Juiz pode converter, de ofício, inventário completo em arrolamento simples.

Izabel Coelho Matias

Após o falecimento, havendo bens e herdeiros, deve ser realizada a partilha do patrimônio, sendo que esta pode ocorrer por meio de inventário ou arrolamento de bens.

Quando a partilha for amigável, havendo completo consenso entre os herdeiros, sendo que estes devem ser capazes, poderá realizar a partilha por meio de arrolamento de bens, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil. Além disso, o valor do patrimônio não poderá ser superior a 1.000 (mil) salários mínimos. É uma forma mais simplificada, concisa e rápida.

Já no inventário solene, também chamado de completo, ainda que haja consenso entre as partes, o rito aplicável é o comum, que contará com mais atos processuais e será, consequentemente, demanda mais tempo que o arrolamento, via de regra.

Mas, e se a ação de inventário for proposta pelo rito completo, o juiz poderá, de ofício, determinar a sua conversão para o rito de arrolamento simples? Desde que preenchidos os pressupostos para este procedimento?

Entendeu, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é licito ao magistrado converter o rito do inventário para o arrolamento simples, pois, a tramitação da ação em procedimento distinto do previsto em lei pode causar prejuízo à atividade jurisdicional, principalmente no que diz respeito à razoável duração do processo (direito assegurado pela Constituição Federal), bem como poderá haver uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

No caso em discussão, apontou a relatora Ministra Nancy Andrighi, que a recorrente não demonstrou motivos concretos e relevantes que justificassem a necessidade de utilização do rito solene, quando cabível o arrolamento simples.