TST afasta desconsideração da personalidade jurídica em S/A de capital fechado.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Em recente decisão (RR-10248-75.2018.5.03.0134) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e a responsabilização pessoal dos acionistas pelo pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. A decisão é relevante, especialmente no âmbito do TST, porque diverge da habitual tendência da justiça do trabalho de fazer recair sobre os sócios, seja de sociedades limitadas, como de sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilidade pela quitação, com patrimônio pessoal, de débitos trabalhistas, ignorando a distinção característica entre os bens da sociedade e os bens dos sócios.

No caso concreto, o Hospital Santa Catarina S.A., sociedade anônima de capital fechado sediada em Uberlândia (MG), foi condenado em reclamatória trabalhista movida por uma técnica de enfermagem e, diante do não pagamento dos valores devidos pela empresa, o juiz do trabalho acatou o incidente dede desconsideração da personalidade jurídica e direcionou a execução para os acionistas da sociedade. Tal medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sob o argumento de que a sociedade anônima de capital fechado não seria uma autêntica sociedade anônima (caracterizada por ser uma sociedade “de capital”), em razão da falta de negociação de ações em bolsa e da possibilidade de identificar seus acionistas. Isso a tornaria mais similar a uma sociedade limitada, que é comumente conhecida por ser uma sociedade “de pessoas”, ou seja, os sócios e suas relações são o ponto central para a continuidade da sociedade, e não apenas o capital social. 

Contudo, a 1ª Turma do TST reverteu a decisão e afastou a responsabilização dos acionistas da empresa pelos débitos trabalhistas, entendendo que, diferentemente do que foi decidido pelas instâncias inferiores, as sociedades anônimas são sociedades de capital e não “de pessoas”, independentemente do capital ser negociado em bolsa ou não,  de modo que não se pode desconsiderar o disposto na  na lei específica de regência (Lei das S/A), notadamente o que dizem os artigos 1º e 158, os quais preveem, respectivamente, que a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas e que a responsabilização do administrador depende de comprovação de dolo ou culpa, situação não comprovada no caso analisado. 

A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti pontua que a decisão do TST foi adequada, no sentido de privilegiar a legislação societária sobre o tema e considerar que o caráter específico da sociedade anônima de capital fechado não comporta a responsabilização dos acionistas por quaisquer débitos da sociedade. Esse posicionamento demonstra a preocupação do judiciário brasileiro, em sede de tribunais superiores, em concretizar a separação patrimonial prevista no regime das sociedades anônimas, bem como acerta em responsabilizar pessoalmente o administrador apenas em casos de comprovada culpa ou dolo nos atos de gestão.

O sol é para todos (1962).

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

“O sol é para todos” (1962) definitivamente não é apenas um grande filme de tribunal. Baseado no romance clássico da literatura norte-americana de mesmo nome (“To Kill a Mockingbird”, no original) escrito por Harper Lee e publicado originalmente em 1960, o longa foi lançado na esteira do grande sucesso do livro – que continua sendo editado ininterruptamente desde seu lançamento.

A trama se passa logo após a grande depressão, e é centrada na família do advogado Atticus Finch, interpretado inesquecivelmente por Gregory Peck. Viúvo, Finch cria os filhos Scout e Jeremy com o auxílio da cozinheira negra Calpurnia, numa imaginária cidade do Alabama chamada Maycomb, uma representação da Monroeville em que cresceu Lee Harper. 

Atticus é advogado e muito bem-quisto por seus concidadãos e vizinhos – até o dia em que aceita ser o defensor dativo de Tom Robinson, um jovem negro acusado de estuprar Mayella Elwell, uma adolescente branca. As tensões raciais que vicejavam no sul dos EUA afloram, com os filhos de Atticus sendo hostilizados pelos colegas de escola e a revolta generalizada dos locais. A instrução do processo, no entanto, não consegue demonstrar a culpa de Robinson, ficando claro que Mayella não foi estuprada, mas espancada por seu pai por demonstrar afeição ao jovem negro. A realidade, no entanto, não consegue influenciar os jurados: mesmo diante da ausência de provas em desfavor do Réu, das evidências de que a vítima mentiu, e da brilhante atuação de Atticus, ele é condenado.

