STJ relativiza valor da causa em ações indenizatórias por danos morais para fixação de honorários de sucumbência.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu os honorários advocatícios de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil em um caso envolvendo o ex-jogador de futebol Romário e a Editora Abril. Romário havia processado a editora por uma matéria na revista Veja, que o associava a uma conta bancária não declarada na Suíça, alegando danos à sua imagem. Ele pediu R$ 75 milhões de indenização, mas o juiz de primeira instância considerou a ação improcedente, baseando a decisão na liberdade de imprensa e fixando os honorários de sucumbência em R$ 15 mil reais, seguindo a regra da equidade.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) reformou parcialmente a sentença para arbitrar os honorários em 11% (onze por cento) do valor da causa, o que equivaleria a R$ 8,2 milhões. Romário então recorreu ao STJ, que manteve a decisão de primeira instância, restabelecendo os honorários de R$ 15 mil. 

O Relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, justificou a redução com base no princípio da equidade, destacando que o valor da causa era meramente indicativo e não correspondia diretamente ao benefício econômico envolvido. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros, enquanto o ministro Antonio Carlos Ferreira votou pela manutenção do valor mais alto dos honorários, com base no valor da causa.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios, dispostos no art. 85, que devem ser seguidos, conforme o caso, quando há condenação, o juiz deve fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico;  quando não há condenação, os honorários devem ser fixados conforme o proveito econômico obtido pelas partes; e, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz pode fixar os honorários com base no valor da causa, quando não for possível quantificar o benefício econômico.

A decisão do STJ firma um novo entendimento daquela Corte, no sentido de que, em ações de indenização, especialmente aquelas envolvendo danos morais, o valor atribuído à causa não determina necessariamente o valor da compensação, mas apenas serve como um guia inicial. O valor da causa tem caráter meramente indicativo e serve para determinar a decisão do juiz. Não se pode considerar o valor da causa como o único parâmetro para a fixação dos honorários. A decisão também reforça a flexibilidade dos juízes para fixar honorários com base no critério da equidade, especialmente em casos de danos imateriais de difícil mensuração, como danos à imagem e à honra.

Intermediadores de pagamentos, serviços e negócios: atenção às obrigações perante a SEFA/PR.

Suzanne Dobignies S. Koslowski

Com a recente publicação do Decreto nº 7.812/2024, o Estado do Paraná alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/PR), ampliando, dentre outras alterações, para instituições que atuam como intermediadoras de pagamentos, serviços e negócios a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) e da entrega de informações solicitadas pelo fisco em procedimentos fiscalizatórios.

A DIMP, anteriormente exigida apenas das instituições financeiras, agora passa a ser obrigatória também para as que realizam transações intermediadas, incluindo as em meios eletrônicos e ambientes virtuais, como plataformas de delivery, marketplaces e serviços semelhantes, inclusive aquelas cujo pagamento é realizado via Pix.

Além disso, a Secretaria da Fazenda do Paraná modificou o RICMS/PR para estabelecer a responsabilidade solidária pelo ICMS devido em caso de omissão de informações exigidas pelo fisco, impondo essa responsabilidade a agentes que prestam serviços de intermediação comercial em ambientes virtuais por meio de tecnologias de informação, incluindo leilões eletrônicos.

Essa responsabilidade também se aplica a prestadores de serviços de tecnologia da informação que viabilizam transações comerciais em plataformas digitais, especialmente para aqueles que gerenciam e controlam operações e meios de pagamento em ambientes virtuais.

Esse aspecto merece atenção das instituições obrigadas a apresentar a DIMP, pois a não transmissão do arquivo ou das informações solicitadas pela Receita Estadual, na forma e no prazo estipulados pela legislação, pode resultar na responsabilização solidária pelo ICMS devido e não pago pelos respectivos contribuintes, indo além de uma simples infração de obrigação acessória.

As informações deverão ser apresentadas até o último dia do mês subsequente à operação, contendo dados completos das transações realizadas, ainda que não envolvendo contribuintes do ICMS, mas sem indicar os consumidores das mercadorias e dos serviços, conforme o § 2º do artigo 391 do RICMS/PR.

As especificações técnicas para a geração dos arquivos estão disponíveis no Manual de Orientação, acessível no portal do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br, no menu “manuais” identificado como “Manual de Orientação DIMP”.

Quanto à possível violação do sigilo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ – ERSP 68005) já firmou o entendimento de que o uso de informações financeiras é legal e não viola o sigilo bancário, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em andamento, amparado no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001. Este dispositivo exige um processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal para o exame de informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito.

Também neste quesito, a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001 foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 601.314. Na ocasião, a Suprema Corte firmou a tese de que “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade entre os cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, e estabelece requisitos objetivos, transferindo o dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.”

Embora o cenário jurisprudencial aborde a violação do sigilo no uso de informações financeiras pelos fiscos, entende-se que sua aplicação pode ser extensiva à entrega de outras informações, tais como as transmitidas pela DIMP.

Dessa forma, a exigência de entrega de informações trazida pelo Decreto nº 7.812/2024 é legal e reflete o esforço do governo estadual para aprimorar a conformidade tributária, cabendo ao fisco utilizar esses dados em processos administrativos fiscais.

O Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e direcionamentos, caso sejam necessários.

STJ: Fraude contra credores permite penhora de bem de família.

Izabel Coelho Matias

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que imóvel utilizado como residência familiar, alienado por um devedor em situação de insolvência, pode ser penhorado, mesmo sem a formalização do registro da hipoteca.

No caso concreto, os devedores firmaram dois contratos de mútuo, em razão dos quais concederam em garantia dois imóveis, sendo de responsabilidade destes o registro das respectivas hipotecas. Posteriormente, os contratos foram inadimplidos; também não foi dada continuidade ao procedimento de registro das garantias reais. Depois, os referidos imóveis foram alienados a um terceiro, o qual tinha ciência de seu estado de insolvência do alienante. 

Nesse caso, os devedores alegaram que não haveria fraude contra credores, uma vez que o registro da hipoteca não havia sido realizado. Argumentaram, ainda, que um dos imóveis permaneceu como residência familiar, mesmo após a alienação. 

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a ausência de registro da hipoteca na matricula do imóvel não obsta a configuração de fraude contra credores, quando comprovado que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor. 

Quanto ao bem de família, a Ministra considerou que o imóvel dado em garantia era, de fato, destinado à habitação dos devedores, já que o bem foi alienado para um amigo íntimo da família, o que permitiu que os devedores continuassem morando no imóvel. Entretanto, o bem não estava protegido pela impenhorabilidade prevista para o bem de família, pois se enquadrava na exceção do art. 3, v, da Lei 8.009/90, que trata da execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia:

“a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

Dessa forma, entendeu a Relatora que o fato de os devedores não terem averbado a hipoteca, intencionalmente, não afastaria a aplicabilidade do mencionado artigo terceiro, pois, “não se pode admitir que eles se beneficiem de sua própria torpeza, notadamente após terem confessado que agiram dolosamente ao não efetuar o registro da hipoteca”.

Por fim, o fato de o imóvel ter continuado a servir como moradia familiar não garantiu sua impenhorabilidade, haja vista a jurisprudência da corte no combate à fraude contra credores, mesmo quando há envolvimento de bem de família.

TST afasta desconsideração da personalidade jurídica em S/A de capital fechado.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Em recente decisão (RR-10248-75.2018.5.03.0134) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e a responsabilização pessoal dos acionistas pelo pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. A decisão é relevante, especialmente no âmbito do TST, porque diverge da habitual tendência da justiça do trabalho de fazer recair sobre os sócios, seja de sociedades limitadas, como de sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilidade pela quitação, com patrimônio pessoal, de débitos trabalhistas, ignorando a distinção característica entre os bens da sociedade e os bens dos sócios.

No caso concreto, o Hospital Santa Catarina S.A., sociedade anônima de capital fechado sediada em Uberlândia (MG), foi condenado em reclamatória trabalhista movida por uma técnica de enfermagem e, diante do não pagamento dos valores devidos pela empresa, o juiz do trabalho acatou o incidente dede desconsideração da personalidade jurídica e direcionou a execução para os acionistas da sociedade. Tal medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sob o argumento de que a sociedade anônima de capital fechado não seria uma autêntica sociedade anônima (caracterizada por ser uma sociedade “de capital”), em razão da falta de negociação de ações em bolsa e da possibilidade de identificar seus acionistas. Isso a tornaria mais similar a uma sociedade limitada, que é comumente conhecida por ser uma sociedade “de pessoas”, ou seja, os sócios e suas relações são o ponto central para a continuidade da sociedade, e não apenas o capital social. 

