Prorrogado novamente, prazo do PERT/Refis termina em 14 de novembro

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

Publicada em edição extrato do Diário Oficial da União de 31 de outubro, a Medida Provisória 807 prorroga mais uma vez o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária – PERT.

Agora, os contribuintes com débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao PERT/Refis até o próximo dia 14 de novembro.

Vale lembrar que a adesão ao PERT sofreu sucessivas alterações desde a sua instituição pela MP nº 783/17, inclusive em relação ao prazo, incialmente previsto para 31 de agosto, alterado para 29 de setembro e, mais recentemente, prorrogado para 31 de outubro.

A MP 783/17 foi recentemente convertida na Lei nº 13.496/17, com novas modalidades de parcelamento/pagamento e novos patamares de descontos. Como a referida lei foi publicada apenas no dia 25 de outubro, e a data limita para adesão ou migração dos parcelamentos expiraria no dia 31 de outubro, muitos contribuintes estavam enfrentando dificuldades por conta do curto prazo para a implementação das providências necessárias.

Assim, essa nova prorrogação (e provavelmente a última) do PERT, dá maior tranquilidade e segurança para os contribuintes fazerem os seus cálculos e aderirem ao programa.

Nos termos da MP nº 807, para os requerimentos realizados em novembro, os recolhimentos devidos em 2017 (antecipações/parcelas iniciais) devem observar a seguinte proporção:

– Antecipação de 20%: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

– Antecipação de 5%: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

– Parcelamento em até 120 meses: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

– Pagamento de 24%, dividido em prestações sucessivas: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.

Nossa equipe está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre PERT.

Comissão de corretagem não é devida diante de arrependimento motivado

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes, em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento é motivado por descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores dos negócios intermediados por corretores de imóveis.

Além disso, o Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, a imobiliária não cumpriu com o seu dever de assessorar as partes até a concretização do negócio, pois não buscou certidões acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

Sobre a responsabilidade trabalhista do dono da obra

Um pedreiro pleiteava o vínculo de emprego com o dono de sítio no período compreendido entre 01 de março de 2010 até 01 de abril de 2016

Um pedreiro pleiteava o vínculo de emprego com o dono de sítio no período compreendido entre 01 de março de 2010 até 01 de abril de 2016, sob a alegação de que seu trabalho preenchia os pressupostos para a configuração da relação empregatícia.

O dono do sítio alegou que havia celebrado um contrato de empreitada, sendo o empreiteiro responsável pela contratação e remuneração dos trabalhadores. Além disso, não havia qualquer subordinação entre o dono do sítio e o pedreiro.

A ação foi julgada improcedente e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e como fundamento foi utilizada a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção de Dissídios Individuais, a qual considera que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que muito embora a justiça mineira não tenha reconhecido o vínculo de emprego entre o dono da obra e o pedreiro, pois considerou ausentes os requisitos da relação de empego, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, em maio desse ano, definiu, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, perante a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que o dono da obra poderá ser responsabilizado de forma subsidiária em caso de inadimplemento do empreiteiro. “Tal entendimento foi alterado já que a regra anterior excepcionava apenas os construtores e incorporadores e não responsabilizada o contratante”, acrescenta.

CVM orienta sobre as “criptomoedas” no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu nota em 11 de outubro relativa às primeiras orientações para as transações com moedas digitais no Brasil, tratando-as como Initial Coin Offering (ICO – Oferta inicial de Moeda, em inglês). As criptomoedas podem ser consideradas uma tendência atual no universo das transações financeiras, consistindo, basicamente, em moedas virtuais que buscam eliminar quaisquer laços de dependência das trocas econômicas com instituições como Estados ou bancos.

Em sua nota, a CVM oferece breve explicação sobre o que seriam tais moedas digitais e, principalmente, alerta para os riscos e a competência da autarquia sobre a fiscalização destas transações, afirmando que o tema está sendo acompanhado e que, havendo necessidade, poderá adotar medidas aplicáveis segundo sua competência legal. Destaca, ainda, que as ofertas públicas de valores mobiliários estão sob sua competência, de modo que certas moedas digitais, “a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores”, já estão sujeitas à regulamentação específica da autarquia.

Até o presente momento, não foi levada a registro nenhuma oferta de ICO no Brasil, não havendo autorização para operações com valores mobiliários que venham a ser ofertados via ICO por meio de plataformas específicas (virtual currency exchanges).

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, o posicionamento da CVM confere mais segurança jurídica aos investidores, ao passo que a autarquia informa seu entendimento quanto à sua competência regulatória. Como bem apontado na nota, a má utilização das criptomoedas pode trazer riscos aos interessados, que podem se vincular a situações caracterizadas como fraudes, esquemas de pirâmides ou que sejam até mesmo consideradas evasão fiscal.

Paraná permite compensar com precatórios débitos inscritos em dívida ativa

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

A Lei Estadual n.º 19.182/2017, publicada em 27 de outubro, faculta aos credores de precatórios do estado do Paraná, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou não, que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos em dívida ativa.

