Creditamento de PIS/COFINS sobre insumos gastos em decorrência da pandemia

Por Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo

Com o início da pandemia causada pela COVID-19, em março de 2020, muitas pessoas jurídicas tiveram que se adaptar à nova realidade, o que resultou em um aumento significativo de gastos com os produtos necessários para conter a propagação do vírus e atender às exigências das autoridades sanitárias.

Dentre os investimentos extraordinários feitos pelas empresas, para viabilizar a continuidade do exercício de suas atividades em seus estabelecimentos físicos, podemos citar, a título de exemplo, o álcool em gel e seus respectivos dispensers, álcool líquido 70º, medidores de temperatura corporal, máscaras de proteção, luvas descartáveis e produtos específicos utilizados para a sanitização de ambientes. Já para aquelas que puderam manter funcionários em sistemas de home office, foi necessário realizar investimentos em notebooks, programas de software e plataformas de comunicação por videoconferência. Além disso, podemos incluir, nesta conta, os gastos com os constantes testes de COVID-19. 

E estas empresas vêm questionando, desde o início da pandemia, se estas despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento, no regime não-cumulativo, de PIS e Cofins.

A Justiça Federal de São Paulo começou a analisar as ações propostas pelos contribuintes e o entendimento, infelizmente, não tem sido favorável a estes.

As decisões a que se tem conhecimento, até agora, têm entendido pela aplicabilidade do já conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.221.170/PR), no sentido de que o conceito de insumo a autorizar a utilização dos créditos de PIS e Cofins previstos nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais preveem um rol exemplificativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço. E mais, que o insumo deve ter direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca com a atividade da empresa, o que não ocorreria com as despesas tidas pelas empresas para o enfrentamento da pandemia.

De acordo com a JFSP, ainda, não caberia ao Poder Judiciário “traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes” (5012198-94.2020.403.6100 – 4ª VF/SP).

No entanto, estas são as primeiras decisões que estão surgindo, de modo que devemos acompanhar a evolução do assunto no Poder Judiciário, em especial no nosso TRF 4ª Região, que ainda não se posicionou sobre o tema.

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