Em recente julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o ex-proprietário é responsável solidário por eventuais infrações cometidas pelo novo dono.
No caso específico, a antiga proprietária ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação impostas depois da venda do carro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
O relator do recurso esclareceu que houve alteração de entendimento do STJ, pois a intepretação inicial mitigava comando do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afastando a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo.
Todavia, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que a jurisprudência atual reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário que não faz, a tempo e modo, a comunicação da transferência.
Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) um médico especialista em ortopedia conseguiu demonstrar que trabalhava de forma subordinada, com horário de trabalho fixo e não tinha liberdade na sua rotina de trabalho.
Muito embora tenha sido contratado por meio de pessoa jurídica, em decisão unânime, o Tribunal reconheceu o vínculo de emprego entre o médio e o hospital. Em primeiro grau entendeu-se que a relação existente entre as partes era, exclusivamente, de prestação de serviços em caráter autônomo, justamente, pelo fato de o médico ter sido, inclusive, beneficiado com a abertura da pessoa jurídica o que lhe garante uma tributação menos onerosa.
Inconformado o médico recorreu da decisão e a sentença foi reformada, pois mesmo que tenha ficado demonstrado que o trabalho ocorria, apenas, às segundas-feiras, havia determinação de horário fixo para o início da jornada e os pacientes atendidos eram indicados pelo próprio hospital. Também, diante das provas produzidas, os Desembargadores avaliaram que a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital.
Importante esclarecer que, para os julgadores, houve prova de que o hospital fiscalizava o trabalho, determinando, inclusive a carga horária do médico, o que caracteriza a subordinação existente entre o médico e o hospital e por consequência o reconhecimento do vinculo de emprego.
No último dia
25, o Governo Federal apresentou a 2ª fase da Proposta de Reforma Tributária,
com foco no Imposto de Renda, trazendo mudanças em três frentes: pessoa física,
pessoa jurídica e investimentos financeiros.
Resumiremos a
seguir as principais alterações.
Pessoa
Física
Na pessoa
física, a proposta trouxe a atualização da tabela do imposto de renda, aumentando
em 31% a faixa de isenção, que passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00. As demais
faixas também receberam reajuste e rendimentos acima de R$ 5.300,01 serão
tributados à alíquota máxima de 27,5%:
Fonte: Ministério da Economia
O desconto
simplificado de 20%, no entanto, só poderá ser utilizado para quem tem renda de
até R$ 40 mil reais por ano. Os demais contribuintes terão de fazer a
declaração completa, com os descontos normais de educação, despesas médicas, dentre
outras.
Outra mudança
interessante é a possibilidade de atualização do valor dos imóveis na
declaração de ajuste anual do ano de 2022, mediante o pagamento de uma alíquota
reduzida de 5% sobre a valorização indicada na atualização. Isso reduzirá o
ganho de capital de uma venda futura, o que seria tributado à uma alíquota que
vai de 15% a 22,5%. É um benefício, mas adianta-se um pagamento que seria
realizado somente no momento de uma futura venda.
Pessoa
Jurídica
Um dos pontos
mais polêmicos da Reforma é a tributação dos lucros e dividendos, que hoje são
isentos no Brasil.
Pela proposta do
Governo serão tributados na fonte em 20%, para contribuintes pessoas físicas ou
jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, salvo se o beneficiário for
residente em paraíso fiscal, cuja alíquota será de 30%.
Haverá uma
isenção para a distribuição de até R$ 20 mil por mês (R$ 240 mil ao ano),
apenas para microempresas e empresas de pequeno porte.
O IRPJ sofrerá
uma redução de 5 pontos percentuais. Em 2022 passará a 12,5%; e 10% a partir de
2023, mais um adicional de 10% para lucros que superem os R$ 20 mil mensais. Ou
seja: 22,5% e 20% respectivamente, mantida a CSLL em 9%.
Não será
possível deduzir como despesa operacional o pagamento de gratificações e
participações nos resultados pagas a dirigentes e administradores pelo por meio
de ações.
A proposta
também veda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio (JCP).
Há previsão de
novas regras para apuração de ganhos de capital em alienação de participações
societárias e para a apuração do ganho de capital em alienações indiretas de
ativos no Brasil, por empresas no exterior.
Todas as
empresas deverão tributar trimestralmente o IRPJ e a CSLL e será permitido
compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes.
Investimentos
Financeiros
Bolsa de Valores: a apuração passará de
mensal para trimestral, a uma alíquota única de 15% para todos os mercados. A
compensação de resultados negativos pode ocorrer entre todas as operações. A
isenção de ganho de capital para vendas de até R$ 20 mil em ações em bolsa foi
mantida.
Renda Fixa: alíquota única de 15%, com
o fim do escalonamento em função do tempo do investimento.
