Simplificações positivadas pela Lei 14.195/2021: nome empresarial, unificação de cadastros e estabelecimento virtual

Por Isadora Boroni Valério

A Lei nº 14.195/2021, também conhecida como Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, sancionada há pouco menos de um mês, é mais um marco no longo caminho que vem sendo trilhado pelos empresários brasileiros rumo ao ideal cenário onde o seu registro e formalização é simplificado, integrado e sem entraves burocráticos.

Desde a criação, há mais de uma década, do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM (Lei 11.598/2007), os procedimentos para arquivamento de atos societários, obtenção de licenças, alvarás, inscrições estaduais e municipais, cadastro na Receita Federal, recolhimento de tributos, dentre tantas outras etapas necessárias à legalização e manutenção de um negócio, vêm sendo digitalizadas, integradas e facilitadas.

Além de arrumar a casa para benefício dos empresários nacionais, mais do que nunca o país precisa mostrar que é um bom anfitrião para o estabelecimento de investidores estrangeiros. Assim, ganham destaque algumas alterações normativas trazidas pela Lei 14.195/2021 no que diz respeito especificamente à facilitação de abertura de empresas:

Nome empresarial:

  • A plataforma de registro de comércio deve possuir ferramenta que permita a verificação instantânea de conflito da denominação escolhida com aquelas já registradas (art. 11, II, Lei 11.598/2007), evitando que o empresário aguarde a verificação por um servidor do órgão de registro e contribuindo para que os arquivamentos sejam cada vez mais instantâneos;
  • Poderá o CNPJ ser usado como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário (art. 35-A, Lei 8.934/1994). Embora já se discuta a razão de ser de tal dispositivo, a opção pelo CNPJ como nome pode acelerar o registro em situações nas quais o empresário não o tenha escolhido ou tenha encontrado conflito com outro existente, fazendo a alteração futuramente, se desejar;
  • Além disso, se antes era necessário designar o objeto social na denominação das sociedades anônimas, agora tal menção é facultativa (art. 1.160, Código Civil).

Unificação dos cadastros:

  • No processo de registro de empresários, apenas o CNPJ pode ser exigido como número de identificação. Os demais entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificado cadastral (art. 11-A, I e §1º, Lei 11.598/2007);
  • Todas as coletas de informações necessárias ao registro, inclusive no CNPJ, emissão de licenças e alvarás para o funcionamento do empresário ou pessoa jurídica, devem ser feitas apenas no sistema responsável pela integração (art. 11-A, III, Lei 11.598/2007).  Tal alteração contribuirá também para a atividade de advogados e contadores que precisarão conhecer apenas um sistema de registro, ao invés de percorrer inúmeros, com o preenchimento de extensos formulários e a entrega repetida das mesmas informações;
  • O pagamento das taxas e preços públicos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas também deverá ser unificado e online (art. 11, VII, Lei 11.598/2007). 

Estabelecimento comercial: 

  • Constituído pelo conjunto de bens e serviços que o empresário reúne e organiza para o exercício da empresa, o estabelecimento comercial por muito tempo foi confundido com o ponto comercial. Este corresponde ao local onde a atividade é exercida e agora pode ser tanto físico, como virtual (art. 1.142, §1º, Código Civil). Embora muitas empresas atuem virtualmente há muito tempo, eram obrigadas a custear escritórios físicos para fins de registro. Com a alteração trazida pela lei, podem usar o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária, conforme o caso (art. 1.142, §2º), para arquivar os atos constitutivos.

Ausência da pluralidade de sócios deixa de ser causa para a dissolução de Sociedades Limitadas

Por Letícia Marinhuk

Em 26 de agosto de 2021 foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, sobre a qual falamos em ocasião anterior (clique aqui para acessar o conteúdo).

Popularmente conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, a Lei nº 14.195/2021 dispõe sobre diversos assuntos de interesse dos empreendedores, a citar a facilitação para a abertura de empresas; a proteção de acionistas minoritários; o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira) e a desburocratização societária e de atos processuais.

Interessa-nos, aqui, a revogação do inc. IV e do Parágrafo Único do art. 1.033, do Código Civil, promovida pelo artigo 57, inciso XXIX, alínea “d”, da referida lei. É que, restou eliminada do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de sociedades limitadas serem extintas pela ausência da pluralidade de sócios – que ocorre quando, após a retirada ou exclusão de um ou mais sócios, a totalidade da participação societária passa a ser detida por um único titular.

Vale ressaltar que, sob a vigência das disposições revogadas, como opção à extinção, ou o empresário deveria promover a reconstituição da pluralidade de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou transformar a sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). 

A partir de agora, em vista da introdução da figura da sociedade limitada unipessoal pela Lei nº 13.874/2020 (“Lei da Liberdade Econômica”), a mencionada ausência de pluralidade acaba por, automaticamente, qualificar a empresa como tal.

Neste ponto, cabe destacar que a Lei nº 14.195/2021 também pôs fim às EIRELIs. Nos termos do seu art. 41 “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.

A advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário da Prolik Advogados, comenta terem sido acertadas as modificações legislativas acima mencionadas, promovidas pela Lei nº 14.195/2021, pois, anteriormente, como alternativa à extinção de uma sociedade em decorrência da ausência da pluralidade de sócios, as opções legais eram pouco vantajosas ao empresário. De um lado, a reconstituição de mencionada pluralidade demandaria, por vezes, a inserção de integrantes alheios ao negócio, que ocupariam função meramente figurativa (os chamados “testas de ferro” ou “sócios laranjas”). 

De outro, a transformação em EIRELI poderia, para alguns, representar ônus excessivo, seja pela exigência de capital social em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos vigentes no país, integralizados no ato de constituição ou transformação, seja por meio da vedação à constituição de mais de uma empresa deste tipo por uma mesma pessoa física.

Neste sentido, a advogada comenta que a introdução da sociedade limitada unipessoal no ordenamento jurídico brasileiro também justifica o fim das EIRELIs, pois oferece a mesma vantagem – a limitação da responsabilidade do sócio sem expor o seu patrimônio pessoal a risco – sem, contudo, estar condicionada a capital social mínimo ou à restrição ao número de sociedades constituídas sob esta modalidade.

Sistema integrado de recuperação de ativos

Por Manuella de Oliveira Moraes

Publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de agosto de 2021 a Lei nº 14.195/2021 está em vigor desde então e busca implementar diversas medidas de melhoria no ambiente de negócios do Brasil.

A nova lei teve origem na Medida Provisória nº 1.040/2021, também conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País.

Dentre as novidades apresentadas, destaca-se a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), o qual deve ser instituído pelo Poder Executivo Federal, sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

O sistema é composto por um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e localização de bens e de devedores, bem como a constrição e alienação de ativos.

O SIRA objetiva (I) promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos mediante aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos; (II) conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de qualquer natureza, em âmbito nacional; (III) reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados; (IV) fornecer aos usuários, conforme os respectivos níveis de acesso, os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas, de forma estruturada e organizada; e (V) garantir, com a quantidade, a qualidade e a tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados.

Outrossim, também deve obedecer ao regime geral de proteção de dados aplicável.

“Racionalização processual”: as novidades da Lei n. 14.195/2021

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Entrou em vigor há pouco menos de um mês a lei n. 14.195/2021, produto de conversão da Medida Provisória n. 1.040, do mesmo ano. O texto trata de diversos temas, interligados pela proposta de diminuição de entraves burocráticos e criação de um ambiente de maior liberdade econômica. É o caso, por exemplo, de regras que facilitam a abertura de empresas e o comércio exterior, e também dispõem sobre o que nova lei se refere como “desburocratização societária”.  Além disso, há alterações importantes realizadas no Código de Processo Civil, sob a denominação de “Racionalização Processual”. 

Entre as alterações feitas no CPC, as primeiras dizem respeito à citação, impondo aos litigantes o dever de manter cadastros para recebimento seu recebimento e o de intimações por meio eletrônico – inclusive elegendo essa como a modalidade preferencial do ato citatório. Há também ajustes na redação do art. 397, que trata do pedido de exibição de documento ou coisa, e uma importante alteração nos dispositivos do art. 921, que trata da suspensão da execução. 

Sendo bastante comum a prática de ocultação e dissipação patrimonial pelo devedor de uma obrigação, também é comum que o processo de execução frequentemente se veja incapacitado, diante de tais manobras, de atingir seu fim: não se localiza bens penhoráveis do devedor, então o processo se suspende, exatamente conforme prevê o inciso III do art. 921 (já com a nova redação, que inclui também a hipótese de o próprio devedor não ser localizado, mais comum na execução de título extrajudicial):

Art. 921. Suspende-se a execução: 

(…)

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  

O § 1º do art. 921 determina que, suspensa a execução, ela assim permanecerá por um ano, ficando suspensa também, durante tal período, a fluência do prazo de prescrição. A redação original do § 4º previa que, encerrado o período de suspensão e não se manifestando o credor, passava a correr o prazo da prescrição intercorrente – a modalidade de prescrição associada comumente ao abandono processual. A regra nada dispunha sobre limitações à suspensão do feito enquanto se diligenciava em busca do devedor ou de seu patrimônio – desde que o credor se manifestasse uma vez encerrado o prazo de suspensão, não teria início o curso do prazo prescricional. Essa era a redação original – o dispositivo, no entanto, foi alterado:

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 

Ora, o Código Civil vigente determina que a prescrição só se interrompe uma vez (diferentemente do Código Beviláqua, que não limitava o número de interrupções), não havendo limitação expressa quanto à sua suspensão – daí a menção ao início de seu curso, na redação antiga do § 4º, somente com a omissão da parte depois de decorrido o prazo de suspensão, o que se assemelha ao abandono processual. 

Era possível, assim, que diversos períodos de suspensão se sucedessem, enquanto o credor diligenciava por um devedor mais renitente. No entanto, isso mudou: agora, não sendo localizado o devedor ou seu patrimônio passível de penhora, passa o prazo prescricional a correr – e só se suspende (e não se interrompe) uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. É bem verdade que, antes, a execução era praticamente imprescritível, noção com a qual estamos pouco acostumados em nosso Direito, salvo raríssimas exceções. Agora, parece que a solução passa um pouco próxima de jogar fora a criança com a água do banho: os devedores mais engenhosos serão capazes de escamotear patrimônio facilmente pelo período que, forçosamente, deverá durar a execução – sendo uma realidade lamentável (mas, inobstante, realidade) que muitos processos de execução acabam por atingir suas finalidades depois de maior curso de tempo, em que o devedor tenha se restabelecido ou, finalmente, diminuído sua vigilância. De todo modo, a que custo se pode garantir a celeridade processual e a diminuição de processos em trâmite? A experiência prática, a partir de agora, dirá.  

Citação eletrônica passa a ser preferencial

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

A Lei nº 14.195/2021, positivada com a promessa de facilitar a abertura de empresas, também alterou o Código de Processo Civil para eleger a citação eletrônica como o meio preferencial de comunicação para a convocação do réu, do executado ou do interessado para integrar a relação processual. 

A citação eletrônica será realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Além desse banco de dados, há a previsão de compartilhamento de cadastro entre o Poder Judiciário e os endereços eletrônicos incluídos dentro do sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). 

As empresas públicas e privadas também passam a ser obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o efeito de recebimento de citações e intimações, embora a nova lei deixe de estipular um prazo para que essa obrigação seja cumprida ou especifique em quais sistemas a inscrição é necessária, considerando as diversas plataformas de processo eletrônico atualmente existentes. 

