
Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia
Foi publicada no dia 27 de abril a Medida Provisória 1.046 que além de estabelecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus suspendeu, novamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS.
As competências alcançadas serão abril, maio, julho e julho de 2021, sendo que tais pagamentos poderão ser realizados de forma parcelada sem a incidência de encargos legais, multa e atualização.
Os pagamentos serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Além disso, caso o empregador opte pela suspensão e caso não preste as informações até o dia 7 de cada mês ficará obrigado a declarar tais informações até o dia 20 de agosto de 2021.
Importante ressaltar que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, portanto, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS, logo, os valores que não estiverem declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com incidência de multa e dos encargos legais.
Havendo rescisão do contrato de trabalho a adesão à suspensão será desfeita e o empregador deverá recolher os valores devidos, sem incidência da multa e de encargos.
O parcelamento não impedirá a emissão de certificado de regularidade sendo que, apenas, em caso de inadimplemento o bloqueio será realizado.
Por fim, a Caixa Econômica Federal publicou hoje a Circular nº 945/2021 divulgando orientações sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS.