ECA Digital, acesso provável e o impacto nos negócios digitais.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Passados 6 meses desde a publicação da Lei nº 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), o chamado “ECA Digital” passa a vigorar em março. Durante esses últimos meses, as empresas deveriam adaptar seus produtos e serviços digitais e/ou de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, construindo ecossistemas de proteção.

Uma vez que, como dito acima, a Lei contempla também os serviços e produtos de “acesso provável” por crianças e adolescentes, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação, é preciso que as empresas se atentem à sua aplicação para cumprir com as novas normas legais.

Por provável acesso, entende-se: (i) a suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; (ii) a considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e (iii) o significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Assim, os fornecedores devem implantar medidas preventiva de proteção no ambiente digital, tais como: (i) recursos técnicos para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato a conteúdos sexuais, violentos, impróprios ou inadequados para a idade, bem como proibidos por lei; (ii) desenvolver os produtos por padrão que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços; (iii) informar a faixa etária indicada e monitorar os conteúdos para evitar acessos indevidos; (iv) não realizar perfis comportamentais a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial; (v) projetar recursos de acesso parental; etc.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski chama, portanto, a atenção para o fato de que essa análise e prevenção de riscos deve ocorrer por mais empresas do que se pode brevemente supor. Muitos serviços e produtos digitais, ainda que não tenham como público-alvo adolescentes, podem lhes ser facilmente acessível, havendo risco indireto no ambiente digital. O não atendimento à nova legislação pode acarretar advertências, multas significativas, suspensão temporária das atividades e até a proibição do seu exercício. Além disso, poderá haver também penalidades por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se isso for apurado.