Em recente decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu os argumentos postos pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região para que o desconto da contribuição sindical e assistencial fosse feito, apenas, com base na autorização coletiva.
Para a corte trabalhista o desconto exige autorização individual, portanto, a aprovação realizada em assembleia não é o bastante para a dedução no salário do empregado.
Tanto em primeira quanto em segunda instância, a implementação da cláusula havia sido admitida em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, no entanto, a referida cláusula foi rechaçada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira esclareceu que “Com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando o seu pagamento a ser faculdade do empregado. A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual.”
Ainda, segundo o ministro a autorização coletiva, mesmo quando aprovada em
assembleia geral, não basta para suprir a autorização individual prévia e expressa de cada trabalhador.
Foi publicado no dia 09 de abril de 2021 o novo Marco Regulatório do Gás Natural, Lei Federal nº 14.134/2021, após sanção integral e sem vetos pelo Presidente da República. A nova legislação regulamenta as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
A promessa é que essa alteração legislativa tenha condições de abrir o mercado de gás natural, tornando-o mais dinâmico, competitivo e seguro do ponto de vista jurídico. Como consequência, espera-se que ocorra uma diminuição dos custos de produção e do preço final pago pelas empresas consumidoras desse insumo, especialmente a indústria e o setor de energia termelétrica.
As disposições da nova lei são aplicáveis a todos os estágios da cadeia produtiva, com exceção da exploração e produção, disciplinadas pela Lei do Petróleo (Lei Federal nº 9.478/1997), e dos serviços locais de gás canalizado de competência estadual.
Fim do Regime de Concessão para novos gasodutos de transporte
Todas as atividades econômicas que permeiam a cadeia de gás natural correm por conta e risco do empreendedor e não se constituem, em qualquer hipótese, como uma prestação de serviço público.
Seguindo essa lógica, a atividade de transporte passou para o regime de autorização, eis que a regra até então vigente impunha a concessão do serviço, sendo que a forma de habilitação dos interessados e as condições para a autorização e transferência de titularidade dependerão de regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Uma vez concedida a autorização, ela somente poderá ser revogada após o devido processo legal e assegurado o contraditório, nas seguintes hipóteses: (i) liquidação ou falência da empresa; (ii) requerimento da própria companhia; (iii) desativação completa e definitiva da instalação de transporte; (iv) descumprimento, de forma grave, das obrigações regulatórias e contratos dos serviços de transporte; ou, ainda, (v) no caso de inobservância dos requisitos de independência e autonomia da empresa.
Livre acesso às Infraestruturas Essenciais
Outra mudança importante é a garantia de acesso, não discriminatório e negociado, de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL (Gás natural liquefeito).
Ao proprietário é assegurada a preferência no uso da própria infraestrutura, na forma a ser regulamentada pela ANP. Na prática, as infraestruturas essenciais atualmente existentes são de propriedade da Petrobrás, que a partir de agora terá a permissão de receber remuneração, mediante acordo entre as partes, com base em critérios objetivos, previamente definidos e divulgados dentro de um código de conduta.
Essa medida é importante para permitir o ingresso de novos produtores e comercializadores dentro do mercado, sem a necessidade de que seja necessário alto investimento na construção de seus próprios dutos.
Sistemas de Transporte de Gás Natural
Foram também disciplinados pela nova lei os Sistemas de Transporte de Gás Natural formados por gasodutos de transportes interconectados a outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, cuja malha deverá ser organizada nos termos de regulação a ser editada pela ANP.
Medidas para impedir a verticalização do mercado
A fim de prevenir o acesso a informações concorrencialmente sensíveis entre integrantes da cadeia de fornecimento e contribuir para a desverticalização do mercado, a Lei Federal nº 14.134/2021 proíbe a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação entre transportadores e empresas ou consócio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.
Estocagem subterrânea de Gás Natural
A estocagem subterrânea, isto é, o armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos, normalmente localizadas em jazidas de petróleo esgotadas, agora passa a ser uma modalidade expressamente permitida pela nova Lei do Gás.
