Procuradoria da Fazenda Nacional permite a celebração de negócios jurídicos processuais

Por Sarah Tockus

Em 28 de dezembro de 2018, a Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Portaria n.º 742, regulamentou a celebração dos chamados Negócios Jurídicos Processuais – NJP, estabelecendo critérios para o equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal.

O NJP poderá versar sobre: I) calendarização da execução fiscal; II) plano de amortização do débito fiscal; III) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e IV) modo de constrição ou alienação de bens.  A permissão para a celebração dos negócios jurídicos processuais também se aplica aos devedores em recuperação judicial.

A realização do NPJ não permite a concessão de descontos/redução das dívidas a serem negociadas, mas flexibiliza a negociação prevendo a possibilidade de aceitação de outras garantias, bem como a substituição das já existentes, sempre condicionadas ao interesse da Fazenda que analisará as peculiaridades do caso concreto e perfil do devedor, podendo até coordenar uma inspeção no estabelecimento do devedor.

Com o negócio jurídico processual, a Fazenda poderá, por exemplo, aceitar que o contribuinte apresente um bem de menor liquidez, evitando o custo com seguro garantia judicial e fiança bancária.

O prazo de vigência deve ser inferior a 120 (cento e vinte meses), salvo autorização expressa do órgão responsável.

A Portaria prevê, ainda, que em se tratando de devedor excluído de qualquer modalidade de parcelamento administrativo pela PGFN, o valor das amortizações mensais, no negócio jurídico processual, não poderá ser inferior à última parcela paga quando ativo o parcelamento rescindido, devidamente atualizada.

A formalização do NJP não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, quando for o caso, deverá ser homologada pelo juízo das respectivas execuções fiscais, que permanecerão suspensas até o integral cumprimento do acordo. Caso seja rescindido o NJP, as execuções serão retomadas com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito.

A medida é positiva e busca reduzir os litígios e conciliar interesses dos contribuintes e do Fisco.

Paraná permite compensar com precatórios débitos inscritos em dívida ativa

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

A Lei Estadual n.º 19.182/2017, publicada em 27 de outubro, faculta aos credores de precatórios do estado do Paraná, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou não, que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos em dívida ativa.

A compensação poderá ser realizada após o abatimento e recolhimento aos cofres estaduais dos tributos devidos, incidentes na fonte, podendo o credor, alternativamente, oferecer valor superior ao da dívida que pretende compensar para a quitação dos tributos que serão objeto de retenção legal.

O saldo não utilizado na compensação será mantido na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A execução da lei – seus critérios e condições – ainda dependerá de regulamentação que poderá estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com a natureza do débito e o valor envolvido, bem como exigir o pagamento prévio de parte do valor consolidado inscrito em dívida ativa. Eventual pagamento prévio, no entanto, não poderá ser superior a 20% do valor da dívida a ser compensada.

Fica admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos.

O pedido de compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido. Não podem ser oferecidos à compensação créditos que estejam sob qualquer discussão judicial ou administrativa, envolvendo a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo discussões sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

Embora, inicialmente, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa previsse a possibilidade de a compensação alcançar o montante incontroverso, nos casos cuja liquidez estivesse sendo questionada, tal previsão sofreu veto.

A compensação importará confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, com a renúncia ao direito em que se funda a ação, relativamente aos débitos incluídos no pedido.

“Trata-se, sem dúvida, de uma excelente oportunidade para os credores da morosa fila dos precatórios do estado do Paraná quitarem seus débitos ou negociarem seu crédito com terceiros que tenham débitos com a Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa”, avalia a advogada Sarah Tockus, tributarista do Prolik.