de cujus), e não mais do estado onde se processar o inventário, como previsto anteriormente.

Com essa mudança, deixou de existir vantagem em eventuais escolhas estratégicas de Estados para se processar inventários, com base em alíquotas mais vantajosas.

  • Doações e sucessões internacionais

A Emenda nº 132/2023 também trouxe disposições específicas para a tributação em casos de doações e sucessões internacionais. 

Até então, com fundamento no artigo 155, § 1º, III, da Constituição, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior, sem a prévia regulamentação por meio de Lei Complementar. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral, já havia consolidado esse entendimento ao estabelecer a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 excepcionou essa regra ao estabelecer, no artigo 16, que, até a edição da Lei Complementar, o ITCMD, em tais casos, será devido nos seguintes termos:

  • Bens imóveis e respectivos direitos: o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado ou ao Distrito Federal.
  • Doações em que o doador esteja domiciliado no exterior:
    • Se o donatário for domiciliado no Brasil, o imposto caberá ao estado onde ele residir ou ao Distrito Federal.
    • Se o donatário também residir no exterior, a competência será do estado onde estiver localizado o bem ou do Distrito Federal.
  • Sucessões de bens situados no exterior
    • Se o de cujus era domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado onde ele residia ou ao Distrito Federal.
    • Se era domiciliado no exterior, o imposto será devido ao estado de domicílio do sucessor ou legatário ou ao Distrito Federal.

Alterações no Estado do Paraná

Com base na Emenda Constitucional n° 132, o Estado do Paraná publicou, em 13/12/2024, a Lei nº 22.262/2024, promovendo adequações na legislação tributária estadual para, dentre outros, incorporar as novas regras do ITCMD.

As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no que se refere às doações e sucessões internacionais e também à competência para exigir o ITCMD no Estado onde estiver domiciliado o doador, foram incorporadas à legislação estadual e entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 

Quanto à vigência, a única exceção diz respeito à tributação do ITCMD devido ao Paraná nos casos em que o de cujus tiver domicílio nesse estado, relativamente a bens móveis, títulos, créditos e outros bens incorpóreos, transmitidos causa mortis ou por doação, cuja vigência foi estabelecida com efeito retroativo a 21/12/2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.

A Expectativa pela Lei Complementar

Atualmente, aguarda apreciação, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que busca regulamentar o novo sistema tributário, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e também o ITCMD, que até então era regulamentado exclusivamente pelos estados.

No que se refere ao ITCMD, o PLP 108/2024, dentre outras disposições, reflete as já estabelecidas provisoriamente pelo artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023. 

Com isso, espera-se que as regras hoje previstas provisoriamente sejam definitivamente incorporadas ao ordenamento jurídico, trazendo maior previsibilidade para os contribuintes.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para as orientações necessárias relativas ao novo tratamento tributário do ITCMD.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior 2025: Entrega até 5 de abril.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Está aberto o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE Anual). De 15 de fevereiro a 5 de abril de 2025, todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no país, que possuem valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza fora do território nacional, devem prestar informações ao Banco Central sobre tais ativos. Os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes também são considerados capitais brasileiros no exterior, para fins da CBE.

De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 273 de 31/12/2012, os capitais estrangeiros devem ser declarados ao BCB anualmente (CBE Anual) ou trimestralmente (CBE Trimestral), conforme a soma de ativos detidos no exterior pela pessoa física ou jurídica em 31 de dezembro de cada ano-base:

  • Anualmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos totalizem US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas; e
  • Trimestralmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas.

Os prazos para entrega das declarações são fixos. Enquanto a CBE Anual deve ser entregue no prazo antes indicado, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base (31/12), a CBE Trimestral deve ser entregue:

  • Para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior, no mesmo período da CBE Anual;
  • Para a data-base de 31 de março do mesmo ano, entre 30 de abril e 5 de junho;
  • Para a data-base de 3o de junho do mesmo ano, entre 31 de julho e 5 de setembro; e
  • Para a data-base de 30 de setembro do mesmo ano, entre 31 de outubro e 5 de dezembro.

A não entrega ou a entrega das declarações fora dos prazos definidos pelo Banco Central pode acarretar na incidência de multas que variam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) em alguns casos.

CNIB 2.0: O que muda no Controle da Indisponibilidade de Bens?