Contudo, a 1ª Turma do TST reverteu a decisão e afastou a responsabilização dos acionistas da empresa pelos débitos trabalhistas, entendendo que, diferentemente do que foi decidido pelas instâncias inferiores, as sociedades anônimas são sociedades de capital e não “de pessoas”, independentemente do capital ser negociado em bolsa ou não,  de modo que não se pode desconsiderar o disposto na  na lei específica de regência (Lei das S/A), notadamente o que dizem os artigos 1º e 158, os quais preveem, respectivamente, que a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas e que a responsabilização do administrador depende de comprovação de dolo ou culpa, situação não comprovada no caso analisado. 

A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti pontua que a decisão do TST foi adequada, no sentido de privilegiar a legislação societária sobre o tema e considerar que o caráter específico da sociedade anônima de capital fechado não comporta a responsabilização dos acionistas por quaisquer débitos da sociedade. Esse posicionamento demonstra a preocupação do judiciário brasileiro, em sede de tribunais superiores, em concretizar a separação patrimonial prevista no regime das sociedades anônimas, bem como acerta em responsabilizar pessoalmente o administrador apenas em casos de comprovada culpa ou dolo nos atos de gestão.

O sol é para todos (1962).

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

“O sol é para todos” (1962) definitivamente não é apenas um grande filme de tribunal. Baseado no romance clássico da literatura norte-americana de mesmo nome (“To Kill a Mockingbird”, no original) escrito por Harper Lee e publicado originalmente em 1960, o longa foi lançado na esteira do grande sucesso do livro – que continua sendo editado ininterruptamente desde seu lançamento.

A trama se passa logo após a grande depressão, e é centrada na família do advogado Atticus Finch, interpretado inesquecivelmente por Gregory Peck. Viúvo, Finch cria os filhos Scout e Jeremy com o auxílio da cozinheira negra Calpurnia, numa imaginária cidade do Alabama chamada Maycomb, uma representação da Monroeville em que cresceu Lee Harper. 

Atticus é advogado e muito bem-quisto por seus concidadãos e vizinhos – até o dia em que aceita ser o defensor dativo de Tom Robinson, um jovem negro acusado de estuprar Mayella Elwell, uma adolescente branca. As tensões raciais que vicejavam no sul dos EUA afloram, com os filhos de Atticus sendo hostilizados pelos colegas de escola e a revolta generalizada dos locais. A instrução do processo, no entanto, não consegue demonstrar a culpa de Robinson, ficando claro que Mayella não foi estuprada, mas espancada por seu pai por demonstrar afeição ao jovem negro. A realidade, no entanto, não consegue influenciar os jurados: mesmo diante da ausência de provas em desfavor do Réu, das evidências de que a vítima mentiu, e da brilhante atuação de Atticus, ele é condenado.

As alegações finais do defensor talvez sejam um dos mais belos libelos de justiça e equidade racial que se possam ver em um filme ambientado em tribunais. A interpretação sóbria de Gregory Peck é muito marcante – ele poderia gritar ou esmurrar a mesa, mas a força do discurso vem de sua convicção moral, coragem e firmeza.

Não se pode dizer que “O sol é para todos” tenha um final feliz. Do resultado injusto das deliberações do júri aos acontecimentos finais, a história deixa um gosto amargo – mas, também, de esperança, na figura especialmente de Scout, a filha mais nova de Atticus, cujas tribulações ao longo da história ecoam o idealismo de seu pai. 

O romance que deu origem ao filme é tido como um dos clássicos modernos da literatura norte-americana, que “todo adulto deveria ler antes de morrer”, conforme uma de suas mais célebres críticas. O mesmo vale para o filme, uma adaptação bastante fiel da comovente história, e um clássico que vai além apenas das salas de julgamento.

A célebre cena das alegações finais:

Curitiba restringe a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil.

Michelle Heloise Akel

Foi publicado, no dia 30 de outubro, o Decreto Municipal nº 1.705 que revoga o Decreto Municipal nº 676/2018. Para melhor contextualizar, o Decreto nº 676/2018 havia instituído a Declaração de Deduções Eletrônica no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS Curitiba), definindo procedimentos para dedução materiais nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal Nº 40/2001, ou seja, nos serviços de construção civil e afins.

