O
Plenário do Senado Federal aprovou, em 26/08/2020, o Projeto de Lei de
Conversão da Medida Provisória nº 959/2020, a qual, em seu artigo 4º, alteraria
o artigo 65 da Lei 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD).
Pelo
texto originalmente proposto, a LGPD entraria em vigência em 31/12/2020, sendo
que, a previsão anterior da Medida Provisória postergava o início da vigência de
agosto de 2020 para 03/05/2021. Todavia, houve uma reviravolta, que gerou,
inclusive, a divulgação pública de uma Nota de Esclarecimento pelo Senado
Federal:
“A respeito da matéria “Senado decide que LGPD entra em vigência
a partir de amanhã”, publicada hoje (29) na coluna TILT do UOL, a Assessoria de
Imprensa do Senado Federal esclarece:
O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26) a medida
provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD
(Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado
prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá.
No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente
após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos
do § 12 do art. 62 da Constituição Federal:
“Art. 62 (…)
§ 12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
Assim, ressaltamos que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só
entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020.
Pelo Quadro Comparativo disponibilizado ontem à noite verifica-se a remoção do texto sobre a LGPD, conforme as legendas:
Isso contraria o que constou do Parecer nº 112/2020, de lavra do Senador Eduardo Gomes, sobre o Projeto de Lei de Conversão da MP, que justificava que, entre aprovar a vigência imediata durante a pandemia e prorrogar o início da LGPD por mais vários meses, optava-se por uma “solução salomônica de prorrogar a vacância legal até o final do estado de calamidade pública”. Declaração completa neste neste link.
Como
consta da nota do Senado, o Projeto de Lei de Conversão será agora submetido à
sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo.
Hoje,
27/08/2020, foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 10.074/2020, que
aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e
das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. No
entanto, ninguém foi ainda nomeado para compor os quadros da Autoridade, o que
é fundamental para que a LGPD seja efetivamente eficaz e atinja os propósitos
jurídicos visados.
Nesse
cenário, setores públicos e privados devem intensificar suas ações e dedicar
esforços para implementação de programas internos de conformidade à LGPD. A
equipe da Prolik Advogados permanece à disposição para auxílio e esclarecimento
de dúvidas sobre a nova legislação.
Foi sancionada no dia 15 de julho de
2020 a Lei Federal nº 14.026/2020, que moderniza a legislação sobre saneamento
básico no país, com a promessa de universalizar os serviços de água e esgoto
até 2033, por meio da ampliação de investimento privado no setor.
A atualização legislativa amplia a competência da Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia antes responsável apenas pela Política Nacional de Recursos Hídricos, mas que agora passará a instituir normas para a regulação de serviços públicos de saneamento básico.
Dentre as novas atribuições da ANA está a possibilidade de estabelecer normas de referência sobre: (i) padrões de qualidade e eficiência na prestação, manutenção e operação de sistemas de saneamento básico; (ii) regulação tarifária; (iii) padronização dos instrumentos negociais firmados entre o titular do serviço público e o delegatário; (iv) estabelecimento de metas de universalização; (v) governança das entidades reguladoras, etc.
A lei garante que a regulação setorial deverá ter como objetivo estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços, de modo a garantir que ela seja feita de modo adequado e contínuo, com o atendimento pleno dos usuários.
Metas de
Universalização
Para efetivar a universalização dos serviços, são estipuladas metas, a fim de que 99% da população tenha acesso a água potável e 90% ao tratamento e a coleta de esgoto até 21 de dezembro de 2033. Atualmente, os percentuais são de 83,62% e 53,2%, respectivamente.
Gestão
associada dos serviços de saneamento
Outra importante mudança é a permissão legal para a gestão associada dos serviços de saneamento, mediante consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, a fim de otimizar a prestação e diminuir o custo do serviço. A partir de agora, poderão ser formados consórcios intermunicipais com o objetivo de implantar medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais.
Proibição de
Novos Contratos de Programa
A concorrência no mercado de saneamento básico também será estimulada através da proibição de novos “contratos de programa”, instrumentos negociais até então celebrados por prefeitos e governadores diretamente com empresas estatais, sem licitação. A abertura para a participação de players privados, segundo o Ministério da Economia, promete investimentos de até R$ 700 bilhões no setor de água e saneamento e é uma das apostas para o atingimento das metas de universalização citadas.
Prazos para o
fim dos lixões no país
O marco legal também altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estende os prazos para o fim dos lixões a céu aberto no país, que passam a ser os seguintes: (i) municípios que não contam com planos de resíduos sólidos, 31 de dezembro de 2020; (ii) para os entes que já possuem plano, no caso de capitais e regiões metropolitanas, 2 de agosto de 2021; cidades com mais de 100 mil habitantes, 2 de agosto de 2022; cidades com população entre cinquenta e cem mil habitantes, 2 de agosto de 2023; já cidades com menos de cinquenta mil habitantes, o prazo é de 2 de agosto de 2024.
Vetos
Presidenciais
O principal veto do Presidente da República ao texto aprovado pelo Congresso Nacional diz respeito a renovação dos autuais “contratos de programas” por mais 30 (trinta anos), vista como empecilho na busca de “soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”.
Além dele, outro veto notável se refere a possibilidade de contratos de distribuição de água preverem a sua vinculação com determinados fornecedores, medida que, de acordo com o Presidente, violaria o princípio da competitividade da licitação, igualdade entre os participantes e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
A Medida Provisória 927 perdeu sua validade no dia 19 de julho de 2020. A norma foi a primeira editada pelo governo e dispunha sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, flexibilizando regras definidas pela CLT, tais como o regime de teletrabalho, férias individuais, coletivas, banco de horas, antecipação de feriados entre outros.
O artigo 62 da Constituição
Federal estabelece sobre a edição de decreto legislativo para a disciplina das
relações jurídicas decorrentes da medida provisória.
Ainda, segundo o disposto na
Constituição Federal, caso o decreto não seja editado as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida
Provisória serão conservados.
Em sendo assim, todas as
providências tomadas pelo empregador até a perda de sua eficácia são válidas,
mas novas determinações, somente, poderão ser implementadas com base na legislação
em vigor e não mais com fundamento na Medida Provisória.
As alterações afetam o
teletrabalho, por exemplo. Com a perda da validade da Medida Provisória o
empregador não poderá, de forma unilateral, alterar o regime de trabalho presencial
para o teletrabalho. Além disso, deverá respeitar o prazo de quinze dias para determinar
o retorno ao regime de trabalho presencial.
Mesma situação ocorre com as
férias. Estas deverão ser comunicadas com, no mínimo, trinta dias de
antecedência e o seu pagamento deverá ocorrer dois dias antes do início da
fruição do benefício, conforme definido pela CLT.
Nesse mesmo sentido, caso a
empresa tenha implementado o banco de horas especial, recomenda-se que, a
partir de agora, cesse os lançamentos e volte a utilizar o banco de horas de
forma individual ou através de acordo coletivo de trabalho.
A perda da eficácia da medida
provisória poderá trazer reflexos nos contratos de trabalho, já que muitas
empresas contavam, para a manutenção dos postos de trabalho, com a
flexibilização de regras para a adequação de sua atividade econômica.
Em complemento à Lei 14.020/2020
que tratou da conversão da Medida Provisória 936, foi publicado o Decreto 10.422,
no dia 14 de julho. A referida norma disciplina a possibilidade de prorrogação
dos acordos para redução de jornada e de salário e de suspensão dos contratos de
trabalho.
O Decreto estabeleceu prazo
máximo para a celebração do acordo de redução da jornada de trabalho e de
salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho.
Para a redução de jornada
estabeleceu-se a prorrogação de mais trinta dias, completando o total de cento
e vinte dias. Já, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária
do contrato de trabalho será acrescido de mais sessenta dias, totalizando,
também, cento e vinte dias.
Ainda, o Decreto estabelece que as
medidas poderão ser fixadas de forma fracionada, em períodos sucessivos ou
intercalados, mas os períodos precisam ser iguais ou superiores a dez dias e
não poderão ultrapassar o limite máximo de cento de vinte dias.
Nesse sentido, contratos de
suspensão ou de redução de jornada celebrados antes da edição do Decreto serão
computados para fins de contagem dos limites máximos estabelecidos.
Logo, para os acordos que perderam
validade será necessário celebrar novo ajuste, de acordo com as regras
previstas na Lei 14.020/2020, considerando, por exemplo, novas faixas salarias
e a inclusão de empregados aposentados com a implementação de uma ajuda
compensatória mensal feita pelo empregador.
Publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia, no dia 14 de julho, a Portaria 16.655 regulamenta a
hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o
estado de calamidade pública.
Atente-se que o estado de calamidade pública foi decretado
em março através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Logo,
segundo o referido ato, tal medida deverá retroagir à esta data.
O novo regramento retira a presunção de fraude na
recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à
data da rescisão contratual, prevista pela Portaria n. 384, de 19.06.1992.
A Portaria 384 considera fraudulenta a dispensa sem justa
causa seguida de recontratação quando ocorrida no prazo de noventa dias
subsequentes à data da rescisão, caracterizando, ainda, fraude ao
seguro-desemprego. O ato possui a finalidade de impedir a realização de
despedidas simuladas com intuito de facilitar o levantamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Portanto, a regra para o afastamento da presunção valerá,
apenas, durante o período de calamidade pública, previsto até o dia 31 de dezembro
de 2020, e o novo contrato deverá manter as mesmas condições do contrato
rescindido, mas, havendo negociação coletiva a recontratação poderá dispor de
forma distinta do contrato anterior.
No mês de junho o Supremo Tribunal federal iniciou o julgamento acerca
da inconstitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE. O Recurso
Extraordinário nº 603.624 está sendo julgado sob o rito da repercussão geral
(Tema 325) e iniciou com voto favorável aos contribuintes.
A relatora, Ministra Rosa Weber, votou pela inconstitucionalidade da
cobrança, fixando a seguinte tese: “A adoção da folha de
salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao Sebrae, à APEX e
à ABDI não foi recepcionada pela EC 33/01, que instituiu, no art. 149, III,
“a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”
O julgamento foi suspenso, diante do pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, e está previsto para retornar à pauta do Plenário Virtual do STF do
dia 07/08/2020.
Toffoli é relator do Recurso Extraordinário nº 630.898, que também trata
da controvérsia relativa às consequências jurídicas advindas da edição da EC nº
33/2001, no que tange à contribuição ao INCRA. Este feito, igualmente sob o
rito da repercussão geral (Tema 495), foi pautado para julgamento no dia
07/08/2020.
Diante desse cenário, e já havendo um voto em favor dos contribuintes, há uma boa perspectiva de o STF reconhecer a inconstitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, entendimento que também impactaria nas demais contribuições de terceiros (Sistema S e salário educação).
Como há pedido de modulação de efeitos caso seja confirmada a
inconstitucionalidade das cobranças pelo STF, é recomendável que os
contribuintes que ainda não discutem tais exações o façam com a maior
brevidade, tendo em vista que eventual deferimento do pedido de modulação
poderá restringir a recuperação de valores pretéritos (últimos 5 anos) aos
contribuintes que tiverem ingressado com medida judicial antes do julgamento da
repercussão geral, repita-se, previsto para se iniciar no dia 07/08/2020.
A Equipe de Prolik Advogados se coloca à disposição de seus clientes
para maiores esclarecimentos e orientações acerca da questão.
Entrou em vigor, no dia 12 de junho de 2020, a Lei nº 14.010/2020, popularmente conhecida como “Lei da Pandemia”, que versa sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Das
diversas matérias abrangidas pela citada lei, interessa-nos, nesta ocasião, o art.
5º, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para realização das assembleias
gerais e reuniões para 30 de outubro de
2020, no âmbito de qualquer pessoa jurídica de direito privado. Vale
lembrar que a prorrogação é relevante, pois, regra geral, tais conclaves devem
ocorrer nos quatro primeiros meses do ano.
De
acordo com o art. 5º, a mencionada prorrogação pode ocorrer independentemente
de previsão nos atos constitutivos e se aplica às sociedades (empresariais ou
simples), empresas individuais de responsabilidade limitada, associações,
fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
Em
razão da pandemia, a grande inovação trazida pela nova Lei é a autorização para
a realização das assembleias e reuniões em meios virtuais – as conhecidas
videoconferências. Neste caso, “a manifestação
dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo
administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do
voto”, produzindo todos os efeitos legais da participação e assinatura
presenciais.
Na
prática, a realização de assembleias digitais em empresas é algo que vem se
tornando muito comum, especialmente porque já havia regulamentação jurídica desde
o início da pandemia do Covid-19, por meio da Medida Provisória nº 931,
publicada em 30/03/2020. Essa MP deve, possivelmente, ser convertida em Lei
muito em breve, uma vez que o Projeto de Lei de Conversão já foi aprovado pelo
Congresso e será enviado à sanção presidencial (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8128419&ts=1594023459481&disposition=inline).
Tendo em vista a continuidade do estado de calamidade
pública causada COVID 19, foram editadas diversas normas de prorrogações de
prazo e de suspensão de procedimentos perante a PGFN, RFB e a SEFAZ/PR.
Nos últimos dias, tivemos as seguintes prorrogações na área tributária:
1 – PRAZOS E PROCEDIMENTOS PERANTE A PGFN – Portaria PGFN 15.413, de 29.06.2020 (DOU 01.07.2020)
1. Prorrogada a suspensão até 31 de julho próximo, dos seguintes prazos (antes com vencimento em 30.06 – Boletim Aspectos Tributários VIII):
para impugnação e recurso de decisão no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), além do prazo para recurso contra a decisão que o indeferir;
para envio de débitos a protesto em cartório;
para a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); e
da rescisão de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência, ocorrida a partir de fevereiro/20, valendo observar que as parcelas dos meses de maio, junho e julho (com datas de vencimento postergadas) não contam como parcelas em atraso.
2. Prorrogado para 31 de julho próximo o prazo para adesão à transação extraordinária e à transação por adesão (Boletim Aspectos Tributários IV).
2 – ALÍQUOTA ZERO DO IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO – Decreto 10.414, de 02.07.2020 (DOU 03.07.2020)
Nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril e 02 de outubro de 2020, a alíquota do IOF continua reduzida a zero (antes esse período encerrava-se em 03.07 – Boletim Aspectos Tributários III).
Nessas operações estão abrangidos: empréstimos, descontos, factoring, adiantamentos, financiamentos em geral e para aquisição de imóvel não residencial, além de hipóteses de renegociação da dívida, objeto do crédito, tais como prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida.
3 – PRAZOS E PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA RFB – Portaria RFB 1.087, de 30.06.2020 (DOU 30.06.20)
Foi prorrogada a suspensão dos prazos
administrativos perante a Receita Federal do Brasil para 31 de julho
próximo.
Para a mesma data – 31.07, foi prorrogada a suspensão
dos seguintes procedimentos:
emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
procedimentos de exclusão do contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
registro de pendência de regularização no CPF, motivado por ausência de declaração;
registro de inaptidão no CNPJ, motivado por ausência de declaração
4 – PRAZOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PERANTE O ESTADO DO PARANÁ – Decreto PR 5040, de 03.07.2020 (DOE-PR 03.07.20)
Estão suspensos durante o período de 02 a 31 de
julho, no âmbito do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, os
seguintes atos:
os prazos procedimentais, preparatórios, recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos (aqui incluídos os tributários, perante a SEFA-PR);
o acesso aos autos dos processos físicos;
a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado;
Foi publicada no dia 06 de julho de 2020 a Lei 14.020/2020, a qual dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido.
Ainda que se trate de Lei de conversão da Medida Provisória 936, foram incluídas regras novas na legislação. Por isso, o artigo 24 define expressamente que acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados com base na Medida Provisória nº 936 serão por esta regida. Logo, as regras previstas pela Lei 14.020, somente, irão vigorar a partir do dia 06 de julho.
A redução da jornada de trabalho e do salário
continua a ser pactuada em 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por
cento) e 70% (setenta por cento). Enquanto, para a suspensão dos contratos, o
valor do benefício, também, permanece sendo no valor mensal equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito,
na hipótese de a empresa ter auferido receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais). Portanto, para empresas com
faturamento igual ou superior persiste a obrigatoriedade de implementação de
uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento).