As alegações finais do defensor talvez sejam um dos mais belos libelos de justiça e equidade racial que se possam ver em um filme ambientado em tribunais. A interpretação sóbria de Gregory Peck é muito marcante – ele poderia gritar ou esmurrar a mesa, mas a força do discurso vem de sua convicção moral, coragem e firmeza.

Não se pode dizer que “O sol é para todos” tenha um final feliz. Do resultado injusto das deliberações do júri aos acontecimentos finais, a história deixa um gosto amargo – mas, também, de esperança, na figura especialmente de Scout, a filha mais nova de Atticus, cujas tribulações ao longo da história ecoam o idealismo de seu pai. 

O romance que deu origem ao filme é tido como um dos clássicos modernos da literatura norte-americana, que “todo adulto deveria ler antes de morrer”, conforme uma de suas mais célebres críticas. O mesmo vale para o filme, uma adaptação bastante fiel da comovente história, e um clássico que vai além apenas das salas de julgamento.

A célebre cena das alegações finais:

Curitiba restringe a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil.

Michelle Heloise Akel

Foi publicado, no dia 30 de outubro, o Decreto Municipal nº 1.705 que revoga o Decreto Municipal nº 676/2018. Para melhor contextualizar, o Decreto nº 676/2018 havia instituído a Declaração de Deduções Eletrônica no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS Curitiba), definindo procedimentos para dedução materiais nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal Nº 40/2001, ou seja, nos serviços de construção civil e afins.

Além de extinguir a Declaração de Deduções Eletrônicas (DDE), no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS Curitiba, nos termos da nova regulamentação, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos, nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, por ele próprio produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e que tenham sido sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Os contribuintes que se enquadrarem nessa hipótese deverão solicitar a liberação da dedução por meio de protocolo no Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC.

Em termos concretos, assim, passaram a estar vedadas as exclusões dos valores dos materiais fornecidos pelos prestadores, produzidos no local da obra ou adquiridos de terceiros (hipótese mais comum), da base de cálculo do ISS, a partir da publicação do decreto.

A nova regulamentação, tal como havia se dado com a edição do Decreto nº 676/2018, decorre de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando da matéria.

A propósito, o entendimento dos tribunais quanto à dedutibilidade de materiais da base de cálculo do ISS, nos serviços de construção civil e afins, mais parece a ária do terceiro ato da ópera Rigoletto: È mobile qual piuma al vento; volúvel como uma pluma ao vento…

Até 2010, o entendimento que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça e perante o Tribunal de Justiça de Estado do Paraná era na linha de restringir a exclusão dos materiais empregados nos serviços de construção civil e afins da base de cálculo do ISS.

Em 2010, ainda que sob a égide do Decreto-lei 406/68, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497, à época de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi proferida decisão dando provimento ao recurso do contribuinte para restabelecer sentença, permitindo à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem. Foi reconhecida Repercussão Geral para fixar a tese (Tema 247) nos seguintes moldes: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.

Nessa mesma esteira foram proferidas diversas outras decisões pelo STF, confirmando a possibilidade e legalidade da exclusão do valor dos materiais da base de cálculo do ISS. A exemplo, tivemos decisão monocrática proferida pelo então Min. Joaquim Barbosa, no AI nº. 720.338, de 13.02.2009, que foi preciso ao apontar que o art. 9, do Decreto-lei nº 406/68 (sucedido pelo art. 7º, da LC 116/03) cuida da base de cálculo do ISS. E, mais, foi além ao dar provimento ao Agravo de Instrumento para convertê-lo em Recurso Extraordinário, a fim de reconhecer a possibilidade de dedução do valor dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil e afins, da base de cálculo do ISS, reformando julgado anterior proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (no Recurso Especial nº. 968.051), que havia rechaçado a dedução. 

Na mesma linha, existem outros casos como o RE nº. 575.684, de relatoria do Min. Cezar Peluso, e o RE nº. 602.618, de relatoria do Min. Celso De Mello, de 31.08.2009, os quais reformaram julgamentos anteriormente prolatado pelo STJ. 