A indisponibilidade de bens é uma medida judicial atípica que impede o proprietário de vender, doar ou transferir seus bens, garantindo que estes possam ser usados para quitar dívidas pendentes de execuções.

Já o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), constitui o sistema de intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos responsáveis pelos serviços notariais e de registro.

Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB somente é admissível quando exauridos os meios executivos tradicionais, caracterizados quando não é possível obter êxito na constrição de ativos financeiros ou veículos.

Recentemente entrou em funcionamento a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0) que visa modernizar e garantir maior controle e transparência sobre os procedimentos de registro e cancelamento de indisponibilidade de bens.

Entre os principais avanços, destaca-se a implementação da Indisponibilidade Específica, que permite bloquear um único bem ou bens com valor equivalente ao da dívida. Antes, a determinação de indisponibilidade afetava todos os bens do devedor.

Também se destaca a possibilidade de realizar a Pesquisa Nacional de Bens e a visualização da imagem da matrícula antes de efetivar a indisponibilidade.

Além disso, a padronização dos processos eletrônicos será feita com o uso de CPF e CNPJ para evitar conflitos com homônimos. 

As pessoas sujeitas às ordens de indisponibilidade poderão consultar gratuitamente as informações a seu respeito, desde que utilizem assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas.

Outra mudança significativa é a obrigatoriedade de realizar os registros exclusivamente por meio da CNIB, eliminando o uso de ofícios e mandados físicos.

Essas melhorias na plataforma favorecem todos os envolvidos. O devedor porque, com a possibilidade de bloqueio de apenas um imóvel, poderá gerir livremente seus outros bens. O credor pois permanece com seus direitos resguardados. O mercado imobiliário, por sua vez, se torna mais seguro. Por fim, até mesmo o sistema judiciário ganha celeridade nas ações e decisões mais precisas.

Transporte Intermunicipal Gratuito para Idosos agora é lei no Paraná.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou no dia 11/11/2024 a Lei 22.162/2024, que implementa a gratuidade ou desconto de 50% para pessoas idosas na passagem de serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Além disso, a legislação prevê a criação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, voltada à utilização do programa. A norma entrará em vigor em maio de 2025, tendo em vista o prazo de 180 dias para regulamentação, adaptação dos sistemas e divulgação das novas regras.

A partir da nova legislação, as empresas prestadoras de serviços convencionais de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão reservar dois assentos para uso gratuito e dois assentos para venda com desconto de 50%, até três horas antes do início da viagem. A adesão será por ordem de chegada para garantir a gratuidade, que também isenta o pagamento de tarifas de pedágio e taxas de utilização de terminais rodoviários. Caso não haja linha regular convencional em determinado trecho intermunicipal, o benefício então se estende aos serviços eletivos de leito e semileito. 

Assim que houver menos de três horas para o início da viagem, os assentos reservados poderão ser disponibilizados para venda a outros usuários, podendo as prestadoras oferecer a gratuidade a mais interessados, para além das vagas previstas em lei, caso sobrem assentos. 

Além disso, a mesma pessoa idosa que utilizar do benefício poderá solicitar emissão do bilhete de retorno no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto, devendo o idoso comparecer ao local de embarque com até trinta minutos de antecedência do horário previsto de viagem.

As empresas prestadoras de serviço rodoviário intermunicipal devem, inclusive, adaptar seus serviços de venda de passagem online, para que seja possível e fácil o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto, caso o passageiro seja pessoa idosa credenciada, de forma fácil e eficiente, no mínimo similar ao sistema de venda comum. 

Para ter acesso a esses benefícios, o paranaense deve ter idade igual ou superior a 65 anos, renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+. Ou seja, o benefício só será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa, sendo a Carteira de uso exclusivo do titular.

Destacamos, por fim, que as transportadoras devem atualizar seus sistemas de vendas de passagem, possibilitando o acesso fácil ao benefício da gratuidade ou do desconto, em até 180 dias, momento em que a norma deve entrar em vigor.

A evolução dos precedentes relativos à LGPD no STJ.

Flávia Lubieska Kischelewski

Apesar do curto histórico de vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD), que entrou em vigor em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se pronunciando sobre sua aplicação. Curiosamente dois casos de maior relevância envolveram a mesma concessionária de energia: Enel.

