
A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a herança recebida diretamente dos avós não é atingida por dívidas do pai morto antes. O STJ julgou procedente recurso especial que pretendia a extinção de ação monitória voltada à satisfação dos créditos do credor em face dos herdeiros do seu devedor.
De acordo com a Corte, nas hipóteses em que os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido, suas eventuais dívidas também não podem ser sanadas por eles.
O caso refere-se à hipótese específica no direito sucessório nacional em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão, de modo que o patrimônio dos avós é transmitido diretamente aos netos, não adentrando o do genitor falecido. A satisfação de dívidas do pai por meio dos valores recebidos por seus filhos quando da morte dos avós seria uma violação direta ao Código Civil, em seu art. 1.792, ao determinar que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “no direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe”. O patrimônio herdado por representação (por estirpe) jamais integra o patrimônio do descendente do pré-morto e, por isso, não pode ser atingido para pagamento de suas dívidas, continua a ementa do acórdão.
A advogada Isadora Boroni Valério destaca que “embora o instituto seja chamado ‘herança por representação’, o recebimento dos bens não ocorre em nome do falecido. Do contrário, o herdeiro recebe na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, mas participa do inventário em nome próprio”.
A decisão tem ampla relevância ao reforçar que o credor não pode levar a cobrança de seus créditos a valores que vão além do recebido pelos herdeiros do devedor. Ressalta-se, também, a necessidade de uma ligação direta entre o patrimônio que contrai a dívida e sobre o qual ela é subtraída. No caso concreto, ficou claro que o pai falecido não deixou bens a serem inventariados e, portanto, a responsabilização dos herdeiros não pode exceder as forças da herança do devedor.