Nesse cenário, vimos a jurisprudência do STJ se ajustar para expressar o entendimento da Corte Suprema quanto à dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISS, seja produzidos no local da obra, seja adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador (podemos citar o Recurso Especial nº 1.000.099 – RS, relatoria Min. Teori Albino Zavascki, de 15/08/2011; AgRg no Recurso Especial Nº 1.228.175 – MG, de relatoria Min. Humberto Martins, 13/06/2011). E, em virtude de tais orientações as próprias administrações tributárias passaram a acolher a dedução do valor dos materiais, tendo daí decorrido, por exemplo, a edição do antigo Decreto nº 676/2018. 

Contudo, viríamos novos capítulos na seara do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497. Em 2020, nesse momento, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, ao analisar o Agravo Interno manejado pelo Município de Betim, contra decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, antes mencionada em que fora dado provimento ao recurso extraordinário de uma empresa concreteira, foi dado parcial provimento para, reafirmar a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, porém, assentando que sua aplicação ao caso em discussão não ensejaria reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior teria realizado a análise (rememore-se pela restrição à dedutibilidade) dentro do espectro de sua competência de exame infraconstitucional. E, nos termos do acórdão, “sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal [o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68], limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance”.

Em 2022, agora sob relatoria do min. Luiz Fux, o mesmo posicionamento foi ratificado, em embargos de declaração opostos pela empresa.

Diante desse panorama, com decisões da 1ª e 2ª Turmas do STJ, retomou-se o posicionamento anterior e restritivo da interpretação do art. 9º, §2º, alínea “a”, do Decreto-lei nº 406/1968, no sentido de que somente seria passível de exclusão da base de cálculo as “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS, remetendo-se à parte final da redação do item 19 e 20 da Lista de Serviços.  

Não obstante tenhamos decisões das duas turmas do STJ, a matéria não foi decidida sob o rito dos recursos repetitivos. 

No nosso entendimento, há um equívoco evidente na interpretação. Há uma confusão com a extensão e aplicação da parte final dos itens da Lista de Serviços, que tratam da própria incidência do ISS, com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/1968, e o art. 7º, da LC 116/03, que cuidam da base de cálculo do ISS. 

A Lista de Serviços do ISS, em verdade, define a própria incidência do imposto. Tem o papel, assim, de descrever os serviços que estão no campo de incidência. Nessa ótica, o item 19, da Lista do Decreto-lei nº 406/1968, previa estar no campo de incidência do imposto municipal a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)”. Ou seja, ao pontar a exceção, deixava claro que estava fora do espectro de incidência da tributação “o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”, porque, evidentemente, estranha à prestação de serviços. 

Por outro lado, o art. 9º, §2º, “a”, do Decreto-lei 406/1968, assim como o art. 7º, da LC 116/03, disciplinam a base de cálculo do imposto, dispondo expressamente que não se incluem nela o valor dos “materiais fornecidos” pelo prestador dos serviços de construção civil e afins. Ora, somente se exclui da base de cálculo do ISS o que está no campo da sua incidência, de modo que nos parece claro que o contido no art. 9º, do Decreto-lei 406/1968, e no art. 7º, da LC 116/2003, não poderiam sequer estar a se referir aos materiais “produzidos” pelo prestador fora do local da obra e sujeitos à tributação pelo ICMS, os quais estão fora do espectro de incidência

Voltando ao Decreto nº 1.705/1004, em termos concretos o que se tem é que, a partir de 1º de novembro de 2024, as construtoras de obras e afins, relativamente a serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do ISS, prestados em Curitiba, não poderão deduzir os valores dos materiais produzidos no próprio local da obra e/ou adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS. E, nesse passo, não haverá outra alternativa aos prestadores a não ser repassar o aumento da carga tributária no valor do serviço, o que deve implicar na majoração de 2% a 3%. 

Não se pode perder de vista, ainda, que essa situação traz distorções entre as modalidades de prestação de serviços de construção civil e afins, eis que o prestador que executar o serviço por meio de empreitada de labor (sem o fornecimento de materiais) sofrerá tributação minorada em relação ao prestador que fornece materiais usados na obra. 

Importante que o Município de Curitiba siga, assim, o exemplo de Porto Alegre que, atento a todo o cenário, reduziu a alíquota do ISS para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, de 4% para 2,5%. 