Em março de 2023, a Segunda Turma da Corte decidiu que o titular de dados pessoais vazados deveria comprovar o dano efetivo ao buscar indenização. Para o Ministro Francisco Falcão, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural”.

Passados mais de 1,5 ano, em dezembro de 2024, um novo entendimento surge em termos de responsabilidade empresarial. A Terceira Turma do STJ, julgou que a Enel tem responsabilidade pelo vazamento de dados pessoais de uma consumidora por um ataque hacker. Nos termos do acórdão, “a empresa recorrente se enquadra na categoria dos agentes de tratamento, caberia a ela tomar todas as medidas de segurança esperadas pelo titular para que suas informações fossem protegidas, entre as quais a utilização das técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Em acréscimo, os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais da recorrente deveriam estar estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares (art. 49)”.

Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a indenização por danos morais e reconhecido a ocorrência de vazamento dos dados pessoais não sensíveis da autora. Esse aspecto não foi objeto de reanálise pelo STJ, que destacou que o tratamento de dados pessoais se configurou como irregular quando deixou de fornecer a segurança que o titular dele poderia esperar (“expectativa de legítima proteção”), consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado (art. 44, III, da LGPD). Assim, “o agente de tratamento responderá pelas violações da segurança dos dados”.

Esses não são os únicos casos relacionados à LGPD apreciados pelo STJ nos últimos anos, mas merecem destaque no que concerne a prestação de serviços ao consumidor. Mesmo que ainda não se tenha um firme posicionamento, no STJ, favorável à concessão de indenização por danos extrapatrimonais, esta recente decisão abre caminho para tanto.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva e da ausência da prática das medidas técnicas esperadas pelo cliente da empresa em relação à proteção de seus dados pessoais deverá, em algum momento, acarretar o dever de reparação empresarial, assevera a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. Devem, nesse sentido, agir preventivamente os agentes de tratamento de dados, principalmente os controladores.

Nova obrigação acessória: Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde.

Luana Maria Vaz

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, que obriga a partir de 1º de janeiro de 2025, profissionais de saúde pessoas físicas, a emitirem recibos exclusivamente por meio do aplicativo oficial Receita Saúde. Essa ferramenta não se aplica aos prestadores de serviços de saúde pessoas jurídicas, que já informam os dados pela Declaração de Serviços Médicos de Saúde (Dmed).

O Receita Saúde é um serviço disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal, que permite a emissão de recibos de serviços prestados por profissionais de saúde que estejam regularizados junto ao respectivo conselho profissional.

Embora o aplicativo esteja disponível desde abril do ano passado, seu uso tornou-se obrigatório a partir deste ano para médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. Após a emissão do recibo pelo aplicativo, o documento será automaticamente incluído na declaração de Imposto de Renda tanto dos pacientes quanto dos profissionais.

Essa medida tem como objetivo substituir os recibos em papel e reduzir erros nas declarações fiscais, evitando que os contribuintes caiam na malha fina. Segunda a Receita Federal, em 2024, os gastos médicos foram responsáveis por 51,6% das retenções em um total de 1,47 milhão de declarações.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Contratos de Agência e Distribuição: diferenças e aplicações.

Robson José Evangelista

O Código Civil prevê uma figura contratual que muito se assemelha à representação comercial. É o contrato de Agência, cuja finalidade também é a intermediação não eventual de negócios através de uma pessoa (agente) em favor de outra (proponente), mediante retribuição e sem vínculos de dependência, em determinada região que for delimitada. O Código, porém, foi de certa forma impreciso ao tratar desse tipo de contrato, ora remetendo a sua regulamentação complementar à “legislação especial” (que, no caso, seria a da representação comercial), ora fazendo remissão às normas do mandato e da comissão, sendo que essa última espécie de contrato, por exemplo, autoriza a estipulação da cláusula del credere, pela qual o comitente responde solidariamente pela solvência do comprador. Tal estipulação, entretanto, é proibida no caso de representação comercial, o que gera confusão. 

No mesmo Capítulo em que trata da Agência, o Código Civil regulamenta o contrato de Distribuição, cuja figura de intermediação de negócios restará caracterizada quando o distribuidor tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ressalte-se que a distribuição contemplada no Código difere da clássica figura da distribuição comercial (revendedora de veículos, por exemplo), na qual o distribuidor, na realidade, nada mais é do que um autêntico “revendedor” que adquire a mercadoria e a coloca à venda sob seu risco empresarial. Já o distribuidor contemplado no Código Civil é autêntico intermediário, que faz jus à comissão pelas vendas, diferenciando-se do agente porque tem a guarda da mercadoria a ser entregue.