Os ajustes de redução de salário e jornada, bem
como de suspensão do contrato de trabalho foram alterados quanto às faixas
salariais. Nesse sentido, as medidas poderão ser implementadas por meio de
acordo individual ou de negociação coletiva da seguinte forma:
I – para empresas com receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o acordo individual
poderá ser realizado para trabalhadores com salários iguais ou inferiores a R$
2.090,00 (dois mil e noventa reais),
II – para empresas com receita igual ou inferior R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá ser celebrado
acordo individual com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento
e trinta e cinco reais).
Importante destacar que para redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário de 25% continua-se admitindo a pactuação
mediante acordo individual escrito, independentemente da faixa salarial.
Admitindo-se, também, tal disposição para trabalhadores portadores de diploma
de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas)
vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, para os empregados não enquadrados nas
disposições acima as medidas deverão ser estabelecidas por convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.
Interessante alteração foi realizada para definir
que, também, mediante acordo individual poderá pactuar-se a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total
recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal
e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das
horas de trabalho.
Outra inovação trata-se da inclusão de empregados
aposentados. Para tanto, as empresas poderão implementar as medidas de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho, por meio de acordo individual escrito, desde que ocorra o
pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal.
A Lei, também, tratou de forma expressa sobre a
possiblidade de o empregador, ao adotar medidas de redução de salário e jornada
e suspensão do contrato, fazê-lo de forma setorial, departamental, parcial ou
na totalidade dos postos de trabalho.
Os prazos das medidas continuam os mesmos. Ou seja,
90 dias para a redução de jornada e salário e 60 dias para a suspensão do
contrato. Sobre a prorrogação, a lei estabeleceu que a mesma será feita através
de ato do Poder Executivo, o que, ainda, não ocorreu.
No caso da empregada gestante, a lei garantiu à
mesma o direito à garantia provisória no emprego por período equivalente ao
acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado, apenas, a partir do término do
período da garantia de sua estabilidade provisória.
Também, restou estabelecido que o
salário-maternidade será pago considerando a sua remuneração integral ou seu último
salário de contribuição levando em consideração os valores a que teriam direito
sem a aplicação das medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Por fim, durante o estado de calamidade pública
fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
O prazo para formalização do pedido de Acordo Direito de precatórios, relativo à Quinta Rodada de Conciliação, no âmbito do regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante indicação de débitos de ICM e ICMS, foi prorrogado para a data de 29.01.2021. A modificação do termo final, que seria em 19.06.2020, foi introduzida pelo recente Decreto do Estado do Paraná nº 4.884, de junho de 2020.
Trata-se, pois, de medida intrinsecamente relacionada com o Programa de Quitação Diferenciada dos créditos tributários de ICM e de ICMS, instituído por meio da Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 237/2019. Isso porque conforme anteriormente relatado neste Boletim, para a modalidade de parcelamento dos débitos (em até 60 parcelas) previu-se a possibilidade de indicação de créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária; de modo que, em atenção ao então §8º, do art. 1º, daquela Lei, sobreveio regulamentação do procedimento de Acordo Direto de precatórios por meio do Decreto nº 1.732/2019, estatuindo na oportunidade a Quinta Rodada de Conciliação.
Veja-se, deste
modo, o panorama geral desta rodada de conciliação, com os principais pontos a
serem considerados e observados quando do pedido de acordo perante a 5ª Câmara
de Conciliação de Precatórios (5ª CCP).
1. Objeto
A conciliação tem
por objeto, uma vez deferido o pedido de acordo, (a) o pagamento, total ou parcial do crédito de precatório indicado no pedido
inicial, com a utilização dos recursos depositados em conta especial
administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e (b)
o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada com
base na Lei 19.802/2018.
2. Créditos Aptos e Valor Líquido
Serão admitidos
à Quinta Rodada de Conciliação os créditos de precatórios comuns e alimentares,
desde que (a) regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano
orçamentário de inscrição, e (b) em que seja devedor o Estado do Paraná, suas
Autarquias e Fundações. É bem de se ver que poderão ser indicados até, no
máximo, 05 (cinco) precatórios distintos, não havendo limitação no número de
créditos em um mesmo precatório, inclusive na hipótese de multiplicidade de
credores ou de fracionamentos autorizados por lei.
Ademais, serão
igualmente admitidos (a) os créditos que pertencem originalmente aos
litisconsortes e substitutos processuais, considerados enquanto créditos
individuais e autônomos; e (b) os créditos de precatórios relativos aos
honorários advocatícios sucumbenciais (arbitrados pelo juízo em favor do
patrono da parte credora litigante com o ente público) e contratuais (cujo instrumento
de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na
autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no
pedido de acordo direto perante a 5ª CCP) pertencentes aos advogados, que, para
fins do Decreto nº 1.732/2019, são considerados autônomos e independem de
anuência do detentor do crédito principal.
Nesse sentido, não poderão ser objeto de conciliaçãoos créditos decorrentes de precatório: (a) com suspensão de
exigibilidade por decisão judicial ou protocolo de controle no TJPR; (b) com titularidade
incerta; (c) carente de liquidez e/ou exigibilidade; (d) quitado parcialmente
em regimes especiais anteriores de compensação; (e) cujo credor originário foi
beneficiado com pagamento, na condição de credor preferencial; (f) sob o qual
incida constrição judicial, desde que não tenha sido deferida a favor do Estado
do Paraná e a conciliação tenha como finalidade pagamento de débitos
tributários do ICMS e ICMS mediante o parcelamento da Lei nº 19.802/2018; (g)
em que haja pendência de recurso ou medida judicial na qual se discuta sua
certeza, liquidez e exigibilidade; e (h) com outro vício material ou formal,
sanável ou não, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da
exigibilidade do crédito ou do próprio precatório.
Por fim, será
aplicado deságio de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do crédito de
precatório indicado no pedido inicial de acordo; de modo que, o valor a ser
aproveitado na conciliação será o valor líquido (apurado após retenções legais
de Imposto sobre a Renda e Contribuição Previdenciária).
3. Credores Aptos
Poderão aderir ao regime os credores originários (aquele em nome de quem foi expedido o precatório e
que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no
TJPR) e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à
entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária esteja em
situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
4. O Pedido de Acordo Direto
4.1. Requerimento, Prazo e Representação
Atendendo aos
parâmetros delineados pelo Decreto 1.732/2019, os quais aqui aportamos
suscintamente, o interessado deverá apresentar o requerimento mediante acesso
ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do “protocolo
digital”. Como inicialmente destacado, o prazo para tanto encerrará em 29
de janeiro de 2021, às 18 horas.
Pessoas habilitadas à conciliação
necessariamente deverão ser representadas por advogado, exceto quando o credor se
tratar de advogado ou de litigante em causa própria.
4.2. Pressupostos
A adesão ao
acordo direto delineado está condicionada: (a)
ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o
regime do parcelamento previsto na Lei 19.802/2018; (b) ao pagamento regular do ICMS e do ICMS; e (c) à formalização do pedido de acordo direito dirigido à 5ª CCP,
com o atendimento de todas as condições e exigências do Decreto em análise.
Importante
ressaltar que o pedido de acordo direito importará na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou de ação judicial, bem como desistência dos já interpostos,
com renúncia ao direito que se funda a ação.
Ademais,
resultará na renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento
do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo
credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos
que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP. Porém, neste último caso, somente
produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação
requerida e a respectiva homologação do acordo.
5. Pendência de Análise de Pedido de Acordo
Anterior
Àqueles que
aderiram ao regime especial previsto pelo art. 19 da Lei nº 17.082/2012, e cuja
análise do respectivo pedido de acordo direto com precatórios, relativamente à
Primeira Rodada de Conciliação, esteja pendente, há a possibilidade de optar
pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no artigo 1º, inciso
II e o seu § 8º, da Lei nº 19.802/2019, observando que: (a) um novo pedido
deverá ser formulado, havendo a possibilidade de indicar tanto os mesmos
créditos de precatórios anteriormente arrolados na primeira rodada, quanto novos
créditos; (b) a parcela postergada não terá situação jurídica alterada, de modo
que permanecem critérios de cálculo e de atualização anteriormente definidos;
(c) deve-se manter a regularidade no pagamento do imposto estadual; e (d)
deverá ser formalizada a desistência do pedido de acordo direito baseado
naquela Lei nº 17.082/2012, dirigida à 1ª CCP.
Como bem se vê,
trata-se de procedimento permeado de formalidades, exigências e pressupostos. A Equipe de
Prolik Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los e orientá-los nos
procedimentos cabíveis.