Suzanne Dobignies S. Koslowski

Com a recente publicação do Decreto nº 7.812/2024, o Estado do Paraná alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/PR), ampliando, dentre outras alterações, para instituições que atuam como intermediadoras de pagamentos, serviços e negócios a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) e da entrega de informações solicitadas pelo fisco em procedimentos fiscalizatórios.
A DIMP, anteriormente exigida apenas das instituições financeiras, agora passa a ser obrigatória também para as que realizam transações intermediadas, incluindo as em meios eletrônicos e ambientes virtuais, como plataformas de delivery, marketplaces e serviços semelhantes, inclusive aquelas cujo pagamento é realizado via Pix.
Além disso, a Secretaria da Fazenda do Paraná modificou o RICMS/PR para estabelecer a responsabilidade solidária pelo ICMS devido em caso de omissão de informações exigidas pelo fisco, impondo essa responsabilidade a agentes que prestam serviços de intermediação comercial em ambientes virtuais por meio de tecnologias de informação, incluindo leilões eletrônicos.
Essa responsabilidade também se aplica a prestadores de serviços de tecnologia da informação que viabilizam transações comerciais em plataformas digitais, especialmente para aqueles que gerenciam e controlam operações e meios de pagamento em ambientes virtuais.
Esse aspecto merece atenção das instituições obrigadas a apresentar a DIMP, pois a não transmissão do arquivo ou das informações solicitadas pela Receita Estadual, na forma e no prazo estipulados pela legislação, pode resultar na responsabilização solidária pelo ICMS devido e não pago pelos respectivos contribuintes, indo além de uma simples infração de obrigação acessória.
As informações deverão ser apresentadas até o último dia do mês subsequente à operação, contendo dados completos das transações realizadas, ainda que não envolvendo contribuintes do ICMS, mas sem indicar os consumidores das mercadorias e dos serviços, conforme o § 2º do artigo 391 do RICMS/PR.
As especificações técnicas para a geração dos arquivos estão disponíveis no Manual de Orientação, acessível no portal do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br, no menu “manuais” identificado como “Manual de Orientação DIMP”.
Quanto à possível violação do sigilo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ – ERSP 68005) já firmou o entendimento de que o uso de informações financeiras é legal e não viola o sigilo bancário, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em andamento, amparado no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001. Este dispositivo exige um processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal para o exame de informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito.
Também neste quesito, a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001 foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 601.314. Na ocasião, a Suprema Corte firmou a tese de que “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade entre os cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, e estabelece requisitos objetivos, transferindo o dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.”
Embora o cenário jurisprudencial aborde a violação do sigilo no uso de informações financeiras pelos fiscos, entende-se que sua aplicação pode ser extensiva à entrega de outras informações, tais como as transmitidas pela DIMP.
Dessa forma, a exigência de entrega de informações trazida pelo Decreto nº 7.812/2024 é legal e reflete o esforço do governo estadual para aprimorar a conformidade tributária, cabendo ao fisco utilizar esses dados em processos administrativos fiscais.
O Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e direcionamentos, caso sejam necessários.