Operações em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30 mil, devem ser declaradas à Receita Federal

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Pautada no movimento estratégico voltado ao combate de crimes como a corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 21 de novembro passado, a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações liquidadas em espécie, a partir de 1º de janeiro de 2018.

A nova obrigação acessória, cujo cumprimento se impõe tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, determina que operações liquidadas com moeda em espécie, total ou parcialmente, em valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – ou equivalente em outra moeda –, devem ser informadas à Receita Federal mediante o envio de formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie” (DME).

As operações a serem declaradas são aquelas decorrentes de: a) alienação ou cessão onerosa/gratuita de bens e direitos; b) de prestação de serviços; c) aluguéis; ou d) de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Ou seja, no âmbito de qualquer uma dessas atividades, o destinatário do valor em espécie – também entendido por “declarante” –, estará obrigado a comunicar ao fisco tal fato até o último dia útil do mês subsequente ao de recebimento.

Nessa linha, a DME abrangerá informações sobre a operação, ou o conjunto de operações, de um mesmo declarante. Logo, no caso de operação realizada com mais de uma pessoa física ou jurídica, deverá haver a comunicação conjuntamente. Não importando, destaque-se, se a operação foi realizada com domiciliados no exterior, oportunidade em que deverá ser indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Pois bem. Como toda obrigação acessória, a SRFB previu, no caso da não apresentação da DME, da apresentação fora do prazo fixado, ou da apresentação com incorreções ou omissões, a sujeição do declarante às seguintes multas (não cumulativas):

a) pela apresentação extemporânea:
i. Pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, OU que na última declaração apresentada tenha apurado o IR com base no lucro presumido: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração;
ii. Pessoa jurídica, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração, incluída aquela que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
iii. Pessoa física, R$ 100,00 (cem reais).

b) pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
i. Pessoa jurídica, 3% do valor da operação (não inferior a R$ 100,00) a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta; sendo que no caso de optante pelo Simples Nacional, referida multa fica reduzida em 70%;
ii. Pessoa física, 1,5% do valor a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta.

No caso de denúncia espontânea, isto é, quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício pelo fisco, a multa será reduzida à metade.

O maior ponto de atenção referente à DME não apresentada, ou apresentada com incorreções ou omissões, é que, sem prejuízo da aplicação das multas, o fisco se reserva o direito de apurar eventuais indícios de ocorrência do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (“ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”). Sendo o caso, formalizará comunicação ao Ministério Público Federal.

Iniciada pela Consulta Pública RFB nº 08/2017, a obrigação acessória “DME” tem por fundamento a dificuldade na identificação pela Administração Tributária de operações ocorridas em espécie, que usualmente voltam-se à ocultação de operações de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro.

Não obstante os motivos relevantes da imposição acessória, em análise estritamente jurídica, percebe-se, por evidente, as ilegalidades do ato administrativo.

Ora, verifica-se de antemão que a IN RFB nº 1.761/2017 não se ampara em lei em sentido formal ou material. Trata-se, pois, de exigência puramente administrativa, em que o fisco repassa à sociedade uma atribuição propriamente interna sua. Diferente, por exemplo, da IN RFB nº 1.571/2015, que busca por meio de obrigação acessória, entre outros, pôr em prática a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras (FATCA).

A ausência de observância à estrita legalidade é um dos pontos de preocupação. Tem-se por ilegal a obrigação acessória instituída mediante delegação ao Secretário da Receita Federal, por meio de Portaria baixada pelo Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 430/2017).

Ademais, é de conhecimento no meio contábil e jurídico tributário-financeiro que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o Banco Central e a própria Receita Federal já dispõem de medidas de monitoramento, por exemplo, de transferências bancárias, pagamento em cartão, transações a prazo, compra e venda de imóveis, e, inclusive, de retiradas em espécie.

A medida, que não trata da identificação de recursos mantidos em propriedade dos cidadãos, mas sim, e tão somente, da identificação da utilização em operações, apresenta conteúdo abstrato, genérico, e muito aberto. Impõe à sociedade, especialmente às pessoas físicas, novamente, mais um custo de conformidade.

Entende-se que ao fisco resta reservado o direito de fiscalizar, dentro dos parâmetros da legalidade e, principalmente, do devido processo, e que aos contribuintes resta o dever de cidadania fiscal, e o direito de serem observadas as garantias constitucionais inerentes de uma relação junto ao Estado.

Justamente por esse raciocínio, tem-se a IN RFB nº 1.761/2017 como problemática. À Administração Tributária compete observar de plano, em todos os seus anseios, o preenchimento dos requisitos legais para o exercício de suas atividades, bem assim como os parâmetros estabelecidos no âmbito da Constituição Federal/1988.

