A recusa da empregada, na área da saúde, em não querer receber a vacina sem qualquer fundamento gerou a sua dispensa por justa causa. A decisão da empresa foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O Ministério Público do Trabalho produziu um guia sobre a vacinação da Covid-19, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para controlar a pandemia. Em seu guia, o Ministério Público do Trabalho, considera que a recusa injustificada do empregado poderá ser caracterizada como ato faltoso.
Como o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia, a falta de comparecimento da colaboradora no dia em que deveria receber a imunização gerou, fatalmente, sua dispensa por justa causa.
A trabalhadora ingressou na Justiça argumentando que a sua despedida foi abusiva, no entanto, o Hospital demonstrou que a vacina foi oferecida à colaborada, justamente, para a própria proteção da empregada, de pacientes e, também, de seus colegas de trabalho.
Para o Tribunal, o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia.
Portanto, muito embora trata-se de decisão recente as empresas deverão ponderar cada situação concreta e avaliar a aplicação de medidas disciplinares.
Assunto que tem gerado muito debate envolve a seguinte dúvida: o arrematante de um imóvel posto à venda judicialmente responde pelas taxas condominiais vencidas antes da arrematação? Há decisões em ambos os sentidos. Alguns tribunais entendem que não e outros, que sim.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça ele já se mostrou vacilante quanto ao tema, mas tem firmado posição no sentido de que o arrematante responde, sim, por dívidas deixadas pelo antigo proprietário frente ao condomínio. Isto porque, as taxas de condomínio são consideradas de natureza propter rem, ou seja, perseguem o imóvel, não tendo caráter pessoal.
Entretanto, há uma importante ressalva nesse entendimento. O arrematante assume naturalmente a dívida condominial pretérita desde haja expressa ressalva da existência dela no edital que anuncia a expropriação judicial.
E quanto mais clara for a notícia da existência e valor da dívida, tanto mais seguro será afirmar a responsabilidade do arrematante. Nem poderia ser diferente, pois nessa modalidade de aquisição do imóvel a transparência e a segurança jurídica devem estar presentes como corolário inafastável da atividade jurisdicional.
Por outro lado, quando a compra do imóvel for feita diretamente entre as partes, cabe ao comprador tomar a devida cautela de exigir do vendedor a prova da quitação de débitos condominiais. Se não o faz, assumirá o mesmo risco do adquirente em hasta pública, ou seja, poderá ser chamado a responder pela dívida preexistente.
Em suma, todo cuidado é recomendado quando tratar-se de aquisição de imóvel em condomínio no que se refere a passivos que estejam atrelados à unidade que se pretende adquirir. Já com relação a débitos fiscais, via de regra quem responde é quem consta como proprietário na matrícula do imóvel, independentemente de quem seja o real titular do imóvel ou tenha a sua posse. Mas, esse é um assunto para ser tratado em outra oportunidade.
Importante tema está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal no próximo dia 05 de agosto: a controvérsia em torno da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL, quando recebidos pelos contribuintes por meio de ações judiciais que reconheceram o direito à devolução do indébito tributário (RE nº 1063187 – Tema 962).
Esta discussão merece a especial atenção daqueles que possuem créditos passíveis de devolução, sendo exemplo recente disso, as ações com desfecho final que reconhecem o direito à exclusão do ICMS destacado das bases do PIS/COFINS.
Considerando o recente posicionamento do STF em diversos casos tributários acerca da modulação de efeitos, no sentido de proteger o direito à devolução dos contribuintes que já possuíam ações no momento da declaração de inconstitucionalidade, é recomendando o ajuizamento antes do início do julgamento.
Lembramos aos nossos clientes e parceiros que as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) serão aplicáveis a partir do próximo domingo. Recomendamos, portanto, maior atenção e dedicação ao cumprimento e conformidade com a LGPD, por meio da adoção das boas práticas, accountability e medidas de segurança da informação.
A LGPD está em vigor desde 18/09/2020 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está constituída e atuante há alguns meses. Além de já haver ações e condenações no âmbito do Poder Judiciário, a partir da próxima semana, a ANPD poderá aplicar sanções administrativas que vão de advertências a multas.
