
Dr. Cassiano Tavares
Uma empresa teve prejuízo por conta do recebimento de cheque sem fundos emitido por outra pessoa jurídica, em valor pouco maior que cento e treze mil reais.
A empresa prejudicada ajuizou ação de indenização em face do banco sacado sustentando que a devolução do cheque emitido pela correntista decorreu pela ausência de cuidado do banco na liberação indiscriminada de folhas de cheques para sua cliente.
O Tribunal de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e julgou procedente o pedido de indenização, responsabilizando o banco, sob o fundamento de que caberia à instituição financeira para o fornecimento de talonários, observar o saldo de seus clientes, a fim de impedir a contínua emissão de cheques sem fundos pelos respectivos correntistas.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão estadual foi reformada ao efeito de não responsabilizar o banco sacado, uma vez que a relação deste com o terceiro portador do cheque, como no caso, limita-se a conferência, quando da apresentação para pagamento, entre o valor do título emitido pelo correntista e o saldo ou crédito rotativo disponíveis na respectiva conta bancária, com o consequente pagamento ou devolução.
O advogado Cassiano Antunes Tavares, destaca ainda que o STJ “considerou que as normas do BACEN relativas ao fornecimento de talonários foram respeitadas pelo banco, bem como que o prejuízo decorreu apenas de conduta da empresa emitente do cheque, não havendo falha na prestação do serviço bancário e, portanto, as regras do Código do Consumidor não se aplicam em favor do portador do cheque relativamente ao banco sacado”.