Ampliação do rol de benefícios fiscais a serem informados pelos contribuintes na entrega da DIRBI.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Conforme tratado anteriormente, a Medida Provisória nº 1.227/2024 (regulamentada pela IN nº 2.198/2024) instituiu a obrigatoriedade de entrega da Declaração dos Incentivos, das Renúncias, dos Benefícios fiscais e das Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), como requisito para fruição dos benefícios.

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.216/2024, publicada no dia 06/09/2024¸ o rol de benefícios fiscais que devem ser informados pelos contribuintes na DIRBI, que antes era de 16, passou a ser de 43 itens. 

Dentre os novos benefícios previstos no Anexo Único da Instrução Normativa, estão os incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ), da Zona Franca de Manaus, da SUDAM e da SUDENE, as subvenções para investimento de ICMS, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS relativos à importação de adubos, fertilizantes, aeronaves, produtos farmacêuticos, entre outros. 

A lista completa com a relação dos benefícios a serem informados se encontra disponível no link da receita federal.

Os novos benefícios previstos na relação do Anexo Único devem ser declarados pelos contribuintes a partir do período de apuração de janeiro de 2024, com prazo de entrega até o dia 20 de outubro de 2024. 

Considerando que o prazo de apresentação da primeira DIRBI ocorreu em 20 de julho de 2024, para os contribuintes que já tenham realizado a entrega das declarações dos meses anteriores, a retificação pode ocorrer até essa mesma data (20/10/2024). 

No mais, permanece vigente o que foi estabelecido pela IN nº 2.198/2024 e na MP nº 1.227/2024, devendo a DIRBI ser entregue mensalmente até o dia 20 do segundo mês subsequente à apuração, com exceção dos benefícios envolvendo IRPJ/CSLL, podendo ser aplicadas penalidades pela falta de declaração e/ou declaração incorreta. 

Receita Federal abre Novo Programa de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária.

Luana Maria Vaz

O novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) foi instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e segue o mesmo modelo da lei anterior, a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Esse regime permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens, recursos e direitos, tanto no Brasil quanto no exterior, que não tenham sido devidamente declarados ou contenham informações incorretas.

Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, é uma delas.

O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de bens e ativos, como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes e direitos autorais. Os contribuintes que aderirem ao regime estarão sujeitos a uma alíquota reduzida de imposto de renda, uma vez que o valor dos bens será considerado um acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, e será tributado à alíquota de 15% sobre o valor total declarado, mais multa de 100% sobre o valor do imposto devido, a título de ganho de capital. Entretanto, neste caso, sem a aplicação de outras penalidades de mora. A legislação também permite a complementação de declarações feitas em programas anteriores, mediante o pagamento de impostos e multas adicionais.

Quanto à licitude dos bens declarados, a Instrução Normativa da RFB nº 2.221, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a o RERCT-Geral, detalha que, o contribuinte não precisa fornecer provas. Cabe à Receita Federal investigar a veracidade das informações caso haja indícios de irregularidades. A instrução normativa ainda destaca que o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos será excluído do RERCT e terá dez dias para contestar. Caso contrário, deverá quitar o tributo e a multa integralmente, com juros, além de poder responder pela dívida nas esferas administrativa, cível e criminal.

Os contribuintes que desejarem aderir ao programa de regularização devem entregar, até o dia 15 de dezembro de 2024, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), já disponível no e-CAC, no link http://rfb.gov.br, com a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos possuídos em 31 de dezembro de 2023, com seus respectivos valores em reais. Até essa mesma data de 15 de dezembro deve ser feito o recolhimento do imposto e da multa. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para oferecer orientações e o melhor direcionamento sobre este tema.

A atualização do valor de bens imóveis.

Luana Maria Vaz

A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16 de setembro de 2024, introduz um conjunto de medidas relevantes sobre a atualização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas. 

Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória.