Fundos Abertos: alíquota única de 15%,
com o fim do escalonamento em função do tempo de investimento e fim do
“come-cotas”. Rendimentos produzidos em 2021, ainda que distribuídos no
exercício financeiro seguinte, serão tributados pela alíquota vigente em 2021.
Fundos Fechados: alíquota única de 15%
e fim do “come-cotas”.
Fundos de Investimento Imobiliários
(FII): fim da isenção dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas com cotas
negociadas em bolsa a partir de 2022 e alíquota de 15% na distribuição de
rendimentos, amortização e alienação de cotas.
Considerações
Gerais
A proposta do
Governo, embora possua pontos de simplificação, revela claro incremento na
tributação e a preocupação com a recomposição dos cofres da União, fruto de
toda a crise sanitária que vem sendo vivenciada e do déficit experimentado com
o pagamento do auxílio emergencial.
Embora tenha
havido um reajuste na faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, o
desconto simplificado de 20% fica restrito para quem recebe até R$ 40 mil ao
ano. Essa alteração, invariavelmente, vai aumentar a tributação de quem normalmente
não deduz despesas com educação e saúde, e que se beneficiaria do desconto
simplificado. Como a própria proposta afirma: a medida vai estimular o
contribuinte a pedir nota fiscal, e com isso, mais arrecadação.
A possibilidade
de atualização do valor patrimonial dos imóveis na declaração de ajuste de
2022, mediante o pagamento da alíquota reduzida de 5% sobre a diferença entre
os valores revela claramente a intenção de gerar caixa imediato para o Governo.
É um benefício, mas também uma antecipação do imposto que só seria devido em
futura venda do bem.
O ponto mais
polêmico dessa etapa da Reforma é a tributação dos dividendos. Atualmente
isentos, fruto da escolha do legislador de concentrar a tributação na pessoa
jurídica e não no sócio, passarão a ser tributados. O modelo divulgado pelo
Governo Federal, no entanto, está sobrecarregando a tributação, especialmente
das empresas tributadas pelo lucro real, pois mantém a tributação na pessoa
jurídica com tímida redução de 5% do IRPJ (considere-se ainda que a CSLL à 9%
foi mantida), somando-se a ela a tributação dos dividendos no percentual de 20%,
sem permitir que a parcela seja deduzida como despesa da pessoa jurídica.
É certo que ainda virão muitas discussões em
torno do tema, mas com as mudanças propostas, a carga tributária máxima dos
lucros das grandes empresas se aproxima de 43%, o que no momento de recuperação
econômica que estamos vivendo é insustentável.
Por maioria de votos a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma trabalhadora que foi submetida à realização de exame de gravidez no ato da dispensa.
A CLT proíbe que o empregador exija atestado de gravidez tanto para admissão quanto para a permanência no emprego. Ocorre que desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto a empregada gestante terá direito à estabilidade provisória no emprego. Ou seja, ainda que no ato da demissão a empregada não tenha conhecimento da gravidez esse fato não afasta sua estabilidade legal.
Ainda, a Lei 9.029/95 proíbe a prática de ato discriminatório para efeito de admissão ou manutenção no emprego. A intenção do legislador é justamente impedir que a empresa deixe de contratar uma candidata ao emprego por ter conhecimento prévio de sua gravidez.
No entanto, segundo o relator Alexandre Agra Belmonte, esta exigência no ato da demissão não configura dano moral. Para ele “o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. Assim, como cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários no desempenho das atividades laborativas, também a observância do cumprimento da legislação, sobretudo a que resguarda a estabilidade da gestante, obrigações legais que estão abarcadas pelo dever de cautela do empregador.
Ainda, segundo o Ministro como o teste de gravidez é o único instrumento capaz de comprovar o estado gestacional, esta exigência no ato de demissão não fere o direito à intimidade da trabalhadora.
Foi publicada, em 02 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco Legal”), bem como modificou disposições da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) e da Lei nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”).
De acordo com o texto legal, dentre outros aspectos, objetiva-se incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador; estimular a produtividade e a competitividade da economia; gerar postos de trabalho qualificados; promover a cooperação e a interação entre os setores público e privado; assim como atrair investimentos estrangeiros.
Para tanto, uma série de medidas foi implementada, das quais merecem destaque as seguintes:
Enquadramento de Empresas Startups e Instrumentos de Investimentos em Inovação
São enquadrados como startupso empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada e as sociedades empresárias, cooperativas e simples, cuja atuação se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, desde que possuam:
receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, em conformidade com o inc. IV, do art. 2º, da Lei nº 10.973/2004; e/ou enquadramento no regime especial Inova Simples, consoante o art. 65-A, da Lei nº 123/2006.
