CNIB 2.0: O que muda no Controle da Indisponibilidade de Bens?

A indisponibilidade de bens é uma medida judicial atípica que impede o proprietário de vender, doar ou transferir seus bens, garantindo que estes possam ser usados para quitar dívidas pendentes de execuções.

Já o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), constitui o sistema de intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos responsáveis pelos serviços notariais e de registro.

Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB somente é admissível quando exauridos os meios executivos tradicionais, caracterizados quando não é possível obter êxito na constrição de ativos financeiros ou veículos.

Recentemente entrou em funcionamento a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0) que visa modernizar e garantir maior controle e transparência sobre os procedimentos de registro e cancelamento de indisponibilidade de bens.

Entre os principais avanços, destaca-se a implementação da Indisponibilidade Específica, que permite bloquear um único bem ou bens com valor equivalente ao da dívida. Antes, a determinação de indisponibilidade afetava todos os bens do devedor.

Também se destaca a possibilidade de realizar a Pesquisa Nacional de Bens e a visualização da imagem da matrícula antes de efetivar a indisponibilidade.

Além disso, a padronização dos processos eletrônicos será feita com o uso de CPF e CNPJ para evitar conflitos com homônimos. 

As pessoas sujeitas às ordens de indisponibilidade poderão consultar gratuitamente as informações a seu respeito, desde que utilizem assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas.

Outra mudança significativa é a obrigatoriedade de realizar os registros exclusivamente por meio da CNIB, eliminando o uso de ofícios e mandados físicos.

Essas melhorias na plataforma favorecem todos os envolvidos. O devedor porque, com a possibilidade de bloqueio de apenas um imóvel, poderá gerir livremente seus outros bens. O credor pois permanece com seus direitos resguardados. O mercado imobiliário, por sua vez, se torna mais seguro. Por fim, até mesmo o sistema judiciário ganha celeridade nas ações e decisões mais precisas.

Transporte Intermunicipal Gratuito para Idosos agora é lei no Paraná.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou no dia 11/11/2024 a Lei 22.162/2024, que implementa a gratuidade ou desconto de 50% para pessoas idosas na passagem de serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Além disso, a legislação prevê a criação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, voltada à utilização do programa. A norma entrará em vigor em maio de 2025, tendo em vista o prazo de 180 dias para regulamentação, adaptação dos sistemas e divulgação das novas regras.

A partir da nova legislação, as empresas prestadoras de serviços convencionais de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão reservar dois assentos para uso gratuito e dois assentos para venda com desconto de 50%, até três horas antes do início da viagem. A adesão será por ordem de chegada para garantir a gratuidade, que também isenta o pagamento de tarifas de pedágio e taxas de utilização de terminais rodoviários. Caso não haja linha regular convencional em determinado trecho intermunicipal, o benefício então se estende aos serviços eletivos de leito e semileito. 

Assim que houver menos de três horas para o início da viagem, os assentos reservados poderão ser disponibilizados para venda a outros usuários, podendo as prestadoras oferecer a gratuidade a mais interessados, para além das vagas previstas em lei, caso sobrem assentos. 

Além disso, a mesma pessoa idosa que utilizar do benefício poderá solicitar emissão do bilhete de retorno no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto, devendo o idoso comparecer ao local de embarque com até trinta minutos de antecedência do horário previsto de viagem.

As empresas prestadoras de serviço rodoviário intermunicipal devem, inclusive, adaptar seus serviços de venda de passagem online, para que seja possível e fácil o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto, caso o passageiro seja pessoa idosa credenciada, de forma fácil e eficiente, no mínimo similar ao sistema de venda comum. 

Para ter acesso a esses benefícios, o paranaense deve ter idade igual ou superior a 65 anos, renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+. Ou seja, o benefício só será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa, sendo a Carteira de uso exclusivo do titular.