Somente após configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, é que poderão ser utilizados outros meios, como o envio de carta pelo correio, oficial de justiça, edital e certificação do comparecimento pessoal da parte perante o cartório. 

Mesmo que o réu seja citado pelas formas até então tradicionais de citação mencionadas, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso a citação deixe de ser confirmada sem um motivo razoável.

Embora demande tempo para a adaptação das empresas e do próprio Poder Judiciário, a citação eletrônica como meio preferencial possibilitará inequívoco avanço na tramitação processual, com o apoio da tecnologia a serviço da prestação jurisdicional. 

Confirmado direito de reembolso de segurado por danos causados a terceiros

Por Cassiano Antunes Tavares

No âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil, com previsão na apólice de cobertura por danos causados a terceiros, a lei expressamente prevê que é proibido ao segurado “reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador”.

Em decisão de maio deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo o posicionamento já manifestado anteriormente pelo Tribunal, reconheceu o direito do segurado ser reembolsado, mesmo tendo feito acordo com o terceiro prejudicado em acidente de trânsito, sem a participação da seguradora nesta transação.

O segurado havia sido condenado de forma definitiva a indenizar o terceiro a quem causou prejuízo, numa ação judicial que o prejudicado lhe moveu, perante o Juizado Especial local. Já na fase de execução (quando o vencedor busca receber o valor da condenação que lhe foi judicialmente deferida) ambos fizeram acordo para definir o pagamento da condenação.

Subsequentemente, o segurado ajuizou ação em face da seguradora respectiva, visando receber o reembolso, conforme previsto na apólice contratada. Não obstante, a seguradora resistiu à essa pretensão, alegando que não estaria obrigada ao ressarcimento, uma vez que não concordou expressamente com os termos do acordo realizado entre o segurado e o terceiro prejudicado.

Em sede de Recurso Especial, o STJ reformou a decisão estadual, reconhecendo a obrigação da seguradora restituir o valor pago pelo segurado, na medida em que não havia indícios de que o segurado tenha agido de má-fé ou que o acordo tenha sido desfavorável aos envolvidos. Logo, não havendo improbidade ou atitude fraudenta, a cobertura securitária era devida.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que, mediante essa decisão, mais uma vez o STJ prestigiou o princípio da boa-fé e da função social dos contratos, que são igualmente previstos na legislação, visando dar maior efetividade às normas legais aplicáveis.

ANPD realiza consulta pública para regulamentar a aplicação da LGPD pelas ME, EPPs e Startups

Flávia Lubieska Kischelewski

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão federal da administração pública competente para zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD). Entre suas atribuições está a edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados às microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs) e startups, na forma do art. 55-J, XVIII, da LGPD. 

A edição de uma Resolução sobre esse tema é uma prioridade da ANDP, de acordo com a agenda regulatória para o biênio 2021-2022, publicada no final de janeiro de 2021 (disponível nesse link) . Após a realização a Tomada de Subsídios 1/2021, que recebeu contribuições até 01/03/2021, a ANPD parte para uma segunda fase previamente à edição da Resolução, qual seja, a abertura da consulta pública, com a minuta do ato normativo que regulamentará a aplicação da LGPD (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-de-27-de-agosto-de-2021-341340415).

Essa Resolução será extremamente importante para as empresas de menor porte, as quais, ainda que pequenas em termos de equipe ou faturamento, podem movimentar grande volume de dados pessoais. É preciso, por conseguinte, cautela ao avaliar a possibilidade e riscos da flexibilização da aplicação da LGPD, assim como, da diferenciação de prazos e procedimentos, como se propõe na minuta publicada. 

