Programa de Gerenciamento de Riscos deverá identificar e gerenciar a saúde mental dos trabalhadores.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A Portaria do Ministério do Trabalho que alterou a NR 1 terá seu início de vigência em maio de 2025. Esta norma determina que as empresas façam o gerenciamento dos riscos ocupacionais incluindo fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Em 2022, esta medida, também, já havia sido tomada quando da fixação de medidas de prevenção de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho. 

Com a alteração da NR 1, o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. 

Portanto, o referido programa deverá detalhar possíveis circunstâncias dentro do ambiente de trabalho que possam desencadear doenças psicológicas em seus trabalhadores, definindo medidas para minimizar tais riscos.

A análise deverá considerar a função desempenhada pelo colaborador, o local de trabalho, os instrumentos utilizados, bem como as condições ergonômicas.

Logo, as empresas precisarão estar atentas ao cumprimento da legislação para que passem a contemplar em seus programas de gerenciamento de riscos a atenção plena à saúde mental de seus colaboradores.

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): a necessidade de constante verificação e acompanhamento da plataforma.

Michelly Ançay

O Domicílio Judicial Eletrônico – DJE, ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não deve ser confundida com o DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tem como objetivo centralizar as comunicações processuais enviadas por todos os tribunais do país (com exceção do Supremo Tribunal Federal) em uma única plataforma digital. 

A partir da Resolução nº 569, publicada pelo CNJ em agosto/2024, a plataforma passou a ser utilizada apenas para o envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Desde então, os Tribunais devem encaminhar ao DJE somente as comunicações processuais de vista pessoal, quando a própria parte é responsável por registrar a ciência. 

Tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, o prazo para leitura das citações é de 10 dias corridos. Caso a ciência não seja registrada dentro desse prazo, o sistema considerará a ciência tácita. Contudo, para as pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, permanece o prazo de 3 dias úteis para a leitura das citações após o envio no DJE. E, caso não seja acusado o recebimento das citações no DJE, as mesmas serão realizadas pelas vias tradicionais, como Oficial de Justiça e AR.

Para os demais casos que exijam intimação pessoal, mantém-se o prazo de 10 dias corridos para leitura, a partir da expedição no DJE. No caso de ausência da confirmação, haverá a ciência tácita automática após o decurso do referido prazo.

No entanto, quem deixar de confirmar o recebimento das citações via DJE no prazo legal e não apresentar justificativa, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos.

Portanto, alertamos sobre a necessidade de constante acompanhamento da plataforma, a fim de verificar as novas comunicações processuais recebidas, evitando a perda de prazos e o risco de sujeição ao pagamento de multa por não confirmar o recebimento das citações através do DJE.

Anteriormente, todas as notificações sobre a existência de uma nova comunicação processual eram encaminhadas ao e-mail informado no cadastro do sistema. No entanto, verificou-se a existência de falha nesse procedimento. Em alguns casos, ocorre o recebimento da comunicação no DJE, mas o alerta via e-mail não é disparado. Razão pela qual, a plataforma deve ser verificada regularmente, não sendo recomendado utilizar como base apenas os eventuais e-mails encaminhados pelo sistema.

O Escritório Prolik coloca-se à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais.

Filme de Tribunal: Jurado nº 2.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Outrora astro de clássicos policiais e de faroeste, Clint Eastwood tornou-se, no outono de sua trajetória, um diretor cultuado por explorar, com a delicadeza que não se associaria a personagens como Dirty Harry, temas morais complexos e difíceis de examinar – isto é, sem que se caia em algum acessível lugar comum. 

Prolífico, apesar de sua avançada idade, Clint têm no currículo histórias marcantes como as de “Gran Torino” e “A Mula”, filmes que lidam, de maneiras diferentes, com as implicações morais sérias das condutas de seus protagonistas. Este “Jurado nº 2” Clint apenas dirige – e o debate moral é emoldurado por uma tensão digna dos mais angustiantes thrillers psicológicos.     

