Lei 15.177/2025: Equidade e Transparência nas S.A.

Flávia Lubieska N. Kischelewski 

A Lei nº 15.177/2025 estabelece diretrizes para a equidade de gênero nos conselhos de administração das sociedades empresárias. Alterando a Lei das S.A., a norma busca equilibrar a representatividade feminina nos centros de decisão corporativa.

Vigência e Implementação

A lei prevê uma transição gradual para atingir a meta de 30% de vagas para mulheres nos conselhos:

  • 10% na primeira eleição após a vigência;
  • 20% na segunda eleição;
  • 30% na terceira eleição;

Impactos nas S.A. de Capital Fechado

Para as S.A. de capital fechado, a reserva de vagas é facultativa. No entanto, o impacto estrutural ocorre via transparência: as companhias devem agora divulgar anualmente, em seus relatórios de administração, suas políticas de equidade, o quantitativo de mulheres no conselho e suas metas de diversidade.

Relação com Medidas de ESG

A Lei 15.177/2025 funciona como um indutor direto de práticas de ESG (Environmental, Social and Governance), conectando-se aos pilares Social e de Governança:

  • Pilar Social (S): A norma ataca diretamente a desigualdade de gênero, promovendo a inclusão e a diversidade em cargos de liderança. Ao exigir o registro e a divulgação dessas métricas, a lei força a estruturação de um ambiente corporativo mais equânime.
  • Pilar de Governança (G): A obrigatoriedade de transparência nos relatórios de administração eleva o padrão de governança das S.A. de capital fechado. Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski em contextos análogos, a conformidade e a gestão de riscos são cruciais. Setores que já lidam com dados massivos devem mitigar riscos regulatórios integrando essas novas exigências às suas políticas de compliance e proteção de dados. 

Assim, a lei transforma a diversidade de um conceito abstrato em um indicador de desempenho auditável, essencial para empresas que buscam atrair investimentos e mitigar riscos reputacionais e operacionais. 

Por fim, a necessidade de divulgar dados detalhados sobre a composição dos conselhos e políticas internas deve ser conciliada com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Empresas que já possuem uma estrutura robusta de governança de dados terão vantagem competitiva ao mitigar riscos de exposição indevida enquanto cumprem as novas exigências de transparência institucional.

Painel da Receita Federal com Ranking de “Contrabandistas”: Avanços na Transparência ou Violação de Garantias Fundamentais?

Michelle Heloise Akel

A recente iniciativa da Receita Federal ao lançar painel público com o ranking dos maiores contrabandistas [sic] – ainda que apresentada como medida de transparência e combate ao crime organizado – suscita relevante questionamento jurídico: até que ponto a divulgação pública de dados e atos administrativos (autuações aduaneiras, por vezes ainda não definitivas) respeita a presunção de inocência, o dever de sigilo fiscal e o princípio do devido processo legal

Ora, em primeiro lugar, é preciso destacar que a autuação fiscal com a aplicação de pena de perdimento é ato administrativo sujeito à própria revisão e discussão quanto à veracidade dos fatos e ao efetivo cometimento da infração. Por sua vez, a representação fiscal para fins penais, que normalmente a acompanha, é medida também preparatória, cujo objetivo é encaminhar à autoridade competente (Ministério Público Federal) indícios de prática de ilícito penal. Todavia, antes da conclusão do processo administrativo aduaneiro e de eventual condenação penal, não há como se imputar a prática de crime de “contrabando”, que a propósito não se confunde com outras figuras como descaminho. 

Nessa esteira, de plano, há que se apontar que a medida adotada pela Receita Federal do Brasil, ao divulgar nomes e dados de empresas sob a pecha de serem “contrabandistas”, especialmente quando o próprio processo de aplicação da pena de perdimento não fora concluído, representa afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Trata-se de violação evidente à garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Além disso, a publicização de informações parciais e não definitivas pode configurar abuso de poder e violação ao dever de sigilo fiscal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, o qual impõe à Administração Tributária o dever de resguardar dados obtidos em razão de sua função fiscalizadora e na legislação de proteção de dados.

Com efeito, quando, conforme consta do próprio site, a Receita Federal lança “um painel interativo que apresenta o ranking dos maiores contrabandistas do país” está acusando, de forma grave, pessoas físicas ou jurídicas que sequer foram julgadas definitivamente. Aliás, há casos, em que as autuações por perdimento foram julgadas improcedentes e, mesmo assim, as empresas tiveram seus nomes incluídos na lista. Há, outrossim, situações em que – aprofundando-se na consulta das informações – vê-se que se trata de episódio pontual e cujos valores envolvidos são irrisórios; muito longe de a pessoa se caracterizar como grande contrabandista.

Não se pode ignorar que, do ponto de vista dos efeitos práticos, a inclusão de pessoas físicas e empresas nesse ranking, sem decisão final, causa danos reputacionais irreparáveis, por exemplo, podendo repercutir na perda de contratos, restrição de crédito e quebra de confiança comercial.

Vale refletir que, se se  tratasse de uma pessoa privada que fizesse uma divulgação em rede social de tal natureza, antes da conclusão da discussão administrativa aduaneira e de condenação criminal, estaria ela cometendo o crime de calúnia. A propósito, a Havan, após ser notificada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), teve de retirar do ar publicações, em redes sociais, que mostravam pessoas flagradas por câmeras de segurança “supostamente” cometendo furtos em suas unidades. 

De se recordar que a jurisprudência pátria tem se firmado, na linha de que o vazamento de dados sensíveis enseja a configuração de dano moral presumido, tal como no julgamento do REsp 2.121.904, ocorrido em fevereiro de 2025, perante o Superior Tribunal de Justiça.  No mesmo sentido, entendeu a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.201.694. 

A seu turno, o Poder Judiciário já enfrentou situações em que a atuação estatal, ao expor ou cobrar indevidamente contribuintes, ensejou condenação ou reparação por parte do Estado. Por exemplo, em 2023, a Justiça Federal condenou a União Federal, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Dataprev e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) a pagarem uma indenização pelo vazamento dos dados de mais de 4 milhões de beneficiários do programa Auxílio Brasil. 

Em resumo, ainda que o discurso oficial da Receita Federal mencione a “transparência” e o “interesse público”, tais valores não se sobrepõem às garantias individuais asseguradas pela Constituição e pela legislação brasileira. As pessoas – físicas ou jurídicas –  prejudicadas devem avaliar as medidas a serem adotadas.