Destacamos, por fim, que as transportadoras devem atualizar seus sistemas de vendas de passagem, possibilitando o acesso fácil ao benefício da gratuidade ou do desconto, em até 180 dias, momento em que a norma deve entrar em vigor.

A evolução dos precedentes relativos à LGPD no STJ.

Flávia Lubieska Kischelewski

Apesar do curto histórico de vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD), que entrou em vigor em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se pronunciando sobre sua aplicação. Curiosamente dois casos de maior relevância envolveram a mesma concessionária de energia: Enel.

Em março de 2023, a Segunda Turma da Corte decidiu que o titular de dados pessoais vazados deveria comprovar o dano efetivo ao buscar indenização. Para o Ministro Francisco Falcão, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural”.

Passados mais de 1,5 ano, em dezembro de 2024, um novo entendimento surge em termos de responsabilidade empresarial. A Terceira Turma do STJ, julgou que a Enel tem responsabilidade pelo vazamento de dados pessoais de uma consumidora por um ataque hacker. Nos termos do acórdão, “a empresa recorrente se enquadra na categoria dos agentes de tratamento, caberia a ela tomar todas as medidas de segurança esperadas pelo titular para que suas informações fossem protegidas, entre as quais a utilização das técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Em acréscimo, os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais da recorrente deveriam estar estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares (art. 49)”.

Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a indenização por danos morais e reconhecido a ocorrência de vazamento dos dados pessoais não sensíveis da autora. Esse aspecto não foi objeto de reanálise pelo STJ, que destacou que o tratamento de dados pessoais se configurou como irregular quando deixou de fornecer a segurança que o titular dele poderia esperar (“expectativa de legítima proteção”), consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado (art. 44, III, da LGPD). Assim, “o agente de tratamento responderá pelas violações da segurança dos dados”.

Esses não são os únicos casos relacionados à LGPD apreciados pelo STJ nos últimos anos, mas merecem destaque no que concerne a prestação de serviços ao consumidor. Mesmo que ainda não se tenha um firme posicionamento, no STJ, favorável à concessão de indenização por danos extrapatrimonais, esta recente decisão abre caminho para tanto.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva e da ausência da prática das medidas técnicas esperadas pelo cliente da empresa em relação à proteção de seus dados pessoais deverá, em algum momento, acarretar o dever de reparação empresarial, assevera a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. Devem, nesse sentido, agir preventivamente os agentes de tratamento de dados, principalmente os controladores.

Nova obrigação acessória: Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde.

Luana Maria Vaz

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, que obriga a partir de 1º de janeiro de 2025, profissionais de saúde pessoas físicas, a emitirem recibos exclusivamente por meio do aplicativo oficial Receita Saúde. Essa ferramenta não se aplica aos prestadores de serviços de saúde pessoas jurídicas, que já informam os dados pela Declaração de Serviços Médicos de Saúde (Dmed).

O Receita Saúde é um serviço disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal, que permite a emissão de recibos de serviços prestados por profissionais de saúde que estejam regularizados junto ao respectivo conselho profissional.

Embora o aplicativo esteja disponível desde abril do ano passado, seu uso tornou-se obrigatório a partir deste ano para médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. Após a emissão do recibo pelo aplicativo, o documento será automaticamente incluído na declaração de Imposto de Renda tanto dos pacientes quanto dos profissionais.

Essa medida tem como objetivo substituir os recibos em papel e reduzir erros nas declarações fiscais, evitando que os contribuintes caiam na malha fina. Segunda a Receita Federal, em 2024, os gastos médicos foram responsáveis por 51,6% das retenções em um total de 1,47 milhão de declarações.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Contratos de Agência e Distribuição: diferenças e aplicações.

Robson José Evangelista

O Código Civil prevê uma figura contratual que muito se assemelha à representação comercial. É o contrato de Agência, cuja finalidade também é a intermediação não eventual de negócios através de uma pessoa (agente) em favor de outra (proponente), mediante retribuição e sem vínculos de dependência, em determinada região que for delimitada. O Código, porém, foi de certa forma impreciso ao tratar desse tipo de contrato, ora remetendo a sua regulamentação complementar à “legislação especial” (que, no caso, seria a da representação comercial), ora fazendo remissão às normas do mandato e da comissão, sendo que essa última espécie de contrato, por exemplo, autoriza a estipulação da cláusula del credere, pela qual o comitente responde solidariamente pela solvência do comprador. Tal estipulação, entretanto, é proibida no caso de representação comercial, o que gera confusão. 

No mesmo Capítulo em que trata da Agência, o Código Civil regulamenta o contrato de Distribuição, cuja figura de intermediação de negócios restará caracterizada quando o distribuidor tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Ressalte-se que a distribuição contemplada no Código difere da clássica figura da distribuição comercial (revendedora de veículos, por exemplo), na qual o distribuidor, na realidade, nada mais é do que um autêntico “revendedor” que adquire a mercadoria e a coloca à venda sob seu risco empresarial. Já o distribuidor contemplado no Código Civil é autêntico intermediário, que faz jus à comissão pelas vendas, diferenciando-se do agente porque tem a guarda da mercadoria a ser entregue.

Então, na definição sobre qual modalidade é mais apropriada para a intermediação de negócios, a análise cautelosa e profissional das particularidades da situação fática e da intenção das partes é fundamental para a correta formalização da vinculação contratual. 

Decisão STJ: Cláusula de eleição de foro não vale para produção antecipada de provas.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento recente de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de produção antecipada de prova, o foro do local da coisa que deva ser periciada pode prevalecer sobre aquele eleito em contrato – e até mesmo ao da regra geral, de competência do foro de domicílio da parte requerida. 

No caso, as partes discutiam qual era o foro competente para realização de uma perícia, em produção antecipada de provas, a recair sobre equipamento produzido por uma e adquirido pela outra. O foro eleito em contrato coincidia com o da parte requerida – e a autora da medida cautelar a ajuizou no foro da situação da coisa. 

Em um primeiro momento, a requerida manejou exceção de incompetência, alegando violação ao que dispunha a cláusula contratual de eleição de foro – argumentação que foi rejeitada pelo Tribunal de origem. Interposto o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, primeiro consignou que, antes do CPC/15, não existia entre as regras processuais dispositivo equivalente ao do art. 381, § 2º, que prevê expressamente a produção antecipada de provas no juízo onde deva se dar sua produção – mas, apenas, a regra geral do art. 800 do CPC revogado, que previa que o foro competente da medida cautelar antecedente era o mesmo da ação principal. 

Mesmo naquela época, o STJ já decidia que, consideradas questões práticas e processuais, a regra do art. 800 do CPC/73 poderia ser mitigada, permitindo-se o ajuizamento da medida cautelar antecedente em juízo diverso de onde deva tramitar a ação principal. Esta controvérsia, hoje, resta parcialmente superada pela inovação legislativa – a qual, como a jurisprudência do STJ, parece privilegiar “maior celeridade à prestação jurisdicional”, como dito no acórdão, consignando-se ainda que “a facilitação da realização da perícia prevalece sobre regra geral do ajuizamento no foro do réu”. 

REsp n. 2136190 – RS (2024/0128374-0)

Anatomia de uma Queda.

Amanda Botelho de Moraes

A escritora Sandra, Samuel e Daniel, filho deles, poderiam ser uma família comum, em meio a problemas de convivência comuns, não fosse a morte inesperada de Samuel, após uma queda do segundo andar da casa onde moram, em um dia perfeitamente comum, em que Daniel, que tem deficiência visual, encontra o pai já sem vida.

Após as investigações iniciais e na impossibilidade de se definir, à margem de dúvidas, se houve um suicídio ou acidente, Sandra é apontada como a principal suspeita da morte do marido.

