STJ julgará a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo do IPI.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 8 de janeiro de 2025, os Recursos Especiais n.º 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP para julgamento sob a sistemática dos repetitivos. 

A controvérsia será analisada no Tema Repetitivo n.º 1.304 e envolve a possibilidade de exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI, e que restar decido pela Corte Superior será de observância obrigatórias pelas instâncias inferiores.

O tema é relevante e definirá o alcance da base de cálculo do IPI, a partir dos argumentos suscitados pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional, a saber:

  • Argumentos dos contribuintes: sustentam que a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor da operação, o qual não contempla os demais tributos incidentes na operação, por extrapolar a previsão legal (CTN, art. 47, II, “a”; e Lei n.º 4.502/1964, art. 14, II.
  • Posição da Fazenda Nacional: defende que o ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e, portanto, devem compor a base de cálculo do IPI.

É essencial que as empresas avaliem a propositura de medida judicial, considerando a possibilidade de o STJ aplicar a modulação de efeitos.

O que é modulação de efeitos? 

Trata-se de um mecanismo pelo qual o tribunal limita os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Se houver modulação, os contribuintes que não tiverem ingressado com ação antes da decisão final podem perder o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em períodos passados.

Aberto o prazo para entrega de declaração do IRPF: entenda as mudanças.

Luana Maria Vaz e Marcia Scepanik Nemetz 

O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, começou no dia 17 deste mês.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 11 de março de 2025, a Instrução Normativa nº 2.255, por meio da qual foram estabelecidas novas diretrizes para a Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas. A IN atualizou o valor de rendimentos tributáveis que impõe a obrigatoriedade da entrega da declaração para quem recebeu rendimentos tributáveis a partir de R$ 33.888,00. Os rendimentos tributáveis na atividade rural também foram alterados para R$ 169.440,00. 

A alteração mais significativa, contudo, versa sobre a tributação de rendimentos auferidos no exterior, a tributação mudou e a Receita aumentou a fiscalização. O contribuinte que recebeu rendimentos sobre aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos da Lei nº 14.754/2023, estão obrigados a declarar essas atividades anualmente sujeitas à alíquota de 15%, mesmo que o dinheiro fique fora do Brasil. Vale lembrar que até 2023, a Receita Federal não tributava ganhos de capital de offshore e trusts.

Os investidores de renda variável no Brasil precisarão usar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração. Vale destacar que a plataforma online “Meu Imposto de Renda” esse ano não suportará esse tipo de aplicação.

A obrigatoriedade da entrega da Declaração também abrange quem atualizou o valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado (confira artigo publicado pelo EAP). O auditor-fiscal, José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda, informa que futuramente o sistema somente permitirá atualizações sobre os imóveis, se houver indicação do evento que tenha dado origem à atualização dos valores dos mesmos. Assim, o sistema irá bloquear alterações que atualizem o custo de aquisição do bem, as quais deverão ser declaradas em novo item.

Para os contribuintes que optarem pela declaração pré-preenchida, que somente ficará disponível no dia 1º de abril, há ainda outra inovação relevante: a Receita Federal passará a preencher automaticamente parte dos dados relativos a contas mantidas no exterior no ano-base de 2024, com nome da instituição financeira, número da agência e conta, além do país de origem. Atualmente, o modelo pré-preenchido já contempla informações como identificação do contribuinte, endereço e valores de restituição recebidos no ano-calendário. A partir de agora, serão incluídos também os dados de contas bancárias mantidas no exterior, 

O prazo para entrega da Declaração se encerra no dia 30 de maio às 23h59.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade dos sócios e administradores pela PGFN.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Em 29 de julho de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.160, que passou a regulamentar e modernizar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) dos sócios e administradores, previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, pelos débitos existentes da pessoa jurídica no âmbito da União. 

Desde então, a Procuradoria vem dando maior efetividade aos procedimentos de apuração de responsabilidade de terceiros prevista no Código Tributário Nacional, intensificando o envio de correspondências aos sócios e administradores. 

