NEGOCIAÇÕES PRORROGADAS (Portaria PGFN/ME n.º 15.059, de 24.12.2021)

Por Sarah Tockus

A Procuradoria da Fazenda Nacional  – PGFN prorrogou para o dia 25.02.2022, às 19 horas, o prazo para a adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal, conjunto de medidas do governo federal voltadas a minimizar os efeitos da pandemia sobre a atividade produtiva.

Já falamos sobre o Programa anteriormente, em duas oportunidades, aqui e aqui.

Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, até 31 de janeiro de 2022.

Os contribuintes que estão com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19 horas do dia 25.02.2022, a repactuação da modalidade para a inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Então, permanece aberto até o dia 25.02.20022, o prazo para a adesão às seguintes modalidades de transação:

–  Edital PGFN nº 16/2020, que trata sobre a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos;

– Portaria PGFN n.º 9.924/2020, que trata sobre a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;

– Portaria PGFN n.º 14.402/2020, que trata sobre a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;

–  Portaria PGFN n.º 18.731/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos do Simples Nacional;

– Portaria PGFN n.º 21.561/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e

– Portaria PGFN n.º 7.917/2021, que trata dos procedimentos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

Alteração nas regras de dedução do PAT do IRPJ

Dr. Flávio Zanetti de Oliveira e Fernanda Gomes Augusto

O Decreto n° 10.854, publicado em 10/11/2021, editado com o fim de regulamentar questões trabalhistas, alterou também o regulamento do IRPJ quanto a previsão de dedução do incentivo fiscal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

De acordo com a nova redação, a dedução dos valores de PAT ficará restrita aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva. Além disso, a dedução também abrangerá apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário mínimo por trabalhador.

Essas novas limitações, que não estão previstas na Lei n° 6.321/1976 ou legislação posterior e que foram inseridas por meio de decreto, acabaram por violar o princípio da legalidade, já que restringem o benefício a um teto de valor ou a uma classe de trabalhadores da empresa.

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares, tratando inclusive do benefício da própria Lei n° 6.321/76, reconhecendo a impossibilidade de decreto criar qualquer tipo de limitação ou vedação a benefício concedido por lei.

Cabe destacar, ainda, que, quanto ao ponto aqui trazido, o referido Decreto passou a produzir efeito no último dia 10, mas, em se tratando de mudança de tributo cujo fato gerador já está em período de formação, necessário é reconhecer a necessidade de observância aos princípios da anterioridade do exercício civil e da irretroatividade (art. 150, III, “a” e “b”, da CF/88), razão pela qual a produção dos efeitos dessas alterações se dará apenas a partir da competência janeiro/2022, embora a Receita Federal do Brasil possa ter entendimento diverso.

A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente, inclusive propondo medida judicial para questionar a nova limitação.

Condomínios residenciais podem impedir locação de curto prazo

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Após ter decidido em abril deste ano que os condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação em plataformas digitais como Airbnb (empresa americana criada para intermediar interessados em hospedagem e proprietários de casas, apartamentos, etc.), se houver previsão da destinação residencial das unidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a se debruçar sobre o assunto, agora decidindo que os condomínios podem determinar tempo mínimo para a locação residencial, independentemente do meio utilizado pelo locador. 

No caso recentemente julgado, o STJ considerou lícita uma decisão assemblear tomada pelo condomínio, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a noventa dias, rejeitando recurso interposto pelo condômino, que tentava anular essa deliberação. 

É que, de acordo com o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acercada conveniência ou não de permitir a locação de unidades autônomas por curto período”.

O fundamento legal para essa restrição pode ser encontrado no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, vez que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.  

Então, independentemente do meio utilizado para aproximar o locador de possíveis interessados em seu imóvel, seja por plataforma online, anúncios na internet, imobiliária, dentre outras possibilidades, a locação “de curto ou curtíssimo prazo” pode ser restringida pelo condomínio, considerando que ela é incompatível com a destinação residencial, por ser eventual e transitória. 

REsp 1884483

REsp 1819075

STF invalida dispositivo da portaria do MTE que proibia empresas de exigir vacinação

Ana Paula Araújo Leal Cia

No dia 1º de novembro o Ministério do Trabalho publicou portaria proibindo que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.

Ocorre que em sede de medida cautelar, decorrente das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental propostas pelos partidos PSB, Rede Sustentabilidade, PT e Novo, o Ministro Roberto Barroso, no dia 12 de novembro suspendeu o dispositivo da referida portaria que proíbe a demissão de colaboradores não vacinados, considerando, inclusive, que eventual dispensa não caracteriza dispensa discriminatória.

