
Por Eduardo Mendes Zwierzikowski
A Lei nº 14.195/2021, positivada com a promessa de facilitar a abertura de empresas, também alterou o Código de Processo Civil para eleger a citação eletrônica como o meio preferencial de comunicação para a convocação do réu, do executado ou do interessado para integrar a relação processual.
A citação eletrônica será realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Além desse banco de dados, há a previsão de compartilhamento de cadastro entre o Poder Judiciário e os endereços eletrônicos incluídos dentro do sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
As empresas públicas e privadas também passam a ser obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o efeito de recebimento de citações e intimações, embora a nova lei deixe de estipular um prazo para que essa obrigação seja cumprida ou especifique em quais sistemas a inscrição é necessária, considerando as diversas plataformas de processo eletrônico atualmente existentes.
Somente após configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, é que poderão ser utilizados outros meios, como o envio de carta pelo correio, oficial de justiça, edital e certificação do comparecimento pessoal da parte perante o cartório.
Mesmo que o réu seja citado pelas formas até então tradicionais de citação mencionadas, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso a citação deixe de ser confirmada sem um motivo razoável.
Embora demande tempo para a adaptação das empresas e do próprio Poder Judiciário, a citação eletrônica como meio preferencial possibilitará inequívoco avanço na tramitação processual, com o apoio da tecnologia a serviço da prestação jurisdicional.








