Serviços aéreos poderão ser terceirizados

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho questionava a terceirização de serviços auxiliares terceirizados pelas companhias aéreas, tais como check-in, embarque ou desembarque de passageiros e venda de passagens aéreas.

Com base na Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a juíza Lígia do Carmo Motta Schmidt, da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, considerou possível a terceirização de serviços específicos e determinados. Ainda cabe recurso da decisão.

Como a ação havia sido proposta antes da publicação da lei, a companhia aérea, diante da alteração legislativa, requereu o julgamento antecipado da demanda, argumentando que a nova regra permitia a terceirização de tais serviços.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia considera importante destacar que a Lei 3. 475, de 28 de agosto de 2017, proíbe a terceirização de pilotos, comissários e mecânicos. “Além disso, a nova redação dada ao artigo 4-A da lei 13.429/2017, excluiu a expressão atividades específicas e determinadas e possibilitou a transferência a terceiros de quaisquer de suas atividades. Nesse sentido, a terceirização de atividades terrestres deixa de ser considerada ilícita.”

Prolik Advogados completa 71 anos reforçando ações de interação com os clientes

O Escritório Prolik Advogados comemora 71 anos de atividades ininterruptas neste dia 4 de outubro, perseguindo a excelência técnica no atendimento aos clientes, somada ao tratamento personalizado. Quase três dezenas de especialistas atuam em todas as áreas do Direito Empresarial, com destaque para os setores tributário, societário, civil e trabalhista, fazendo trabalho preventivo, consultivo e contencioso.

“Temos um dever a cumprir. Fazendo de cada cliente um amigo, mantendo os pilares de solidez, experiência a confiança. São tarefas difíceis, mas alcançáveis. Também temos um compromisso com a construção da sociedade. Nosso país busca e precisa adquirir estabilidade em todos os campos, criando condições de vida para os cidadãos adquirirem uma vida digna. Dever esse que não é só dos governos. É de todos nós. Cada um tem que fazer a sua parte para construir um mundo melhor”, afirma o advogado José Machado de Oliveira, diretor do escritório e o único sócio do fundador, o tributarista Augusto Prolik, falecido há 17 anos, que ainda está em atividade.

A proximidade e a prestação contínua de serviços é outra característica de Prolik Advogados. Temas emergentes, de grande interesse público e dos clientes, recebem atenção especial dos advogados. Além do trabalho técnico, eles promovem eventos em que podem esclarecer dúvidas e debater assuntos importantes.

Em julho deste ano, o escritório promoveu um seminário sobre a segunda fase do RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – e agora em outubro está realizando o seminário Diálogos sobre a Reforma Trabalhista.

A comunicação permanente é garantida também por um blog no site www.prolik.com.br, por uma newsletter quinzenal e por publicações técnicas nas redes sociais.

Atenção para as regras de locação para temporada

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Aproximando-se o fim de ano, e com o início do verão em 21 de dezembro, as buscas para os imóveis de veraneio, através da locação para temporada, começam.

Mas, de fato, a locação para temporada não existe apenas para imóveis de praia, de lazer. O artigo 48 da lei de locação considera locação para temporada não só aquela destinada à pratica de lazer, mas também as feitas para a realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras no imóvel próprio do locatário, e outros fatos que impliquem uma locação de determinado tempo, não superior a 90 dias.

Nessa modalidade de locação, se o imóvel estiver mobiliado, obrigatoriamente a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem deve constar no contrato.

Como esclarece o advogado Paulo Roberto Narezi, na locação para temporada admite-se a cobrança antecipada do aluguel, o que se caracteriza como contravenção penal nas demais modalidades.

Segundo orienta o advogado, o locador não deve aceitar a ocupação pelo locatário do imóvel após o término do prazo, pois a permanência dele por mais 30 dias no imóvel transforma a locação para temporada em locação por prazo indeterminado, podendo o locador rescindir o contrato após 30 meses apenas.

 

STJ proíbe operações societárias que ferem o dever de lealdade

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik e atua no setor societário.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, no dia 22 de agosto, condenação por danos patrimoniais contra uma companhia de capital aberto que teria realizado operações de incorporação para reduzir a participação societária de seus acionistas minoritários. Segundo o entendimento da Corte, houve violação do dever de lealdade do controlador, que está obrigado, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei das S.A., a zelar pelos direitos e melhores interesses dos acionistas.

No caso em questão, os acionistas minoritários sustentavam que os controladores da companhia criaram uma nova empresa, de capital fechado, para que esta fosse incorporada como subsidiária integral. Assim, haveria o aumento do capital social da companhia incorporadora e a emissão de novas ações ordinárias, causando diminuição da participação destes acionistas minoritários, enquanto a dos controladores era acrescida, configurando ato abusivo em benefício do controlador.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a decisão é acertada, havendo destaque para os mecanismos de proteção dos direitos de acionistas minoritários na legislação nacional, proporcionando elevada confiança ao mercado de capitais como um todo. “A decisão também traz mais segurança jurídica ao reforçar que as operações societárias, ainda que indiretas, desde que afetem e violem direitos de terceiros, podem ser revistas pelo Poder Judiciário”, observa.

