A transição para o fim da desoneração da folha de pagamentos.

Matheus Monteiro Morosini

O regime da desoneração consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos tributários e trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra. 

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil, gerando intensos debates e controvérsias, o que levou à recente discussão acerca da constitucionalidade da prorrogação do regime no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, proposta pela Advocacia Geral da União.Justamente neste contexto, o Governo Federal, o Congresso Nacional e o setor produtivo buscaram estabelecer um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, reformulando o regime da desoneração com a retoma gradual ada contribuição previdenciária patronal.

Com efeito, a Lei nº 14.973, sancionada e publicada em 16 de setembro de 2024, estabelece as regras para regime de transição para o fim da desoneração, contemplando (i) a reoneração gradual da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores produtivos envolvidos, entre os exercício de 2025 a 2027; (ii) o retorno progressivo da alíquota de contribuição previdenciária sobre a folha dos Municípios entre os exercícios de 2025 a 2027; (iii) criação de contrapartida de manutenção de empregos pelas empresas beneficiadas pelo regime de transição entre 2025 e 2027; e (iv) definição de condições para a fruição de benefícios fiscais.

Para o ano de 2024, as empresas que optaram pela desoneração da folha na forma da Lei nº 14.784/2023, não haverá qualquer modificação, fazendo jus ao benefício fiscal de modo integral.

A partir de 2025, com a retomada gradual da contribuição previdenciária patronal, os contribuintes optantes da CPRB serão tributados por um regime híbrido, combinando um percentual sobre a receita bruta e outro sobre a folha de salários:

Para o período de transição, com a retomada progressiva da CPP, as contribuições sobre a folha não incidirão sobre o décimo-terceiro salário. 

A partir de 2028, a contribuição sobre a folha de pagamento será integralmente retomada, inclusive sobre o décimo-terceiro salário.

As empresas que não observarem a obrigação de manter em seus quadros de funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano imediatamente anterior, não poderão usufruir do regime da CPRB no período subsequente ao do descumprimento da regra.

A fruição do incentivo de desoneração da folha também fica condicionado ao envio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI e ao atendimento dos seguintes requisitos: regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil; inexistência de sanções por atos de improbidade; e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.

Além disso, importante destacar que foram previstas diversas medidas de compensação ao benefício, conforme o exigido pelo Governo, a saber (i) possibilidade de atualização, por pessoas físicas e jurídicas, do valor de bens imóveis informados a menor nas Declarações de Ajuste Anuais à Receita Federal do Brasil; (ii) instituição de regime especial de regularização de bens cambial e tributária, para devolução voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mas não declarados ou declarados a menor; (iii) medidas de transação de dívidas de autarquias e fundações públicas federais; (iv) medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público; (v) administração de depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da Administração Pública Federal; (vi) repasse ao Tesouro Nacional de recursos esquecidos nas contas de depósitos.

Assédio moral no trabalho garante pagamento de indenização de R$ 25.000,00.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Tratava-se de terceirização de serviços e as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral praticado durante a relação de trabalho.

A empregada foi capaz de demonstrar, através da prova testemunhal, que o ambiente de trabalho era degradante, sobretudo, a conduta desrespeitosa de sua supervisora.

Ainda, como matéria de prova, a trabalhadora juntou conversas via aplicativo de mensagem onde relatava aos seus colegas o assédio moral que estava sendo vítima, sendo, inclusive, consolada por seus colegas de trabalho.

Diante do quadro fático, a trabalhadora desenvolveu crises de ansiedade e que acabou prejudicando seu rendimento no trabalho. O laudo médico detalhou que as crises no trabalho se mantinham mesmo com a utilização de medicamentos regulares.

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ficou evidente o assédio moral sofrido e os problemas psíquicos que afetaram a trabalhadora e, por sua vez, diminuíram seu desenvolvimento profissional. O órgão julgador majorou a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corroborando, portanto, inúmeras decisões na esfera trabalhista de que o comportamento abusivo do empregador enseja a reparação por danos morais

Penhora de bens pessoais dos herdeiros em virtude de dívidas deixadas pela pessoa falecida.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Como regra geral, uma vez realizada a partilha de bens da pessoa falecida, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas, até o limite das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 

Em recente caso, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o seu entendimento de que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas existentes não está adstrita ou vinculada ao patrimônio transferido, mas limitada somente à proporção da parte que na herança lhe coube, até a força do quinhão hereditário. 

