Em “O Juiz” (2014), Robert Downey Jr. – que já havia interpretado o estagiário almofadinha de um criminalista aguerrido e cheio de ideais (“Justiça Cega”, 1989) – encarna um advogado bem sucedido chamado Hank Palmer. Especializado em defender clientes poderosos e culpados perante os tribunais de Chicago, Hank está com o casamento em frangalhos e descobre a traição da esposa poucos dias antes de sua mãe falecer. Originário de uma pequena cidade no interior de Indiana, ele parte para o funeral logo após confrontar amargamente a mulher a respeito de suas infidelidades.
Chegando à pacata cidadezinha de sua infância, Hank aos poucos encontra os irmãos e colegas de escola, e entra em uma jornada nostálgica para aliviar as dores da perda – quando então descobrimos que o advogado é filho do juiz criminal daquela comarca de Carlinville, o durão Joseph Palmer (interpretado magnificamente por Robert Duvall). Um magistrado “moralizador” à moda antiga, Joseph preside as sessões no pequeno fórum local com rigor paternalista e grande experiência. A relação entre ele e Hank, que é filho “do meio”, é estremecida e distante, desde que ele foi exemplarmente punido pelo pai por uma irresponsabilidade em sua adolescência – mas Hank não consegue deixar de admirar Joseph enquanto o observa trabalhar.
Percebendo o declínio físico causado ao pai pela idade e pelas vicissitudes da vida, especialmente a recente viuvez, Hank nota que o velho Cadillac do juiz apresenta sinais de uma recente colisão. Ele pergunta o que aconteceu, mas Joseph afirma não se lembrar de ter batido o carro. Hank imagina que o pai, alcoólatra em remissão, pode ter voltado a beber – e, ainda magoado pelo castigo sofrido na juventude, se despede jurando nunca mais voltar a Carlinville. Antes que ele embarque de volta para Chicago, no entanto, seu irmão mais velho, Glen (Vincent D’onofrio), consegue avisá-lo: Joseph foi indiciado como suspeito de atropelar e matar um jovem – pior, um jovem que ele havia, no passado, julgado.
É então que tudo muda: Hank vai lançar mão de sua expertise em casos difíceis para defender o pai – e o julgamento do juiz é muito mais que a decisão de um caso criminal, se tornando uma emocionante jornada de redenção, um reencontro de vocações e o renascimento do amor do filho pelo seu pai.
A Portaria MF nº 1.430/2025, de 04 de julho de 2025, estabelece a substituição do índice de correção monetária aplicado aos depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União, suas autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. A norma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, afasta a metodologia até então baseada na Taxa Selic e passa a adotar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de atualização. Os depósitos realizados antes da vigência da Portaria permanecerão sujeitos à atualização pela Taxa Selic, mesmo que ainda não tenham sido levantados, conforme dispõe o artigo 10.
A alteração pode impactar diretamente a estratégia processual de empresas em litígios fiscais, tornando as modalidades de garantia por seguro e fiança bancária mais atrativas em comparação ao depósito judicial.
A mudança decorre do art. 38 da Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu novas diretrizes para a cobrança da dívida ativa da União e regulamentou o uso de depósitos judiciais. A Portaria detalha o procedimento de repasse dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional e prevê que, quando autorizado o levantamento em favor do contribuinte, a correção será realizada uma única vez, com base na variação acumulada do IPCA, apurada pelo IBGE.
Atualmente, os depósitos são corrigidos pela Taxa Selic, fixada em 15% ao ano. A partir de 1º de janeiro de 2026, com a substituição pelo IPCA, cuja taxa acumulada nos últimos 12 meses é de 5,32%, os valores passarão a ser atualizados por esse índice. A alteração tende a reduzir a atratividade econômica do depósito judicial, já que o rendimento será, em regra, menor.