Os interessados, inclusive consórcio de empresas, poderão receber autorização da ANP para essa atividade, que ocorrerá por conta e risco do agente privado.
Entidade Administradora
Assim como ocorre no setor de energia elétrica, a nova Lei do Gás prevê que agentes interessados em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deverão celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, caso queiram assumir a função de registrar os contratos de compra e venda de gás natural.
Conclusão
O novo Marco Regulatório do Gás Natural se junta a outras importantes leis que vêm sendo publicadas para modernizar diversos setores sensíveis à economia e que foram por muito tempo monopolizados exclusivamente pelo Estado, como é o caso do saneamento básico, em busca de maior eficiência e da garantia de segurança jurídica ao investidor privado.
Considerando o recente julgamento, pelo Plenário do STF, dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE n.º 574.706/PR – já noticiado aqui em 14 de maio – e recente publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, em 24.05.2021, o que torna imediata e obrigatória a aplicação da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI n.º 7698/2021ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar em todos os seus procedimentos que:
(a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral: ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS;
(b) Os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2021, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e
(c) O ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
O Parecer também determina que a partir de 16.03.2017 todos os procedimentos, rotinas e normativos internos sejam ajustados em relação a todos os contribuintes, de modo que não sejam mais constituídos créditos tributários em contrariedade à determinação do STF, bem como que sejam adotadas orientações para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo. A PGFN está autorizada a deixar de recorrer em ações sobre o tema. E, independentemente do ajuizamento de demanda judicial, todo e qualquer contribuinte terá direito a reaver, administrativamente, valores recolhidos indevidamente.
Ainda se espera ato próprio da Receita Federal do Brasil com disposições complementares acerca da parte procedimental e, eventualmente, de critérios para apuração dos créditos.
Ressaltamos, por fim, que os contribuintes detentores de ações judiciais em curso, deverão estar atentos ao momento em que será possível fruir dos créditos por elas gerados (trânsito em julgado).
A já noticiada Lei nº 13.988/2020 trouxe a possibilidade de realização da chamada “transação resolutiva de litígio”, relativa à créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, incluindo os administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como os já inscritos em dívida ativa e em cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Dentre as possibilidades trazidas na mencionada lei, está a de resolução de litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Pela primeira vez desde o advento da referida legislação, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançaram, em conjunto, no último dia 18 de maio, edital viabilizando a realização de acordo de transação tributária, sendo esta específica para contribuintes que possuam débitos relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados – PLR (Lei nº 10.101/2000), com discussões administrativa ou judicial em curso.
O prazo para adesão é de 1º de junho a 31 de agosto de 2021 e o acordo vale para débitos de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com a exigibilidade suspensa.
Poderão ser incluídos débitos que se encontrem em discussão até à data da publicação do edital, decorrentes dos seguintes temas: interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”) e possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência de contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).
Para formalizar a adesão de débitos perante a RFB, o contribuinte deve acessar o e-CAC (www.gov.br/receitafederal) e emitir DARF com código de receita 6028. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, perante a PFN, a adesão deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE (www.gov.br/pgfn), sendo que o próprio sistema emite o DARF para pagamento.
O edital de transação concede três modalidades de pagamento e, para todas, é necessário o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas.
O restante poderá ser pago, devidamente corrigidas pela Selic, em até:
– 7 parcelas, com redução de 50% do montante principal, multa, juros e demais encargos;
– 31 parcelas, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; e
– 55 parcelas, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
Para pessoas físicas, o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 e, para pessoas jurídicas, de R$ 500,00.
Assim como habitualmente é exigido pelos programas de parcelamento lançados pelo Fisco (e como determina a Lei nº 13.988/2020), é necessário que o contribuinte desista das discussões administrativas ou judiciais em curso, que tratem dos temas (PLR-Empregados e PLR-Diretores).
Cada contribuinte deve analisar se a transação é benéfica, considerando as particularidades de suas discussões administrativas e judiciais e a possibilidade de êxito nessas. Muito embora em sua maioria desfavoráveis, os temas ainda são controvertidos no âmbito do CARF e na esfera judicial.
