Shopping center é condenado a pagar indenização por disparo de arma de fogo

Por Robson José Evangelista

A condenação de um shopping center da cidade de Ribeirão Preto, por danos físicos sofridos por uma frequentadora, foi recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a funcionária de uma loja que transitava pelo interior do shopping foi atingida por um tiro na região do tórax em assalto ocorrido dentro de uma outra loja. A vítima sobreviveu e pleiteou indenização por danos estéticos e morais, tendo sido deferido a ela o valor de R$ 50 mil.

Tanto as decisões das instâncias ordinárias, quanto o STJ, destacaram que é dever dos shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança dos seus consumidores e frequentadores. Frustrada essa expectativa, o serviço é considerado defeituoso ou falho, justificando o direito à reparação civil.

A defesa do estabelecimento foi centrada na alegação de que o assalto é um fato extraordinário, equiparável ao caso fortuito ou força maior, sendo inviável que todas as pessoas que adentrem ao shopping sejam revistadas ou passem por detectores de metal, como ocorre nos bancos.

Porém, o entendimento judicial já pacificado não considera o assalto um fato imprevisível e excepcional, devendo, por isso, fazer parte do risco da atividade do empreendedor, inclusive porque os shoppings centers criam no imaginário do consumidor a sensação de aquele ambiente é seguro para a realização de compras e afins, fazendo com que se sintam incentivados a frequentar tais praças privilegiadas, fato que seguramente incrementa o volume das vendas.

Assim, ao usarem esse poder de captação de clientela, os shoppings devem corresponder às expectativas que criam, sob pena de virem a responder pelos danos materiais e pessoais que seus consumidores venham a sofrer em decorrência de assaltos em seu interior.

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