Assalto à mão armada não obriga o estabelecimento comercial a ressarcir o consumidor quando é oferecido como mera comodidade, em área externa e de forma gratuita. Esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em detrimento à disposição de súmula (enunciado que expressa entendimento consolidado do tribunal) datada de 1995.
A decisão, porém, deixou claro que o dever de indenizar persiste nas situações de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou daqueles que são indiretamente explorados por grandes shoppings centers e redes de hipermercados.
O advogado Paulo Narezi esclarece que a decisão levou em consideração uma situação em que o estacionamento não é um atrativo da atividade empresarial, no caso específico de uma rede de lanchonete de fast food.
Em contrapartida, no caso de shopping centers e hipermercados, o dever de indenizar é mantido, pois entende-se que o estacionamento é um serviço agregado e que gera legítima expectativa de segurança ao consumidor, independentemente de ser cobrado, conclui o advogado.