Nas discussões que envolvem a PLR-Empregados, por exemplo, há precedentes favoráveis no Poder Judiciário, dependendo de quando há negociação sobre o plano. No TRF 4ª Região, a existência de acordos e negociações particulares e coletivas entre a empresa e seus empregados atende a Lei nº 10.101/2000 e, por tal motivo, não deve incidir a contribuição previdenciária.
Já as discussões que tratam de PLR-Diretores, o entendimento ainda é predominantemente desfavorável, inclusive no âmbito do TRF 4ª Região.
Embora em um primeiro momento a transação se mostre bastante vantajosa ao contribuinte, pois há previsão de redução inclusive do montante principal devido, o momento é de cautela e de reflexão, devendo ser avaliada cada situação de forma individualizada para verificar se, de fato, há benefícios na adesão ao acordo de transação.
Nascida há 109 anos no pequeno município de Cruz Machado, filha dos imigrantes ucranianos Vitória e Miguel, Helena Kolody se muda para Rio Negro ainda em sua infância, lá dando continuidade a seus estudos. Ao concluí-los, se torna professora, lecionando por longo período no ginásio e na escola normal, dando aulas no Instituto de Educação de Curitiba e outros estabelecimentos – e se poucos entre gerações de Curitibanos tiveram o privilégio de ser seus alunos, todos nós pudemos desfrutar de sua obra.
A poesia de
Helena Kolody é delicada e também sintética. Ela promoveu um encontro de culturas
ao se tornar, reconhecidamente, a primeira mulher, no Paraná, a dominar e
publicar poemas no formato “haicai”, o poema curto, “rápido e rasteiro” japonês
– e foi homenageada pela comunidade nipônica por isso.
A bibliografia
de Helena Kolody começa em 1941, com o poema “A Lágrima” publicado em revistas
literárias, e o primeiro livro, “Paisagem Interior”. Kolody viria a publicar
outros quatorze volumes, além de participar de várias obras coletivas. Admirada
por nomes de vulto, como Drummond e Leminski (que se tornaria um amigo
próximo), Kolody é eleita para a Academia Paranaense de Letras em 1991. Dona de
inúmeros prêmios e condecorações, mais do que merecidos, Helena Kolody, mais do
que isso, ocupa um lugar especial no coração do Paraná.
Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”
Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).
Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.
Neste
mês de maio de 2021, o Poder Judiciário determinou, em sede de Tutela
Antecipada em Caráter Antecedente, que o Facebook
reative a conta do Instagram de uma usuária que teve o perfil desativado
sem justificativa ou comunicação prévia (Processo
nº 1046211-39.2021.8.26.0100,
em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo).
Segundo
consta nos autos, a influencer possui mais de 200 mil seguidores e usava
sua conta para fins profissionais, para divulgar seus produtos de vestuário e
acessórios. Antes de se socorrer ao Poder Judiciário, a usuária teria contatado
a rede social, atendendo às solicitações feitas. Mesmo assim, não houve sucesso
no reestabelecimento da conta, nem na obtenção de explicações acerca da razão
da exclusão.
Pela
decisão, poderá o Facebook, titular do Instagram, demonstrar objetivamente a
ocorrência de qualquer infração aos termos de uso, o que permitiria a revogação
da tutela concedida.
Esse
caso é interessante porque permite várias reflexões, tais como: (a) o
reconhecimento da importância do uso plataformas digitais como meio essencial
para o desempenho de atividades profissionais por particulares; (b) as
consequências que podem ser advindas do banimento ou suspensão temporária da
utilização de redes sociais; (c) a consideração sobre a relevância dos Termos
de Uso de plataformas digitais e a necessidade de sua observância pelos
usuários; (d) a tendência de o Poder Judiciário ser cada vez mais instado em
casos semelhantes; (e) a possibilidade de apelar a entidades extrajudiciais
independentes como o Comitê de Supervisão do Facebook para contestar de
decisões tomadas por essa empresa, o que inclui o uso do Instagram (https://www.oversightboard.com/); (f) a utopia da Declaração da Independência do
Ciberespaço formulada por John Perry Barlow face à intervenção do Estado, aqui
pelo viés do Poder Judiciário; (g) a eventual hipótese de violação de um
direito humano básico pela plataforma ao desconectar o usuário (https://en.wikipedia.org/wiki/Right_to_Internet_access#cite_note-:0-11)
Esta
nota não comporta espaço para esses instigantes debates, cabendo aqui tão
somente divulgar a decisão acima e despertar os interessados para a necessidade
do aprofundamento desses temas que serão cada vez mais comuns em nosso
quotidiano. Não há dúvidas de que o uso da internet, das plataformas e o
desenvolvimento e revisão das teorias ciberregulatórias ainda carecem de maior
estudo; enquanto isso, o Poder Judiciário poderá vir a ter de decidir como nos
portamos nos meios virtuais.