As contribuições para a consulta pública poderão ser enviadas eletronicamente até o dia 29/09/2021, pela plataforma Participa Mais Brasil, disponível neste link. Haverá, ainda, audiências públicas nos dias 14 e 15 de setembro de 2021, transmitidas pelo canal da ANPD, no Youtube.

Confirmada justa causa de colaboradora que viajou no período da quarentena

Ana Paula Araújo Leal Cia.

O Tribunal Regional de Santa Catarina confirmou a justa causa aplicada a uma colaboradora que apresentou atestado médico e viajou a lazer mesmo no período de suspeita de contaminação pelo coronavírus.

A trabalhadora argumentou que a justa causa foi irregular e exageradamente aplicada, no entanto, para o Tribunal a conduta da trabalhadora desrespeita o contrato de trabalho e fere a coletividade como um todo já que, a apresentação do atestado médico se deu, justamente, pela suspeita de contaminação. 

A Relatora, Quezia de Araujo Duarte Nieves esclareceu que “as medidas quarentenárias, por sua vez, não refletem a necessidade de afastamento por incapacidade laborativa, mas uma medida de contenção epidemiológica de doença infectocontagiosa, tendo como propósito exclusivo a separação de pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação”

Portanto, o afastamento da colaboradora se restringia a uma medida sanitária, logo, o atestado médico estava atrelado à prevenção da contaminação e propagação do vírus, o que, por sua vez, torna grave a conduta praticada pela trabalhadora e quebra a confiança existente entre as partes durante a relação de trabalho, garantindo a aplicação da justa causa.

Despesas com LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS

Matheus Monteiro Morosini

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma empresa comercial de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em vigor desde 1º de agosto.

A sentença em comento, a partir dos critérios de essencialidade e relevância, concluiu que as despesas com LGPD são insumos para fins de créditos de PIS e Cofins, merecendo destaque os seguintes trechos da decisão:

“Desse modo, é o ‘teste de subtração’ que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.

No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).

Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.

Ainda não há um entendimento judicial consolidado sobre o tema, mas a decisão ora noticiada representa relevante interpretação da legislação, no sentido de que os bens e serviços adquiridos pelas empresas para a cumprimento de obrigações legais, como as despesas com adequação e manutenção impostos pela LGPD, também se caracterizam como insumos.

Nossa equipe de direito tributário está à disposição para examinar a situação de cada cliente e avaliar as medidas cabíveis.

MP 1.040/2021 é convertida na Lei 14.195/2021 e não traz extinção das sociedades simples

Isadora Boroni Valério

Com sanção do Presidente Jair Bolsonaro na quinta-feira, 26, a Medida Provisória nº 1.040/2021 (“MP 1.040/21”) foi transformada na Lei 14.195/2021. O trecho polêmico da medida provisória que extinguia as sociedades simples foi vetado porque contraria interesses públicos por mudanças profundas no regime societário.

Se a proposta de exclusão tivesse sido aprovada, os profissionais liberais, como médicos, advogados, arquitetos e engenheiros, que atualmente constituem sociedades simples para a prestação de serviços, teriam que adotar tipos societários sujeitos às normas das sociedades empresárias e se submeter aos ônus do regime jurídico empresarial. 

Diversas entidades que publicamente se mostraram contrárias à mudança pretendida e que reuniram esforços para que ela não fosse aprovada, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OABCF, Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, Instituo Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP, dentre outros, celebram a conquista.

Apesar do veto, a lei objetiva desburocratizar a abertura das empresas, flexibilizar regras para o comércio exterior e proteger investidores minoritários. Sobre estes últimos, destaca-se as alterações na Lei das S.A. que ampliaram o prazo de antecedência para o envio de informações a serem usadas em assembleias, a vedação ao acúmulo de funções entre o diretor presidente e o presidente do Conselho de Administração, e a criação do voto plural. Temas que, dentre tantos outros trazidos pela nova normativa, demandarão estudo aprofundado, análise cautelosa de seus impactos e serão compartilhados nas próximas publicações.