Uma das medidas previstas é a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus imóveis ao preço de mercado, a qual foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa da RFB nº 2.222/2024, publicada em 24 de setembro de 2024.  

A IN estabelece que as pessoas físicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), relativa ao ano-calendário de 2023, enquanto as pessoas jurídicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis indicados como ativo não circulante na ECF relativa ao ano-calendário de 2023. 

Esses imóveis poderão estar situados no Brasil ou no exterior, incluindo aqueles que fazem parte do patrimônio de entidade controlada ou trust. Essa atualização, no geral, será considerada acréscimo patrimonial e tributada com alíquotas específicas sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.

Assim, a tributação para pessoas físicas que optarem pela atualização do valor de seus imóveis será de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição (IRPF), sem a aplicação de qualquer dos benefícios de redução, pelo tempo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL. 

A formalização da opção deve ser realizada com a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, já disponibilizada pela RFB no e-CAC do contribuinte, no link http://rfb.gov.br. e o recolhimento dos tributos deve ser realizado até o dia 16 de dezembro de 2024.

Importante destacar que a lei e a IN também prevêem a tributação sobre o ganho de capital na venda futura desses bens imóveis atualizados, se eles forem alienados antes de 15 anos. Vale dizer, para que essa atualização realmente seja vantajosa, o imóvel não pode ser vendido antes de 15 anos, seja pela pessoa física, seja pela pessoa jurídica, sob pena de sofrer uma nova tributação de ganho de capital, à alíquota de 15%, com base em uma fórmula que considera o tempo decorrido desde a atualização, com percentuais crescentes a cada ano, atingindo 100% após 180 meses, da seguinte maneira:

Ganho de Capital = Valor da alienação – [Custo do bem antes da atualização +
(Diferencial do custo tributado a título de atualização x percentual proporcional)]

Os percentuais proporcionais de atualização até a venda, ocorrerá da seguinte forma:

0%Até 36 meses56%Entre 108 e 120 meses
8%Entre 36 e 48 meses62%Entre 120 e 132 meses
16%Entre 48 e 60 meses70%Entre 132 e 144 meses
24%Entre 60 e 72 meses78%Entre 144 e 156 meses
32%Entre 72 e 84 meses86%Entre 156 e 168 meses
40%Entre 84 e 96 meses94%Entre 168 e 180 meses
48%Entre 96 e 108 meses100%Após 180 meses

Necessário, pois, avaliar caso a caso a conveniência da adesão a essa possibilidade de atualização do valor dos imóveis, considerando-se as pretensões com cada qual, haja vista que, na realidade, diante da restrição temporal acima, estar-se-á antecipando recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital aos cofres públicos. 

Prolik Advogados fica à disposição para orientar e oferecer o melhor direcionamento para conduzir esse tema.

A transição para o fim da desoneração da folha de pagamentos.

Matheus Monteiro Morosini

O regime da desoneração consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos tributários e trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra. 

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil, gerando intensos debates e controvérsias, o que levou à recente discussão acerca da constitucionalidade da prorrogação do regime no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, proposta pela Advocacia Geral da União.Justamente neste contexto, o Governo Federal, o Congresso Nacional e o setor produtivo buscaram estabelecer um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, reformulando o regime da desoneração com a retoma gradual ada contribuição previdenciária patronal.

Com efeito, a Lei nº 14.973, sancionada e publicada em 16 de setembro de 2024, estabelece as regras para regime de transição para o fim da desoneração, contemplando (i) a reoneração gradual da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores produtivos envolvidos, entre os exercício de 2025 a 2027; (ii) o retorno progressivo da alíquota de contribuição previdenciária sobre a folha dos Municípios entre os exercícios de 2025 a 2027; (iii) criação de contrapartida de manutenção de empregos pelas empresas beneficiadas pelo regime de transição entre 2025 e 2027; e (iv) definição de condições para a fruição de benefícios fiscais.