A
Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização de empresas,
especialmente indústrias, para cobrar o adicional do GILRAT/SAT as situações
que ensejam a concessão de aposentadoria especial.
Os
procedimentos fiscais, que têm resultado em inúmeras e vultuosas autuações, têm
por fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Agravo em Recurso Extraordinária nº 664.335 e no Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, e são motivados na exposição dos segurados empregados
ao risco ambiental ruído, mesmo nas hipóteses em que as empresas fornecem
equipamentos de proteção individual (EPI).
No
entanto, a interpretação da Receita Federal para a cobrança da contribuição
adicional ao GILRAT, mostra-se flagrantemente inconstitucional e ilegal,
devendo resultar em relevante aumento de discussões administrativas e judiciais
sobre o tema.
Além
disso, a cobrança indistinta e indiscriminada do adicional pode acabar
desestimulando investimentos em saúde e segurança do trabalho, isso porque,
ainda que as empresas adotem medidas necessárias para a redução do grau de
exposição (como EPI), havendo casos de ruído superior a 85 decibéis, as mesmas
serão instadas ao pagamento do GILRAT majorado pelo mencionado adicional.
A aposentadoria
especial é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos (cf. art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99 –
Regulamento da Previdência Social).
A concessão do benefício nessa condição
excepcional dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições
especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em
jornada integral – Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
O
risco ocupacional é a probabilidade de um dano à saúde ou integridade física do
trabalhador, em função da sua exposição a fatores de risco no ambiente de
trabalho, os quais, conforme classificação do Ministério da Saúde, podem ser
subdivididos da seguinte forma: ambientais, ergonômicos/psicossociais e
mecânicos/de acidentes.
Para
fins de aposentadoria especial, devem ser considerados apenas os riscos
ocupacionais ambientais, quando os trabalhadores estiverem expostos aos agentes
nocivos a que se refere a legislação:
físicos – os ruídos, as vibrações,
o calor, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações
ionizantes e as radiações não ionizantes;
químicos – os manifestados por
névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e substancias que sejam
absorvidas pela via respiratória ou outras vias; e
biológicos – os micro-organismos como
bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc.
Em
tais situações, as alíquotas do GILRAT/SAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%,
respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado ensejar a concessão de
aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
A
empresa deverá demonstrar, quando de eventual fiscalização pela Receita Federal
do Brasil, que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e
controlando os agentes nocivos. A existência ou não de riscos ambientais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores é comprovada
mediante as seguintes demonstrações (art. 291 da Instrução Normativa RFB
nº 971/2009): PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP e CAT.
A
relevância de tais demonstrações ambientais se deve à possibilidade de comprovação
de que a empresa fornece equipamentos de proteção individual– EPI – capazes de
neutralizar ou reduzir os efeitos dos agentes nocivos a que o empregado venha a
ser exposto na sua atividade profissional, evitando, assim, o comprometimento
de sua capacidade de trabalho ou integridade física.
A partir dessas premissas legais e conceituais tem-se que, se de um lado, para ter direito à aposentadoria especial, é necessária a
exposição do empregado a agentes nocivos, por outro lado, se o uso de um EPI
neutraliza ou elimina os efeitos debilitantes, isso pode afastar a concessão
desse benefício previdenciário da aposentadoria especial.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Com isso, primeiramente, conclui-se que, se o empregado
exerceu atividade especial que o expôs a algum agente nocivo, porém, utilizou
um EPI comprovadamente eficaz em eliminar os efeitos nocivos do agente, não
terá direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, para tal,
necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo.