O procedimento tem fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, que agirem com excesso de poderes ou infração à lei e/ou ao contrato social. 

Embora não seja a única, a dissolução irregular da pessoa jurídica é comumente apontada como hipótese caracterizadora de responsabilização dos sócios/gerentes pelos débitos da pessoa jurídica, por ofensa à lei. Conforme o entendimento da jurisprudência, presume-se extinta irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que haja a devida formalização perante os órgãos competentes (Súmula nº 435/STJ). 

De maneira geral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há ilegalidade no procedimento, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa do contribuinte no processo. 

Conforme previsto na Portaria, ao contribuinte é facultada a apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Contudo, a defesa deve se limitar à demonstração da inexistência de elementos caracterizadores da responsabilização. Caso a impugnação seja julgada improcedente, é cabível um recurso à própria PGFN, no prazo de 10 dias. 

Em que pese a Portaria nº 948/2017 objetive trazer à PGFN maiores informações sobre a situação da empresa, bem como otimizar a arrecadação administrativa dos débitos, observa-se que muitas vezes a instauração do procedimento se baseia em meros indícios e prescinde de elementos concretos que justifiquem a responsabilização. 

Além disso, o direito de defesa do contribuinte é limitado, uma vez que as matérias suscetíveis de apreciação na impugnação são restritas e tem se observado decisões que acabam por chancelar responsabilizações sem o efetivo exame do seu cabimento, o que acabará motivando o acionamento do Poder Judiciário para coibir excessos. 

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para esclarecimentos necessários sobre o assunto.

Jornada reduzida de seis horas é aplicada para portaria remota.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) a qual equiparou a atividade de atendente de portaria remota à atividade de telefonista.

A reclamante pleiteava horas extras sob o argumento de que sua atividade abrangia o atendimento de ligações de diversos condomínios e portanto, sua atividade se assemelha àquela que utiliza equipamento headset que garante a redução de jornada para seis horas diárias.

A tarefa de entrar em contato com o morador ocorria após a trabalhadora receber a chamada. Essa atribuição tinha duração de aproximadamente quatro minutos.

A juízo de primeiro grau já havia reconhecido o direito à jornada reduzida, decisão que foi mantida pelo Tribunal. Da decisão houve a interposição de recurso por parte da empresa.

A decisão reconhece que a utilização do telefone como principal instrumento de trabalho identifica-se com a função de operador de teleatendimento ou de call center e, portanto garante ao trabalhador reduzida de 6h diárias ou 36h semanais.

Reforma Tributária: Período de Transição em 2026 não exigirá cobrança de IBS e CBS.

João Fernando Bassil Miranda e Luana Maria Vaz

A reforma tributária no Brasil iniciará de forma gradual a partir de 2026. Os principais pilares dessa reforma serão a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirão, gradualmente, os atuais impostos, como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Além disso, entrará em vigor o Imposto Seletivo (IS), que incidirá com caráter extrafiscal para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Embora a transição comece em 2026, a cobrança efetiva e obrigatória do IBS e da CBS terá início somente em 2027, ano em que o PIS e a COFINS serão definitivamente extintos. Essa previsão, contida no §1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, exige, para tanto, o correto cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação pelo contribuinte.

Cabe destacar o conteúdo de tal dispositivo:  Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Vale dizer, no curso do ano de 2026, o recolhimento do IBS e da CBS será facultativo para as pessoas jurídicas que cumprirem com as obrigações acessórias previstas em lei. É fato que tal dispositivo ainda deixa margem para dúvidas porque é vago no seu conteúdo – exatamente quais obrigações acessórias previstas em lei? Por isso, acreditamos que sobrevirão outras regulamentações e orientações a respeito. 

Para aqueles contribuintes que optarem por não passar pela fase de experiência e transição, em 2026, o recolhimento do PIS e COFINS, independentemente do regime de apuração, continuará sendo feito de forma integral e completa. 

