
Dr. Robson José Evangelista
Diz a lei processual civil que, para demandar em juízo, é preciso ter personalidade, atributo que as pessoas físicas e jurídicas, regularmente constituídas, têm. Faltando personalidade jurídica, via de regra, faltará legitimidade para ser parte autora ou ré. Há exceções, como o Condomínio Edilício e o Consórcio de empresas, os quais, muito embora não sejam dotados de personalidade jurídica própria, são admitidos a residir em Juízo.
Em um caso interessante que acabou batendo às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma empresa fornecedora foi acusada de causar prejuízos a uma outra empresa cliente sua, decorrente da prática de supostos atos fraudulentos, cuja acusação justificou a apreensão de seus bens.
Decorridos vários anos, constatou-se a falta de provas da fraude, resultando na extinção do processo indenizatório sem condenação. Em razão de tal desfecho, a empresa acusada injustamente ajuizou ação de reparação de danos contra a acusadora, mas, quando o fez, a pessoa jurídica autora já havia sido extinta perante a Junta Comercial.
Tal situação foi denunciada pela ré da ação de indenização, implicando na extinção do processo por falta de legitimidade processual. Em recurso junto ao Tribunal Estadual local, a autora não logrou êxito em reformar a decisão, mas no âmbito do STJ houve o entendimento que seria o caso de propiciar à parte autora a alteração do polo ativo da ação, mesmo após ela já ter sido contestada.
A decisão que alterou os entendimentos anteriores ponderou que, com a extinção da sociedade (ainda que ela não tivesse sido revelada pelos seus sócios), resulta na assunção, pelo sócio indicado no ato de extinção, dos direitos e obrigações da empresa.
Destacaram os ministros do STJ que participaram do julgamento, que, nesse caso específico, não houve prejuízo à ré, pois exerceu regularmente seu direito de defesa e que não houve alteração do pedido nem da causa de pedir, mas, tão somente, correção do polo ativo, o que deveria ter sido proporcionado à parte autora desde que a ilegitimidade foi denunciada no processo. Entretanto, como apenas um dos ex sócios assumiu a causa, ficou ressalvado na decisão do STJ que o pagamento da indenização, caso venha a ser reconhecida, será feito na proporção da participação que esse sócio detinha na empresa extinta.”