Nathallia dos Santos
Publicada em 30/08/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 institui o Programa de Transação Integral (PTI), uma nova estratégia do Ministério da Fazenda destinada a reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. Assim como em outras oportunidades, o objetivo é promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
O PTI é composto por duas modalidades de transação, são elas:
1) A transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico; e
2) A transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
A primeira alternativa abrange apenas os créditos tributários que se encontram em discussão judicial.
Nesta modalidade, será atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, o que se fará através da “avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e, II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.”.
O pedido de adesão à essa modalidade de transação deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, sendo que, nos casos de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, a PGFN fará a análise prévia do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, para, na sequência, encaminhar o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Já a segunda opção engloba, além dos créditos tributários do contencioso judicial, também aqueles que se encontram no contencioso administrativo.
Por ora, essa modalidade é restrita aos 17 temas indicados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, quais sejam:
I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Contudo, em seu art. 4º, §2º, a referida Portaria prevê que os Contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico.
Os requerimentos relativos à transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico deverão ser apresentados através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web, ou, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, os requerimentos devem ser feitos à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE.
Vale destacar que, até o presente momento, não foram editados atos normativos complementares, os quais deverão regulamentar o Programa de Transação Integral, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024. Sendo assim, aguardemos os próximos desdobramentos a respeito do PTI.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.