Resolução 586 do CNJ disciplina o Acordo Extrajudicial Previsto pela CLT.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Norma especialmente voltada para Justiça do Trabalho, a Resolução 586/2024, editada pelo CNJ, trata da homologação de transação extrajudicial prevista pelo artigo 855-B a 855-E da CLT.

Trata-se de disciplinar regras para a homologação dos acordos extrajudiciais, proibindo-se, portanto, a homologação parcial do ajuste. Essa diretriz aparece na resolução já que não havia consenso no judiciário sobre os pedidos de homologações extrajudiciais analisados.

A resolução é específica para acordos extrajudiciais e prevê a quitação ampla, geral e irrevogável desde que contenha cláusula nesse sentido, no entanto, não alcança direitos não conhecidos à época da homologação; pretensões acidentárias ou doença ocupacional ignoradas; qualquer fato que a parte não tenha conhecimento no momento do acordo extrajudicial, valores não expressos ou ressalvados e, também, não atingirá partes que não integram o referido acordo. 

O CNJ, pensando em mensurar qual é o impacto do ato, detalhou que, nos primeiros 6 (seis) meses, a resolução, somente, terá validade para acordos com valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Este detalhe é importante ponderar, pois grande parte dos acordos não alcança esse patamar. De todo modo, essa justificativa foi utilizada considerando os acordos realizados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) ocorridos no ano de 2023.

Por fim, o CNJ estabeleceu que o fato de o trabalhador ser hipossuficiente não invalida as escolhas conscientes feitas perante a Justiça do Trabalho.

STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil.

Flávia Lubieska Kischelewski

Em julgamento ocorrido no final de setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da validade da assinatura feita fora do sistema denominado Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) num instrumento de dívida. 

No caso submetido ao Poder Judiciário, foi apontada a violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, questionando-se a validade da assinatura digital de contrato executado por autenticação por “token” gerido pela plataforma autenticadora Clicksign, com emissão de código de autenticação “hash” do documento original.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade”.

Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se quer dizer, portanto, que um documento eletrônico não possa ser forjado. Dessa feita, assim como há presunção de autenticidade do documento particular, se houver alguma desconfiança, a parte a quem o documento for apresentado poderá impugná-lo e uma perícia poderá ser realizada. 

Isso vale tanto para um documento assinado em meio físico, como um eletrônico firmado no âmbito da ICP-Brasil, como fora desse sistema. Todos esses pontos foram muito bem discutidos nesse acórdão. Essa decisão paradigmática deve eliminar a dúvida de muitos juristas e pessoas comuns pelo país.

Filme de tribunal “O Motim do USS Caine”.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Como bem sabemos, um processo judicial pode ter um desfecho muito diferente daquele imaginado por seus participantes se os fatos alegados não forem muito bem provados. Conhecida por uma alcunha não muito lisonjeira, a prova testemunhal tem contornos dramáticos e teatrais – e, não sem razão, costuma ser a peça central em recriações cinematográficas de grandes julgamentos. 

É exatamente o caso de “O Motim do USS Caine”, filme originalmente lançado em 1954. Baseado em uma peça de teatro de Herman Wouk – que, por sua vez, é derivada de um romance do mesmo autor – o filme se passa quase inteiramente em uma sala de julgamentos de corte marcial da Marinha dos EUA. Um jovem tenente, Steve Maryk (interpretado originalmente por Van Johnson) é acusado de motim, uma das mais graves violações ao código de conduta dos marinheiros, por liberar de seu comando seu oficial superior, Comandante Phillip Queeg (o taciturno Humphrey Bogart), o qual, durante uma tempestade, teria passado a se comportar de forma errática, comprometendo a segurança do navio e de sua tripulação. Tudo isso acontece, é bom lembrar, durante operações de combate no teatro do pacífico, em plena segunda guerra mundial. 

Maryk sustenta sua inocência no fato de ter salvado o navio ao mudar seu curso, alegando que o Comandante Queeg simplesmente “congelou” diante da forte tempestade, tendo se tornado incapaz de tomar decisões e exercer liderança. Queeg, a seu turno, afirma que seu registro de serviço impecável é prova de que a atitude de Maryk era injustificada. A partir daí, passam a ser ouvidas diversas testemunhas – e a se recriar não apenas os fatos ocorridos na noite da fatídica tempestade, mas também vários outros, anteriores, que demonstrariam um estilo peculiar de comandar adotado pelo comandante Queeg. Seria ele mentalmente são?