Com efeito, verifica-se a possibilidade de os sujeitos impactados pela normativa postularem junto ao judiciário, para promover a discussão, legal e constitucional, de seu conteúdo.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Despesas de cobrança podem ser imputadas ao devedor

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Assunto que gera muitas discussões é a legalidade da exigência de reembolso de despesas realizadas pelo credor para a cobrança de dívidas. Essa controvérsia ganha contornos de maior litigiosidade quando a cobrança envolve consumidor, o qual, via de regra, é considerado a parte mais fraca da relação contratual.

Por princípio geral, o devedor responde por todas os prejuízos e despesas sofridas pelo credor em razão do inadimplemento, nos termos do que prevê o artigo 395, do Código Civil. Quando o ressarcimento constar de previsão contratual, ele teria duplo amparo: legal e convencional.

Entretanto, a jurisprudência não é uníssona quanto ao assunto. Há decisões que negam o direito ao reembolso, seja porque não houve contratação prévia a respeito dele, seja porque, mesmo havendo convenção expressa prevendo o ressarcimento, ela está inserida em contratos de adesão, em cuja modalidade ao aderente não é oportunizado discutir previamente o conteúdo da avença padrão.

Por outro lado, há precedentes judiciais amplamente favoráveis ao direito de reembolso. O advogado Robson José Evangelista, da área cível do Escritório, destaca que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há decisões considerando válida a previsão de cobrança, inclusive em contratos bancários, mas, sempre, com duas importantes ressalvas: deve haver demonstração de que os custos de cobrança realmente existem e que não abusivos.

“Ou seja, o Judiciário tem admitido o reembolso, mas a legitimidade de seu pleito demandará o exame e a modulação caso a caso, censurando-se condutas abusivas”, alerta o advogado.

STJ dispensa citação de todos os acionistas em ação de dissolução parcial

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, em 25 de novembro, a recurso especial que requeria a citação de todos os sócios de uma sociedade anônima fechada em ação de dissolução parcial da sociedade, alegando que a legitimidade passiva, na realidade, é da empresa, e não dos demais acionistas.

Dessa forma, fica dispensada a citação dos demais sócios em ações de dissolução parcial de sociedades desta mesma natureza jurídica, não apenas em razão da finalidade pecuniária do vínculo social, mas principalmente por não possuírem legitimidade passiva no processo.

Os recorrentes afirmavam que, do mesmo modo que em casos de dissolução total exige-se a presença de todos os sócios como litisconsortes passivos necessários – entendimento já firmado pelo STJ –, isso deveria valer para as dissoluções parciais, suscitando na ineficácia das sentenças desfavoráveis proferidas anteriormente no primeiro e segundo grau de jurisdição.

Entretanto, a Corte entendeu que, nos casos de dissolução parcial, por atingirem apenas alguns dos sócios da empresa, a legitimidade passiva seria da empresa, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Conforme a decisão, a regra é diversa nos dois casos pois no segundo não há a necessidade de averiguar se algum dos sócios ainda objetiva a manutenção da empresa, o que excluiria a aplicação da dissolução total.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a decisão é acertada à medida que reconhece as especificidades de aplicação da legislação processual em razão da natureza jurídica da empresa, não introduzindo na lide desnecessariamente os demais acionistas da sociedade, vinculados ao acionista retirante apenas pecuniariamente.

Além disso, a referência da decisão ao “resultado útil do processo” é oportuna pois reconhece os limites do objetivo da ação, não havendo qualquer prejuízo em seu resultado na não inclusão de litisconsortes, em realidade, facultativos.

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita.

Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Receita Federal modifica idade de dependentes para inclusão na DIRPF 2018

Foi publicada, no Diário oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.

Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.

A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

Momento exige cautela: controvérsias levarão reforma trabalhista ao Judiciário

Ana Paula Araújo Leal Cia

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

No dia 14 de julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei entrou em vigor no último dia 11. No entanto, alguns pontos ainda poderão ser modificados.

O Governo Federal já havia divulgado mudanças no texto aprovado pelo Senado Federal e entre pontos que poderão sofrer correção estão o contrato de trabalho intermitente, a jornada 12×36 e o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.

O projeto inicial da reforma era acanhado e realizava mudanças pontuais na legislação. Porém, foi ampliado pela Câmara dos Deputados, o que gerou mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Infelizmente, sem o menor sinal de maturidade.

