Fernanda Gomes Augusto

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento, por maioria, em 18 de junho, ao recurso especial da Fazenda Nacional acerca da cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a funcionários de empresa de ônibus como ajuda de custo destinada à compra de uniformes.
Os valores de R$ 50,00 eram pagos aos motoristas, cobradores, fiscais e despachantes em dinheiro a cada quatro meses e a Fazenda Nacional entendeu se tratar de salário indireto, razão pela qual deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para a relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, ainda que o pagamento seja realizado em pecúnia, os valores não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por se tratar de um auxílio destinado especificamente a um fim de trabalho, previsto em convenção coletiva assinada entre trabalhadores e empregador. Além disso, a relatora defendeu ser verba de natureza indenizatória, o que afasta o pagamento da contribuição previdenciária.
A relatora foi acompanhada por mais cinco conselheiros, sendo que dois deles discordaram do posicionamento, por entender que a convenção coletiva não teria competência para definir quais verbas seriam isentas para fins tributários e previdenciários.