As startups poderão admitir aportes de capital por pessoas física ou jurídica ou por fundos de investimentos (“investidores-anjo”), sem que, contudo, tais aportes resultem automaticamente em participação no seu capital social. Logo, o investidor somente será considerado sócio ou acionista da startupapós a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
O investidor que não possuir participação societária na startup, não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da startup, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme estipulação contratual. Igualmente, não responderá por qualquer dívida da startup, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação em vigor, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.
Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação
As empresas que possuírem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação oriundas de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
Tais aportes, salvo os casos onde há percentual mínimo destinado a fundos públicos, poderão ocorrer através de fundos patrimoniais voltados à inovação; Fundos de Investimento em Participações (FIPs), desde que autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados ao financiamento, à aceleração e à escalabilidade de startups gerenciados por instituições públicas, dentre elas as fundações universitárias, que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.
Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado
No intuito de resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, por meio de licitação na modalidade especial.
A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos em edital, o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; o grau de desenvolvimento da solução proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
Encerrado o CPSI, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do vínculo anterior ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
A advogada Letícia Marinhuk, do setor societário da Prolik Advogados, destaca representar, o Marco Legal, evolução significativa ao ambiente das startups. Por outro lado, entende que, para efetivamente ser fiel as suas diretrizes, notadamente estimular a produtividade e a competitividade da economia brasileira, ainda carece de significativas melhoras.
Segundo ela, “é fato que o Marco Legal inovou, em especial ao traçar modelo que facilita a interação das startups com os entes públicos. Não obstante, em essência, deixou a desejar: não há grandes incentivos aos investidores”.
A advogada, neste ponto, contextualiza que, ao se comparar o texto legal com as propostas levadas à discussão do legislativo, não foram acolhidas melhorias, a exemplo das tributárias, que, ao retirar embaraços burocráticos, verdadeiramente criariam cenário atrativo aos investimentos. Exemplo disso são as hipóteses de dedução do imposto de renda e o enquadramento das startups no Simples Nacional.
Por fim, Letícia pontua que o Marco Lei e as alterações dele decorrentes entrarão em vigor em 31/08/2021, nos termos da previsão constante do art. 19 do texto legal.
A locação de imóveis urbanos, comercial ou residencial, em muitos casos, é a fonte de receita complementar para muitas famílias.
Para que essa receita seja garantida, ainda que com a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de inadimplemento, a garantia locatícia há de ser suficiente e duradoura.
O artigo 37 da Lei 8.245 permite a contratação das seguintes espécies de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A caução pode se dar através de garantia de bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos ou ações.
Ou seja, a caução recai diretamente sobre um bem.
A fiança pode ser pessoal, mediante análise da situação patrimonial dos fiadores, ou bancária (na modalidade de seguro de fiança locatícia também), através de Agente Financeiro.
As garantias mais utilizadas são a fiança pessoal, a caução sobre imóveis e a caução em dinheiro, que não deve superar o valor correspondente a 3 meses de aluguel.
A caução em imóvel, de maior segurança para os locadores, deve ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Alerta-se, entretanto, que o imóvel objeto de caução para garantia de locação não deve ser bem de família do garantidor.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018) trouxe diversas responsabilidades àqueles que realizam o tratamento de dados pessoais. Caso não seja cumprida pelos agentes de tratamento, pode ensejar o dever de reparação à pessoa natural, isto é, ao titular dos dados. Apesar das sanções administrativas somente vigorarem a partir de 1º de agosto de 2021, não há qualquer impedimento para o exercício de direitos na esfera judicial.
Nesse sentido, é importante destacar a recente condenação do SERASA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pois, segundo constou no processo, teria mantido indevidamente número de telefone de consumidor em seu cadastro, possibilitando o acesso a terceiros.
Ao SERASA, em linhas gerais, é permitido o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, com base no art. 7°, X, da LGPD. Ainda assim, de acordo com o caso julgado, a empresa deve respeitar a finalidade e o contexto em que o tratamento é realizado, tendo havido o entendimento de que a divulgação de número pessoal do consumidor não é medida necessária, nem adequada, para promover a proteção ou análise de crédito.
O magistrado destacou, ainda, que o acesso indiscriminado do número telefônico é uma violação de direitos personalíssimos, que pode causar aborrecimentos desproporcionais ao devedor.
Dessa forma, ressaltamos a importância em se garantir o tratamento adequado aos dados pessoais, respeitando sempre, além dos demais princípios, a adequação, a necessidade e a finalidade da coleta, ou seja, este deve ser feito para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, em respeito aos princípios contidos no art. 6° da referida Lei.
Em recente decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu os argumentos postos pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região para que o desconto da contribuição sindical e assistencial fosse feito, apenas, com base na autorização coletiva.