Para o ano de 2024, as empresas que optaram pela desoneração da folha na forma da Lei nº 14.784/2023, não haverá qualquer modificação, fazendo jus ao benefício fiscal de modo integral.

A partir de 2025, com a retomada gradual da contribuição previdenciária patronal, os contribuintes optantes da CPRB serão tributados por um regime híbrido, combinando um percentual sobre a receita bruta e outro sobre a folha de salários:

Para o período de transição, com a retomada progressiva da CPP, as contribuições sobre a folha não incidirão sobre o décimo-terceiro salário. 

A partir de 2028, a contribuição sobre a folha de pagamento será integralmente retomada, inclusive sobre o décimo-terceiro salário.

As empresas que não observarem a obrigação de manter em seus quadros de funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano imediatamente anterior, não poderão usufruir do regime da CPRB no período subsequente ao do descumprimento da regra.

A fruição do incentivo de desoneração da folha também fica condicionado ao envio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI e ao atendimento dos seguintes requisitos: regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil; inexistência de sanções por atos de improbidade; e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.

Além disso, importante destacar que foram previstas diversas medidas de compensação ao benefício, conforme o exigido pelo Governo, a saber (i) possibilidade de atualização, por pessoas físicas e jurídicas, do valor de bens imóveis informados a menor nas Declarações de Ajuste Anuais à Receita Federal do Brasil; (ii) instituição de regime especial de regularização de bens cambial e tributária, para devolução voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mas não declarados ou declarados a menor; (iii) medidas de transação de dívidas de autarquias e fundações públicas federais; (iv) medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público; (v) administração de depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da Administração Pública Federal; (vi) repasse ao Tesouro Nacional de recursos esquecidos nas contas de depósitos.

Assédio moral no trabalho garante pagamento de indenização de R$ 25.000,00.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Tratava-se de terceirização de serviços e as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral praticado durante a relação de trabalho.

A empregada foi capaz de demonstrar, através da prova testemunhal, que o ambiente de trabalho era degradante, sobretudo, a conduta desrespeitosa de sua supervisora.

Ainda, como matéria de prova, a trabalhadora juntou conversas via aplicativo de mensagem onde relatava aos seus colegas o assédio moral que estava sendo vítima, sendo, inclusive, consolada por seus colegas de trabalho.

Diante do quadro fático, a trabalhadora desenvolveu crises de ansiedade e que acabou prejudicando seu rendimento no trabalho. O laudo médico detalhou que as crises no trabalho se mantinham mesmo com a utilização de medicamentos regulares.

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ficou evidente o assédio moral sofrido e os problemas psíquicos que afetaram a trabalhadora e, por sua vez, diminuíram seu desenvolvimento profissional. O órgão julgador majorou a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corroborando, portanto, inúmeras decisões na esfera trabalhista de que o comportamento abusivo do empregador enseja a reparação por danos morais

Penhora de bens pessoais dos herdeiros em virtude de dívidas deixadas pela pessoa falecida.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Como regra geral, uma vez realizada a partilha de bens da pessoa falecida, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas, até o limite das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 

Em recente caso, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o seu entendimento de que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas existentes não está adstrita ou vinculada ao patrimônio transferido, mas limitada somente à proporção da parte que na herança lhe coube, até a força do quinhão hereditário. 

Na hipótese analisada pelo STJ, o imóvel herdado configurava-se como impenhorável e não poderia ser utilizado para quitar as dívidas deixadas pelo falecido, razão pela qual restou autorizada a constrição de bens pessoais dos herdeiros, para que a dívida pudesse ser quitada, até o limite do patrimônio recebido na partilha. 

Para o STJ, ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operada pela conclusão do inventário permite que o credor avance sobre o patrimônio dos herdeiros, não havendo necessidade de a constrição se limitar aos bens transmitidos pelo espólio da pessoa falecida. 

Acórdão citado: AgInt no AgInt no AREsp 1.851.956/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Arrependimento e inadimplemento na compra e venda de imóveis.

