
Matheus Monteiro Morosini
O regime da desoneração consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos tributários e trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.
A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil, gerando intensos debates e controvérsias, o que levou à recente discussão acerca da constitucionalidade da prorrogação do regime no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, proposta pela Advocacia Geral da União.Justamente neste contexto, o Governo Federal, o Congresso Nacional e o setor produtivo buscaram estabelecer um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, reformulando o regime da desoneração com a retoma gradual ada contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, a Lei nº 14.973, sancionada e publicada em 16 de setembro de 2024, estabelece as regras para regime de transição para o fim da desoneração, contemplando (i) a reoneração gradual da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores produtivos envolvidos, entre os exercício de 2025 a 2027; (ii) o retorno progressivo da alíquota de contribuição previdenciária sobre a folha dos Municípios entre os exercícios de 2025 a 2027; (iii) criação de contrapartida de manutenção de empregos pelas empresas beneficiadas pelo regime de transição entre 2025 e 2027; e (iv) definição de condições para a fruição de benefícios fiscais.
Para o ano de 2024, as empresas que optaram pela desoneração da folha na forma da Lei nº 14.784/2023, não haverá qualquer modificação, fazendo jus ao benefício fiscal de modo integral.
A partir de 2025, com a retomada gradual da contribuição previdenciária patronal, os contribuintes optantes da CPRB serão tributados por um regime híbrido, combinando um percentual sobre a receita bruta e outro sobre a folha de salários:

Para o período de transição, com a retomada progressiva da CPP, as contribuições sobre a folha não incidirão sobre o décimo-terceiro salário.
A partir de 2028, a contribuição sobre a folha de pagamento será integralmente retomada, inclusive sobre o décimo-terceiro salário.
As empresas que não observarem a obrigação de manter em seus quadros de funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano imediatamente anterior, não poderão usufruir do regime da CPRB no período subsequente ao do descumprimento da regra.
A fruição do incentivo de desoneração da folha também fica condicionado ao envio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI e ao atendimento dos seguintes requisitos: regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil; inexistência de sanções por atos de improbidade; e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.
Além disso, importante destacar que foram previstas diversas medidas de compensação ao benefício, conforme o exigido pelo Governo, a saber (i) possibilidade de atualização, por pessoas físicas e jurídicas, do valor de bens imóveis informados a menor nas Declarações de Ajuste Anuais à Receita Federal do Brasil; (ii) instituição de regime especial de regularização de bens cambial e tributária, para devolução voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mas não declarados ou declarados a menor; (iii) medidas de transação de dívidas de autarquias e fundações públicas federais; (iv) medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público; (v) administração de depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da Administração Pública Federal; (vi) repasse ao Tesouro Nacional de recursos esquecidos nas contas de depósitos.