
Ana Paula Araújo Leal Cia
Norma especialmente voltada para Justiça do Trabalho, a Resolução 586/2024, editada pelo CNJ, trata da homologação de transação extrajudicial prevista pelo artigo 855-B a 855-E da CLT.
Trata-se de disciplinar regras para a homologação dos acordos extrajudiciais, proibindo-se, portanto, a homologação parcial do ajuste. Essa diretriz aparece na resolução já que não havia consenso no judiciário sobre os pedidos de homologações extrajudiciais analisados.
A resolução é específica para acordos extrajudiciais e prevê a quitação ampla, geral e irrevogável desde que contenha cláusula nesse sentido, no entanto, não alcança direitos não conhecidos à época da homologação; pretensões acidentárias ou doença ocupacional ignoradas; qualquer fato que a parte não tenha conhecimento no momento do acordo extrajudicial, valores não expressos ou ressalvados e, também, não atingirá partes que não integram o referido acordo.
O CNJ, pensando em mensurar qual é o impacto do ato, detalhou que, nos primeiros 6 (seis) meses, a resolução, somente, terá validade para acordos com valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Este detalhe é importante ponderar, pois grande parte dos acordos não alcança esse patamar. De todo modo, essa justificativa foi utilizada considerando os acordos realizados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) ocorridos no ano de 2023.
Por fim, o CNJ estabeleceu que o fato de o trabalhador ser hipossuficiente não invalida as escolhas conscientes feitas perante a Justiça do Trabalho.