Robson José Evangelista

A compra e venda de um imóvel, especialmente se for residencial, costuma ser um momento muito importante na vida de qualquer pessoa.

Uma confusão comum quando da formação do contrato respectivo é o sentido e o alcance das chamadas arras. Constituem elas um sinal, um valor inicial dado como forma de confirmação do negócio. Elas são utilizadas quando o pagamento integral do preço fica protelado para momento posterior.

O Código Civil prevê que, caso a compra e venda não evolua para a conclusão, quem deu as arras perderá o sinal se houver arrependimento. Caso tal desistência ocorra pelo vendedor, ele deverá devolver o valor recebido em dobro, de modo que em ambas as hipóteses a penalidade será a mesma, ou seja, o arrependido terá o mesmo desfalque.

Situação diferente ocorre quando as partes preveem no contrato preliminar que não caberá arrependimento, ou seja, o negócio é firmado em caráter irrevogável e irretratável.

Quando assim é estipulado, a conclusão do negócio torna-se obrigatória tanto para o comprador como para o vendedor e não há espaço para arrependimentos.

Cabe ressalvar, entretanto, que qualquer das partes, mesmo assim, poderá se negar a cumprir o contrato, caso exista alguma condição por elas avençadas e que não foi superada, como, por exemplo, que a documentação do vendedor e do imóvel demonstre haver riscos para compra. 

Nesse caso, a negativa em concluir o negócio estará escudada em legítimo motivo, não havendo puro e simples arrependimento.

Via de regra, nesse tipo de situação, as partes cuidam de prever expressamente o destino que será dado ao sinal de negócio para evitar discussões sobre a devolução ou não dele.

Finalmente, outra hipótese que pode ocorrer é o inadimplemento, através do qual uma das partes, sem motivo, não cumpre a sua obrigação (pagamento ou entrega do imóvel), mesmo havendo cláusula que preveja a irretratabilidade. 

Nesse caso, se o inadimplente for o comprador, o vendedor poderá ter o negócio por desfeito, retendo as arras dadas e se o inadimplente for o vendedor, o comprador poderá exigir a devolução em dobro do que pagou a título de sinal de negócio.

Num primeiro momento, pode-se ter a impressão que o tratamento é o mesmo, tanto quando as partes admitem o arrependimento quanto na hipótese de não cumprimento da obrigação de conclusão do negócio.

Há diferenças, porém. Quando o direito de arrependimento for convencionado, a perda do sinal ou o pagamento em dobro excluem qualquer outro pleito compensatório.

Já no caso de descumprimento da obrigação de concluir a compra e venda irrevogável, a parte prejudicada poderá exigir indenização complementar se provar algum prejuízo adicional.

Alternativamente, poderá exigir o cumprimento forçado do contrato pelas vias judiciais, cumulada com indenização, sendo o valor das arras a indenização mínima.

Portanto, é muito importante que as partes, no momento da celebração do negócio de compra de venda de um imóvel ou qualquer outro bem, tomem o cuidado de prever expressamente qual tratamento desejam dar à conclusão do contrato quando houver o pagamento de arras ou sinal de negócio.

Remessas Internas de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Suzanne Dobignies S. Koslowski

A recente publicação do Boletim Informativo nº 013/2024, pela Receita Estadual do Paraná, trouxe orientações relevantes acerca do tratamento a ser aplicado às remessas internas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente nos casos em que se opte pela não transferência dos créditos de ICMS, conforme o art. 579-P do Regulamento do ICMS (RICMS/PR).

De acordo com as diretrizes, o estabelecimento remetente se torna responsável pelos efeitos tributários gerados pelas saídas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento destinatário, quando as mercadorias forem beneficiadas por incentivos fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido.