Tempo à disposição do empregador deve contar na jornada de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o tempo à disposição do empregador deve ser computado na jornada de trabalho,ao condenar uma usina ao pagamento de 20 minutos diários a funcionário. Esse era o tempo despendido por ele na preparação de ferramentas para a realização do trabalho, bem como ao período de 50 minutos por dia correspondente à espera de procedimentos para prosseguir nas atividades.

Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, já em conformidade com a redação dada pela Lei 13.467/2017, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…)”.

Para o Ministro Relator, João Batista Brito Pereira, “o tempo gasto pelo reclamante na afiação das ferramentas e aquele em que está aguardando a distribuição ou troca pela reclamada dos locais de trabalho configura período de efetivo serviço”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “quando se trata de atividade essencial para o trabalho e inerente à função desenvolvida pelo funcionário, como era o caso do preparo de ferramentas para o cortador de cana, não há dúvida de que esse período constitui tempo à disposição do empregador e deverá integrar a jornada de trabalho do funcionário para todos os efeitos”.

STF define teses sobre correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública

POR Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

No último dia 20 de setembro, o STF julgou o Tema 810 de repercussão geral (RE 870.947-SE), que discutia os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. O recurso envolvido, interposto pelo INSS, pretendia que a condenação fosse remunerada pelos índices de caderneta de poupança.

A maioria dos ministros, provendo parcialmente o recurso do INSS, seguiu o voto do relator, o ministro Luiz Fux, e afastou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Reafirmou-se o entendimento da Corte ocorrido em março de 2015, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, quando se fixou o IPCA-E como índice mais adequado à correção dos precatórios tributários, já que a TR não reflete a defasagem da inflação.

O ministro Luiz Fux, em seu voto, bem observou que o próprio Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou atrair contratantes, de modo que não haveria coerência decidir em sentido diverso:

“Ademais, é curioso notar que o regime brasileiro de metas de inflação não utilize a remuneração da caderneta de poupança como seu critério norteador. É o IPCA, calculado pelo IBGE, o índice escolhido pelo Banco Central. A razão é óbvia: seria baixa a credibilidade de uma política econômica de controle de inflação cujo termômetro não apresentasse qualquer vínculo com a variação de preços no país. De forma análoga, desconheço qualquer contrato entre particular e poder público que seja reajustado pela caderneta de poupança. (…)

O cidadão que recorre ao Poder Judiciário não optou por um investimento ou negócio jurídico com o Estado. Foi obrigado a litigar. Tendo seu direito reconhecido em juízo, vulnera a cláusula rule of law vê-lo definhar em razão de um regime de atualização casuísta, injustificável e benéfico apenas da autoridade estatal.”

Com o julgamento mais recente, portanto, tem-se que o IPCA-E não deve ser aplicado somente na correção dos precatórios, mas também na correção monetária das condenações fazendárias, desde a data do efetivo dano/propositura da demanda (período anterior à expedição do precatório).

Já no que diz respeito aos juros moratórios o julgamento manteve o uso da remuneração da poupança previsto na legislação questionada, para as condenações de natureza não tributária, determinando que os débitos tributários devem ser remunerados pelo mesmo índice utilizado pelo Fisco na correção de seus créditos enquanto credor, de modo a garantir o princípio da isonomia. Esse índice hoje é a Taxa Selic.

Foram fixadas duas teses de repercussão geral:

A primeira, referente aos juros: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

A segunda, envolvendo a correção monetária: “O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Apesar de conter o logotipo e o nome da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Refis enfrenta impasse entre equipe econômica e Congresso

Vista da frente do Congresso.

Depois de um acordo em torno de suas principais regras, o programa de refinanciamento de dívidas tributárias criado pelo governo enfrenta um novo impasse entre a equipe econômica e o Congresso. As divergências podem causar problemas à votação do Refis.

As negociações ficaram travadas esta semana com a oposição do Ministério da Fazenda à proposta de tratar da mesma forma e conceder os mesmos benefícios aos devedores da Receita Federal e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Os líderes da base aliada concluíram a elaboração de um novo texto na segunda-feira (18) e queriam colocá-lo em votação no plenário da Câmara esta semana, mas o governo não concordou com o dispositivo que estabelece um regime único de refinanciamento para as duas instituições.

O presidente Michel Temer deverá arbitrar a disputa. De volta dos Estados Unidos nesta quinta (21), ele deve se reunir com líderes e ministros durante a manhã para decidir se o Palácio do Planalto dará aval ao texto oferecido pelos deputados.

A equipe econômica é contra o regime unificado por entender que as dívidas com a PGFN já foram questionadas na Justiça e tiveram decisão desfavorável às empresas –ou seja, o direito sobre esse valor já é do governo. Por isso, não há interesse em conceder benefícios para estimular seus pagamentos, como ocorre com os débitos com a Receita.

Os deputados querem estender as regras de refinanciamento às dívidas com a PGFN para conceder aos devedores as mesmas condições de pagamento, como descontos e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para abater as dívidas.

Os líderes da base aliada não abrem mão desse regime e argumentam que essa regra foi aplicada em outros programas de refinanciamento.

O impasse já levou parte da equipe econômica a considerar a possibilidade de romper negociações com o Congresso e deixar que a medida provisória que criou o novo Refis perca a validade —em 11 de outubro.

O governo passou a levantar essa hipótese em reuniões com parlamentares, ao argumentar que já conseguiu arrecadar cerca de R$ 5,5 bilhões com programas de refinanciamento este ano e que as regras propostas pelos deputados trariam pouca receita adicional.

A base aliada reagiu mal: líderes governistas dizem que haverá um “problema político grave”, se o governo não aceitar a nova proposta e tentar barrar a votação. No limite, os partidos ameaçam votar um texto com ainda mais benefícios, o que obrigaria Temer a vetar a proposta.

Apesar desse impasse, há acordo entre governo e Congresso sobre os pontos centrais do Refis. A equipe econômica aceitou conceder desconto de 70% sobre a multa e de 90% sobre juros para devedores que quitarem seus débitos à vista. As dívidas pagas em 145 meses terão desconto de 50% na multa e 80% sobre juros. O desconto para pagamentos feitos em 175 meses será menor, de 25% sobre a multa e de 50% sobre os juros.

Fonte: Folha de S. Paulo

Site de devedor pode ser penhorado

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a penhora do domínio de um devedor na internet, em uma recente e inusitada decisão.

No caso específico, o credor solicitou a penhora após não conseguir localizar outros bens para a quitação do débito e fundamentou seu pedido no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, a possibilidade de penhora sobre direitos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Gilson Miranda, a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, que entende “legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, combinada com o artigo 1142 do Código Civil, que define estabelecimento comercial como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa”, leva à conclusão de que “admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Para a advogada Manuella de Oliveira Moraes, não é tarefa fácil encontrar um valor pecuniário para os domínios. Contudo, é mais uma estratégia, também utilizada na esfera trabalhista, que visa a coagir os devedores aos pagamentos, em especial os que vendem seus produtos por meio de sites na internet.

Senado Federal aprova resolução sobre Funrural

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Foi promulgada, no último dia 12, a Resolução do Senado Federal (15/2017) que suspende a aplicação de dispositivos de lei relativas ao Funrural, que foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos realizados em 2010 e 2011.

De acordo com o presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, “o projeto vem corrigir uma situação de enorme injustiça para com os produtores rurais pessoas físicas, os quais vinham sendo tributados duplamente”.

O entendimento de que haveria bitributação do produtor rural pessoa física ao recolher o Funrural, de acordo com o STF naquela ocasião, se deu tendo como fundamento que já havia o recolhimento de contribuição sobre a folha de salários, além da contribuição sobre o faturamento da produção.

Contudo, o STF, em julgamento histórico realizado em março deste ano (RE 718.874), mudou o seu entendimento e declarou a constitucionalidade da cobrança do Funrural para empregadores rurais pessoa física e, por tal motivo, todos os produtores rurais que não realizaram o recolhimento da contribuição nos últimos cinco anos passaram a ter que regularizar a sua situação perante o Fisco.

Inobstante o julgamento recente do STF, a Resolução retirou do ordenamento jurídico, por vício de constitucionalidade, os incisos I e II do art. 25, e IV do art. 30, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, em observância de ofícios encaminhados pelo próprio STF em 2013 e 2014, quando ainda permanecia o seu entendimento anterior (de inconstitucionalidade da cobrança).

O entendimento de parte dos especialistas é de que a recente decisão do STF, que entendeu pela viabilidade da cobrança do Funrural, não interferiria na Resolução do Senado, pois o julgamento, que ainda não se encerrou (acórdão encontra-se pendente de publicação) teria sido de que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) haviam sido “aproveitados” pela Lei nº 10.256/01, como uma espécie de constitucionalidade superveniente. Contudo, uma vez que estes incisos foram retirados pela Resolução do Senado, com efeitos retroativos, não poderia o STF reaproveitá-los, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01.

A União Federal, por sua vez, já sinalizou o intuito de se socorrer ao STF para tentar barrar a Resolução, pois esta já estaria afetando as adesões ao programa de parcelamento instituído pela MP nº 793/2017 – PRR.

Além disso, o próprio STF já havia se manifestado, no último dia 25 de agosto, quando o projeto ainda não havia sido aprovado no Senado, garantindo que a Resolução não anularia a cobrança do Funrural pois o recurso julgado pela Suprema Corte diz respeito à Lei nº 10.256/01, quando a Resolução trataria apenas da redação dada, à Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 9.528/97.

Dentro deste contexto, é importante lembrar que a MP nº 793/2017 estipulou uma nova alíquota ao Funrural, de 1,2%, que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2018.