Na hipótese analisada pelo STJ, o imóvel herdado configurava-se como impenhorável e não poderia ser utilizado para quitar as dívidas deixadas pelo falecido, razão pela qual restou autorizada a constrição de bens pessoais dos herdeiros, para que a dívida pudesse ser quitada, até o limite do patrimônio recebido na partilha. 

Para o STJ, ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operada pela conclusão do inventário permite que o credor avance sobre o patrimônio dos herdeiros, não havendo necessidade de a constrição se limitar aos bens transmitidos pelo espólio da pessoa falecida. 

Acórdão citado: AgInt no AgInt no AREsp 1.851.956/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Arrependimento e inadimplemento na compra e venda de imóveis.

Robson José Evangelista

A compra e venda de um imóvel, especialmente se for residencial, costuma ser um momento muito importante na vida de qualquer pessoa.

Uma confusão comum quando da formação do contrato respectivo é o sentido e o alcance das chamadas arras. Constituem elas um sinal, um valor inicial dado como forma de confirmação do negócio. Elas são utilizadas quando o pagamento integral do preço fica protelado para momento posterior.

O Código Civil prevê que, caso a compra e venda não evolua para a conclusão, quem deu as arras perderá o sinal se houver arrependimento. Caso tal desistência ocorra pelo vendedor, ele deverá devolver o valor recebido em dobro, de modo que em ambas as hipóteses a penalidade será a mesma, ou seja, o arrependido terá o mesmo desfalque.

Situação diferente ocorre quando as partes preveem no contrato preliminar que não caberá arrependimento, ou seja, o negócio é firmado em caráter irrevogável e irretratável.

Quando assim é estipulado, a conclusão do negócio torna-se obrigatória tanto para o comprador como para o vendedor e não há espaço para arrependimentos.

Cabe ressalvar, entretanto, que qualquer das partes, mesmo assim, poderá se negar a cumprir o contrato, caso exista alguma condição por elas avençadas e que não foi superada, como, por exemplo, que a documentação do vendedor e do imóvel demonstre haver riscos para compra. 

Nesse caso, a negativa em concluir o negócio estará escudada em legítimo motivo, não havendo puro e simples arrependimento.

Via de regra, nesse tipo de situação, as partes cuidam de prever expressamente o destino que será dado ao sinal de negócio para evitar discussões sobre a devolução ou não dele.

Finalmente, outra hipótese que pode ocorrer é o inadimplemento, através do qual uma das partes, sem motivo, não cumpre a sua obrigação (pagamento ou entrega do imóvel), mesmo havendo cláusula que preveja a irretratabilidade. 

Nesse caso, se o inadimplente for o comprador, o vendedor poderá ter o negócio por desfeito, retendo as arras dadas e se o inadimplente for o vendedor, o comprador poderá exigir a devolução em dobro do que pagou a título de sinal de negócio.

Num primeiro momento, pode-se ter a impressão que o tratamento é o mesmo, tanto quando as partes admitem o arrependimento quanto na hipótese de não cumprimento da obrigação de conclusão do negócio.

Há diferenças, porém. Quando o direito de arrependimento for convencionado, a perda do sinal ou o pagamento em dobro excluem qualquer outro pleito compensatório.

Já no caso de descumprimento da obrigação de concluir a compra e venda irrevogável, a parte prejudicada poderá exigir indenização complementar se provar algum prejuízo adicional.

Alternativamente, poderá exigir o cumprimento forçado do contrato pelas vias judiciais, cumulada com indenização, sendo o valor das arras a indenização mínima.

Portanto, é muito importante que as partes, no momento da celebração do negócio de compra de venda de um imóvel ou qualquer outro bem, tomem o cuidado de prever expressamente qual tratamento desejam dar à conclusão do contrato quando houver o pagamento de arras ou sinal de negócio.

Remessas Internas de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Suzanne Dobignies S. Koslowski

A recente publicação do Boletim Informativo nº 013/2024, pela Receita Estadual do Paraná, trouxe orientações relevantes acerca do tratamento a ser aplicado às remessas internas de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente nos casos em que se opte pela não transferência dos créditos de ICMS, conforme o art. 579-P do Regulamento do ICMS (RICMS/PR).

De acordo com as diretrizes, o estabelecimento remetente se torna responsável pelos efeitos tributários gerados pelas saídas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento destinatário, quando as mercadorias forem beneficiadas por incentivos fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido.