Manter-se atualizado e agir com planejamento e conhecimento será essencial para atravessar essa fase de implantação da reforma tributária. A Equipe Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário. 

ITCMD na Reforma Tributária: Regras na tributação de doações e sucessões e as operações relacionadas com o exterior.

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Com a reforma tributária, importantes mudanças no sistema tributário brasileiro estão sendo progressivamente implementadas. Inicialmente, acreditava-se que as medidas estariam restritas à tributação sobre o consumo, por representar a maior parcela da complexidade do sistema tributário nacional.

No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe, também, alterações significativas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), já implementadas, em sua maioria pelo Estado do Paraná.

  • Inventários e Arrolamentos

Uma das mudanças promovidas pela Emenda nº 132 diz respeito à competência para a cobrança do ITCMD em transmissões causa mortis envolvendo bens móveis, títulos e créditos. A nova redação do artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal passou a estabelecer que, nesses casos, a competência será, exclusivamente, do Estado de domicílio do falecido (de cujus), e não mais do estado onde se processar o inventário, como previsto anteriormente.

Com essa mudança, deixou de existir vantagem em eventuais escolhas estratégicas de Estados para se processar inventários, com base em alíquotas mais vantajosas.

  • Doações e sucessões internacionais

A Emenda nº 132/2023 também trouxe disposições específicas para a tributação em casos de doações e sucessões internacionais. 

Até então, com fundamento no artigo 155, § 1º, III, da Constituição, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior, sem a prévia regulamentação por meio de Lei Complementar. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral, já havia consolidado esse entendimento ao estabelecer a tese de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 excepcionou essa regra ao estabelecer, no artigo 16, que, até a edição da Lei Complementar, o ITCMD, em tais casos, será devido nos seguintes termos:

  • Bens imóveis e respectivos direitos: o imposto será devido ao estado onde o bem estiver localizado ou ao Distrito Federal.
  • Doações em que o doador esteja domiciliado no exterior:
    • Se o donatário for domiciliado no Brasil, o imposto caberá ao estado onde ele residir ou ao Distrito Federal.
    • Se o donatário também residir no exterior, a competência será do estado onde estiver localizado o bem ou do Distrito Federal.
  • Sucessões de bens situados no exterior
    • Se o de cujus era domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado onde ele residia ou ao Distrito Federal.
    • Se era domiciliado no exterior, o imposto será devido ao estado de domicílio do sucessor ou legatário ou ao Distrito Federal.

Alterações no Estado do Paraná

Com base na Emenda Constitucional n° 132, o Estado do Paraná publicou, em 13/12/2024, a Lei nº 22.262/2024, promovendo adequações na legislação tributária estadual para, dentre outros, incorporar as novas regras do ITCMD.

As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no que se refere às doações e sucessões internacionais e também à competência para exigir o ITCMD no Estado onde estiver domiciliado o doador, foram incorporadas à legislação estadual e entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 

Quanto à vigência, a única exceção diz respeito à tributação do ITCMD devido ao Paraná nos casos em que o de cujus tiver domicílio nesse estado, relativamente a bens móveis, títulos, créditos e outros bens incorpóreos, transmitidos causa mortis ou por doação, cuja vigência foi estabelecida com efeito retroativo a 21/12/2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.

A Expectativa pela Lei Complementar

Atualmente, aguarda apreciação, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que busca regulamentar o novo sistema tributário, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e também o ITCMD, que até então era regulamentado exclusivamente pelos estados.

No que se refere ao ITCMD, o PLP 108/2024, dentre outras disposições, reflete as já estabelecidas provisoriamente pelo artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023. 

Com isso, espera-se que as regras hoje previstas provisoriamente sejam definitivamente incorporadas ao ordenamento jurídico, trazendo maior previsibilidade para os contribuintes.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para as orientações necessárias relativas ao novo tratamento tributário do ITCMD.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior 2025: Entrega até 5 de abril.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Está aberto o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE Anual). De 15 de fevereiro a 5 de abril de 2025, todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no país, que possuem valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza fora do território nacional, devem prestar informações ao Banco Central sobre tais ativos. Os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no país a não residentes também são considerados capitais brasileiros no exterior, para fins da CBE.

De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 273 de 31/12/2012, os capitais estrangeiros devem ser declarados ao BCB anualmente (CBE Anual) ou trimestralmente (CBE Trimestral), conforme a soma de ativos detidos no exterior pela pessoa física ou jurídica em 31 de dezembro de cada ano-base:

  • Anualmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos totalizem US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas; e
  • Trimestralmente: pessoas físicas ou jurídicas cujos ativos totalizem US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas.

Os prazos para entrega das declarações são fixos. Enquanto a CBE Anual deve ser entregue no prazo antes indicado, de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base (31/12), a CBE Trimestral deve ser entregue:

  • Para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior, no mesmo período da CBE Anual;
  • Para a data-base de 31 de março do mesmo ano, entre 30 de abril e 5 de junho;
  • Para a data-base de 3o de junho do mesmo ano, entre 31 de julho e 5 de setembro; e
  • Para a data-base de 30 de setembro do mesmo ano, entre 31 de outubro e 5 de dezembro.

A não entrega ou a entrega das declarações fora dos prazos definidos pelo Banco Central pode acarretar na incidência de multas que variam de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) em alguns casos.

CNIB 2.0: O que muda no Controle da Indisponibilidade de Bens?

A indisponibilidade de bens é uma medida judicial atípica que impede o proprietário de vender, doar ou transferir seus bens, garantindo que estes possam ser usados para quitar dívidas pendentes de execuções.

Já o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), constitui o sistema de intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos responsáveis pelos serviços notariais e de registro.

Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB somente é admissível quando exauridos os meios executivos tradicionais, caracterizados quando não é possível obter êxito na constrição de ativos financeiros ou veículos.

Recentemente entrou em funcionamento a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0) que visa modernizar e garantir maior controle e transparência sobre os procedimentos de registro e cancelamento de indisponibilidade de bens.

Entre os principais avanços, destaca-se a implementação da Indisponibilidade Específica, que permite bloquear um único bem ou bens com valor equivalente ao da dívida. Antes, a determinação de indisponibilidade afetava todos os bens do devedor.

Também se destaca a possibilidade de realizar a Pesquisa Nacional de Bens e a visualização da imagem da matrícula antes de efetivar a indisponibilidade.

Além disso, a padronização dos processos eletrônicos será feita com o uso de CPF e CNPJ para evitar conflitos com homônimos. 

As pessoas sujeitas às ordens de indisponibilidade poderão consultar gratuitamente as informações a seu respeito, desde que utilizem assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas.

Outra mudança significativa é a obrigatoriedade de realizar os registros exclusivamente por meio da CNIB, eliminando o uso de ofícios e mandados físicos.

Essas melhorias na plataforma favorecem todos os envolvidos. O devedor porque, com a possibilidade de bloqueio de apenas um imóvel, poderá gerir livremente seus outros bens. O credor pois permanece com seus direitos resguardados. O mercado imobiliário, por sua vez, se torna mais seguro. Por fim, até mesmo o sistema judiciário ganha celeridade nas ações e decisões mais precisas.

Transporte Intermunicipal Gratuito para Idosos agora é lei no Paraná.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou no dia 11/11/2024 a Lei 22.162/2024, que implementa a gratuidade ou desconto de 50% para pessoas idosas na passagem de serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Além disso, a legislação prevê a criação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, voltada à utilização do programa. A norma entrará em vigor em maio de 2025, tendo em vista o prazo de 180 dias para regulamentação, adaptação dos sistemas e divulgação das novas regras.