Nossa equipe especializada atende de forma objetiva e direcionada às necessidades de cada cliente. Entre os serviços prestados nas áreas de privacidade e proteção de dados pessoais, oferecemos:
Mapeamento de operações de tratamento de dados (inventário);
Recomendações sobre bases legais, teste de legítimo interesse, relatórios de impacto e proposições para mitigação de riscos;
Confecção e revisão de avisos de privacidade, políticas, contratos e outros documentos;
Assessoria a departamentos pessoais/RH desde as etapas de seleção de colaboradores, revisão de contratos, treinamentos e conscientização interna;
Suporte para estruturação interna de medidas de governança de proteção de dados pessoais;
Consultoria preventiva e contenciosa em situações relacionadas a incidentes de segurança com dados pessoais;
Representação em processos administrativos e judiciais, além de procedimentos extrajudiciais;
Atuação como Encarregado de Dados (“DPO”) as a service.
Uma empresa teve prejuízo por conta do recebimento de cheque sem fundos emitido por outra pessoa jurídica, em valor pouco maior que cento e treze mil reais.
A empresa prejudicada ajuizou ação de indenização em face do banco sacado sustentando que a devolução do cheque emitido pela correntista decorreu pela ausência de cuidado do banco na liberação indiscriminada de folhas de cheques para sua cliente.
O Tribunal de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e julgou procedente o pedido de indenização, responsabilizando o banco, sob o fundamento de que caberia à instituição financeira para o fornecimento de talonários, observar o saldo de seus clientes, a fim de impedir a contínua emissão de cheques sem fundos pelos respectivos correntistas.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão estadual foi reformada ao efeito de não responsabilizar o banco sacado, uma vez que a relação deste com o terceiro portador do cheque, como no caso, limita-se a conferência, quando da apresentação para pagamento, entre o valor do título emitido pelo correntista e o saldo ou crédito rotativo disponíveis na respectiva conta bancária, com o consequente pagamento ou devolução.
O advogado Cassiano Antunes Tavares, destaca ainda que o STJ “considerou que as normas do BACEN relativas ao fornecimento de talonários foram respeitadas pelo banco, bem como que o prejuízo decorreu apenas de conduta da empresa emitente do cheque, não havendo falha na prestação do serviço bancário e, portanto, as regras do Código do Consumidor não se aplicam em favor do portador do cheque relativamente ao banco sacado”.
Com o início da pandemia causada pela COVID-19, em março de 2020, muitas pessoas jurídicas tiveram que se adaptar à nova realidade, o que resultou em um aumento significativo de gastos com os produtos necessários para conter a propagação do vírus e atender às exigências das autoridades sanitárias.
Dentre os investimentos extraordinários feitos pelas empresas, para viabilizar a continuidade do exercício de suas atividades em seus estabelecimentos físicos, podemos citar, a título de exemplo, o álcool em gel e seus respectivos dispensers, álcool líquido 70º, medidores de temperatura corporal, máscaras de proteção, luvas descartáveis e produtos específicos utilizados para a sanitização de ambientes. Já para aquelas que puderam manter funcionários em sistemas de home office, foi necessário realizar investimentos em notebooks, programas de software e plataformas de comunicação por videoconferência. Além disso, podemos incluir, nesta conta, os gastos com os constantes testes de COVID-19.
E estas empresas vêm questionando, desde o início da pandemia, se estas despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento, no regime não-cumulativo, de PIS e Cofins.
A Justiça Federal de São Paulo começou a analisar as ações propostas pelos contribuintes e o entendimento, infelizmente, não tem sido favorável a estes.
As decisões a que se tem conhecimento, até agora, têm entendido pela aplicabilidade do já conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.221.170/PR), no sentido de que o conceito de insumo a autorizar a utilização dos créditos de PIS e Cofins previstos nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais preveem um rol exemplificativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço. E mais, que o insumo deve ter direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca com a atividade da empresa, o que não ocorreria com as despesas tidas pelas empresas para o enfrentamento da pandemia.
De acordo com a JFSP, ainda, não caberia ao Poder Judiciário “traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes” (5012198-94.2020.403.6100 – 4ª VF/SP).
No entanto, estas são as primeiras decisões que estão surgindo, de modo que devemos acompanhar a evolução do assunto no Poder Judiciário, em especial no nosso TRF 4ª Região, que ainda não se posicionou sobre o tema.
Não faz tanto tempo assim que, em uma portinha na margem esquerda da Rua Cruz Machado, pouco antes da esquina com a Alameda Cabral, havia um diminuto bar de interior despretensioso, mas de onde, durante as madrugadas, saía um gigantesco e poderoso som de jazz: era o bar do Saul Trumpet.