Nesse cenário, a nova sistemática reacende o debate sobre a isonomia entre Fisco e contribuinte. Isso porque, enquanto a União continua exigindo débitos tributários atualizados pela Selic, que engloba correção monetária e juros reais, ao contribuinte caberá apenas a reposição inflacionária medida pelo IPCA.
Essa assimetria pode configurar violação ao princípio constitucional da igualdade, especialmente sob a ótica da equidade na relação tributária entre Fisco e contribuinte, ensejando nova rodada de judicialização sobre o tema.
Um precedente relevante é o julgamento da ADI 1.933, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do repasse dos depósitos judiciais ao Tesouro Nacional. Na ocasião, a Corte entendeu que não havia confisco nem violação ao direito de propriedade, em parte porque havia paridade na correção dos valores: aplicava-se a Selic tanto nos casos em que a União era vencedora quanto nos casos em que era vencida. Com a nova portaria, esse pressuposto de simetria deixa de existir.
A substituição da Selic pelo IPCA também reacende discussões quanto à tributação da correção monetária incidente sobre os valores levantados ao final do processo. O Supremo já enfrentou a matéria no Tema 1.243, que discutia a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais. Na ocasião, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.237 fixou o entendimento de que os valores de juros, calculados pela Selic ou por outros índices, recebidos em razão da repetição de indébito tributário, da devolução de depósitos judiciais ou de pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, integram o conceito de receita bruta e, por isso, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Além disso, no Tema 504, o STJ concluiu que os juros incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Apesar desses precedentes, a ADI 7.813, protocolada em maio de 2025 pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), reabriu a discussão. Nela, o STF deverá analisar a constitucionalidade da tributação sobre os valores devolvidos ao contribuinte, considerando a natureza da Selic.
Com a nova correção pelo IPCA, o debate sobre a tributação dos valores devolvidos ao final do processo pode ganhar novos contornos. Enquanto a Selic, por sua composição híbrida de juros reais e correção monetária, suscitava controvérsias quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, a adoção do IPCA, índice estritamente inflacionário, pode reforçar argumentos contrários à tributação, especialmente sob a ótica da ausência de acréscimo patrimonial efetivo. Trata-se de um novo cenário que tende a reconfigurar a discussão jurídica em torno da natureza desses valores e sua eventual sujeição ao regime tributário.
Embora a Portaria introduza uma nova sistemática de correção baseada no IPCA, há exceção que permanece em vigor e limita seu alcance. Em especial, as regras não se aplicam a depósitos vinculados ao pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Por fim, a Portaria também estabelece que, nos casos de conversão do depósito em renda da União, isto é, quando o contribuinte perde a ação e os valores são transferidos ao Tesouro, a correção monetária torna-se irrelevante para fins de complementação do valor. Nesses casos, o depósito é considerado como pagamento efetuado na data do recolhimento, afastando discussões sobre eventual diferença entre os índices aplicáveis.
Com a chegada da Reforma Tributária no Brasil, toda informação é ouro. A poucos meses do início de sua implementação, muitas dúvidas pairam pelo ar e as regras do jogo ainda não são claras.
O cronograma de implantação teve início em julho de 2025, com a liberação do ambiente de homologação para testes — ainda sem valor fiscal. A partir de outubro, será possível emitir documentos fiscais com validade jurídica já no novo modelo, de forma facultativa. No entanto, é a partir de 5 de janeiro de 2026 que o novo sistema se tornará obrigatório: todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) deverão conter os dados dos novos tributos instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esses dados deverão ser inseridos conforme os layouts padronizados da Nota Técnica 2025.002-RTC e do Informe Técnico 2025.002 v.1.11, que definem a estrutura técnica e as regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos. O uso do modelo antigo será permitido apenas até dezembro de 2025. A partir de janeiro, os sistemas emissores de NF-e das empresas (ERPs) precisarão estar adaptados às novas exigências, com validação automática via SEFAZ e Receita Federal.
A nova nota fiscal exigirá o preenchimento do grupo UB, que contempla os tributos IBS, CBS e IS. Nele, devem ser informados obrigatoriamente os campos do Código de Situação Tributária (CST-IBS/CBS) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), cuja correta seleção será essencial para que a nota seja validada no ambiente de produção. Também será necessário informar a base de cálculo, as alíquotas do IBS (estadual e municipal) e da CBS, os valores dos tributos, devoluções, créditos presumidos e outras informações específicas.
O grupo W03 da NF-e, por sua vez, será responsável pela totalização dos valores relacionados ao IBS, CBS e IS. Como esses tributos passam a ser cobrados “por fora”, seus valores devem ser somados ao preço do produto ou serviço. Segundo o §1º do art. 348 da LC nº 214/2025, ao longo de 2026, os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento efetivo dos tributos, embora continuem obrigados a destacá-los. A opção de recolher os tributos neste período, permite o acúmulo de créditos compensáveis — uma decisão estratégica que exige avaliação cuidadosa, mas que ainda carece de explicações claras por parte do fisco.
Apesar do cronograma formalmente divulgado e da disponibilização de documentos técnicos, não se é falado sobre os impactos operacionais da reforma tributária conforme o perfil de cada contribuinte. As obrigações acessórias vêm sendo minuciosamente tratadas do ponto de vista técnico, mas não foram traduzidas em termos práticos para diferentes realidades empresariais — como micro, pequenas e médias empresas.
Esse vácuo informacional cria um ambiente de insegurança jurídica e de planejamento. Enquanto grandes contribuintes estruturaram comitês internos, realizaram simulações de impacto e adaptaram seus sistemas e margens desde o Projeto Piloto (confira o conteúdo aqui), muitas pequenas e médias empresas seguem paralisadas, sem saber se poderão repassar preços, manter margens ou se precisarão renegociar com fornecedores e clientes.
A falta de clareza se intensifica quando se observa que a alíquota padrão da CBS e do IBS poderá chegar a 27%, o que impacta diretamente a precificação. Simular o efeito líquido dessa carga tributária, com base nos créditos recuperáveis, é fundamental para evitar decisões equivocadas, como permanecer no Simples Nacional ou migrar para regimes mais complexos sem viabilidade operacional.
Em especial, as empresas de médio porte — geralmente enquadradas no Lucro Presumido ou Real — estão entre as mais vulneráveis. De acordo com pesquisa da Qive em parceria com a Endeavor, 35% das médias empresas consideram a reforma um desafio crítico. Muitas ainda veem a mudança como uma simples atualização de ERP ou nota fiscal, quando, na verdade, trata-se de uma transformação econômica de base, que demanda diagnóstico técnico, mapeamento de tributos, revisão de custos e nova política comercial.
A introdução dos novos tributos ocorre sob o discurso de modernização, padronização e simplificação. Porém, essa promessa bate de frente com a realidade de uma base empresarial ainda sem ferramentas, orientação ou clareza sobre como a reforma afetará seu dia a dia — seu caixa, sua margem, seus contratos e sua competitividade.
Sem um plano de transição transparente, acessível e escalonado por porte e setor de empresa, o novo sistema se mostra formalmente estruturado, mas materialmente inseguro. Mais uma vez, o contribuinte é deixado sozinho para interpretar e aplicar corretamente um sistema complexo, mal comunicado e operacionalmente desafiador.
Diante desse cenário, é imprescindível o entendimento personalizado sobre cada tipo de operação e modelo de negócio. A equipe de Direito Tributário do Prolik Advogados se coloca à disposição para apoiar a sua empresa nesse momento de transição, oferecendo diagnóstico, planejamento e suporte jurídico para garantir conformidade e segurança.
Uma técnica de enfermagem teve sua demissão por justa causa confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). A empregada apresentou um atestado médico ao hospital, no entanto, a imagem que embasou o documento havia sido extraída de conteúdo disponível na internet.
Conforme a decisão da Turma, a conduta da trabalhadora constituiu uma falta grave, evidenciando má-fé, comportamento desleal e violação da confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício.
Segundo os autos, a empregadora informou que a trabalhadora participou de consulta médica on-line, alegando conjuntivite. Após solicitação da médica, enviou uma foto de olho inflamado, que serviu de base para a emissão do atestado. Posteriormente, uma sindicância interna apontou indícios de que a imagem fora retirada da internet e não correspondia ao seu real estado de saúde.
A técnica rebateu as alegações afirmando que a imagem era sua e que não houve dolo na sua conduta, portanto, a dispensa por justa causa era desproporcional.
Uma testemunha relatou que a técnica havia mencionado, com antecedência, a intenção de se ausentar por motivos pessoais e que usaria um atestado como justificativa, embora não apresentasse sinais visíveis de conjuntivite.
Para o relator do caso esta conduta configura ato de improbidade grave e que esse tipo de atitude impões a aplicação, imediata, de medida disciplinar mais severa.
Diante disso, a justa causa foi confirmada, e a trabalhadora não pode reverter o pedido de nulidade da dispensa por justa causa.
A Receita Federal do Brasil (RFB) implementará, a partir de julho de 2026, uma mudança fundamental na estrutura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que passará de um formato exclusivamente numérico para um modelo alfanumérico.
A modificação está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024, publicada pela Receita Federal, e tem como finalidade a ampliação da capacidade do sistema de identificação empresarial nacional. Atualmente, o formato exclusivamente numérico do CNPJ se aproxima de seu limite técnico, com cerca de 60 milhões de inscrições já emitidas, num total possível de aproximadamente 99,9 milhões. A introdução de caracteres alfanuméricos expande esse número para aproximadamente um trilhão de combinações, garantindo sustentabilidade a longo prazo.
Trata-se de medida que também se insere em um esforço mais amplo de modernização da administração tributária e do ambiente de negócios, alinhando-se às diretrizes da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2023). O novo modelo visa promover a integração entre os cadastros das esferas federal, estadual e municipal, bem como simplificar procedimentos relacionados à abertura e ao licenciamento de empresas.
Estrutura do Novo CNPJ
Embora o número de dígitos permaneça inalterado (14), a composição do CNPJ será modificada:
As 8 primeiras posições (raiz do CNPJ) e as 4 seguintes (identificação do estabelecimento ou filial), atualmente numéricas, passarão a ser alfanuméricas;
Os 2 últimos dígitos (dígitos verificadores) permanecerão numéricos, mas seu cálculo será adaptado para considerar a conversão de letras em valores numéricos, utilizando o algoritmo Módulo 11 com base na tabela ASCII.
A Receita Federal fornecerá rotinas de cálculo e orientações técnicas para suporte à implementação.
Importante destacar:
Os CNPJs já existentes não serão alterados. A nova estrutura será aplicável exclusivamente aos cadastros emitidos a partir da vigência da norma.
O principal impacto será nos sistemas de tecnologia da informação, que deverão ser adequados para reconhecer, armazenar, validar e processar o novo padrão. Isso abrange softwares de gestão, contabilidade, emissores de documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e etc.), e quaisquer outras ferramentas que utilizem campos de CNPJ.
A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti ressalta que a medida implementada pela RFB visa garantir a manutenção e expansão da base cadastral de pessoas jurídicas, com impactos diretos na dinâmica empresarial. Ainda que a mudança não altere os registros já existentes, impõe-se aos profissionais o dever de acompanhar a transição e assegurar que seus sistemas e soluções tecnológicas estejam compatíveis com o novo formato alfanumérico do CNPJ.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de junho de 2025, a Portaria RFB nº 549/2025, que instituiu o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços, denominado Piloto RTC – CBS. O programa tem o intuito de possibilitar ao Governo Federal, a realização de testes, validação e aprimoramento tecnológico do novo sistema tributário, além de estimular a adaptação antecipada de contribuintes e setores econômicos às novas exigências. O projeto é conduzido em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, previsto na Portaria RFB nº 501/2024.