Nesse contexto, o efeito prático é o estorno total ou proporcional dos créditos de ICMS pelo remetente em tais hipóteses, em conformidade com a intenção da Secretaria da Fazenda de assegurar o cumprimento das regras relacionadas à não cumulatividade do imposto, fundamentadas nos incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Essa interpretação está alinhada com o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de imposto.

Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) que permitia a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos.

Conforme a Suprema Corte, essas operações não configuram circulação de mercadorias, mas meros deslocamentos internos, não sendo, portanto, passíveis de incidência de ICMS.

Ademais, no julgamento dos embargos de declaração relacionados à ADC nº 49, o STF reconheceu o direito dos estabelecimentos remetentes de manter os créditos apropriados e transferi-los ao estabelecimento destinatário.

Com esse entendimento consolidado, a Lei Kandir foi alterada pela Lei Complementar nº 204/2023 para nela constar expressamente a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

Em conclusão, a orientação da Receita Estadual do Paraná, conforme apresentada no Boletim Informativo nº 013/2024, contrasta diretamente com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49 e com as disposições legais aplicáveis.

Diante desse cenário de insegurança, o Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para oferecer esclarecimentos adicionais e os direcionamentos necessários.

Novo Programa de Transação Integral e Suas Modalidades. Portaria MF nº 1.383/2024.

Nathallia dos Santos

Publicada em 30/08/2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 institui o Programa de Transação Integral (PTI), uma nova estratégia do Ministério da Fazenda destinada a reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. Assim como em outras oportunidades, o objetivo é promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

O PTI é composto por duas modalidades de transação, são elas: 

1) A transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico; e 

2) A transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. 

A primeira alternativa abrange apenas os créditos tributários que se encontram em discussão judicial. 

Nesta modalidade, será atribuição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, o que se fará através da “avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e, II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.”. 

O pedido de adesão à essa modalidade de transação deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, sendo que, nos casos de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, a PGFN fará a análise prévia do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, para, na sequência, encaminhar o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já a segunda opção engloba, além dos créditos tributários do contencioso judicial, também aqueles que se encontram no contencioso administrativo. 

Por ora, essa modalidade é restrita aos 17 temas indicados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, quais sejam: 

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; 

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Contudo, em seu art. 4º, §2º, a referida Portaria prevê que os Contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico. 

Os requerimentos relativos à transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico deverão ser apresentados através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web, ou, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, os requerimentos devem ser feitos à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE. 

Vale destacar que, até o presente momento, não foram editados atos normativos complementares, os quais deverão regulamentar o Programa de Transação Integral, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024. Sendo assim, aguardemos os próximos desdobramentos a respeito do PTI. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Trabalhador dispensado durante tratamento médico deve ser reintegrado e receber indenização.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em sede de liminar, a Justiça do Trabalho de São Paulo ordenou a restituição no cargo exercido, bem como a retomada do plano de saúde de um bancário que havia sido despedido no período em que se encontrava em tratamento de câncer.

No caso, o trabalhador havia sido submetido à cirurgia para retirada de um carcinoma e após três anos foi dispensado, ainda, durante o período de cura da doença.

Considera-se discriminatória a despedida sem justa causa de trabalhador em tratamento de câncer e para a Justiça do Trabalho não houve prova de que a dispensa ocorreu pela falta de desempenho do trabalhador. Neste caso, portanto, entendeu-se que houve extrapolação do poder diretivo do empregador e desrespeito ao princípio da boa-fé na execução dos contratos, sendo a dispensa considerada discriminatória e a instituição financeira condenada ao pagamento de salários e reflexos legais, indenização por danos materiais decorrentes dos gastos, exclusivos, do trabalhador com plano de saúde, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Da decisão ainda cabe recurso, no entanto, como restou incontroverso que o trabalhador era portador de doença grave (câncer) aplicável o entendimento do TST de que o câncer, também, é doença que causa estigma ou preconceito, incumbindo à empresa provar que a dispensa do trabalhador não teria sido discriminatória (CLT, artigo 818, II, e CPC, artigo 373), no entanto, desse encargo não se desprendeu satisfatoriamente.

STJ decide ser possível distribuir juros sobre capital próprio antes de dedução do prejuízo acumulado.

Flávia Lubieska Kischelewski

Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível distribuir juros sobre capital próprio no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, ainda que exista prejuízo acumulado em períodos anteriores.

De acordo com a tese vencedora, haveria um aparente conflito entre a Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) e a Lei 9.249/1995 (Lei do IRPJ), que traz as regras para dedução dos juros sobre capital próprio. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro, é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados. 