O enredo começa com a morte de uma jovem após discutir com o namorado em um bar – ela sai do local, irritada e alcoolizada, e volta a pé para casa. O consorte pensa em segui-la, mas acaba deixando que ela se afaste. A moça, no entanto, nunca chega em casa, e seu corpo é encontrado, dias depois, sobre pedras de um riacho a alguma distância dali, com ferimentos que poderiam ter sido causados por uma agressão tanto quanto pela queda da pequena ponte daquele trecho sem acostamento da estrada vicinal. A polícia investiga o caso e acusa o namorado de ter assassinado a moça, e ele então vai a julgamento. O júri que irá definir seu destino é então selecionado – mas, entre seus integrantes, há Justin Kemp, jovem que está às voltas com a gravidez de risco de sua esposa e uma luta contra o alcoolismo. Kemp também têm conhecimento privilegiado sobre os fatos que virá a julgar com seus colegas – e o fato de ter sido selecionado para integrar o conselho de sentença o põe em um severo dilema. Kemp, mais do que convencido da inocência do acusado, tenta influenciar seus colegas jurados a absolver o réu, mas sem obter sucesso. O resultado do júri, relembre-se, deve sempre ser unânime, sob pena da realização de um novo julgamento. 

Aos poucos, o próprio Kemp começa a mudar de idéia – mas por outras razões, o que começa a chamar a atenção de seus companheiros. A própria promotora pública encarregada do caso, muito convicta da acusação, começa a desconfiar de que há algo errado – mas, antes que ela possa identificar o que, o julgamento unânime, com a influência decisiva do comportamento de Kemp, acontece – e o “assassino” é condenado. E é impossível contar mais do que isso sem estragar a experiência para quem ainda não tenha visto “Jurado nº 2” – um filme cuja produção econômica deixa espaço para que grandes questões morais sejam examinadas pelo espectador – sem qualquer laivo de paternalismo, e sem que a decisão seja facilitada pelo modo que a história é contada. 

Programa Receita Sintonia: Incentivo à Conformidade Tributária ou Novo Desafio para Empresas?

Fernanda Gomes Augusto

Em 24 de fevereiro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Portaria RFB nº 511/2025, o piloto do Programa Receita Sintonia. Esta iniciativa visa promover a conformidade tributária e aduaneira, incentivando as empresas a adotarem boas práticas e a manterem regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes que apresentarem alto grau de conformidade.

A iniciativa está alinhada às melhores práticas internacionais, seguindo diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e busca promover transparência e previsibilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes. 

Nesta fase piloto, o programa abrange pessoas jurídicas ativas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais não estão incluídas no piloto. 

O Programa é baseado em critérios objetivos que classificam as empresas em diferentes categorias, variando de “A+” (máxima) a “D” (mínima), a partir da análise dos seguintes aspectos:

  1. Cadastro: Regularidade cadastral da empresa.
  2. Declaração: Pontualidade no envio das obrigações acessórias.
  3. Consistência: Coerência entre os débitos informados e os documentos fiscais.
  4. Pagamento: Regularidade nos pagamentos dos tributos e parcelamentos.

Os contribuintes melhor classificados poderão acessar benefícios como atendimento prioritário, participação em eventos exclusivos, maior celeridade na análise de pedidos administrativos, inclusive pedidos de restituição e participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal.

A implantação do Receita Sintonia será gradual. A classificação dos contribuintes será divulgada ao longo do ano, iniciando com aqueles enquadrados na categoria “A+” a partir de fevereiro de 2025. As demais categorias serão informadas em datas subsequentes, conforme cronograma estabelecido pela Receita Federal. 

Os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas por meio da Redesim e as notas serão calculadas mensalmente, considerando os dados dos últimos três anos.

Apesar de seu caráter inovador, o programa apresenta desafios que podem impactar sua efetividade e abrangência, como, por exemplo, os seguintes:

  • Critérios de avaliação pouco transparentes: Não há detalhamento sobre o peso exato de cada fator na classificação, o que pode gerar insegurança jurídica.
  • Exclusão de pequenos contribuintes: O programa, em sua fase inicial, não contempla empresas do Simples Nacional e MEIs, favorecendo empresas de maior porte.
  • Favorecimento a grandes empresas: Empresas com maior capacidade de investimento em consultoria fiscal podem se beneficiar mais facilmente das vantagens do programa.
  • Consequências para empresas mal classificadas: Embora não haja penalizações diretas, empresas mal avaliadas podem sofrer maior fiscalização e dificuldades para acessar benefícios fiscais, além de maiores prazos para análise de seus pedidos administrativos.

Entendemos que o Programa Receita Sintonia representa um avanço significativo na relação entre a Receita Federal e os contribuintes, promovendo um ambiente de negócios mais transparente e previsível. Ao incentivar a conformidade tributária e reconhecer as boas práticas empresariais, a iniciativa contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e para a melhoria do ambiente econômico no Brasil.

No entanto, seus desafios e limitações indicam que ajustes serão necessários para ampliar sua efetividade e garantir que o programa seja acessível e vantajoso para um maior número de empresas.

Atenção: Novas regras da Prefeitura de Curitiba para intimações.

Michelly Ançay

DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte x PROCEC – Processo Eletrônico de Curitiba

Saiba mais sobre as ferramentas disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, bem como a importância de realizar a verificação regular da caixa postal do DEC e acesso ao PROCEC, para atualização quanto às intimações recebidas, evitando perdas de prazo.

Desde 2017, ocorreram mudanças relevantes perante a Prefeitura de Curitiba, com a finalidade de dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo municipal. O Decreto nº 848/2018 tratou, pela primeira vez, do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. A partir de então, outras legislações foram publicadas, de forma a regulamentar o processo eletrônico que temos hoje, no âmbito municipal. Tudo isso, levando-se em consideração a necessidade de redução do uso de papel e o uso cada vez mais frequente da assinatura eletrônica.

O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pela Lei Complementar nº 103/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 267/2024, é um sistema desenvolvido para que o sujeito passivo (próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária) possa receber de maneira 100% online, os atos que a Prefeitura busca informar/comunicar, tais como: notificação de atos administrativos; envio de intimações e autos de infração; transmissão e declaração de documentos eletrônicos; bem como a emissão de avisos diversos.

O objetivo é facilitar a comunicação entre a Prefeitura e os sujeitos passivos, além de acelerar a tramitação dos Processos Administrativos, através de uma plataforma que funciona como uma caixa postal centralizada para o envio de informações, notificações, comunicados e documentos fiscais. O acesso é realizado através do link https://dec.curitiba.pr.gov.br, com os dados utilizados para acessar o sistema ISS-Curitiba ou mediante certificado digital.

O DEC possui dois menus:

– Caixa de Entrada: armazena as mensagens ainda não lidas;

– Mensagens Cientificadas: mostra as mensagens já abertas pelo usuário.

A comunicação é considerada realizada quando o usuário acessa o conteúdo eletrônico. Em caso de consulta em dia não útil, a comunicação é considerada feita no primeiro dia útil seguinte. Além disso, a comunicação no DEC deve ser consultada em até 10 dias a partir da data do envio, caso contrário, será considerada lida ao término deste prazo.

A mensagem aberta é redirecionada para a caixa de “Mensagens Cientificadas”. Mas, ATENÇÃO: as comunicações cientificadas de forma tácita, também, irão para a caixa de “Mensagens Cientificadas”, mesmo não ocorrendo a leitura manual. Porém, ficarão com ícone de “carta vermelha fechada” e não de “carta verde aberta”.  Por essa razão, é necessário estar atento às comunicações que constam nos dois menus.

De acordo com a LC 103/2017, uma vez realizado o credenciamento, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas por meio eletrônico através do DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

Muito embora o Decreto nº 267/2024, que regulamenta o DEC, tenha trazido a possibilidade, no §4º do art. 1º, de a comunicação ser realizada à terceiros a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, verifica-se que a funcionalidade de acesso ao Domicílio mediante procuração eletrônica não está disponibilizada. Além disso, por mais que conste procuração outorgando poderes de representação ao terceiro nos autos do Processo Administrativo, a comunicação não está sendo encaminhada ao DEC do procurador. Mas, apenas, ao DEC do próprio sujeito passivo.

Importante alertar que o sistema da Prefeitura não envia e-mails informando a existência de intimação pendente de leitura, o que exige que o contribuinte mantenha permanente e contínua consulta ao seu DEC.

A Prefeitura disponibilizou o Manual do Usuário, com informações sobre a plataforma, disponível no link: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/dec-domicilio-eletronico-do-contribuinte/929

Já o PROCEC (Processo Eletrônico de Curitiba), disposto no Decreto nº 848/2018 (anteriormente mencionado), é outro sistema e que não deve ser confundido com o DEC, trouxe um grande avanço na tramitação dos documentos institucionais, promovendo a eficiência administrativa e extinguindo a necessidade de documentos físicos, agilizando o trâmite processual e integração entre órgãos e secretarias no Município de Curitiba.

Através dessa plataforma, podemos solicitar serviços e informações aos órgãos e secretarias municipais de forma integrada, através da internet. Com o PROCEC é possível realizar o protocolo e acompanhamento dos pedidos, já que o sistema possui o registro sistêmico das informações e dos documentos pertinentes.

O acesso é realizado através do link https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos. A Prefeitura também disponibilizou maiores informações sobre a plataforma, disponíveis no link: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/processo-eletronico-de-curitiba-procec/739.

Por meio do PROCEC, podem ser realizados protocolos de defesas, recursos, solicitação de cópia de documentos e processos, pedido de emissão de guias de recolhimento e emissão de certidões, bem como pedido de informação e várias outras funcionalidades, perante as secretarias e outros órgãos da Prefeitura.

É importante acompanhar a plataforma e o protocolo realizado, tendo em vista que, a cientificação da resposta ao requerimento formulado será feita pelo próprio sistema, no âmbito do protocolo que foi aberto para a solicitação.

Verifica-se que, em alguns casos é aberto protocolo no âmbito do PROCEC (para apresentação de defesa ao auto de infração, por exemplo). Mas, a cientificação sobre o desdobramento da solicitação (despacho que solicita a apresentação de documentos ou decisão de 1ª instância, seguindo o exemplo mencionado anteriormente) acontece pelo próprio PROCEC, e não pelo DEC. 

Portanto, é extremamente importante a verificação regular de ambos os sistemas: DEC e PROCEC, para atualização quanto às intimações recebidas, evitando perdas de prazo. 

A equipe Prolik Advogados permanece disponível para assessorar em questões relacionadas ao DEC e PROCEC, seja esclarecendo dúvidas ou havendo necessidade de algum tipo de orientação.

PERSE: Receita Federal confirma extinção antecipada do benefício a partir de abril de 2025.

Matheus Monteiro Morosini

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, formalizando a extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso ocorre em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, encerrando o benefício antes do prazo originalmente estabelecido até março de 2027.

O que é o PERSE?

Criado em maio de 2021, o PERSE surgiu como uma medida para mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos e turismo. O programa concedia alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inicialmente por um período de cinco anos. No entanto, a Lei nº 14.859/2024 alterou a regra e estabeleceu um limite máximo de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, prevendo a extinção do benefício assim que esse montante fosse atingido.

Impactos para o setor

Com o fim do PERSE a partir de abril de 2025, as empresas que antes aplicavam alíquota zero para seus tributos federais voltarão a ser tributadas normalmente, conforme o regime fiscal adotado (Lucro Real ou Lucro Presumido). Isso pode representar um aumento expressivo na carga tributária para empresas que ainda tentam se recuperar dos prejuízos da pandemia.