A decisão é relevante pois autoriza que as empresas determinem que seus colabores apresentem o comprovante de vacinação. Além disso, o Ministro deixou claro que a falta de vacinação dos trabalhadores favorece o contágio do coronavírus. 


Protesto de cheque prescrito não gera indenização por dano moral

Robson José Evangelista

Os cheques são instrumentos de pagamento cada vez mais em desuso em nosso comércio e nas demais transações civis. A velocidade e eficiência dos meios digitais de pagamento tornaram o cheque obsoleto. Mas, muitos desses títulos não honrados por falta de fundos disponíveis no momento da sua apresentação, ainda continuam nas mãos de credores que não conseguem cobrá-los.

Um dos caminhos mais comuns utilizados como forma de compelir os devedores ao pagamento é a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA  e SPC Brasil. Esse estratégia costuma dar bons resultados, a curto e a médio prazos, pois os registros de inadimplência (“negativação”) acabam inviabilizando compras parceladas pelos inscritos.

Outra alternativa para tornar pública a inadimplência e positivar a mora do devedor, é o encaminhamento do cheque para o Cartório de Protesto de Títulos. Questão que suscitou muito debate é se o simples protesto de cheque já prescrito (ou seja, cuja cobrança pela via do processo de execução não é mais possível), gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.

Dirimindo essa dúvida, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o protesto de cheque prescrito até é ilegal, justificando seu pronto cancelamento. Isto porque, em decorrência da prescrição, a dívida não pode mais ser automaticamente considerada líquida, certa e exigível, possibilitando a ampla discussão da sua legitimidade através de uma ação de cobrança.

Mas, o reconhecimento da abusividade do protesto não justifica uma automática reparação civil, principalmente quando o protestado não nega a existência do débito, limitando-se apenas a pleitear indenização pelo fato do protesto. Cabe ao pleiteante demonstrar, cabalmente, que o protesto lhe causou efetivos prejuízos, impedindo-o de concluir negócios ou o expondo a vexame.

Pode parecer contraditório o posicionamento do STJ, mas, faz sentido, pois condena o protesto indevido exigindo, por outro lado, responsabilidade na formulação de pleitos de  reparações por dano moral, desestimulado a sua banalização.



ANPD divulga o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador

Flávia Lubieska Kischelewski

Publicado, em 29/10/2021, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador aprovado pela Resolução nº 01 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

O Regulamento estabelece que a fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, além de definir as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD, na hipótese de violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A Resolução, que já está em vigor, é aplicável aos agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais. A ANPD poderá exercer a fiscalização de ofício; em decorrência de programas periódicos de fiscalização; de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Uma das principais premissas da Resolução é a atuação, pela ANPD, de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados. O aspecto da proporcionalidade é relevante, pois algumas das sanções previstas na LGPD são advertências, publicidade da infração, e multas de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.

Segundo o parágrafo único, do art. 42 do Regulamento, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

Nesse contexto, as empresas que mantiverem programas internos de governança de dados pessoais estarão menos expostas a eventuais penalidades. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que o Regulamento reafirma a importância das atividades de orientação pela ANPD, mediante a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.

A prevenção também é importante, sendo possível, inclusive que a Autoridade proponha medidas para reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou para evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. As empresas devem, então, aproveitar esse momento para ajustar suas atividades à LGPD, podendo contar com a equipe jurídica do Prolik Advogados para tanto.

Mensagem de Whatsapp é utilizada como meio de prova para a justa causa

Ana Paula Araújo Leal Cia

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao reconhecer a validade na rescisão do contrato por justa causa de um motorista que havia afrontado o seu gerente através do aplicativo de mensagens.

Durante a instrução processual constatou-se que o colaborador tinha intenção em ser dispensado, mas reivindicava que a empresa rescindisse seu contrato de trabalho sem justa causa, ocorre que como a empresa rejeitou o pedido o trabalhador passou a gerar desordem no ambiente de trabalho, inclusive, encaminhando mensagem de provocação ao seu gerente através de um grupo no whatsapp.

A conclusão, através da análise do conjunto probatório, é de que, realmente, o empregado praticou conduta classificada como mau procedimento o qual se revelou através da prática de ato ofensivo por parte do empregado ao seu superior hierárquico, falta que ocasionou a impossibilidade de se manter o vínculo de emprego e apta a ensejar o rompimento do liame laboral

Diante da decisão fica evidente que mensagens e áudios enviados por aplicativos, tal como WhatsApp, estão sendo considerados como um meio de prova válido nos processos judiciais. A prova, no caso em questão, resultou e revelou como válida a justa causa aplicada ao empregado. 

