Cícero José Zanetti de Oliveira
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), pertencente à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, firmou seu entendimento de que cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens podem ser acionistas da mesma sociedade constituída sob o tipo de sociedade anônima, sociedade em comandita por ações ou cooperativas. Um ofício circular foi enviado às Juntas Comerciais em 18 de junho deste ano (Ofício Circular SEI nº 6/2019/DREI/SGD/SEDGG-ME).
Para o DREI, a vedação da constituição de sociedades por cônjuges casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens, prevista no art. 977, do Código Civil, não é aplicável às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativas porque estas não possuem natureza contratual, como as empresárias e as simples, além de serem regidas por seus próprios estatutos e leis específicas.
A própria Medida Provisória nº 881, publicada em 30 de abril deste ano, e que, dentre outros assuntos, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado, corroborou o posicionamento do DREI. O Departamento entendeu que proibir aqueles que tenham casado sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens de contratar sob a forma destes tipos societários não seria razoável e seria contrário aos princípios da MP 881/2019, dentre os quais está a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas.
Também neste ano, no dia 7 de junho, o Plenário da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal aprovou o teor do Enunciado 94, que diz: “A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa”. Os enunciados trazem posições interpretativas de diversos dispositivos legais vigentes, principalmente em relação às inovações doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais e, embora não possuam caráter normativo, pacificam determinadas questões e amparam as decisões dos magistrados e demais operadores do direito.
Com referencia a este polêmico tema, acho muito justo que a lei não proíba a sociedade entre marido e mulher, independente do regime de casamento. É inclusive o meu caso. Não casei com separação total de bens por livre iniciativa, mas sim, por imposição legislativa, como se fossemos 02 (duas) crianças que não sabem mais o que fazem, ou como se já estivéssemos sem comando cerebral. E para complementar a usurpação dos nossos direitos, ainda nos proíbem de sermos sócios. Será isto uma proteção como alguns pensam, ou será cerceamento aos seus direitos e garantias individuais previstos na CF.?
Agradecemos o seu comentário.