A partir da nova legislação, as empresas prestadoras de serviços convencionais de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão reservar dois assentos para uso gratuito e dois assentos para venda com desconto de 50%, até três horas antes do início da viagem. A adesão será por ordem de chegada para garantir a gratuidade, que também isenta o pagamento de tarifas de pedágio e taxas de utilização de terminais rodoviários. Caso não haja linha regular convencional em determinado trecho intermunicipal, o benefício então se estende aos serviços eletivos de leito e semileito. 

Assim que houver menos de três horas para o início da viagem, os assentos reservados poderão ser disponibilizados para venda a outros usuários, podendo as prestadoras oferecer a gratuidade a mais interessados, para além das vagas previstas em lei, caso sobrem assentos. 

Além disso, a mesma pessoa idosa que utilizar do benefício poderá solicitar emissão do bilhete de retorno no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto, devendo o idoso comparecer ao local de embarque com até trinta minutos de antecedência do horário previsto de viagem.

As empresas prestadoras de serviço rodoviário intermunicipal devem, inclusive, adaptar seus serviços de venda de passagem online, para que seja possível e fácil o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto, caso o passageiro seja pessoa idosa credenciada, de forma fácil e eficiente, no mínimo similar ao sistema de venda comum. 

Para ter acesso a esses benefícios, o paranaense deve ter idade igual ou superior a 65 anos, renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+. Ou seja, o benefício só será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa, sendo a Carteira de uso exclusivo do titular.

Destacamos, por fim, que as transportadoras devem atualizar seus sistemas de vendas de passagem, possibilitando o acesso fácil ao benefício da gratuidade ou do desconto, em até 180 dias, momento em que a norma deve entrar em vigor.

A evolução dos precedentes relativos à LGPD no STJ.

Flávia Lubieska Kischelewski

Apesar do curto histórico de vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD), que entrou em vigor em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se pronunciando sobre sua aplicação. Curiosamente dois casos de maior relevância envolveram a mesma concessionária de energia: Enel.

Em março de 2023, a Segunda Turma da Corte decidiu que o titular de dados pessoais vazados deveria comprovar o dano efetivo ao buscar indenização. Para o Ministro Francisco Falcão, “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural”.

Passados mais de 1,5 ano, em dezembro de 2024, um novo entendimento surge em termos de responsabilidade empresarial. A Terceira Turma do STJ, julgou que a Enel tem responsabilidade pelo vazamento de dados pessoais de uma consumidora por um ataque hacker. Nos termos do acórdão, “a empresa recorrente se enquadra na categoria dos agentes de tratamento, caberia a ela tomar todas as medidas de segurança esperadas pelo titular para que suas informações fossem protegidas, entre as quais a utilização das técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Em acréscimo, os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais da recorrente deveriam estar estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares (art. 49)”.

Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a indenização por danos morais e reconhecido a ocorrência de vazamento dos dados pessoais não sensíveis da autora. Esse aspecto não foi objeto de reanálise pelo STJ, que destacou que o tratamento de dados pessoais se configurou como irregular quando deixou de fornecer a segurança que o titular dele poderia esperar (“expectativa de legítima proteção”), consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado (art. 44, III, da LGPD). Assim, “o agente de tratamento responderá pelas violações da segurança dos dados”.

Esses não são os únicos casos relacionados à LGPD apreciados pelo STJ nos últimos anos, mas merecem destaque no que concerne a prestação de serviços ao consumidor. Mesmo que ainda não se tenha um firme posicionamento, no STJ, favorável à concessão de indenização por danos extrapatrimonais, esta recente decisão abre caminho para tanto.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva e da ausência da prática das medidas técnicas esperadas pelo cliente da empresa em relação à proteção de seus dados pessoais deverá, em algum momento, acarretar o dever de reparação empresarial, assevera a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. Devem, nesse sentido, agir preventivamente os agentes de tratamento de dados, principalmente os controladores.