No entanto, como constou da ementa do acórdão:

“5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.

6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, “lucros” ou “lucros acumulados”, é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores”.

O julgado chama a atenção, pois representa a reversão de condenação administrativa imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, a qual havia sido mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, o Banco tampouco havia tido sucesso na primeira e segunda instância do Poder Judiciário.

Além disso, vale ressalvar que esse entendimento não predomina no meio jurídico e, como mencionado acima, gerou amplo debate na 1ª Turma do STJ, somente tendo prevalecido por apertada maioria, como destaca a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. Desse modo, esse precedente ainda deve ser visto com cautela pelos órgãos societários ao deliberarem sobre esse tema.

Juiz pode converter, de ofício, inventário completo em arrolamento simples.

Izabel Coelho Matias

Após o falecimento, havendo bens e herdeiros, deve ser realizada a partilha do patrimônio, sendo que esta pode ocorrer por meio de inventário ou arrolamento de bens.

Quando a partilha for amigável, havendo completo consenso entre os herdeiros, sendo que estes devem ser capazes, poderá realizar a partilha por meio de arrolamento de bens, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil. Além disso, o valor do patrimônio não poderá ser superior a 1.000 (mil) salários mínimos. É uma forma mais simplificada, concisa e rápida.

Já no inventário solene, também chamado de completo, ainda que haja consenso entre as partes, o rito aplicável é o comum, que contará com mais atos processuais e será, consequentemente, demanda mais tempo que o arrolamento, via de regra.

Mas, e se a ação de inventário for proposta pelo rito completo, o juiz poderá, de ofício, determinar a sua conversão para o rito de arrolamento simples? Desde que preenchidos os pressupostos para este procedimento?

Entendeu, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é licito ao magistrado converter o rito do inventário para o arrolamento simples, pois, a tramitação da ação em procedimento distinto do previsto em lei pode causar prejuízo à atividade jurisdicional, principalmente no que diz respeito à razoável duração do processo (direito assegurado pela Constituição Federal), bem como poderá haver uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

No caso em discussão, apontou a relatora Ministra Nancy Andrighi, que a recorrente não demonstrou motivos concretos e relevantes que justificassem a necessidade de utilização do rito solene, quando cabível o arrolamento simples.

Domicílio Judicial Eletrônico: Novidades na Plataforma de Comunicações Processuais

Michelly Ançay

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), ferramenta do Programa Justiça 4.0 desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como objetivo centralizar as comunicações processuais enviadas por todos os tribunais do país (com exceção do Supremo Tribunal Federal), em uma única plataforma digital. 

Confira as principais novidades da plataforma:

  • Alteração de prazos e regras do Domicílio Judicial Eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em 13 de agosto de 2024, o CNJ aprovou nova resolução determinando que o sistema seja utilizado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou terceiros. Ou seja, a partir de agora os Tribunais devem encaminhar ao DJE somente as comunicações processuais de vista pessoal, quando a própria parte é responsável por registrar a ciência. 

Além disso, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, o prazo para leitura das citações também foi alterado. Logo, será considerado o prazo de 10 dias corridos para ciência. Caso a ciência não seja registrada dentro desse prazo, o sistema considerará a ciência tácita.

Contudo, para as pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, permanece o prazo de 3 dias úteis para a leitura das citações após o envio no DJE. E, caso não seja acusado o recebimento das citações no DJE, as mesmas serão realizadas pelas vias tradicionais, como Oficial de Justiça e AR.

No entanto, quem deixar de confirmar o recebimento das citações via DJE no prazo legal e não apresentar justificativa, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos.

  • Retomada do cadastro compulsório das empresas de médio e grande porte pelo CNJ.

O prazo de cadastro obrigatório no DJE, para as empresas de médio e grande porte, encerrou em 30 de maio de 2024. A partir de então, o cadastro estava sendo feito de forma compulsória a partir de dados da Receita Federal (RFB). 

Ocorre que, após determinação para realização de algumas adequações sistêmicas, em especial com a finalidade de impedir a abertura de início da contagem do prazo pela parte quando existirem advogados cadastrados nos autos do processo, o presidente do CNJ – Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório, até que o sistema estivesse atualizado com a mencionada adequação. 

No entanto, no dia 07 de agosto o CNJ retomou o cadastramento compulsório no DJE, relativamente às empresas de médio e grande porte, com exceção daquelas que estão localizadas no Rio Grande do Sul.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente clicando aqui.

