
Manuella de Oliveira Moraes
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese (Tema 1.122) de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.
Este julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, confirma os precedentes do STJ e deve ser aproveitado para os processos semelhantes que tramitam perante todos os tribunais brasileiros.
Tal precedente qualificado tem como objetivo ocasionar maior celeridade na tramitação processual, isonomia de tratamento às partes e segurança jurídica.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, aplica-se tanto a teoria do risco administrativo quanto o CDC, não sendo possível imputar a responsabilidade aos donos dos animais ou ao poder público.