As principais mudanças da legislação estão entre as modalidades de contrato de trabalho, jornada de trabalho, férias, salário e rescisão, entre outras. Há ainda uma série de regras processuais que deverão alterar a rotina das ações trabalhistas. A ideia do legislador é impor limites na distribuição de demandas trabalhistas infundadas.

A nova legislação extinguiu a contribuição sindical obrigatória, além de privilegiar a negociação coletiva de trabalho, dispondo sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. O legislador valorizou a negociação coletiva, o que contribui para incentivar o diálogo entre as empresas e os trabalhadores, devendo, portanto, fortalecer o desempenho dos sindicatos e buscar mais eficácia no processo de construção da norma coletiva.

Como tais alterações modificaram substancialmente o regramento jurídico, será necessário, ainda, muita discussão e compreensão de empresários, sindicatos e trabalhadores. Será preciso, então, adaptar o direito trabalhista ao novo cenário legislativo, buscando assegurar igualdade e adequação aos interesses das empresas e dos trabalhadores.

Portanto, mesmo com vantagens para empresas e trabalhadores, alguns pontos da reforma deverão ser interpretados pelo poder judiciário, já que diversos aspectos da nova legislação são objeto de controvérsia entre os operadores do direito.

Logo, a definição e a interpretação dos dispositivos legais alterados deverá visar a construção de parâmetros judiciais mais estáveis e seguros. Até lá, a prudência é imperativa para que a reforma não traga novos passivos trabalhistas às empresas.

Polêmica com o cantor Caetano Veloso testa jurisprudência sobre dano moral

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

O cantor Caetano Veloso, figura habitual no debate público brasileiro, viu-se envolvido recentemente na grande polêmica ocasionada por duas exposições de arte cujo conteúdo foi entendido, por ampla parcela da população, como impróprio para menores de idade – embora, em ambos os casos, as exposições e performances tenham sido frequentadas por crianças em idade escolar. Em um dos casos, houve até mesmo horários destinados à visitação orientada de grupos de estudantes, o que causou um intenso debate que desbordou das ditas “redes sociais” e deu origem a protestos organizados por cidadãos

Encabeçando um movimento de artistas em resposta à revolta popular e ao que chamaram de “censura”, Caetano Veloso e sua ex-esposa Paula Lavigne passaram a receber fortes críticas pelos mesmos meios – com o agravante de que o relacionamento entre ambos teve início quando Lavigne tinha apenas 13 anos de idade. Entendendo que tais críticas representaram ofensas puníveis, Caetano moveu ações de reparação de dano moral contra um movimento político suprapartidário envolvido nos protestos que antecederam o impeachment de Dilma Roussef e também contra algumas pessoas físicas. Em uma das ações, o compositor pede que um articulista seja condenado a lhe pagar R$ 200 mil de indenização.

A jurisprudência brasileira sobre dano moral é tão diversa e surpreendente quanto nossa cultura – fortemente influenciada por miscigenação e sincretismo, muitas vezes ao ponto da total imprevisibilidade. No caso de manifestações culturais, isso é quase sempre positivo e enriquecedor.

A jurisprudência, no entanto, precisa ser minimamente previsível para que cumpra sua função. E é aí que reside o problema: os tribunais brasileiros estão muito longe de adotar critérios racionais e previsíveis – em suma, há julgados para todos os gostos.

O STJ já tentou tarifar o dano moral em uma série de julgados que deram origem a uma “tabela” e, mais recentemente, a 4ª Turma, em julgamento realizado em outubro de 2016, adotou o “método bifásico” como critério de fixação da indenização por dano moral.  Mesmo isso está longe de pacificar a questão: o valor da indenização, afinal, é um assunto que pressupõe a condenação, coisa que é difícil garantir que aconteça no caso das ações movidas pelo compositor baiano.

Figura pública muito dada a debater assuntos políticos, é certo que Caetano está sujeito a ser criticado em níveis diferentes dos de um cidadão anônimo. Mas teria o público que ele tanto procura influenciar se excedido ao se recusar a seguir sua orientação? E mais: ao criticar tão acidamente o que percebeu como “hipocrisia” nas condutas do compositor?

O que há de certo em tudo isso é o grande desafio posto ao julgador pela questão: de um lado, os críticos de Caetano meramente repercutiram fatos incontroversos, repetidos na imprensa de grande circulação, há pelo menos 19 anos, pela então esposa do cantor. Como é sabido, os fatos notórios não dependem de prova (art. 374, I, do NCPC).

De outro lado, há a honra do compositor – que, afinal de contas, se casou com Paula Lavigne algum tempo após os fatos para os quais chamam a atenção seus detratores. Isso – e muito mais – deverá ser sopesado pela sentença que sobrevier, a qual, se submetida aos recursos cabíveis, se tornará importante precedente nas discussões sobre liberdade de expressão, responsabilidade civil e dano moral derivado de críticas à pessoa pública.