Discussões no Congresso e na Justiça

Durante a audiência pública realizada em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou dados que indicavam o alcance do teto orçamentário. Os cálculos foram feitos com três metodologias distintas, mas apenas o relatório mais conservador foi submetido à Comissão Mista de Orçamento.

No Congresso Nacional, parlamentares avaliam formas de mitigar os impactos da extinção do PERSE, e novas audiências estão previstas para os próximos dias.

Já no Judiciário, algumas empresas questionam o encerramento antecipado do programa, argumentando que a revogação do benefício fere princípios constitucionais, como:

Segurança jurídica – O benefício foi concedido por prazo certo, e sua extinção repentina compromete o planejamento tributário das empresas.

Princípio da anterioridade nonagesimal e anual – A extinção do benefício pode ferir as regras que determinam um prazo mínimo antes da entrada em vigor de majorações tributárias (90 dias para contribuições e o exercício seguinte para impostos).

Violação ao art. 178 do CTN – O Código Tributário Nacional estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados antes do período estipulado.

Precedentes judiciais

Há decisões favoráveis permitindo que empresas continuem a usufruir do PERSE até o prazo original. O cenário, contudo, ainda é incerto e requer análise estratégica.

E agora?

As empresas impactadas devem avaliar estratégias financeiras e jurídicas para lidar com essa mudança abrupta. O tema segue em debate no Congresso e na Justiça, podendo haver reviravoltas nas próximas semanas.

Nosso escritório está acompanhando de perto as movimentações e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das melhores medidas para cada caso.

STJ julgará a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo do IPI.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 8 de janeiro de 2025, os Recursos Especiais n.º 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP para julgamento sob a sistemática dos repetitivos. 

A controvérsia será analisada no Tema Repetitivo n.º 1.304 e envolve a possibilidade de exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI, e que restar decido pela Corte Superior será de observância obrigatórias pelas instâncias inferiores.

O tema é relevante e definirá o alcance da base de cálculo do IPI, a partir dos argumentos suscitados pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional, a saber:

  • Argumentos dos contribuintes: sustentam que a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor da operação, o qual não contempla os demais tributos incidentes na operação, por extrapolar a previsão legal (CTN, art. 47, II, “a”; e Lei n.º 4.502/1964, art. 14, II.
  • Posição da Fazenda Nacional: defende que o ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e, portanto, devem compor a base de cálculo do IPI.

É essencial que as empresas avaliem a propositura de medida judicial, considerando a possibilidade de o STJ aplicar a modulação de efeitos.

O que é modulação de efeitos? 

Trata-se de um mecanismo pelo qual o tribunal limita os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Se houver modulação, os contribuintes que não tiverem ingressado com ação antes da decisão final podem perder o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em períodos passados.

Aberto o prazo para entrega de declaração do IRPF: entenda as mudanças.

Luana Maria Vaz e Marcia Scepanik Nemetz 

O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, começou no dia 17 deste mês.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 11 de março de 2025, a Instrução Normativa nº 2.255, por meio da qual foram estabelecidas novas diretrizes para a Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas. A IN atualizou o valor de rendimentos tributáveis que impõe a obrigatoriedade da entrega da declaração para quem recebeu rendimentos tributáveis a partir de R$ 33.888,00. Os rendimentos tributáveis na atividade rural também foram alterados para R$ 169.440,00. 

A alteração mais significativa, contudo, versa sobre a tributação de rendimentos auferidos no exterior, a tributação mudou e a Receita aumentou a fiscalização. O contribuinte que recebeu rendimentos sobre aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos da Lei nº 14.754/2023, estão obrigados a declarar essas atividades anualmente sujeitas à alíquota de 15%, mesmo que o dinheiro fique fora do Brasil. Vale lembrar que até 2023, a Receita Federal não tributava ganhos de capital de offshore e trusts.

Os investidores de renda variável no Brasil precisarão usar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração. Vale destacar que a plataforma online “Meu Imposto de Renda” esse ano não suportará esse tipo de aplicação.