A partir daí, o drama da família é examinado fria e profundamente no Tribunal do Júri da França que irá definir se Sandra é culpada ou inocente da morte de seu marido, à medida que sua principal testemunha de defesa, isto é, seu filho, também não tem elementos suficientes para garantir a inocência da mãe.

Conforme o trâmite do julgamento avança, é perceptível que ela não está sendo julgada pelo crime e suas circunstâncias, mas sim por ser quem é, isto é, uma mulher que desafia os padrões de conduta aceitos socialmente e pela influência que sua personalidade teve sobre o marido e suas possíveis decisões.

No duelo entre o advogado de defesa que, por sinal, é um ex-namorado de Sandra, e o promotor, não se trata de investigar os fatos, mas sim a figura da acusada, encenando um verdadeiro show no Tribunal Francês.

Marcado pelo melhor diálogo de 2023, em que Sandra diz verdades ao marido, ao mesmo tempo em que as nuances da relação nos levam a perceber que as queixas dele não são infundadas, o filme nos deixa imersos no cotidiano, nas mágoas e nos pontos positivos de uma relação, com todas as suas ambiguidades.

Dirigido por Justine Triet, “Anatomia de uma Queda” escrutina a vida intima de um casal em crise e nos leva à imediata identificação em maior ou menor grau, ao nos fazer questionar sobre o quanto podemos ser culpados por não satisfazer as expectativas sociais. 

Novas regras para cancelamento de Planos de Saúde.

Manuella de Oliveira Moraes

A regulação dos planos de saúde no Brasil é um tema jurídico complexo, pois envolve uma série de direitos fundamentais, como o direito à saúde, à informação e a busca por equilíbrio nas relações contratuais entre consumidores e fornecedores de serviços. 

O judiciário tem sido marcado pelo crescente número de processos envolvendo a inadimplência de beneficiários e o cancelamento unilateral de contratos pelas operadoras.

Nesse contexto, as novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) surgem como uma tentativa de melhorar a transparência, proteger os direitos dos consumidores e garantir mais estabilidade nas relações contratuais entre beneficiários e operadoras.

Tais alterações estão em vigor desde 1º de dezembro de 2024 e são válidas para todos os contratos de planos de saúde firmados depois de 1º de janeiro de 1999 ou dos planos adaptados à Lei 9.656 de 1998, que são pagos pelos próprios beneficiários.

Além disso, a ANS também concedeu um período de transição para que as operadoras façam a adequação às novas normas até 1º de fevereiro de 2025, a partir de quando poderão sofrer penalidades pelo descumprimento das mesmas.

Confira-se as principais alterações:

  • O usuário poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
  • Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
  • Se o beneficiário discordar do valor ou da cobrança referente às mensalidades não pagas, ele poderá fazer um questionamento sobre a notificação por inadimplência realizada pela operadora sem perder o prazo para o pagamento;
  • Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato. A ANS recomenda que, para comprovar o não recebimento do boleto, o beneficiário apresente à operadora o contracheque, nos casos de desconto em folha; extrato bancário, em casos de débito em conta; ou print da tela do e-mail ou do site da operadora, que mostrem a ausência das cobranças;
  • Formas de comunicação sobre falta de pagamento com os beneficiários:

– Carta, com aviso de recebimento (AR);

– Pessoalmente por um representante da operadora;

– Por ligação telefônica gravada e por meios eletrônicos: e-mail; mensagem de texto para telefones celulares, que poderá ser feita via SMS ou via aplicativo de mensagens como o WhatsApp; 

Essas novas opções de notificação serão válidas desde que o beneficiário confirme o recebimento. 

Portanto, é fundamental que o usuário mantenha seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde.

Para a agência reguladora, as atualizações das regras objetivam garantir que o consumidor seja notificado, caso esqueça de pagar a mensalidade, e tenha a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a sua exclusão do plano de saúde. As mudanças modernizam a regulamentação, trazendo transparência aos beneficiários nos casos de rescisão de contrato por inadimplência”.

