Arrematante responde por dívidas condominiais pretéritas

Robson José Evangelista


Assunto que tem gerado muito debate envolve a seguinte dúvida: o arrematante de um imóvel posto à venda judicialmente responde pelas taxas condominiais vencidas antes da arrematação? Há decisões em ambos os sentidos. Alguns tribunais entendem que não e outros, que sim.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça ele já se mostrou vacilante quanto ao tema, mas tem firmado posição no sentido de que o arrematante responde, sim, por dívidas deixadas pelo antigo proprietário frente ao condomínio. Isto porque, as taxas de condomínio são consideradas de natureza propter rem, ou seja, perseguem o imóvel, não tendo caráter pessoal.

Entretanto, há uma importante ressalva nesse entendimento. O arrematante assume naturalmente a dívida condominial pretérita desde haja expressa ressalva da existência dela no edital que anuncia a expropriação judicial.

E quanto mais clara for a notícia da existência e valor da dívida, tanto mais seguro será afirmar a responsabilidade do arrematante. Nem poderia ser diferente, pois nessa modalidade de aquisição do imóvel a transparência e a segurança jurídica devem estar presentes como corolário inafastável da atividade jurisdicional.

Por outro lado, quando a compra do imóvel for feita diretamente entre as partes, cabe ao comprador tomar a devida cautela de exigir do vendedor a prova da quitação de débitos condominiais. Se não o faz, assumirá o mesmo risco do adquirente em hasta pública, ou seja, poderá ser chamado a responder pela dívida preexistente.

Em suma, todo cuidado é recomendado quando tratar-se de aquisição de imóvel em condomínio no que se refere a passivos que estejam atrelados à unidade que se pretende adquirir. Já com relação a débitos fiscais, via de regra quem responde é quem consta como proprietário na matrícula do imóvel, independentemente de quem seja o real titular do imóvel ou tenha a sua posse. Mas, esse é um assunto para ser tratado em outra oportunidade.

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