Para a corte trabalhista o desconto exige autorização individual, portanto, a aprovação realizada em assembleia não é o bastante para a dedução no salário do empregado.
Tanto em primeira quanto em segunda instância, a implementação da cláusula havia sido admitida em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, no entanto, a referida cláusula foi rechaçada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira esclareceu que “Com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando o seu pagamento a ser faculdade do empregado. A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual.”
Ainda, segundo o ministro a autorização coletiva, mesmo quando aprovada em
assembleia geral, não basta para suprir a autorização individual prévia e expressa de cada trabalhador.
Considerando o recente julgamento, pelo Plenário do STF, dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE n.º 574.706/PR – já noticiado aqui em 14 de maio – e recente publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, em 24.05.2021, o que torna imediata e obrigatória a aplicação da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI n.º 7698/2021ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar em todos os seus procedimentos que:
(a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral: ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS;
(b) Os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2021, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e
(c) O ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
O Parecer também determina que a partir de 16.03.2017 todos os procedimentos, rotinas e normativos internos sejam ajustados em relação a todos os contribuintes, de modo que não sejam mais constituídos créditos tributários em contrariedade à determinação do STF, bem como que sejam adotadas orientações para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo. A PGFN está autorizada a deixar de recorrer em ações sobre o tema. E, independentemente do ajuizamento de demanda judicial, todo e qualquer contribuinte terá direito a reaver, administrativamente, valores recolhidos indevidamente.
Ainda se espera ato próprio da Receita Federal do Brasil com disposições complementares acerca da parte procedimental e, eventualmente, de critérios para apuração dos créditos.
Ressaltamos, por fim, que os contribuintes detentores de ações judiciais em curso, deverão estar atentos ao momento em que será possível fruir dos créditos por elas gerados (trânsito em julgado).
A já noticiada Lei nº 13.988/2020 trouxe a possibilidade de realização da chamada “transação resolutiva de litígio”, relativa à créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, incluindo os administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como os já inscritos em dívida ativa e em cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Dentre as possibilidades trazidas na mencionada lei, está a de resolução de litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Pela primeira vez desde o advento da referida legislação, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançaram, em conjunto, no último dia 18 de maio, edital viabilizando a realização de acordo de transação tributária, sendo esta específica para contribuintes que possuam débitos relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados – PLR (Lei nº 10.101/2000), com discussões administrativa ou judicial em curso.
O prazo para adesão é de 1º de junho a 31 de agosto de 2021 e o acordo vale para débitos de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com a exigibilidade suspensa.
Poderão ser incluídos débitos que se encontrem em discussão até à data da publicação do edital, decorrentes dos seguintes temas: interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”) e possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência de contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).
Para formalizar a adesão de débitos perante a RFB, o contribuinte deve acessar o e-CAC (www.gov.br/receitafederal) e emitir DARF com código de receita 6028. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, perante a PFN, a adesão deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE (www.gov.br/pgfn), sendo que o próprio sistema emite o DARF para pagamento.
O edital de transação concede três modalidades de pagamento e, para todas, é necessário o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas.
O restante poderá ser pago, devidamente corrigidas pela Selic, em até:
– 7 parcelas, com redução de 50% do montante principal, multa, juros e demais encargos;
– 31 parcelas, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; e
– 55 parcelas, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
Para pessoas físicas, o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 e, para pessoas jurídicas, de R$ 500,00.
Assim como habitualmente é exigido pelos programas de parcelamento lançados pelo Fisco (e como determina a Lei nº 13.988/2020), é necessário que o contribuinte desista das discussões administrativas ou judiciais em curso, que tratem dos temas (PLR-Empregados e PLR-Diretores).
Cada contribuinte deve analisar se a transação é benéfica, considerando as particularidades de suas discussões administrativas e judiciais e a possibilidade de êxito nessas. Muito embora em sua maioria desfavoráveis, os temas ainda são controvertidos no âmbito do CARF e na esfera judicial.
Nas discussões que envolvem a PLR-Empregados, por exemplo, há precedentes favoráveis no Poder Judiciário, dependendo de quando há negociação sobre o plano. No TRF 4ª Região, a existência de acordos e negociações particulares e coletivas entre a empresa e seus empregados atende a Lei nº 10.101/2000 e, por tal motivo, não deve incidir a contribuição previdenciária.
Já as discussões que tratam de PLR-Diretores, o entendimento ainda é predominantemente desfavorável, inclusive no âmbito do TRF 4ª Região.
Embora em um primeiro momento a transação se mostre bastante vantajosa ao contribuinte, pois há previsão de redução inclusive do montante principal devido, o momento é de cautela e de reflexão, devendo ser avaliada cada situação de forma individualizada para verificar se, de fato, há benefícios na adesão ao acordo de transação.