Nesse contexto, o efeito prático é o estorno total ou proporcional dos créditos de ICMS pelo remetente em tais hipóteses, em conformidade com a intenção da Secretaria da Fazenda de assegurar o cumprimento das regras relacionadas à não cumulatividade do imposto, fundamentadas nos incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Essa interpretação está alinhada com o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de imposto.

Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) que permitia a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos.

Conforme a Suprema Corte, essas operações não configuram circulação de mercadorias, mas meros deslocamentos internos, não sendo, portanto, passíveis de incidência de ICMS.

Ademais, no julgamento dos embargos de declaração relacionados à ADC nº 49, o STF reconheceu o direito dos estabelecimentos remetentes de manter os créditos apropriados e transferi-los ao estabelecimento destinatário.

Com esse entendimento consolidado, a Lei Kandir foi alterada pela Lei Complementar nº 204/2023 para nela constar expressamente a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

Em conclusão, a orientação da Receita Estadual do Paraná, conforme apresentada no Boletim Informativo nº 013/2024, contrasta diretamente com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49 e com as disposições legais aplicáveis.

Diante desse cenário de insegurança, o Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e os direcionamentos necessários.

Novo Programa de Transação Integral e Suas Modalidades. Portaria MF nº 1.383/2024.

Nathallia dos Santos

Publicada em 30/08/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 institui o Programa de Transação Integral (PTI), uma nova estratégia do Ministério da Fazenda destinada a reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. Assim como em outras oportunidades, o objetivo é promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

O PTI é composto por duas modalidades de transação, são elas: 

1) A transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico; e 

2) A transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. 

A primeira alternativa abrange apenas os créditos tributários que se encontram em discussão judicial. 

Nesta modalidade, será atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, o que se fará através da “avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e, II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.”. 

O pedido de adesão à essa modalidade de transação deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, sendo que, nos casos de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, a PGFN fará a análise prévia do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, para, na sequência, encaminhar o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já a segunda opção engloba, além dos créditos tributários do contencioso judicial, também aqueles que se encontram no contencioso administrativo. 

Por ora, essa modalidade é restrita aos 17 temas indicados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, quais sejam: 

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; 

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Contudo, em seu art. 4º, §2º, a referida Portaria prevê que os Contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico. 

Os requerimentos relativos à transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico deverão ser apresentados através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web, ou, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, os requerimentos devem ser feitos à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE. 

Vale destacar que, até o presente momento, não foram editados atos normativos complementares, os quais deverão regulamentar o Programa de Transação Integral, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024. Sendo assim, aguardemos os próximos desdobramentos a respeito do PTI. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Trabalhador dispensado durante tratamento médico deve ser reintegrado e receber indenização.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em sede de liminar, a Justiça do Trabalho de São Paulo ordenou a restituição no cargo exercido, bem como a retomada do plano de saúde de um bancário que havia sido despedido no período em que se encontrava em tratamento de câncer.

No caso, o trabalhador havia sido submetido à cirurgia para retirada de um carcinoma e após três anos foi dispensado, ainda, durante o período de cura da doença.

Considera-se discriminatória a despedida sem justa causa de trabalhador em tratamento de câncer e para a Justiça do Trabalho não houve prova de que a dispensa ocorreu pela falta de desempenho do trabalhador. Neste caso, portanto, entendeu-se que houve extrapolação do poder diretivo do empregador e desrespeito ao princípio da boa-fé na execução dos contratos, sendo a dispensa considerada discriminatória e a instituição financeira condenada ao pagamento de salários e reflexos legais, indenização por danos materiais decorrentes dos gastos, exclusivos, do trabalhador com plano de saúde, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Da decisão ainda cabe recurso, no entanto, como restou incontroverso que o trabalhador era portador de doença grave (câncer) aplicável o entendimento do TST de que o câncer, também, é doença que causa estigma ou preconceito, incumbindo à empresa provar que a dispensa do trabalhador não teria sido discriminatória (CLT, artigo 818, II, e CPC, artigo 373), no entanto, desse encargo não se desprendeu satisfatoriamente.