Suzanne Dobignies S. Koslowski
A recente publicação do Boletim Informativo nº 013/2024, pela Receita Estadual do Paraná, trouxe orientações relevantes acerca do tratamento a ser aplicado às remessas internas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente nos casos em que se opte pela não transferência dos créditos de ICMS, conforme o art. 579-P do Regulamento do ICMS (RICMS/PR).
De acordo com as diretrizes, o estabelecimento remetente se torna responsável pelos efeitos tributários gerados pelas saídas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento destinatário, quando as mercadorias forem beneficiadas por incentivos fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido.
Nesse contexto, o efeito prático é o estorno total ou proporcional dos créditos de ICMS pelo remetente em tais hipóteses, em conformidade com a intenção da Secretaria da Fazenda de assegurar o cumprimento das regras relacionadas à não cumulatividade do imposto, fundamentadas nos incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Essa interpretação está alinhada com o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de imposto.
Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) que permitia a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos.
Conforme a Suprema Corte, essas operações não configuram circulação de mercadorias, mas meros deslocamentos internos, não sendo, portanto, passíveis de incidência de ICMS.
Ademais, no julgamento dos embargos de declaração relacionados à ADC nº 49, o STF reconheceu o direito dos estabelecimentos remetentes de manter os créditos apropriados e transferi-los ao estabelecimento destinatário.
Com esse entendimento consolidado, a Lei Kandir foi alterada pela Lei Complementar nº 204/2023 para nela constar expressamente a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.
Em conclusão, a orientação da Receita Estadual do Paraná, conforme apresentada no Boletim Informativo nº 013/2024, contrasta diretamente com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49 e com as disposições legais aplicáveis.
Diante desse cenário de insegurança, o Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e os direcionamentos necessários.