Apesar dos avanços, a prática das novas regras não está isenta de desafios. 

A Resolução Normativa nº 593/2023, ao buscar um equilíbrio entre as necessidades dos consumidores e a viabilidade econômica das operadoras, contribui para a evolução do mercado de saúde suplementar, oferecendo maior proteção ao consumidor sem comprometer a sustentabilidade do setor. 

No entanto, a efetividade das mudanças dependerá de sua implementação eficaz, da fiscalização rigorosa pela ANS e da conscientização dos beneficiários sobre seus direitos.

Empregado é condenado por litigância de má-fé por mentir em ação trabalhista.

Ana Paula Araújo Leal Cia

O trabalhador pleiteou, perante a Justiça do Trabalho, o pagamento de horas extras sob a alegação de que batia o ponto, mas permanecia desempenhando suas atividades laborais, ocorre que o geolocalizador do seu aparelho de telefone pode demonstrar que o mesmo não permanecia na empresa após o término de sua jornada de trabalho.

A prova foi produzia diante da controvérsia instalada processualmente. O juiz, então, decidiu pela expedição de ofício à variadas empresas, entre elas: Vivo, Claro, Tim, Google e, também, para a empresa que realizava o transporte dos colaboradores.

Após recepcionada todas as provas foi realizado um confronto entre o controle de jornada do colaborador e os registros de geolocalização fornecidos pelas empresas de telefonia móvel e ficou provado que nos horários alegados na petição inicial, o colaborador estava fora da empresa. 

Para o juiz, Régis Franco e Silva de Carvalho, de Embu das Artes, SP “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

Ainda, como forma de reprimir a litigância predatória, foi arbitrada multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, além da expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal para averiguação de possível ocorrência de crime.

Arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, mesmo com previsão no edital.

João Fernando Bassil Miranda

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Via de regra, quando alguém compra um imóvel, assume obrigatoriamente a responsabilidade pelos tributos relativos ao bem que não foram pagos. 

No entanto, no caso de compra de imóvel em leilão realizado pela Justiça, é diferente. O STJ definiu que o arrematante do imóvel leiloado judicialmente não é responsável pelo pagamento da dívida tributária deixada pelo antigo dono, ainda que o edital do leilão diga o contrário. O Tribunal entendeu que a lei que exclui essa responsabilidade do arrematante prevalece sobre a previsão do edital.

Segundo o Ministro Teodoro Silva Santos, relator do Recurso Especial nº 1914902 – SP, o CTN estabelece que, em leilões públicos, o valor da venda do imóvel deve ser usado para quitar as dívidas tributárias, isentando o comprador. 

Cabe destacar que apenas os leilões com editais publicados após a decisão do Tribunal estarão sujeitos a essa regra, exceto em casos administrativos ou judiciais ainda em análise, que se beneficiarão imediatamente. 

O Ministro explicou que o CTN, reconhecido como lei complementar pela Constituição de 1988, define que, em vendas comuns, o novo proprietário assume as dívidas tributárias anteriores. Todavia, em leilões judiciais, a dívida é transferida ao valor de arrematação e não ao comprador, que adquire o imóvel sem ônus, devido à origem judicial da aquisição. 

Para garantir o pagamento das dívidas fiscais, o valor depositado pelo comprador em juízo será usado para cobrir os débitos, permitindo que a Fazenda Pública concorra com outros credores. Se o valor não for suficiente, poderá ela cobrar a diferença do antigo proprietário. 

Por fim, o Ministro destacou que a inclusão da responsabilidade no edital não pode se sobrepor ao CTN. Mesmo que o comprador concorde com a previsão de assumir dívidas anteriores, essa condição é inválida, pois o CTN assegura que o comprador de imóvel em leilão judicial receba o bem livre de débitos fiscais passados.