Indicação de precatórios no Refis 2019 do Estado do Paraná

Por Nádia Rubia Biscaia

Com a edição da Lei nº 19.802, de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 237, de janeiro de 2019, o Estado do Paraná instituiu o Programa de Quitação Diferenciada relativo aos créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e de débitos não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 24 de abril.

Dentre as possibilidades de liquidação dos valores em aberto (conforme já noticiado: https://bit.ly/2P4n5Rv), os contribuintes poderão indicar créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária, especificamente quando da opção pelo pagamento em até 60 parcelas mensais (inciso II, do art. 1º, da Lei nº 19.802/2018).

É necessário observar que, nos termos da Lei nº 19.802/2018, parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com o Poder Executivo com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos.

Nesta alternativa, que se aplica somente ao ICM e ICMS, bem como suas respectivas multas e acréscimos legais, os créditos tributários poderão ser consolidados separadamente, alocando-se até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.

Esta é a nova disposição aportada pelo recente Decreto nº 782, de março de 2019, que aumentou o percentual de alocação dos créditos – restringida, anteriormente, a 50%.

Houve, também, a introdução da possibilidade de pagamento em espécie da 60ª parcela, no caso de o pagamento com precatório não obter êxito. Ou seja, a postergação prevista no âmbito do art. 3º do Decreto nº 237/2019 será mantida independentemente do resultado do acordo direito, havendo a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento integral e em espécie da parcela postergada até o final do parcelamento.

Em que pese a regulamentação por meio dos Decretos de nºs 237/2018 e 782/2019, aplicam-se, nesta situação, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Os contribuintes interessados em quitar suas dívidas com precatórios deverão, em um primeiro momento, verificar as respectivas possibilidades e os valores junto à Procuradoria Geral do Estado.

Com os dados em mãos e sabendo do valor das pendências a serem incluídas no REFIS/PR 2019, deverão calcular o montante passível de pagamento com precatórios, observado o limite de 75%, acessando, posteriormente, o módulo de adesão (http://refis.fazenda.pr.gov.br/login/obter-cpf), indicando o valor da dívida que será quitada com os precatórios e o valor restante que será objeto do pagamento parcelado.

É importante salientar que o sistema aceitará qualquer inclusão feita pelo interessado – sendo assim, caso identificadas inconsistências em procedimento de revisão, serão tomadas as devidas providências por parte da Secretaria de Fazenda.

Paraná permite compensar com precatórios débitos inscritos em dívida ativa

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

A Lei Estadual n.º 19.182/2017, publicada em 27 de outubro, faculta aos credores de precatórios do estado do Paraná, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou não, que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos em dívida ativa.

A compensação poderá ser realizada após o abatimento e recolhimento aos cofres estaduais dos tributos devidos, incidentes na fonte, podendo o credor, alternativamente, oferecer valor superior ao da dívida que pretende compensar para a quitação dos tributos que serão objeto de retenção legal.

O saldo não utilizado na compensação será mantido na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A execução da lei – seus critérios e condições – ainda dependerá de regulamentação que poderá estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com a natureza do débito e o valor envolvido, bem como exigir o pagamento prévio de parte do valor consolidado inscrito em dívida ativa. Eventual pagamento prévio, no entanto, não poderá ser superior a 20% do valor da dívida a ser compensada.

Fica admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos.

O pedido de compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido. Não podem ser oferecidos à compensação créditos que estejam sob qualquer discussão judicial ou administrativa, envolvendo a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo discussões sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

Embora, inicialmente, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa previsse a possibilidade de a compensação alcançar o montante incontroverso, nos casos cuja liquidez estivesse sendo questionada, tal previsão sofreu veto.

A compensação importará confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, com a renúncia ao direito em que se funda a ação, relativamente aos débitos incluídos no pedido.

“Trata-se, sem dúvida, de uma excelente oportunidade para os credores da morosa fila dos precatórios do estado do Paraná quitarem seus débitos ou negociarem seu crédito com terceiros que tenham débitos com a Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa”, avalia a advogada Sarah Tockus, tributarista do Prolik.