A obrigatoriedade da entrega da Declaração também abrange quem atualizou o valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado (confira artigo publicado pelo EAP). O auditor-fiscal, José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda, informa que futuramente o sistema somente permitirá atualizações sobre os imóveis, se houver indicação do evento que tenha dado origem à atualização dos valores dos mesmos. Assim, o sistema irá bloquear alterações que atualizem o custo de aquisição do bem, as quais deverão ser declaradas em novo item.

Para os contribuintes que optarem pela declaração pré-preenchida, que somente ficará disponível no dia 1º de abril, há ainda outra inovação relevante: a Receita Federal passará a preencher automaticamente parte dos dados relativos a contas mantidas no exterior no ano-base de 2024, com nome da instituição financeira, número da agência e conta, além do país de origem. Atualmente, o modelo pré-preenchido já contempla informações como identificação do contribuinte, endereço e valores de restituição recebidos no ano-calendário. A partir de agora, serão incluídos também os dados de contas bancárias mantidas no exterior, 

O prazo para entrega da Declaração se encerra no dia 30 de maio às 23h59.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade dos sócios e administradores pela PGFN.

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

Em 29 de julho de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.160, que passou a regulamentar e modernizar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) dos sócios e administradores, previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, pelos débitos existentes da pessoa jurídica no âmbito da União. 

Desde então, a Procuradoria vem dando maior efetividade aos procedimentos de apuração de responsabilidade de terceiros prevista no Código Tributário Nacional, intensificando o envio de correspondências aos sócios e administradores. 

O procedimento tem fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, que agirem com excesso de poderes ou infração à lei e/ou ao contrato social. 

Embora não seja a única, a dissolução irregular da pessoa jurídica é comumente apontada como hipótese caracterizadora de responsabilização dos sócios/gerentes pelos débitos da pessoa jurídica, por ofensa à lei. Conforme o entendimento da jurisprudência, presume-se extinta irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que haja a devida formalização perante os órgãos competentes (Súmula nº 435/STJ). 

De maneira geral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há ilegalidade no procedimento, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa do contribuinte no processo. 

Conforme previsto na Portaria, ao contribuinte é facultada a apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Contudo, a defesa deve se limitar à demonstração da inexistência de elementos caracterizadores da responsabilização. Caso a impugnação seja julgada improcedente, é cabível um recurso à própria PGFN, no prazo de 10 dias. 

Em que pese a Portaria nº 948/2017 objetive trazer à PGFN maiores informações sobre a situação da empresa, bem como otimizar a arrecadação administrativa dos débitos, observa-se que muitas vezes a instauração do procedimento se baseia em meros indícios e prescinde de elementos concretos que justifiquem a responsabilização. 

Além disso, o direito de defesa do contribuinte é limitado, uma vez que as matérias suscetíveis de apreciação na impugnação são restritas e tem se observado decisões que acabam por chancelar responsabilizações sem o efetivo exame do seu cabimento, o que acabará motivando o acionamento do Poder Judiciário para coibir excessos. 

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para esclarecimentos necessários sobre o assunto.

Jornada reduzida de seis horas é aplicada para portaria remota.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) a qual equiparou a atividade de atendente de portaria remota à atividade de telefonista.

A reclamante pleiteava horas extras sob o argumento de que sua atividade abrangia o atendimento de ligações de diversos condomínios e portanto, sua atividade se assemelha àquela que utiliza equipamento headset que garante a redução de jornada para seis horas diárias.

A tarefa de entrar em contato com o morador ocorria após a trabalhadora receber a chamada. Essa atribuição tinha duração de aproximadamente quatro minutos.

A juízo de primeiro grau já havia reconhecido o direito à jornada reduzida, decisão que foi mantida pelo Tribunal. Da decisão houve a interposição de recurso por parte da empresa.

A decisão reconhece que a utilização do telefone como principal instrumento de trabalho identifica-se com a função de operador de teleatendimento ou de call center e, portanto garante ao trabalhador reduzida de 6h diárias ou 36h semanais.