O piloto teve início em 1º de julho de 2025, e será implementado em etapas progressivas. Inicialmente, um grupo de cerca de 50 empresas de diversos setores, como Petrobras, Vale, Nestlé, Gerdau e Volkswagen, participam da simulação de fluxos de processos. Entre as atividades previstas estão a emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS, testes com a calculadora da contribuição e a verificação de dados cadastrais. Nesta fase inicial, os testes são realizados manualmente e envolvem apenas a simulação de operações, sem qualquer efeito tributário real.
As empresas participantes foram selecionadas com base em critérios como relacionamento prévio com a Receita Federal, participação em programas de conformidade (como o Confia) ou homologações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A participação é voluntária e formalizada por meio de Carta Convite enviada pela Receita via e-CAC, na qual o contribuinte pode manifestar o aceite através da assinatura de um Termo de Adesão. A seleção e validação das empresas é feita de forma escalonada, conforme a evolução técnica do sistema.
A Receita Federal divulgou que os testes começarão pelo regime geral de tributação. Vídeos de orientações já estão disponíveis no canal da Receita Federal no Youtube, além do manual do piloto e o passo a passo da apuração assistida, no site do GOV. Embora o primeiro grupo de empresas já esteja fechado, novas fases do piloto poderão contar com a entrada de novos participantes, inclusive por indicação do Comitê Gestor do IBS ou de entidades representativas. Empresas de setores específicos serão incorporadas conforme a necessidade de testes mais amplos.
Por fim, a Portaria RFB nº 549/2025 deixa muito claro que a participação no Piloto RTC – CBS não gera qualquer direito, obrigação tributária, vantagem ou expectativa de tratamento diferenciado às empresas envolvidas, sendo uma ação voltada exclusivamente à colaboração técnica e de caráter não vinculante para a preparação da nova sistemática de tributação sobre o consumo.
Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.
Na data de 22 de julho de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.272, alterando a redação do § 4º do art. 64, da Instrução Normativa IN RFB nº 2.055/2021, que trata dos procedimentos de compensação das contribuições previdenciárias no âmbito da Receita Federal.
Antes da modificação da norma, a IN RFB nº 2.055/2021 estabelecia a obrigatoriedade de retificação das declarações anteriores para o aproveitamento do crédito, independentemente da sua origem.
Por meio da IN RFB nº 2.272/2025, o §4º do art. 64 passou a vigorar com a seguinte redação: “A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração,exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.
Dessa forma, a nova norma traz uma exceção relevante, dispensando a exigência de retificação das obrigações acessórias (tais como GFIPs e DCTF), para a transmissão dos pedidos de compensação em que crédito tenha sido reconhecido judicialmente, promovendo maior simplicidade, celeridade, clareza e segurança jurídica aos contribuintes.
Tal alteração representa um avanço significativo na desburocratização dos procedimentos de compensação na Receita Federal, uma vez que a exigência gerava dificuldades operacionais internas para as empresas e impedia o aproveitamento do direito creditório enquanto não iniciados os ajustes.
De outro lado, nas demais hipóteses não contempladas na exceção, a norma permanece a mesma e reforça a necessidade de cumprimento de formalidades no envio das obrigações acessórias para usufruir do direito creditório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, no dia 13 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 1.219.694/SP, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.342).
O referido processo trata da possível não incidência das contribuições previdenciárias sobre a bolsa paga pelas empresas aos aprendizes, no âmbito do contrato de aprendizagem. O entendimento em debate considera que esse tipo contratual é distinto do contrato de trabalho comum, o que poderia afastar a natureza remuneratória da bolsa e, por consequência, a exigência de encargos previdenciários sobre esses valores.
A decisão a ser proferida pelo STJ terá efeitos vinculantes para as instâncias inferiores, e poderá impactar diretamente empresas que mantêm programas de aprendizagem.
Alerta-se, ainda, para a possibilidade de o STJ modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir os efeitos financeiros da tese firmada apenas para empresas que tenham ajuizado ação antes do julgamento. Diante disso, recomendamos avaliar com urgência o interesse em discutir judicialmente a matéria, como forma de preservar eventuais direitos em caso de decisão favorável.
A propositura de uma medida judicial antes do julgamento pode ser crucial para garantir que sua empresa se beneficie plenamente de uma eventual decisão favorável, evitando as restrições que uma modulação de efeitos poderia impor.
Estamos à disposição para analisar a situação específica de sua empresa e discutir as melhores estratégias para proteger seus interesses neste cenário.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que plataformas de criptomoedas são qualificadas como instituições financeiras e por isso respondem, objetivamente, pelos danos causados por fraudes em transações realizadas por meio de seus sistemas.
O caso julgado envolve o desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta do autor da ação que estavam custodiados em uma corretora de criptomoedas. A fraude teria acontecido após o autor realizar uma transação legitima e na sequência ser surpreendido por outra, não autorizada.
Diante desse fato, a corretora alegou que a culpa seria imputável exclusivamente ao autor ou então a terceiros, diante de um possível ataque hacker. Porém, o STJ entendeu que não havia nos autos nenhuma prova de que que o sistema de autenticação da plataforma tenha sido acionado, conforme seus próprios protocolos de segurança, especialmente diante da ausência de registro do envio de e-mail da confirmação da transação. A decisão também consignou que, ainda que tivesse havido uma invasão criminosa dos sistemas da empresa, este fato também não excluiria a sua responsabilidade.
Assim, a responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida a partir da sua equiparação a uma instituição financeira, se sujeitando, assim, à regulação do Banco Central (BACEN) e à Súmula 479, do STJ, que afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por fim, restou decido ainda que, em se tratando de operações eletrônicas com alto grau de risco, o fornecedor desse tipo de serviço tem o dever de garantir a integridade dos sistemas e as formas de rastreio das transações, prevenindo as possíveis e com as possível falhas de segurança ou verificação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu significativa decisão sobre tema que impacta diretamente contribuintes que aderem a acordos de transação tributária. A Primeira Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo que não são devidos honorários advocatícios em casos de extinção de ação anulatória de débito fiscal decorrente da celebração de transação tributária. Esta decisão representa um alívio para muitos contribuintes e esclarece um ponto controverso na legislação tributária brasileira.
A controvérsia central girava em torno da aplicabilidade de honorários advocatícios em situações onde o contribuinte desiste de uma ação anulatória de débito fiscal para aderir a um acordo de transação tributária. A Fazenda Nacional argumentava que a Lei nº 13.988/2020, objeto do caso julgado, não excepcionava as regras de sucumbência nessas ações, defendendo que a desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação deveria implicar no pagamento de honorários à parte adversa. Por outro lado, a defesa do contribuinte sustentava que a transação tributária é uma forma de resolução de litígios que envolve concessões mútuas, e que a imposição de honorários desvirtuaria o propósito do instituto.
A Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, concluiu que a hipótese não se tratava de adesão a parcelamento, mas sim de transação tributária, firmando entendimento de que, nesses casos, não se aplica a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão ressalta que a transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, possui natureza jurídica distinta do parcelamento, visando à resolução consensual de litígios fiscais e a imposição de honorários de sucumbência nesses casos poderia desestimular a adesão a tais acordos, frustrando o objetivo da lei de promover a regularização fiscal e a redução do contencioso.
Com esta decisão, o STJ reforça a importância da transação tributária como um instrumento eficaz para a solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes. A dispensa dos honorários advocatícios em casos de desistência de ações para adesão a transações tributárias confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes, incentivando a regularização de débitos e a redução da litigiosidade.