A compensação poderá ser realizada após o abatimento e recolhimento aos cofres estaduais dos tributos devidos, incidentes na fonte, podendo o credor, alternativamente, oferecer valor superior ao da dívida que pretende compensar para a quitação dos tributos que serão objeto de retenção legal.

O saldo não utilizado na compensação será mantido na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A execução da lei – seus critérios e condições – ainda dependerá de regulamentação que poderá estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com a natureza do débito e o valor envolvido, bem como exigir o pagamento prévio de parte do valor consolidado inscrito em dívida ativa. Eventual pagamento prévio, no entanto, não poderá ser superior a 20% do valor da dívida a ser compensada.

Fica admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos.

O pedido de compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido. Não podem ser oferecidos à compensação créditos que estejam sob qualquer discussão judicial ou administrativa, envolvendo a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo discussões sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

Embora, inicialmente, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa previsse a possibilidade de a compensação alcançar o montante incontroverso, nos casos cuja liquidez estivesse sendo questionada, tal previsão sofreu veto.

A compensação importará confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, com a renúncia ao direito em que se funda a ação, relativamente aos débitos incluídos no pedido.

“Trata-se, sem dúvida, de uma excelente oportunidade para os credores da morosa fila dos precatórios do estado do Paraná quitarem seus débitos ou negociarem seu crédito com terceiros que tenham débitos com a Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa”, avalia a advogada Sarah Tockus, tributarista do Prolik.

Governo publica lei com alterações do Pert

PERT – ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.496/2017

No dia 25/10/2017 foi publicada a Lei nº 13.496, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, para débitos vencidos até 30/04/2017 perante a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O PERT e suas principais regras e características já foram objeto de boletins anteriores:

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/14/instituido-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/28/receita-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/07/11/pgfn-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

Quanto à Lei nº 13.496/17, as principais alterações no programa especial de parcelamento são as seguintes:

– Redução da entrada/pedágio de 7,5% para 5% (apenas para débitos até R$ 15 milhões)

– Aumento dos descontos sobre as multas de mora, ofício ou isoladas: de 50% para 70%, no caso de pagamento em quota única no mês de janeiro/2018; e de 40% par a 50%, nas hipóteses de parcelamento em até 145 prestações

– Redução, de 25% para 100%, da anistia dos encargos legais e dos honorários advocatícios decorrentes de discussões judiciais

– Instituição de uma nova modalidade de pagamento: pagamento em espécie de 24% da dívida, dividido em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com prejuízo fiscal, base negativa da CSLL ou outros créditos próprios perante à RFB (modalidade sem descontos de multas ou juros)

– Possibilidade de incluir no PERT débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação

– Exclusão da vedação para débitos constituídos mediante lançamento de ofício em que foram caracterizadas as hipóteses de fraude, conluio e sonegação (multa qualificada/agravada)

– Permitida adesão de empresas submetidas ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/04)

– Na hipótese de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a permissão para fazer uso de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB para a quitação do saldo devedor do parcelamento

– Previsão de não configuração de inadimplência no caso de prestações com até 30 dias de atraso

– Determinação de que, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da postagem da comunicação, para que o contribuinte, conforme o caso: regularize os débitos vencidos após 30/4/2017; indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos

– Na Receita Federal, estipulação de prazo para a desistência de impugnações e recurso: último dia útil do mês de novembro

O prazo para adesão permaneceu dia 31/10/2017. Há rumores de que o prazo seja prorrogado até 14/11/2017, porém, nada de concreto até o momento.

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda nacional já regulamentaram o PERT de acordo com as modificações da lei nº 13.946/17 (IN/RFB nº 1.752/17 e Portaria PGFN nº 1.032/17), estabelecendo a migração automática das adesões feitas na vigência da MP nº 783. Os sistemas dos órgãos também foram ajustados, permitindo que as novas adesões sejam implementadas de acordo com as regras trazidas pela Lei nº 13.496/17.

Cumpre registrar que o Presidente da República vetou a possibilidade de débitos do Simples serem incluídos no PERT.

E, por fim, merece destaque o veto ao artigo 12 do projeto de lei, que previa que as receitas eventualmente auferidas pelo cedente (quando da transferência de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência), estariam sujeitas à alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência). O mesmo dispositivo ainda previa que o ganho auferido com a anistia do PERT (descontos de juros, multas e encargos legai), poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

 

 

 

Extensão e limites da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

O Supremo Tribunal Federal publicou, no início deste mês, o inteiro teor da decisão proferida pelo Plenário, em sede de repercussão geral (RE nº 574.706), no âmbito da qual restou pacificado que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, por não se tratar de faturamento ou receita bruta das empresas, mas de verba pertencente aos estados.

De acordo com a relatora, ministra Carmen Lúcia, “o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Equivale a dizer: o valor total do ICMS, seja ele compensado com o crédito recolhido na cadeia anterior, seja ele efetivamente recolhido aos cofres públicos estaduais pela empresa, não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições.

Os fundamentos da decisão são importantíssimos para afastar qualquer dúvida com relação ao valor do ICMS passível de exclusão do cálculo das exações, uma vez que a União vinha insistindo, em processos judiciais sobre este mesmo tema, que somente o valor de ICMS recolhido pelo contribuinte poderia ser objeto de exclusão da base de cálculo, caso predominasse o entendimento sinalizado pelo STF no julgamento.

Cabe destacar que não houve análise, pelo voto vencedor proferido pela ministra Carmen Lúcia, acerca das alterações realizadas pela Lei nº 12.973/14, quanto ao conceito de faturamento, tendo em vista que o leading case tratava do regime anterior à entrada em vigor da legislação.

As alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 ao Decreto-Lei nº 1.598/77, serão analisadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5051557-64.2015.404.0000, que deve confirmar a inconstitucionalidade também sob o enfoque dessa disposição legal, ante o pronunciamento do STF.

A decisão do Supremo segue sem modulação de efeitos, o que deve ser objeto de embargos de declaração pela Fazenda Nacional, visando que os efeitos da decisão sejam projetados para um momento futuro.

Dívidas do pai já falecido não recaem sobre herança recebida dos avós

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a herança recebida diretamente dos avós não é atingida por dívidas do pai morto antes. O STJ julgou procedente recurso especial que pretendia a extinção de ação monitória voltada à satisfação dos créditos do credor em face dos herdeiros do seu devedor.

De acordo com a Corte, nas hipóteses em que os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido, suas eventuais dívidas também não podem ser sanadas por eles.

O caso refere-se à hipótese específica no direito sucessório nacional em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão, de modo que o patrimônio dos avós é transmitido diretamente aos netos, não adentrando o do genitor falecido. A satisfação de dívidas do pai por meio dos valores recebidos por seus filhos quando da morte dos avós seria uma violação direta ao Código Civil, em seu art. 1.792, ao determinar que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “no direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe”. O patrimônio herdado por representação (por estirpe) jamais integra o patrimônio do descendente do pré-morto e, por isso, não pode ser atingido para pagamento de suas dívidas, continua a ementa do acórdão.

A advogada Isadora Boroni Valério destaca que “embora o instituto seja chamado ‘herança por representação’, o recebimento dos bens não ocorre em nome do falecido. Do contrário, o herdeiro recebe na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, mas participa do inventário em nome próprio”.

A decisão tem ampla relevância ao reforçar que o credor não pode levar a cobrança de seus créditos a valores que vão além do recebido pelos herdeiros do devedor. Ressalta-se, também, a necessidade de uma ligação direta entre o patrimônio que contrai a dívida e sobre o qual ela é subtraída. No caso concreto, ficou claro que o pai falecido não deixou bens a serem inventariados e, portanto, a responsabilização dos herdeiros não pode exceder as forças da herança do devedor.

Edificação em terreno de terceiro pode ser partilhada ao fim de união estável

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma casa edificada pelo casal durante a união estável pode ser partilhada, ainda que ela tenha sido construída dentro de terreno pertencente a terceiro.

No caso analisado, um casal havia construído uma casa dentro de um imóvel pertencente aos pais do ex-companheiro. Com a dissolução da união estável, a mulher pleiteou a divisão do patrimônio comum.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, é “possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”.

Para o STJ, a divisão dos direitos relativos à casa construída é perfeitamente viável e, apesar de o bem edificado continuar na posse e propriedade dos pais do antigo companheiro, à esposa caberá uma indenização correspondente a sua parcela de 50% no bem.

Curitiba institui o Cadastro Informativo Municipal (Cadin)

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Pessoas físicas e jurídicas com pendências junto aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do município de Curitiba, poderão ser incluídas no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) – sistemática implementada por meio da Lei de nº 15.086, de 10 de outubro deste ano.

São consideradas por pendências o (I) não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas, de natureza tributária ou não tributária; e/ou (II) a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal, de cláusula de convênio, acordo ou contrato.

A inserção nos registros do Cadin Municipal implicará, no âmbito dos órgãos e entidades da administração municipal, em obstáculo à (a) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; (b) ao repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; (c) à concessão de auxílios e subvenções; e (d) à concessão de incentivos fiscais e financeiros.

As pessoas físicas e jurídicas cuja pendência se traduza na ausência de pagamento de obrigações pecuniárias vencidas, seja qual for a natureza, deverão observar que a lei municipal traz a possibilidade de inscrição dos valores em serviços de proteção ao crédito, caso haja convênio para tanto.

A inclusão no banco de dados da municipalidade respeitará o prazo de 30 dias, a contar da inadimplência, sendo que haverá, obrigatoriamente, a comunicação por escrito ao devedor – seja por via eletrônica ou postal, considerando-se entregue após 10 dias da respectiva expedição. Havendo a regularização, o prazo será de 5 dias úteis para a exclusão do sistema.

Destaque-se que a consulta aos registros do Cadin Municipal será irrestrita aos respectivos devedores.

A medida, já implementada no âmbito federal e estadual, produzirá efeitos a partir da regulamentação, que deverá ocorrer dentro de 180 dias.