Projeto de mudança da Lei das S.A. simplifica publicações e reduz custos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

O Projeto de Lei 7.609/2017, de autoria do Senador Federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), que propõe a alteração do caput do art. 294, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) foi aprovado em 1º de novembro pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados.

Pela proposta legislativa original, será ampliado de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que as companhias de capital fechado, com menos de 20 acionistas, realizem a publicidade de seus atos societários de forma simplificada. Dessa feita, um número maior de sociedades anônimas fechadas poderá vir a ser dispensada de publicar em jornais convocações para assembleia geral e suas demonstrações financeiras, por exemplo.

Por emenda do relator, está prevista também a inclusão de novo do artigo, o 289-A, na Lei das Sociedades por Ações. O objetivo é fixar que, a partir de 1º/01/2022, todas as sociedades anônimas, independentemente de seu porte, passem a realizar as publicações dos atos societários em jornais de grande circulação, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal na internet. A publicação do mesmo conteúdo nos diários oficiais deixa de ser necessária.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, as mudanças propostas são pertinentes. O valor base de R$ 1 milhão como referência para o patrimônio líquido das sociedades é o mesmo desde 2001, carecendo, portanto, de revisão. Ademais, é sabido que a leitura dos diários oficiais nunca representou uma forma de publicidade efetiva e transparente na divulgação dos atos societários.

A publicidade na internet é muito menos onerosa e tem potencial de atingir maior público e, em certos casos, já é obrigatória pelas companhias abertas, de acordo com as normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sendo assim, sequer seria necessário esperar até 2022 para que as sociedades se adaptem às novas formas de publicação, caso o projeto de lei seja aprovado e sancionado.

Julgamento do STJ sobre crédito presumido do ICMS dá segurança ao contribuinte

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do STJ julgou, no último dia 08 de novembro, por maioria de votos, Embargos de Divergência da União (EREsp 1.517.492/PR) que tratavam da questão relativa à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O tribunal manteve, a favor dos contribuintes, entendimento de que os créditos presumidos do ICMS que têm por origem os incentivos fiscais concedidos pelos estados não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sobre o assunto, a Receita Federal não admite a dedutibilidade destes créditos para a apuração dos impostos citados.

É de se ressaltar que há muito havia divergência entre a primeira turma do STJ (que entendia de modo favorável aos contribuintes) e a segunda turma, cujas decisões eram no sentido de que deveria perdurar a tributação de tais parcelas recebidas a título de crédito presumido de ICMS, posto que representavam efetiva receita.

É importante observar que tais créditos concedidos pelos estados não expressam riqueza tributável, têm a capacidade de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade e não promovem efeito patrimonial.

Rememorando ainda, em maio de 2016 o então procurador-geral da República Rodrigo Janot protocou no Recurso Extraordinário 835.818 parecer favorável aos contribuintes para dizer que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custo de produção concedido pelo estado”.

O STF, por sua vez, em decisão publicada em 29/08/2017 no RE 1.052.277, entendeu ser infraconstitucional referida discussão, significando que não examinará o mérito da matéria.

“Espera-se que, doravante, o STJ mantenha o entendimento, uma vez que foi realizado pela 1ª Seção do órgão, dando a devida segurança jurídica aos contribuintes”, observa a advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura, do setor tributário de Prolik Advogados.

É válida venda de cotas de sociedade entre pai e filho sem consentimento de irmã

Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a lei civil brasileira a venda de bens por ascendentes a descendentes depende da concordância do cônjuge e dos descendentes que não figurem como compradores. Isso ocorre para assegurar a futura participação legalmente garantida na herança, a chamada legítima.

Porém, recentemente (em agosto passado) o Superior Tribunal de Justiça, em situação bastante específica, decidiu que não era exigível essa anuência por parte de uma filha deixada pelo alienante. O caso tratava de uma filiação reconhecida judicialmente por força de ação de investigação de paternidade ajuizada após a morte do vendedor.

Uma vez que à época dos fatos a filha não era conhecida pelos contratantes da venda das cotas sociais, decidiu-se que não é, nestas circunstâncias, exigível o consentimento dessa descendente que somente se revelou após o falecimento do vendedor.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, apesar da garantia legislativa da participação dos herdeiros na legítima, o Superior Tribunal de Justiça, conforme os termos da decisão, prestigiou o princípio constitucional da segurança jurídica, fundamentando-se expressamente no respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas.