STJ: Fraude contra credores permite penhora de bem de família.

Izabel Coelho Matias

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que imóvel utilizado como residência familiar, alienado por um devedor em situação de insolvência, pode ser penhorado, mesmo sem a formalização do registro da hipoteca.

No caso concreto, os devedores firmaram dois contratos de mútuo, em razão dos quais concederam em garantia dois imóveis, sendo de responsabilidade destes o registro das respectivas hipotecas. Posteriormente, os contratos foram inadimplidos; também não foi dada continuidade ao procedimento de registro das garantias reais. Depois, os referidos imóveis foram alienados a um terceiro, o qual tinha ciência de seu estado de insolvência do alienante. 

Nesse caso, os devedores alegaram que não haveria fraude contra credores, uma vez que o registro da hipoteca não havia sido realizado. Argumentaram, ainda, que um dos imóveis permaneceu como residência familiar, mesmo após a alienação. 

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a ausência de registro da hipoteca na matricula do imóvel não obsta a configuração de fraude contra credores, quando comprovado que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor. 

Quanto ao bem de família, a Ministra considerou que o imóvel dado em garantia era, de fato, destinado à habitação dos devedores, já que o bem foi alienado para um amigo íntimo da família, o que permitiu que os devedores continuassem morando no imóvel. Entretanto, o bem não estava protegido pela impenhorabilidade prevista para o bem de família, pois se enquadrava na exceção do art. 3, v, da Lei 8.009/90, que trata da execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia:

“a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

Dessa forma, entendeu a Relatora que o fato de os devedores não terem averbado a hipoteca, intencionalmente, não afastaria a aplicabilidade do mencionado artigo terceiro, pois, “não se pode admitir que eles se beneficiem de sua própria torpeza, notadamente após terem confessado que agiram dolosamente ao não efetuar o registro da hipoteca”.

Por fim, o fato de o imóvel ter continuado a servir como moradia familiar não garantiu sua impenhorabilidade, haja vista a jurisprudência da corte no combate à fraude contra credores, mesmo quando há envolvimento de bem de família.