Além de extinguir a Declaração de Deduções Eletrônicas (DDE), no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS Curitiba, nos termos da nova regulamentação, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos, nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, por ele próprio produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e que tenham sido sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Os contribuintes que se enquadrarem nessa hipótese deverão solicitar a liberação da dedução por meio de protocolo no Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC.

Em termos concretos, assim, passaram a estar vedadas as exclusões dos valores dos materiais fornecidos pelos prestadores, produzidos no local da obra ou adquiridos de terceiros (hipótese mais comum), da base de cálculo do ISS, a partir da publicação do decreto.

A nova regulamentação, tal como havia se dado com a edição do Decreto nº 676/2018, decorre de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando da matéria.

A propósito, o entendimento dos tribunais quanto à dedutibilidade de materiais da base de cálculo do ISS, nos serviços de construção civil e afins, mais parece a ária do terceiro ato da ópera Rigoletto: È mobile qual piuma al vento; volúvel como uma pluma ao vento…

Até 2010, o entendimento que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça e perante o Tribunal de Justiça de Estado do Paraná era na linha de restringir a exclusão dos materiais empregados nos serviços de construção civil e afins da base de cálculo do ISS.

Em 2010, ainda que sob a égide do Decreto-lei 406/68, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497, à época de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi proferida decisão dando provimento ao recurso do contribuinte para restabelecer sentença, permitindo à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem. Foi reconhecida Repercussão Geral para fixar a tese (Tema 247) nos seguintes moldes: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.

Nessa mesma esteira foram proferidas diversas outras decisões pelo STF, confirmando a possibilidade e legalidade da exclusão do valor dos materiais da base de cálculo do ISS. A exemplo, tivemos decisão monocrática proferida pelo então Min. Joaquim Barbosa, no AI nº. 720.338, de 13.02.2009, que foi preciso ao apontar que o art. 9, do Decreto-lei nº 406/68 (sucedido pelo art. 7º, da LC 116/03) cuida da base de cálculo do ISS. E, mais, foi além ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para convertê-lo em Recurso Extraordinário, a fim de reconhecer a possibilidade de dedução do valor dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil e afins, da base de cálculo do ISS, reformando julgado anterior proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial nº. 968.051), que havia rechaçado a dedução. 

Na mesma linha, existem outros casos como o RE nº. 575.684, de relatoria do Min. Cezar Peluso, e o RE nº. 602.618, de relatoria do Min. Celso De Mello, de 31.08.2009, os quais reformaram julgamentos anteriormente prolatado pelo STJ. 

Nesse cenário, vimos a jurisprudência do STJ se ajustar para expressar o entendimento da Corte Suprema quanto à dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISS, seja produzidos no local da obra, seja adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador (podemos citar o Recurso Especial nº 1.000.099 – RS, relatoria Min. Teori Albino Zavascki, de 15/08/2011; AgRg no Recurso Especial Nº 1.228.175 – MG, de relatoria Min. Humberto Martins, 13/06/2011). E, em virtude de tais orientações as próprias administrações tributárias passaram a acolher a dedução do valor dos materiais, tendo daí decorrido, por exemplo, a edição do antigo Decreto nº 676/2018. 

Contudo, viríamos novos capítulos na seara do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497. Em 2020, nesse momento, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, ao analisar o Agravo Interno manejado pelo Município de Betim, contra decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, antes mencionada em que fora dado provimento ao recurso extraordinário de uma empresa concreteira, foi dado parcial provimento para, reafirmar a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, porém, assentando que sua aplicação ao caso em discussão não ensejaria reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior teria realizado a análise (rememore-se pela restrição à dedutibilidade) dentro do espectro de sua competência de exame infraconstitucional. E, nos termos do acórdão, “sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal [o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68], limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance”.

Em 2022, agora sob relatoria do min. Luiz Fux, o mesmo posicionamento foi ratificado, em embargos de declaração opostos pela empresa.

Diante desse panorama, com decisões da 1ª e 2ª Turmas do STJ, retomou-se o posicionamento anterior e restritivo da interpretação do art. 9º, §2º, alínea “a”, do Decreto-lei nº 406/1968, no sentido de que somente seria passível de exclusão da base de cálculo as “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS, remetendo-se à parte final da redação do item 19 e 20 da Lista de Serviços.  

