Penhora de bens pessoais dos herdeiros em virtude de dívidas deixadas pela pessoa falecida.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Como regra geral, uma vez realizada a partilha de bens da pessoa falecida, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas, até o limite das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 

Em recente caso, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o seu entendimento de que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas existentes não está adstrita ou vinculada ao patrimônio transferido, mas limitada somente à proporção da parte que na herança lhe coube, até a força do quinhão hereditário. 

Na hipótese analisada pelo STJ, o imóvel herdado configurava-se como impenhorável e não poderia ser utilizado para quitar as dívidas deixadas pelo falecido, razão pela qual restou autorizada a constrição de bens pessoais dos herdeiros, para que a dívida pudesse ser quitada, até o limite do patrimônio recebido na partilha. 

Para o STJ, ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operada pela conclusão do inventário permite que o credor avance sobre o patrimônio dos herdeiros, não havendo necessidade de a constrição se limitar aos bens transmitidos pelo espólio da pessoa falecida. 

Acórdão citado: AgInt no AgInt no AREsp 1.851.956/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.