Então, na definição sobre qual modalidade é mais apropriada para a intermediação de negócios, a análise cautelosa e profissional das particularidades da situação fática e da intenção das partes é fundamental para a correta formalização da vinculação contratual. 

Decisão STJ: Cláusula de eleição de foro não vale para produção antecipada de provas.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento recente de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de produção antecipada de prova, o foro do local da coisa que deva ser periciada pode prevalecer sobre aquele eleito em contrato – e até mesmo ao da regra geral, de competência do foro de domicílio da parte requerida. 

No caso, as partes discutiam qual era o foro competente para realização de uma perícia, em produção antecipada de provas, a recair sobre equipamento produzido por uma e adquirido pela outra. O foro eleito em contrato coincidia com o da parte requerida – e a autora da medida cautelar a ajuizou no foro da situação da coisa. 

Em um primeiro momento, a requerida manejou exceção de incompetência, alegando violação ao que dispunha a cláusula contratual de eleição de foro – argumentação que foi rejeitada pelo Tribunal de origem. Interposto o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, primeiro consignou que, antes do CPC/15, não existia entre as regras processuais dispositivo equivalente ao do art. 381, § 2º, que prevê expressamente a produção antecipada de provas no juízo onde deva se dar sua produção – mas, apenas, a regra geral do art. 800 do CPC revogado, que previa que o foro competente da medida cautelar antecedente era o mesmo da ação principal. 

Mesmo naquela época, o STJ já decidia que, consideradas questões práticas e processuais, a regra do art. 800 do CPC/73 poderia ser mitigada, permitindo-se o ajuizamento da medida cautelar antecedente em juízo diverso de onde deva tramitar a ação principal. Esta controvérsia, hoje, resta parcialmente superada pela inovação legislativa – a qual, como a jurisprudência do STJ, parece privilegiar “maior celeridade à prestação jurisdicional”, como dito no acórdão, consignando-se ainda que “a facilitação da realização da perícia prevalece sobre regra geral do ajuizamento no foro do réu”. 

REsp n. 2136190 – RS (2024/0128374-0)

Anatomia de uma Queda.

Amanda Botelho de Moraes

A escritora Sandra, Samuel e Daniel, filho deles, poderiam ser uma família comum, em meio a problemas de convivência comuns, não fosse a morte inesperada de Samuel, após uma queda do segundo andar da casa onde moram, em um dia perfeitamente comum, em que Daniel, que tem deficiência visual, encontra o pai já sem vida.

Após as investigações iniciais e na impossibilidade de se definir, à margem de dúvidas, se houve um suicídio ou acidente, Sandra é apontada como a principal suspeita da morte do marido.

A partir daí, o drama da família é examinado fria e profundamente no Tribunal do Júri da França que irá definir se Sandra é culpada ou inocente da morte de seu marido, à medida que sua principal testemunha de defesa, isto é, seu filho, também não tem elementos suficientes para garantir a inocência da mãe.

Conforme o trâmite do julgamento avança, é perceptível que ela não está sendo julgada pelo crime e suas circunstâncias, mas sim por ser quem é, isto é, uma mulher que desafia os padrões de conduta aceitos socialmente e pela influência que sua personalidade teve sobre o marido e suas possíveis decisões.

No duelo entre o advogado de defesa que, por sinal, é um ex-namorado de Sandra, e o promotor, não se trata de investigar os fatos, mas sim a figura da acusada, encenando um verdadeiro show no Tribunal Francês.

Marcado pelo melhor diálogo de 2023, em que Sandra diz verdades ao marido, ao mesmo tempo em que as nuances da relação nos levam a perceber que as queixas dele não são infundadas, o filme nos deixa imersos no cotidiano, nas mágoas e nos pontos positivos de uma relação, com todas as suas ambiguidades.

Dirigido por Justine Triet, “Anatomia de uma Queda” escrutina a vida intima de um casal em crise e nos leva à imediata identificação em maior ou menor grau, ao nos fazer questionar sobre o quanto podemos ser culpados por não satisfazer as expectativas sociais.