Os debates entre acusação e defesa são acalorados: discute-se hierarquia e disciplina, as exigências feitas pela liderança de homens em tempo de guerra e em circunstâncias extremas – e todos os fatos precisam ser reconstruídos a partir do depoimento de homens que, em maior ou menor medida, são influenciados pela subordinação a seus superiores tanto quanto por um estrito código de conduta e honra. 

Um clássico do drama de tribunal, “O Motim do USS Caine” foi refilmado recentemente, e foi o último longa-metragem dirigido por William Friedkin (“O Exorcista”, “Morrer e Viver em Los Angeles”, “Compromisso de Honra”), que faleceu em agosto de 2023. Nesta nova versão, os fatos se passam contemporaneamente, durante uma patrulha do USS Caine no Golfo Pérsico. A tensão e o desfecho surpreendente, no entanto, permanecem – com Friedkin dando um andamento mais ágil que o da versão original, e sem utilizar as recriações dos acontecimentos, mas apenas os depoimentos judiciais para recriar os fatos. É um caso, raro, em que o “remake” faz justiça ao original – cada um deles disponível em diferentes serviços de streaming. 

Concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista.

Manuella de Oliveira Moraes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese (Tema 1.122) de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Este julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, confirma os precedentes do STJ e deve ser aproveitado para os processos semelhantes que tramitam perante todos os tribunais brasileiros.

Tal precedente qualificado tem como objetivo ocasionar maior celeridade na tramitação processual, isonomia de tratamento às partes e segurança jurídica.

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, aplica-se tanto a teoria do risco administrativo quanto o CDC, não sendo possível imputar a responsabilidade aos donos dos animais ou ao poder público. 

Ampliação do rol de benefícios fiscais a serem informados pelos contribuintes na entrega da DIRBI.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Conforme tratado anteriormente, a Medida Provisória nº 1.227/2024 (regulamentada pela IN nº 2.198/2024) instituiu a obrigatoriedade de entrega da Declaração dos Incentivos, das Renúncias, dos Benefícios fiscais e das Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), como requisito para fruição dos benefícios.

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.216/2024, publicada no dia 06/09/2024¸ o rol de benefícios fiscais que devem ser informados pelos contribuintes na DIRBI, que antes era de 16, passou a ser de 43 itens. 

Dentre os novos benefícios previstos no Anexo Único da Instrução Normativa, estão os incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ), da Zona Franca de Manaus, da SUDAM e da SUDENE, as subvenções para investimento de ICMS, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS relativos à importação de adubos, fertilizantes, aeronaves, produtos farmacêuticos, entre outros. 

A lista completa com a relação dos benefícios a serem informados se encontra disponível no link da receita federal.

Os novos benefícios previstos na relação do Anexo Único devem ser declarados pelos contribuintes a partir do período de apuração de janeiro de 2024, com prazo de entrega até o dia 20 de outubro de 2024. 

Considerando que o prazo de apresentação da primeira DIRBI ocorreu em 20 de julho de 2024, para os contribuintes que já tenham realizado a entrega das declarações dos meses anteriores, a retificação pode ocorrer até essa mesma data (20/10/2024). 

No mais, permanece vigente o que foi estabelecido pela IN nº 2.198/2024 e na MP nº 1.227/2024, devendo a DIRBI ser entregue mensalmente até o dia 20 do segundo mês subsequente à apuração, com exceção dos benefícios envolvendo IRPJ/CSLL, podendo ser aplicadas penalidades pela falta de declaração e/ou declaração incorreta. 

Receita Federal abre Novo Programa de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária.

Luana Maria Vaz

O novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) foi instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e segue o mesmo modelo da lei anterior, a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Esse regime permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens, recursos e direitos, tanto no Brasil quanto no exterior, que não tenham sido devidamente declarados ou contenham informações incorretas.

Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, é uma delas.

