Por Fernanda Gomes

Na última quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, entendeu que as exportações indiretas de produtos, que são aquelas realizadas através de empresas intermediárias, não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais.
A tese fixada no Tribunal Superior é de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, “alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
De acordo com o relator Ministro Alexandre de Moraes, não pode haver diferença na tributação de vendas diretas ao exterior e vendas indiretas, já que a Carta Magna, ao estabelecer a norma de imunidade, visa a desoneração da carga tributária das operações que destinem mercadorias ao exterior, viabilizando o desenvolvimento e a competitividade do produto brasileiro exportado.
Além disso, o Ministro Edson Fachin destacou que a desoneração dos tributos na exportação deve recair sobre os próprios bens e serviços exportados e não ao sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de garantir o objetivo da imunidade.