Nascido Saul Bueno em Bandeirantes, norte do Estado, em 1943, o músico começou tocando bombardino na banda da igreja. Rapidamente evoluiu para as matinês, trocou de instrumento e se jogou na estrada com uma trupe de artistas que passou por sua cidade. Nunca mais voltou. Depois de incursões a Santa Catarina, no começo dos anos 70 veio para Curitiba, e imediatamente se tornou conhecido no circuito das bandas de baile, chegando a integrar a famosa Aquarius Band.
Em 1984, Saul abriu a portinha que se tornaria o epicentro da boemia Curitibana e de improvisos musicais furiosos noite adentro. Reduto de notívagos e verdadeira academia de treinamento dos melhores jazzistas, o bar funcionou até 1997, quando o trompetista sofreu um aneurisma cerebral e fechou o estabelecimento. A cidade perdeu o bar mas, felizmente, não perdeu Saul, que se recuperou depois de uma delicada cirurgia, e voltou a tocar mesmo contra ordens médicas. Veio também o prêmio musical que levava seu nome – uma homenagem fúnebre que ele driblou, como costumava brincar.
Se Curitiba tem uma fértil “cena” de jazz, com casas noturnas dedicadas ao gênero e dezenas de bandas e músicos em atuação, deve muito ao carismático Saul: ele treinou e revelou talentos, influenciou gerações de músicos e permaneceu o inamovível patriarca do jazz na cidade até nos deixar cheios de saudade, em 2017, aos 74 anos.
Atualmente em período de recesso forense (de 02 a 31 de julho), o Supremo Tribunal Federal – STF divulgou, recentemente, o calendário de julgamentos do segundo semestre, incluindo algumas discussões tributárias relevantes.
Há certa expectativa em torno do exame de Ofício encaminhado à Presidência do Tribunal, pelo recém aposentado Ministro Marco Aurélio, por meio do qual solicitou que os processos que foram da sua relatoria, mas cujo julgamento não foi concluído, tenham preservados os votos que proferiu. Neste caso, o novo Ministro, que irá substituí-lo, não participaria da votação, sendo mantido o voto do relator original. Trata-se de aspecto determinante para o desfecho de alguns julgamentos em curso.
Este é o caso, por exemplo, da discussão que envolve a tributação do crédito presumido de ICMS, pelo Pis e Cofins, caso paradigma de repercussão geral patrocinado por Prolik Advogados (RE nº 838.818 – Tema 843). O recurso, originalmente relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi favorável ao contribuinte, contou com maioria de votos no mesmo sentido, em Plenário Virtual.
Todavia, em razão do pedido de destaque, formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado, em sessão agendada para 17 de novembro. Caso o requerimento do Min. Marco Aurélio seja acolhido pelo Min. Luiz Fux, presidente do Tribunal, aumentam as chances de um bom desfecho aos contribuintes. Neste caso, logicamente, esse resultado dependerá da manutenção dos outros votos favoráveis proferidos em plenário virtual, que podem vir a ser alterados.
Outro tema importante, que será julgado logo no início da retomada dos trabalhos da Corte, em 05 de agosto, é a controvérsia em torno da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL, quando recebidos pelos contribuintes por meio de ações judiciais que reconheceram o direito à devolução do indébito tributário (RE nº 1063187 – Tema 962).
Este tema merece a especial atenção daqueles que possuem créditos passíveis de devolução, sendo exemplo recente disso, as ações com desfecho final que reconhecem o direito à exclusão do ICMS destacado das bases do Pis e da Cofins.
Além dos dois temas acima, em 09 de setembro, será julgado o RE nº 677.725 (Tema 554), em conjunto com a ADI nº 4.397, em discussão que envolve a constitucionalidade da fixação da alíquota da contribuição ao SAT, a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O objeto específico da ADI, é voltado contra regras da Lei nº 10.666/03 e dos Decretos nºs 3.048/99 e 6.957/09, que regulam o índice de modulação das alíquotas da contribuição ao SAT pelas empresas que recolhem contribuições destinadas ao sistema de seguridade social (SSS).
Por fim, vale mencionar o julgamento do RE nº 796.939 (Tema 736), pautado para 18 de novembro, no qual se discute a constitucionalidade da multa estabelecida no artigo 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos junto à Receita Federal.
