
Isadora Boroni Valério Simonetti
Em recente decisão (RR-10248-75.2018.5.03.0134) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e a responsabilização pessoal dos acionistas pelo pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. A decisão é relevante, especialmente no âmbito do TST, porque diverge da habitual tendência da justiça do trabalho de fazer recair sobre os sócios, seja de sociedades limitadas, como de sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilidade pela quitação, com patrimônio pessoal, de débitos trabalhistas, ignorando a distinção característica entre os bens da sociedade e os bens dos sócios.
No caso concreto, o Hospital Santa Catarina S.A., sociedade anônima de capital fechado sediada em Uberlândia (MG), foi condenado em reclamatória trabalhista movida por uma técnica de enfermagem e, diante do não pagamento dos valores devidos pela empresa, o juiz do trabalho acatou o incidente dede desconsideração da personalidade jurídica e direcionou a execução para os acionistas da sociedade. Tal medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sob o argumento de que a sociedade anônima de capital fechado não seria uma autêntica sociedade anônima (caracterizada por ser uma sociedade “de capital”), em razão da falta de negociação de ações em bolsa e da possibilidade de identificar seus acionistas. Isso a tornaria mais similar a uma sociedade limitada, que é comumente conhecida por ser uma sociedade “de pessoas”, ou seja, os sócios e suas relações são o ponto central para a continuidade da sociedade, e não apenas o capital social.
Contudo, a 1ª Turma do TST reverteu a decisão e afastou a responsabilização dos acionistas da empresa pelos débitos trabalhistas, entendendo que, diferentemente do que foi decidido pelas instâncias inferiores, as sociedades anônimas são sociedades de capital e não “de pessoas”, independentemente do capital ser negociado em bolsa ou não, de modo que não se pode desconsiderar o disposto na na lei específica de regência (Lei das S/A), notadamente o que dizem os artigos 1º e 158, os quais preveem, respectivamente, que a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas e que a responsabilização do administrador depende de comprovação de dolo ou culpa, situação não comprovada no caso analisado.
A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti pontua que a decisão do TST foi adequada, no sentido de privilegiar a legislação societária sobre o tema e considerar que o caráter específico da sociedade anônima de capital fechado não comporta a responsabilização dos acionistas por quaisquer débitos da sociedade. Esse posicionamento demonstra a preocupação do judiciário brasileiro, em sede de tribunais superiores, em concretizar a separação patrimonial prevista no regime das sociedades anônimas, bem como acerta em responsabilizar pessoalmente o administrador apenas em casos de comprovada culpa ou dolo nos atos de gestão.