As pessoas jurídicas que forem cadastradas compulsoriamente deverão seguir estes passos:

  1. Acessar o link: domicilio-eletronico.pdpj.jus.br
  2. Fazer login com o certificado digital;
  3. Atualizar os dados na plataforma;
  4. Verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

Como as informações cadastrais são recuperadas da base da dados da RFB, é muito importante atualizar tais dados no sistema, especialmente quanto ao e-mail cadastrado, para evitar o risco de perda de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, as empresas já passam a receber as comunicações via DJE. 

Consequentemente, além de atraso em processos, o não cadastramento poderá incorrer na perda do prazo processual e prejuízo financeiro. 

Mas, como funcionava o recebimento e abertura das intimações pelo DJE?

O sistema permitia a abertura da intimação pela empresa, mesmo em processos com procurador constituído, ainda que houvesse solicitação expressa nos autos para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado específico, gerando insegurança jurídica, especialmente porque os sistemas dos Tribunais não estavam espelhando a correta data de abertura da comunicação realizada via DJE.

Assim, o CNJ determinou a adequação do sistema, de modo que as empresas não conseguem mais realizar a abertura das intimações cujos processos tenham advogados constituídos. 

Ao tentar realizar a abertura da intimação nesses casos, surge a mensagem abaixo:

Portanto, apenas o advogado poderá registrar a ciência nas comunicações, quando estiver constituído no processo. O acesso da empresa aos documentos ocorre somente após a ciência do procurador. Já no caso das empresas que não contam com advogados cadastrados no processo, a ciência das comunicações processuais poderá ser registrada normalmente. 

Logo, a empresa deve ficar atenta com as comunicações que não possuem advogados cadastrados no processo, pois a ciência está disponível apenas para ela e seus usuários (administradores, gestores e prepostos).

De todo modo, alertamos para a necessidade de as empresas continuarem informando os advogados/escritórios responsáveis caso haja alguma falha sistêmica que permita a abertura da intimação pelo DJE, antecipando o início do prazo, a fim de evitar o risco da perda do prazo. 

  • A adesão espontânea de MEI, micro e pequenas empresas, bem como de pessoas jurídicas situadas no Rio Grande do Sul, termina em 30 de setembro de 2024. A partir dessa data, o cadastro será compulsório.

As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), devem cadastrar-se no DJE até o dia 30 de setembro de 2024

Para aquelas que já estão cadastradas na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de integração de sistemas, em prazo a ser informado em breve.  

Além disso, para as empresas sediadas do Rio Grande do Sul, o prazo de cadastro espontâneo foi estendido em virtude do estado de calamidade pública enfrentado, considerando as consequências advindas das intensas chuvas no estado. Portanto, as empresas gaúchas (inclusive aquelas de médio e grande porte), também têm até o dia 30 de setembro para a realização do cadastro no sistema.

  • Curso on-line disponibilizado pelo CNJ como forma de capacitar as entidades para utilização do DJE.

O CNJ disponibilizou curso on-line através do seu ambiente virtual de aprendizagem, chamado CEAJUD, visando capacitar os usuários sobre a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. 

Para tanto, é necessário realizar o cadastro no portal, clicando aqui.

Após o cadastro, é possível fazer a inscrição para o imediato acesso das aulas gravadas. O conteúdo programático do curso está dividido nos seguintes módulos: 

  • Módulo 1 – Acesso e Cadastro ao Domicílio Judicial Eletrônico;
  • Módulo 2 – Comunicações Processuais;
  • Módulo 3 – Legislações;
  • Módulo 4 – APIs e Integração. 

Outra melhoria implementada diz respeito ao e-mail para fins do recebimento de avisos e comunicações processuais relacionadas ao DJE. Os e-mails foram alterados, e agora são identificados com o nome e CNPJ da empresa, facilitando a identificação do destinatário da comunicação processual. 

A próxima etapa de cadastramento está prevista para o mês de outubro e irá expandir o uso da funcionalidade para órgãos públicos. Essa fase abarcará o cadastro de pessoas físicas, que, no entanto, é facultativo. 

Eventuais dúvidas sistêmicas também podem ser sanadas através do e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br. Ou, através do contato telefônico do suporte do DJE, disponibilizado pelo CNJ: (61) 2326-5353.

A equipe Prolik Advogados permanece disponível para assessorar em questões relacionadas ao Domicílio Judicial Eletrônico, seja esclarecendo dúvidas ou havendo necessidade de algum tipo de orientação.