Dada a relevância dos temas que serão julgados, é importante que os contribuintes tenham em mente, sempre, o risco de que o Tribunal venha a modular os efeitos das decisões proferidas, limitando os seus efeitos no tempo, o que sempre recomenda o ajuizamento antes do início do julgamento.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para maiores informações.
A MP 1.040/2021 já foi analisada, em abril, pornossa equipe e não era motivo de tantas controvérsias. Por se tratar de Medida Provisória, é preciso que o texto sejaapreciado, primeiramente, por uma Comissão Mista, depois pela Câmara dos Deputados e, finalmente, pelo Senado Federal, até eventualmente vir a ser convertido em lei.
No caso da MP 1.040/2021, o texto passou recentemente pela Câmara e foi aprovado com inúmeras modificações e inovações que têm gerado muitos debates e, até mesmo, notas de repúdio por alguns Conselhos de classe, como de engenheiros e arquitetos. Seccionais estaduais da OAB também vêm manifestandopreocupação. Ainda que as sociedades de advogados sigam lei especial, essa inovação legal poderia representar muitas ações em juízo e até o fim das sociedades unipessoais de advogados.
Entre as alterações relevantes, encontra-se a extinção das chamadas sociedades simples, que passariam a ser empresárias, tendo seus registros realizados no âmbito da Junta Comercial. A distinção entre sociedades simples e empresárias está presente no Código Civil e mudança, sem um estudo adequado, pode provocar desdobramentos indesejados como o fim da figura do sócio de serviço, que não pode existir numa sociedade empresária.
Essa previsão societária não existia no texto original da MP é apenas um dos jabutis existentes. Espera-se, portanto, que o Senado Federal não mantenha essas alterações, seja porque não foram amplamente debatidas com a sociedade, seja porque não há urgência na aprovação dessa matéria que é algo que pauta a edição de MPs. Textos legais mal formulados ou sem a devida discussão jurídica tendem a gerar mais problemas do que soluções. No lugar de melhorar o ambiente para a realização de negócios no Brasil, como é o objetivo dessa MP, se o texto for aprovado na forma em que se encontra, haverá mais controvérsias e insegurança jurídica do que existe atualmente.
Diz a lei processual civil que, para demandar em juízo, é preciso ter personalidade, atributo que as pessoas físicas e jurídicas, regularmente constituídas, têm. Faltando personalidade jurídica, via de regra, faltará legitimidade para ser parte autora ou ré. Há exceções, como o Condomínio Edilício e o Consórcio de empresas, os quais, muito embora não sejam dotados de personalidade jurídica própria, são admitidos a residir em Juízo.
Em um caso interessante que acabou batendo às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma empresa fornecedora foi acusada de causar prejuízos a uma outra empresa cliente sua, decorrente da prática de supostos atos fraudulentos, cuja acusação justificou a apreensão de seus bens.
Decorridos vários anos, constatou-se a falta de provas da fraude, resultando na extinção do processo indenizatório sem condenação. Em razão de tal desfecho, a empresa acusada injustamente ajuizou ação de reparação de danos contra a acusadora, mas, quando o fez, a pessoa jurídica autora já havia sido extinta perante a Junta Comercial.
Tal situação foi denunciada pela ré da ação de indenização, implicando na extinção do processo por falta de legitimidade processual. Em recurso junto ao Tribunal Estadual local, a autora não logrou êxito em reformar a decisão, mas no âmbito do STJ houve o entendimento que seria o caso de propiciar à parte autora a alteração do polo ativo da ação, mesmo após ela já ter sido contestada.
A decisão que alterou os entendimentos anteriores ponderou que, com a extinção da sociedade (ainda que ela não tivesse sido revelada pelos seus sócios), resulta na assunção, pelo sócio indicado no ato de extinção, dos direitos e obrigações da empresa.
Destacaram os ministros do STJ que participaram do julgamento, que, nesse caso específico, não houve prejuízo à ré, pois exerceu regularmente seu direito de defesa e que não houve alteração do pedido nem da causa de pedir, mas, tão somente, correção do polo ativo, o que deveria ter sido proporcionado à parte autora desde que a ilegitimidade foi denunciada no processo. Entretanto, como apenas um dos ex sócios assumiu a causa, ficou ressalvado na decisão do STJ que o pagamento da indenização, caso venha a ser reconhecida, será feito na proporção da participação que esse sócio detinha na empresa extinta.”