
O início de 2020 foi marcado, no Município de Curitiba, pela vigência do Decreto nº 1709, de 19/12/2019. Através da nova legislação as empresas sediadas na Capital e que exercem atividades classificadas como sendo de baixo risco deveriam ser dispensadas da exigência do Alvará de Licença para Localização, emitido pela Prefeitura Municipal.
Apesar disso, e embora a Receita Federal já esteja informando em seus Documentos Básicos de Entrada (DBE) da dispensa, os empresários ainda vêm sendo obrigados a solicitar a licença para concluir o registro de seus atos societários. O setor de Alvará da Prefeitura de Curitiba, por sua vez, informa que está se adaptando à nova legislação e que adota vários critérios para a dispensa dos licenciamentos municipais, motivo pelo qual, em alguns casos, a atividade exercida pode gerar a dispensa do Alvará, mas a edificação torná-la obrigatória.

Desde 2007, com a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, tem ficado cada vez mais evidente a necessidade de se desburocratizar os processos de registro empresarial e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas atividades. Em 2019, a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica através da Lei Federal nº 13.874, obrigou, ainda, todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a observar as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de tais atividades.
Para fins de dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitárias, as atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, cujos códigos constam da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, foram divididas entre baixo risco ou baixo risco A, médio risco ou baixo risco B e alto risco.
As atividades entendidas como sendo de baixo risco ou baixo risco A estão listadas nos Anexos I e II do Decreto nº 1709/2019. As listadas no Anexo II, entretanto, devem também observar as exigências relativas a forma de atuação (art. 8, inciso II). Para dispensarem o Alvará de Licença, devem ser exercidas em:
- a) centros de processamento de dados;
- b) centros de treinamento;
- c) posto de coleta;
- d) ponto de exposição;
- e) sede;
- f) fora do estabelecimento; e
- g) escritório administrativo.
A advogada Isadora Boroni Valério destaca que, embora os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares sejam dispensados do Alvará de Licença para Localização, nos termos previstos no Decreto, permanecem obrigados a observar as normas de proteção ao meio ambiente, os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, além da prévia inscrição no Cadastro Fiscal. Tal inscrição, inclusive, é precedida da aprovação da Consulta de Viabilidade pela Secretaria Municipal do Urbanismo e formalização perante o registro empresarial e CNPJ. A advogada conclui que estes procedimentos devem ser realizados através do sistema do REDESIM.