ANPD publica guia orientativo sobre segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte

Izabel Coelho Matias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabeleceu normas essenciais para assegurar o direito à proteção de dados pessoais dos indivíduos. Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, recentemente, um guia orientativo sobre Segurança da Informação destinado aos agentes de tratamento de pequeno porte e um checklist para facilitar a visualização e controle das sugestões divulgadas. 

São, assim, indicadas algumas medidas técnicas e administrativas visando mais segurança aos dados pessoais que estão sob a guarda desses agentes de tratamento. Seguem alguns exemplos de boas práticas: 

  • Elaborar Política de Segurança da Informação que contemple controles relacionados ao tratamento de dados pessoais, como cópias de segurança, uso de senhas, acesso à informação, atualização de softwares, uso de antivírus, e outros;
  • Realizar treinamentos e campanhas de conscientização dos funcionários sobre suas obrigações e responsabilidades quanto o tratamento de dados pessoais; 
  • Estabelecer contratos com cláusulas de segurança da informação que assegurem a proteção de dados pessoais, tais como: regras para fornecedores e parceiros; regras sobre compartilhamentos; e relações entre controlador-operador;
  • Assinar termos de confidencialidade com os funcionários da empresa;
  • Coletar e processar apenas os dados pessoais que são realmente necessários para atingir a finalidade pretendida, minimizando a coleta de dados;
  • Estabelecer no contrato de serviço o registro da destruição/descarte (caso o agente de tratamento utilize serviços de terceiros para o descarte);
  • Realizar um contrato de acordo de nível de serviço com o provedor de serviços em nuvem, contemplando a segurança dos dados armazenados.

Destacamos que a ANPD define como agentes de pequeno porte as microempresas, empresas de pequeno porte, bem como as startups ou empresas de inovação. Contudo, haverá, ainda, a promulgação de atos normativos que deverão regulamentar melhor as atividades de tratamento por estas empresas. 

Essas medidas de segurança apontadas pela ANPD são bastante abrangentes, mas é um passo a passo inicial a ser adotado pelas empresas para se adequarem à LGPD, no que diz respeito à segurança da informação.

Apesar de o guia ser orientativo, é importante ressaltar que não possui efeito vinculante e deve ser visto como um conjunto de boas práticas, propiciando um ecossistema de dados pessoais mais seguro.

Ministério do Trabalho publica portaria proibindo empresas de exigir vacinação

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em Portaria publicada no último dia 1º de novembro, em edição extra, o Ministério do Trabalho proíbe que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.

Segundo o Ministério do Trabalho, trata-se de ato discriminatório, inclusive, a dispensa por justa causa efetivada diante da recusa do colaborador em apresentar sua carteira de vacinação.

Ainda, segundo a norma, as empresas devem estabelecer e divulgar medidas de controle, prevenção e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, inclusive, estabelecendo políticas de incentivo à vacinação.

A divulgação de tal regra já gerou protesto por parte das Centrais Sindicais, incluindo CUT, Força Sindical entre outras, além de conflitar com decisões judiciais recentes.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho passou a exigir a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências.

Ainda, sabe-se que a vacinação facilita a retomada das atividades empresariais presenciais. Além disso, o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia.

Evidente que não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador sem analisar o ambiente de trabalho. Por isso, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal e aí nos deparamos com a responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho seguro.

Logo, ainda que paire sobre a referida norma discussão sobre sua constitucionalidade, a mesma poderá inspirar futuras decisões e seguramente acarretar o lançamento de autos de infração.

Portanto, recomendamos que as empresas ampliem as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando, inclusive, a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio, mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas.

Estacionamento não precisa indenizar cliente assaltado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o estacionamento não é responsável pelo prejuízo de um cliente que foi assaltado, logo em seguida do desembarque do veículo estacionado. Mesmo aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o cliente teve seu pedido julgado improcedente pelo STJ, que entendeu que o assalto à mão armada do qual foi vítima, e que teve que entregar seu relógio importado ao assaltante, não se trata de um risco inerente à atividade prestada pela empresa de estacionamento.

Inclusive, restou decidido que não houve falha na prestação do serviço e que trata–se de ato ilícito exclusivo de terceiro, que retira a possibilidade da pretendida responsabilização.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o julgado frisou que o entendimento é diverso no caso dos estacionamentos ofertados por shopping centers e hipermercados, nos quais há uma legítima expectativa do consumidor em relação a sua segurança pessoal, mesmo fora do veículo.

O advogado comenta, ainda, que o estacionamento responderia por prejuízos ocorridos em relação ao veículo sob sua guarda, como constou expressamente do acórdão em análise, do RESP 1.861.013.