Não obstante tenhamos decisões das duas turmas do STJ, a matéria não foi decidida sob o rito dos recursos repetitivos. 

No nosso entendimento, há um equívoco evidente na interpretação. Há uma confusão com a extensão e aplicação da parte final dos itens da Lista de Serviços, que tratam da própria incidência do ISS, com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/1968, e o art. 7º, da LC 116/03, que cuidam da base de cálculo do ISS. 

A Lista de Serviços do ISS, em verdade, define a própria incidência do imposto. Tem o papel, assim, de descrever os serviços que estão no campo de incidência. Nessa ótica, o item 19, da Lista do Decreto-lei nº 406/1968, previa estar no campo de incidência do imposto municipal a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)”. Ou seja, ao pontar a exceção, deixava claro que estava fora do espectro de incidência da tributação “o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, porque, evidentemente, estranha à prestação de serviços. 

Por outro lado, o art. 9º, §2º, “a”, do Decreto-lei 406/1968, assim como o art. 7º, da LC 116/03, disciplinam a base de cálculo do imposto, dispondo expressamente que não se incluem nela o valor dos “materiais fornecidos” pelo prestador dos serviços de construção civil e afins. Ora, somente se exclui da base de cálculo do ISS o que está no campo da sua incidência, de modo que nos parece claro que o contido no art. 9º, do Decreto-lei 406/1968, e no art. 7º, da LC 116/2003, não poderiam sequer estar a se referir aos materiais “produzidos” pelo prestador fora do local da obra e sujeitos à tributação pelo ICMS, os quais estão fora do espectro de incidência

Voltando ao Decreto nº 1.705/1004, em termos concretos o que se tem é que, a partir de 1º de novembro de 2024, as construtoras de obras e afins, relativamente a serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do ISS, prestados em Curitiba, não poderão deduzir os valores dos materiais produzidos no próprio local da obra e/ou adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS. E, nesse passo, não haverá outra alternativa aos prestadores a não ser repassar o aumento da carga tributária no valor do serviço, o que deve implicar na majoração de 2% a 3%. 

Não se pode perder de vista, ainda, que essa situação traz distorções entre as modalidades de prestação de serviços de construção civil e afins, eis que o prestador que executar o serviço por meio de empreitada de labor (sem o fornecimento de materiais) sofrerá tributação minorada em relação ao prestador que fornece materiais usados na obra. 

Importante que o Município de Curitiba siga, assim, o exemplo de Porto Alegre que, atento a todo o cenário, reduziu a alíquota do ISS para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, de 4% para 2,5%. 

Resolução 586 do CNJ disciplina o Acordo Extrajudicial Previsto pela CLT.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Norma especialmente voltada para Justiça do Trabalho, a Resolução 586/2024, editada pelo CNJ, trata da homologação de transação extrajudicial prevista pelo artigo 855-B a 855-E da CLT.

Trata-se de disciplinar regras para a homologação dos acordos extrajudiciais, proibindo-se, portanto, a homologação parcial do ajuste. Essa diretriz aparece na resolução já que não havia consenso no judiciário sobre os pedidos de homologações extrajudiciais analisados.

A resolução é específica para acordos extrajudiciais e prevê a quitação ampla, geral e irrevogável desde que contenha cláusula nesse sentido, no entanto, não alcança direitos não conhecidos à época da homologação; pretensões acidentárias ou doença ocupacional ignoradas; qualquer fato que a parte não tenha conhecimento no momento do acordo extrajudicial, valores não expressos ou ressalvados e, também, não atingirá partes que não integram o referido acordo. 

O CNJ, pensando em mensurar qual é o impacto do ato, detalhou que, nos primeiros 6 (seis) meses, a resolução, somente, terá validade para acordos com valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Este detalhe é importante ponderar, pois grande parte dos acordos não alcança esse patamar. De todo modo, essa justificativa foi utilizada considerando os acordos realizados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) ocorridos no ano de 2023.

Por fim, o CNJ estabeleceu que o fato de o trabalhador ser hipossuficiente não invalida as escolhas conscientes feitas perante a Justiça do Trabalho.

STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil.

Flávia Lubieska Kischelewski

Em julgamento ocorrido no final de setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da validade da assinatura feita fora do sistema denominado Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) num instrumento de dívida. 