O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de bens e ativos, como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes e direitos autorais. Os contribuintes que aderirem ao regime estarão sujeitos a uma alíquota reduzida de imposto de renda, uma vez que o valor dos bens será considerado um acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, e será tributado à alíquota de 15% sobre o valor total declarado, mais multa de 100% sobre o valor do imposto devido, a título de ganho de capital. Entretanto, neste caso, sem a aplicação de outras penalidades de mora. A legislação também permite a complementação de declarações feitas em programas anteriores, mediante o pagamento de impostos e multas adicionais.

Quanto à licitude dos bens declarados, a Instrução Normativa da RFB nº 2.221, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a o RERCT-Geral, detalha que, o contribuinte não precisa fornecer provas. Cabe à Receita Federal investigar a veracidade das informações caso haja indícios de irregularidades. A instrução normativa ainda destaca que o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos será excluído do RERCT e terá dez dias para contestar. Caso contrário, deverá quitar o tributo e a multa integralmente, com juros, além de poder responder pela dívida nas esferas administrativa, cível e criminal.

Os contribuintes que desejarem aderir ao programa de regularização devem entregar, até o dia 15 de dezembro de 2024, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), já disponível no e-CAC, no link http://rfb.gov.br, com a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos possuídos em 31 de dezembro de 2023, com seus respectivos valores em reais. Até essa mesma data de 15 de dezembro deve ser feito o recolhimento do imposto e da multa. 

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para oferecer orientações e o melhor direcionamento sobre este tema.

A atualização do valor de bens imóveis.

Luana Maria Vaz

A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16 de setembro de 2024, introduz um conjunto de medidas relevantes sobre a atualização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas. 

Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória.

Uma das medidas previstas é a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus imóveis ao preço de mercado, a qual foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa da RFB nº 2.222/2024, publicada em 24 de setembro de 2024.  

A IN estabelece que as pessoas físicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), relativa ao ano-calendário de 2023, enquanto as pessoas jurídicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis indicados como ativo não circulante na ECF relativa ao ano-calendário de 2023. 

Esses imóveis poderão estar situados no Brasil ou no exterior, incluindo aqueles que fazem parte do patrimônio de entidade controlada ou trust. Essa atualização, no geral, será considerada acréscimo patrimonial e tributada com alíquotas específicas sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.

Assim, a tributação para pessoas físicas que optarem pela atualização do valor de seus imóveis será de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição (IRPF), sem a aplicação de qualquer dos benefícios de redução, pelo tempo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL. 

A formalização da opção deve ser realizada com a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, já disponibilizada pela RFB no e-CAC do contribuinte, no link http://rfb.gov.br. e o recolhimento dos tributos deve ser realizado até o dia 16 de dezembro de 2024.

Importante destacar que a lei e a IN também prevêem a tributação sobre o ganho de capital na venda futura desses bens imóveis atualizados, se eles forem alienados antes de 15 anos. Vale dizer, para que essa atualização realmente seja vantajosa, o imóvel não pode ser vendido antes de 15 anos, seja pela pessoa física, seja pela pessoa jurídica, sob pena de sofrer uma nova tributação de ganho de capital, à alíquota de 15%, com base em uma fórmula que considera o tempo decorrido desde a atualização, com percentuais crescentes a cada ano, atingindo 100% após 180 meses, da seguinte maneira:

Ganho de Capital = Valor da alienação – [Custo do bem antes da atualização +
(Diferencial do custo tributado a título de atualização x percentual proporcional)]

Os percentuais proporcionais de atualização até a venda, ocorrerá da seguinte forma:

0%Até 36 meses56%Entre 108 e 120 meses
8%Entre 36 e 48 meses62%Entre 120 e 132 meses
16%Entre 48 e 60 meses70%Entre 132 e 144 meses
24%Entre 60 e 72 meses78%Entre 144 e 156 meses
32%Entre 72 e 84 meses86%Entre 156 e 168 meses
40%Entre 84 e 96 meses94%Entre 168 e 180 meses
48%Entre 96 e 108 meses100%Após 180 meses

Necessário, pois, avaliar caso a caso a conveniência da adesão a essa possibilidade de atualização do valor dos imóveis, considerando-se as pretensões com cada qual, haja vista que, na realidade, diante da restrição temporal acima, estar-se-á antecipando recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital aos cofres públicos. 

Prolik Advogados fica à disposição para orientar e oferecer o melhor direcionamento para conduzir esse tema.