Entretanto, decidiu-se também que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria”.
Ou seja, fixou-se uma exceção à concessão de aposentadoria
especial, independentemente da eficácia do EPI: a exposição ao agente nocivo
ruído. A referida tese fundamenta-se no fato de que, apesar de o EPI auricular
reduzir a nocividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas, já que o nível de 85 dB, tido como inicial do
desgaste do organismo, também pode ocasionar disfunções cardiovasculares
(hipertensão arterial, infarto) e psicológicas (irritabilidade, distúrbio do
sono, estresse). Portanto, o EPI para proteção auricular não é totalmente
eficaz, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial
à sua saúde.
O citado julgamento se deu sob o rito da repercussão geral
(Tema 555), sendo aplicável a todos os casos que envolvam a matéria e a União
deve observar suas diretrizes na concessão de aposentadorias especiais.
Posteriormente,
visando viabilizar a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, a RFB editou
o ADI nº 2/2019, afirmando que as empresas terão que recolher a alíquota
adicional mesmo adotando as medidas de proteção coletiva e individual para
neutralizar ou reduzir o grau de exposição dos trabalhadores. Esse ato passou a
nortear os procedimentos de fiscalização, sendo que a RFB vem exigindo das
empresas cujos trabalhadores estejam expostos a ruído acima do limite de
tolerância.
Ocorre
que, diferentemente da interpretação da RFB, no julgamento do ARE nº 664.335 o
STF não tratou da questão sob a perspectiva da tributação/custeio, ficando-se
nos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
De fato, a decisão do STF não faz menção à
cobrança do adicional do GILRAT.
Pelo
contrário, há expressa ressalva na decisão que o aspecto do custeio não seria
examinado. No acórdão proferido pelo STF está consignado que a relação jurídica
existente entre União (INSS) e o segurado não se confunde com àquela havida
entre a Receita Federal e o empregador/contribuinte, sendo que somente a
primeira estraria sendo analisada.
Essa
distinção é relevante, porque o simples fato de a exposição ao ruído garantir
ao segurado o direito à aposentadoria especial, por si só, não induz na
modificação da relação jurídico-tributária, apta a exigir das empresas o
adicional do GILRAT, devem do ser observada relação de regência, que é expressa
no sentido de que o fornecimento de EPI eficaz elide a responsabilidade do
empregador pelo pagamento da contribuição majorada.
As
normas que tratam da aposentadoria especial e do seu custeio, ao contrário do
que afirma a RFB, não permite a cobrança em tela, de forma automática e
indistinta quando houver a exposição ao ruído.
Por
fim, de qualquer modo, como o único ato normativo (infralegal) que dá suporte aos
procedimentos fiscais em comento é o ADI RFB nº 2/2019, a exigência da exação
de forma retroativa, para períodos anteriores à sua edição, também se configura
ilegal. Na pior das hipóteses, a Receita somente poderia exigir valores de
competências posteriores à publicação do citado ato.
A tributação ou não
dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O STF iniciou, em
março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS
entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o
regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para
todos os contribuintes.
Em ambiente de
plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado,
firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo,
diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo
foi retirado do julgamento virtual.
O julgamento seria
retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do
calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.
De qualquer modo,
mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial
sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar
o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em
vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre
modulação de efeitos da decisão pelo STF.
O leading
case é patrocinado por Prolik Advogados.
Sob a perspectiva
do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do
ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.
A decisão foi
proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na
Corte.
A equipe do setor
tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários
sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.
No último dia 12 de maio foi publicada
a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora
gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde
pública decorrente da COVID-19.
A norma prevê que a empregada
afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O problema é que a lei é omissa
sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função
desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que
existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.
Nesse sentido, como a legislação
não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não
seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença
remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho
prevista na Medida Provisória 1.045/2021.
Em tempos de pandemia é lamentável
que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido
segurança jurídica às partes.