No caso submetido ao Poder Judiciário, foi apontada a violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, questionando-se a validade da assinatura digital de contrato executado por autenticação por “token” gerido pela plataforma autenticadora Clicksign, com emissão de código de autenticação “hash” do documento original.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade”.

Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se quer dizer, portanto, que um documento eletrônico não possa ser forjado. Dessa feita, assim como há presunção de autenticidade do documento particular, se houver alguma desconfiança, a parte a quem o documento for apresentado poderá impugná-lo e uma perícia poderá ser realizada. 

Isso vale tanto para um documento assinado em meio físico, como um eletrônico firmado no âmbito da ICP-Brasil, como fora desse sistema. Todos esses pontos foram muito bem discutidos nesse acórdão. Essa decisão paradigmática deve eliminar a dúvida de muitos juristas e pessoas comuns pelo país.

Filme de tribunal “O Motim do USS Caine”.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Como bem sabemos, um processo judicial pode ter um desfecho muito diferente daquele imaginado por seus participantes se os fatos alegados não forem muito bem provados. Conhecida por uma alcunha não muito lisonjeira, a prova testemunhal tem contornos dramáticos e teatrais – e, não sem razão, costuma ser a peça central em recriações cinematográficas de grandes julgamentos. 

É exatamente o caso de “O Motim do USS Caine”, filme originalmente lançado em 1954. Baseado em uma peça de teatro de Herman Wouk – que, por sua vez, é derivada de um romance do mesmo autor – o filme se passa quase inteiramente em uma sala de julgamentos de corte marcial da Marinha dos EUA. Um jovem tenente, Steve Maryk (interpretado originalmente por Van Johnson) é acusado de motim, uma das mais graves violações ao código de conduta dos marinheiros, por liberar de seu comando seu oficial superior, Comandante Phillip Queeg (o taciturno Humphrey Bogart), o qual, durante uma tempestade, teria passado a se comportar de forma errática, comprometendo a segurança do navio e de sua tripulação. Tudo isso acontece, é bom lembrar, durante operações de combate no teatro do pacífico, em plena segunda guerra mundial. 

Maryk sustenta sua inocência no fato de ter salvado o navio ao mudar seu curso, alegando que o Comandante Queeg simplesmente “congelou” diante da forte tempestade, tendo se tornado incapaz de tomar decisões e exercer liderança. Queeg, a seu turno, afirma que seu registro de serviço impecável é prova de que a atitude de Maryk era injustificada. A partir daí, passam a ser ouvidas diversas testemunhas – e a se recriar não apenas os fatos ocorridos na noite da fatídica tempestade, mas também vários outros, anteriores, que demonstrariam um estilo peculiar de comandar adotado pelo comandante Queeg. Seria ele mentalmente são?

Os debates entre acusação e defesa são acalorados: discute-se hierarquia e disciplina, as exigências feitas pela liderança de homens em tempo de guerra e em circunstâncias extremas – e todos os fatos precisam ser reconstruídos a partir do depoimento de homens que, em maior ou menor medida, são influenciados pela subordinação a seus superiores tanto quanto por um estrito código de conduta e honra. 

Um clássico do drama de tribunal, “O Motim do USS Caine” foi refilmado recentemente, e foi o último longa-metragem dirigido por William Friedkin (“O Exorcista”, “Morrer e Viver em Los Angeles”, “Compromisso de Honra”), que faleceu em agosto de 2023. Nesta nova versão, os fatos se passam contemporaneamente, durante uma patrulha do USS Caine no Golfo Pérsico. A tensão e o desfecho surpreendente, no entanto, permanecem – com Friedkin dando um andamento mais ágil que o da versão original, e sem utilizar as recriações dos acontecimentos, mas apenas os depoimentos judiciais para recriar os fatos. É um caso, raro, em que o “remake” faz justiça ao original – cada um deles disponível em diferentes serviços de streaming. 

Concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista.

Manuella de Oliveira Moraes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese (Tema 1.122) de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Este julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, confirma os precedentes do STJ e deve ser aproveitado para os processos semelhantes que tramitam perante todos os tribunais brasileiros.

Tal precedente qualificado tem como objetivo ocasionar maior celeridade na tramitação processual, isonomia de tratamento às partes e segurança jurídica.

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, aplica-se tanto a teoria do risco administrativo quanto o CDC, não sendo possível imputar a responsabilidade aos donos dos animais ou ao poder público.